Protocolo ICMS nº 98 DE 23/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo/SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
Redação dada Protocolo ICMS Nº 1 DE 30/03/2012:
I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 38 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
Nota: Redação Anterior:I- às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Redação Anterior:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 118, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:"I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. (Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;"
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 165, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;"
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 165, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 165, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Redação do paragrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 10 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, do produto mencionado no item 5 do Anexo Único deste Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013).
(Redação da cláusula dada pela Protocolo ICMS Nº 1 DE 30/03/2012):
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 118, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo. (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente."
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 118, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 118, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - "MVA-ST originall" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;"
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 165, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, maior ou igual à alíquota interestadual, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º; (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 165, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da "MVA ajustada." (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 165, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º (Suprimido pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada")."
4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada | |||
Alíquota interna no Estado de destino | |||
12% | 17% | 18% | 25% |
177,19% | 193,89% | 197,47% | 225,24% |
(Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada (%)
Alíquota Interna no Estado Destino
12% 18% 5%
177,19 197,47 153,53"
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física ( Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I , e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º );
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação ( Lei Federal 4.502/1964, art. 42, II );
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas ( Lei Federal 4.502/1964, art. 42, III );
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto ( Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I );
f) (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;"
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ( Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II );
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 78 DE 26.03.2010).
Nota: Redação Anterior:"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.
(Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 165 DE 24.09.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do PR e do RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de SP, a partir de 01.07.2010 e pelo Protocolo ICMS nº 162 DE 24.09.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010):
7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Nota: Redação Anterior:"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada.".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 78, de 26.03.2010, DOU 14.04.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 78 DE 26.03.2010).
Nota: Redação Anterior:"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 ."
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 101, de 14 de dezembro de 2007 .
11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 119, de 25.09.2009).
Nota: Redação Anterior:"Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009."
I - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo; (Inciso acrescentado com Protocolo ICMS nº 119, de 25.09.2009).
II - a partir de 1º de março de 2010, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 165, de 26.11.2009).
Nota: Redação Anterior:"II - a partir de 1º de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado com Protocolo ICMS nº 119, de 25.09.2009)"
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 30/03/2012):
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) |
Nota: Redação Anterior: 1 / 1211.90.90 / Henna (envelope em pó até 50g) |
||
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml |
Nota: Redação Anterior: 4 / 2847.00.00 / Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
||
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
(Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
7 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml |
Nota: Redação Anterior: 7 / 3301 / Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
||
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 60 DE 02/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018): | ||
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
Nota: Redação Anterior: 14 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
||
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
37 |
4818.10.00 |
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples |
(Redação do item 38 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
Nota: Redação Anterior: 38 / 4818.10.00 / Papel higiênico - folha dupla |
||
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
(Redação do subitem 39.1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
Nota: Redação Anterior: 39.1 / 4818.20.00 / Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
||
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
(Redação do item 41 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
41 | 9619.00.00 | Fraldas |
Nota: Redação Anterior: 41 / 818.40.10 / Fraldas |
||
(Redação do item 42 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
42 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
Nota: Redação Anterior: 42 / 4818.40.20 / Tampões higiênicos |
||
(Redação do item 43 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
43 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
Nota: Redação Anterior: 43 / 4818.40.90 / Absorventes higiênicos externos |
||
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
(Redação do item 52 dada pelo Protocolo ICMS Nº 146 DE 06/12/2013): | ||
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura |
Nota: Redação Anterior: 52 / 9603.21.00 / Escovas de dentes |
||
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
57 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
(Item 58 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 85 DE 05/12/2014, efeitos a partir da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul): | ||
58 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
(Item 59 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 85 DE 05/12/2014, efeitos a partir da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul): | ||
59 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | |
2 | 2712.10.00 | Vaselina | |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | |
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | |
7 | 3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | |
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | |
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | |
10 | 3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | |
11 | 3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | |
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | |
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | |
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |
16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | |
17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | |
18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | |
20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | |
21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | |
22 | 3306.10.00 | Dentifrícios | |
23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | |
24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |
25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | |
27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | |
28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | |
30 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | |
31 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | |
32 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
33 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | |
34 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | |
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | |
36 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | |
37 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | |
39 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | |
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | |
40 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | |
41 | 4818.40.10 | Fraldas | |
42 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | |
43 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | |
44 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | |
45 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | |
46 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | |
47 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | |
48 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | |
49 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | |
50 | 9025.11.109025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | |
51 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | |
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | |
53 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | |
54 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | |
55 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | |
56 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
57 | 3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00 |
|
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 118, de 26.12.2011, DOU 05.01.2012 , com efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da data da publicação)
Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 165, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , que altera este Anexo, com efeitos, em relação às operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.20102) Ver Protocolo ICMS nº 162, de 24.09.2010, DOU 01.10.2010 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2010.
3) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.10 Fraldas 30,68
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cíliosou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, 50,90
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.21.00 Escovas de dentes 56,39
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, 50,90
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3923.30.00,3924.10.00, Mamadeiras 50,90
4014.90.90, 7010.20.00"