Resolução GABIN nº 10 de 14/12/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, que tratam de Escrituração Fiscal Digital - EFD e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Considerando o Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Considerando o Protocolo ICMS nº 03/2011, de 1º de abril de 2011, alterados pelos Protocolos ICMS nºs 3/2011, 40/2011, 66/2011, que fixam prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar a Seção V (Da Escrituração Fiscal Digital - EFD), compreendida pelos arts. 321-A a 321-Q, ao Capítulo VIII, do Título IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

Seção V

Escrituração Fiscal Digital - EFD

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 321-A. Para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte observará as disposições constantes desta Seção.

Art. 321-B. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos "C" ou "D".

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICPBrasil do tipo A1 ou A3:

I - o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;

II - o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;

III - a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil - RFB, por estabelecimento.

Subseção II

Da Obrigatoriedade

Art. 321-D. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:

I - os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008;

II - a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria nº 446/2011;

III - os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:

a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00;

b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:

1. distribuidoras de combustível;

2. atacadistas de medicamento ou equivalente;

c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:

1. crédito presumido para atacadista;

2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX (Anexo 8.2);

3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO (Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010).

d) constituídas na forma de sociedade anônima.

III - a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal.

§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de 2012.

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2012.

§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de 2012.

§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD de um deles atinge aos demais.

Subseção III

Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à Escrituração Fiscal Digital

Art. 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, de 18 de abril de 2008, e alterações, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

Art. 321-F. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008.

Art. 321-G. A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Art. 321-H. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Subseção IV Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 321-I. O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º art. 321-E desta Seção.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 321-J. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela RFB.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.

Art. 321-K. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet nos sítios da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 321-L. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 321-K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 321-P.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 321-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 321-M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de Inventário do ano anterior.

§ 2º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

I - quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;

II - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;

III - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.

Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o art. 321-M.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 321-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 321-N.

Subseção V

Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 321-P. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos ao Estado do Maranhão.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 321-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997;

IV - as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha substituir;

V - As demais regras do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º.

Art. 2º Acrescentar ao Anexo 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:

I - o art. 9º:

Art. 9º Para fins de EFD serão utilizadas as seguintes tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto:

I - TABELA A - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;

II - TABELA B - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de documento Fiscal;

II - as Tabelas A e B, conforme Anexo Único desta Resolução Administrativa.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os arts. 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 8º-A do Anexo 18 do Regulamento do ICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, de 10 de julho de 2003;

II - o Anexo 32 do Regulamento do ICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, de 10 de julho de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO - :

TABELA: A

TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

Código do Ajuste
Descrição do Ajuste
Data de Início
Data de Fim
MA000001
Débitos pelas Saídas
14.01.2009
08.09.2009
MA000021
OUTROS DEBITOS
14.01.2009
 
MA009999
Outros Débitos
14.01.2009
08.09.2009
MA010021
ESTORNOS DE CREDITOS
14.01.2009
 
MA020001
Restituição
14.01.2009
08.09.2009
MA020002
Antecipação Total
14.01.2009
08.09.2009
MA020003
Credito do Ativo Imobilizado
14.01.2009
08.09.2009
MA020004
Saldo Credor do Mês Anterior
14.01.2009
08.09.2009
MA020021
RESTITUICAO
14.01.2009
 
MA020022
OUTROS CREDITOS
14.01.2009
 
MA020023
CREDITO ATIVO IMOBILIZADO
14.01.2009
 
MA020024
CREDITO PRESUMIDO
14.01.2009
 
MA030021
ESTORNOS DE DEBITOS
14.01.2009
 
MA040001
Crédito por Entrada
14.01.2009
08.09.2009
MA040002
Deduções
14.01.2009
08.09.2009
MA040003
Crédito Fiscal e Financeiro
14.01.2009
08.09.2009
MA040004
Crédito por Transferência/Ressarcimento
14.01.2009
08.09.2009
MA040005
Crédito Presumido Setor Atacadista
14.01.2009
08.09.2009
MA040006
Crédito Presumido
14.01.2009
08.09.2009
MA040007
Antecipação Parcial
14.01.2009
08.09.2009
MA040021
DEDUÇÕES - FUNDO DE POBREZA
14.01.2009
 
MA040022
CREDITO FISCAL E FINANCEIRO/SISCOMEX
14.01.2009
 
MA040023
CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO
14.01.2009
 
MA040024
CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA
14.01.2009
 
MA040025
CREDITO PRESUMIDO
14.01.2009
 
MA049999
DEDUCOES
14.01.2009
 
MA059999
DEBITO ESPECIAL
14.01.2009
 
MA100003
Débito de Substituição Tributária - ST
14.01.2009
08.09.2009
MA109999
OUTROS DEBITOS DE ICMS ST
14.01.2009
 
MA110001
Dedução de Substituição Tributária - ST
14.01.2009
08.09.2009
MA110002
Ressarcimento de Substituição Tributária - ST
14.01.2009
08.09.2009
MA110021
TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO
14.01.2009
 
MA119999
ESTORNO DE CREDITO
14.01.2009
 
MA129999
OUTROS CREDITOS - ICMS ST
14.01.2009
 
MA139999
ESTORNOS DE DEBITOS - ICMS ST
14.01.2009
 
MA149999
OUTRAS DEDUCOES - ICMS ST
14.01.2009
 
MA159999
DEBITO ESPECIAL - ICMS ST
14.01.2009
 

TABELA: B

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES

PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

Código do ajustes/benefício /incentivo
Descrição do ajustes/benefício/incentivo
Data de Início
Data de Fim
MA00000000
Crédito por entrada
13.01.2009
11.09.2009
MA10000006
Deduções
13.01.2009
11.09.2009
MA10000018
Crédito Fiscal e Financeiro
13.01.2009
11.09.2009
MA10000002
Crédito por transferência/ressarcimento
13.01.2009
11.09.2009
MA10000019
Restituição
13.01.2009
11.09.2009
MA10000020
Crédito presumido setor atacadista
13.01.2009
11.09.2009
MA10000009
Crédito presumido
13.01.2009
11.09.2009
MA10000004
Antecipação total
13.01.2009
11.09.2009
MA10000021
Antecipação parcial
13.01.2009
11.09.2009
MA10000999
Outros Créditos não informados
13.01.2009
11.09.2009
MA20000000
Estorno de débito
13.01.2009
11.09.2009
MA30000000
Débitos pelas saídas
13.01.2009
11.09.2009
MA40000002
Transferência de crédito acumulado ou ressarcimento
13.01.2009
11.09.2009
MA40000999
Outros débitos
13.01.2009
11.09.2009
MA50000000
Estorno de crédito
13.01.2009
11.09.2009
MA10000022
CREDITO ATIVO IMOBILIZADO
13.01.2009
 
MA10000023
CREDITO PRESUMIDO
13.01.2009
 
MA10000024
CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO
13.01.2009
 
MA10000025
RESTITUICAO
13.01.2009
 
MA10000026
CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA
13.01.2009
 
MA10000040
OUTROS CREDITOS NAO INFORMADOS
13.01.2009
 
MA10000041
TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO
13.01.2009
 
MA10000998
CREDITO FISCAL E FINANCEIRO
13.01.2009
 
MA20000020
ESTORNOS DE DEBITOS
13.01.2009
 
MA40000020
OUTROS DEBITOS
13.01.2009
 
MA50000020
ESTORNOS DE CREDITOS
13.01.2009
 
MA60000020
DEDUCOES
13.01.2009