Resolução FUNAMEP nº 1 DE 24/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2012
Estabelece o valor da subvenção a ser pago às Instituições de Microcrédito conveniadas ou que venham a conveniar com o Fundo de Apoio à Microempresa, Microprodutor Rural e a Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, na operacionalização do microcrédito produtivo orientado, no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito - PGM.
O Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, nos termos das atribuições de Presidente do Conselho Diretor do Fundo de Apoio à Microempresa, Microprodutor Rural e a Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, em conformidade com a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584/1995, e com fulcro no que dispõe o art. 3º do Decreto nº 48.165, de 15 de julho de 2011, e, ainda, com base na decisão do Conselho Diretor do Fundo, exarada na ATA de Reunião Ordinária nº 002/2011, de 22 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica estabelecido o novo valor da subvenção a ser pago às Instituições de Microcrédito conveniadas ou que venham a conveniar com o Fundo de Apoio à Microempresa, Microprodutor Rural e a Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, na operação de microcrédito produtivo orientado realizada no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito - PGM, conforme disposto no Anexo único a esta Resolução.
Art. 2º. Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 24 de dezembro de 2012.
Dep. Fed. Maurício Dziedricki,
Secretário da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE e Presidente do Conselho Diretor do FUNAMEP.
Resolução FUNAMEP nº 001/2012.
ANEXO ÚNICO
A partir de 1º de janeiro de 2013, o valor da subvenção a ser pago às Instituições de Microcrédito conveniadas ou que venham a conveniar com o Fundo de Apoio à Microempresa, Microprodutor Rural e a Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP na operação de microcrédito produtivo orientado para capital de giro, para financiamentos de investimentos e financiamentos de investimentos com capital de giro associado realizada no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito, será calculado sobre cada parcela efetivamente quitada pelo mutuário relativa a operação contratada, adimplente, cujo valor será transferido pelo Fundo diretamente a crédito da conta corrente da Instituição de Microcrédito no Banco do Estado do Rio Grande do Sul-Banrisul, ou através de cheque nominativo em nome do favorecido, preferencialmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao mês de quitação da parcela, contados do primeiro até o último dia útil do mês imediatamente anterior, e seguirá os critérios de remuneração estabelecidos na Tabela I , logo abaixo:
Tabela I
REMUNERAÇÃO FUNAMEP |
|
Valor da Operação (em R$) |
Prazo da Operação (em meses) |
|
>4 = ou < 24 |
100,00 a 499,99 |
75,00 |
500,00 a 999,99 |
125,00 |
1.000,00 a 2.999,99 |
200,00 |
3.000,00 a 7.499,99 |
275,00 |
7.500,00 a 15.000,00 |
350,00 |
Fim do Documento