Resolução SEFA nº 14 DE 10/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2015
Concede tratamento tributário às operações realizadas pelas empresas que especifica.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando os interesses convergentes que caracterizam as relações do Estado e das empresas;
Considerando que as empresas representam a cadeia integrada de alumínio no Estado;
Considerando a necessidade de verticalizar mais ainda a cadeia de alumínio, transformando o metal em produtos com maior valor agregado;
Considerando o término do prazo de aplicação do tratamento tributário especial de diferimento integral (100%) do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS concedido pela Lei nº 5.758 de 30 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 6.307 de 17 de julho de 2000;
Considerando que a empresa Albras - Alumínio Brasileiro S.A passará a recolher ICMS na aquisição de energia elétrica, nos termos desta Resolução;
Considerando a Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006;
Considerando o Termo de Acordo que estabelece compromissos para a manutenção da cadeia de alumínio no Estado;
Considerando os Processos SEDEME nº 2015/248109, nº 2015/248125 e nº 2015/251523, de 10 de junho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina e alumínio, no Estado do Pará, realizadas pelas empresas a seguir nominadas:
I - Mineração Paragominas S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.307.633-0;
II - Mineração Paragominas S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.307.767-0;
III - Mineração Paragominas S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.307.768-9;
IV - Mineração Paragominas S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.311.428-2;
V - Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.098.405-7;
VI - Albras - Alumínio Brasileiro S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.088.292-0.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também às seguintes operações, realizadas pelos estabelecimentos nele relacionados:
I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de alíquota devido;
II - importações do exterior de insumos, bens de uso e consumo, e de bens destinados ao ativo imobilizado.
§ 2º Interrompe-se o diferimento de que trata o caput, tornandose exigível o imposto na saída para outra unidade da Federação.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
§ 4º Nas importações do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado deverá ser comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro deve ocorrer em território paraense.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 20 DE 20/08/2015):
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento de insumos, inclusive energia elétrica utilizada no processo produtivo, de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos de que trata o art. 1º, em operações internas.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento de insumos, de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos de que trata o art. 1º, em operações internas.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 3º O diferimento de que trata os arts. 1º e 2º desta Resolução será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais pelos estabelecimentos, remetente e destinatário, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que as empresas de que trata o art. 1º efetuem saídas para o exterior.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, em operações internas, de energia elétrica destinada a Albras - Alumínio Brasileiro S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.088.292-0.
§ 1º Interrompe-se o diferimento no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento de que trata o caput, tornando-se, imediatamente, exigível o imposto diferido.
§ 2º Para fins de recolhimento do imposto diferido, fica reduzida em 45%(quarenta e cinco por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 3 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para fins de recolhimento do imposto diferido, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 3º O imposto diferido, calculado nos termos do § 2º deste artigo, deverá ser recolhido exclusivamente pelo estabelecimento adquirente em documento de arrecadação estadual, em separado, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do fornecimento da energia elétrica.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Albrás - Alumínio Brasileiro S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.088.292-0, vedado o aproveitamento de todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 3 DE 25/04/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Albras - Alumínio Brasileiro S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.088.292-0, vedado o aproveitamento de todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
Art. 6º O tratamento tributário de que trata esta Resolução não se aplica às operações submetidas ao instituto da sujeição passiva por substituição tributária, inclusive às operações com óleo combustível e óleo diesel.
Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução fica condicionado ao cumprimento de todas as obrigações assumidas, pelas empresas, no Termo de Acordo, mais especificamente, mas não se limitando as seguintes:
I - a ALBRAS se obriga a disponibilizar parte de sua produção, em conformidade com acordos comerciais razoáveis e em condições de mercado, à verticalização a ser realizada dentro do Estado do Pará, suprindo a necessidade industrial interna conforme estabelecido nos itens II e III deste artigo;
II - além de continuar oferecendo alumínio para a ALUBAR METAIS E CABOS S/A verticalizar em Barcarena, a ALBRAS se obriga a oferecer até 84 mil toneladas adicionais anuais para as empresas que desejarem se implantar ou ampliar sua produção em território paraense promovendo a expansão da industrialização do alumínio no Estado;
III - a ALBRAS se obriga a realizar investimentos no seu processo de produção para que, em 2016, tenha a capacidade de produção de 40 mil toneladas de alumínio LIGA ESPECIAL, quantitativo que será anualmente disponível ao mercado paraense, o que deverá atrair empresas para produzirem no território paraense, produtos de alto valor agregado;
IV - a HYDRO se obriga a utilizar o gás como principal fonte energética em substituição ao óleo combustível atualmente utilizado pela Alunorte e atuar para viabilizar a disponibilidade do gás para a frota de transporte de passageiros do Estado, desde que o Estado consiga implantar um terminal da empresa de sociedade de economia mista Companhia de Gás do Pará - Gaspará no município de Barcarena, e em igualdade de condições em relação a outras empresas de distribuição de gás que venham se instalar no estado. A substituição do óleo combustível (atualmente utilizado) pelo gás estará condicionada a tal substituição ser confiável, competitiva e comercialmente sólida se comparada a outras alternativas de combustíveis e fontes de energia disponíveis;
V - a HYDRO se compromete a colaborar para a construção de uma ferrovia no Estado, seja ela federal, estadual ou PPP com a iniciativa privada, por meio da contribuição de estudos e com a decisão de contratação de carga, desde que o custo do transporte tenha igualdade de condições de mercado em relação ao custo de outros modais;
VI - a HYDRO se compromete, no ano de 2018, a iniciar o processo de expansão física da capacidade de produção da mina de bauxita de Paragominas de 9,9 milhões de toneladas/ano para 14,8 milhões de toneladas por ano, para atender as solicitações de suprimento a serem efetuadas no primeiro momento pela expansão da ALUNORTE para 6,6 milhões de toneladas, que ocorrerá em 2018, e logo em seguida pela CAP, conforme item VIII;
VII - a HYDRO se compromete a ampliar a capacidade de produção da refinaria Alunorte de 6,3 milhões de toneladas para 6,6 milhões de toneladas, com início em janeiro de 2018 utilizando a bauxita a ser produzida pela expansão da MINERAÇÃO PARAGOMINAS;
VIII - a HYDRO se compromete a reiniciar os estudos para implantação da CAP - Companhia de Alumina do Pará, para iniciar o licenciamento das obras de implantação em janeiro de 2018, sujeito à existência de condições de mercado sustentáveis para a rentabilidade dos investimentos em longo prazo;
IX - as empresas se comprometem a colaborar com o Estado no que tange o programa ambiental do Estado, buscando a redução da pegada de carbono, em linha com a estratégia climática global do grupo HYDRO para tornar-se carbono neutro até 2020; e
X - as empresas são regidas e reguladas pelos, e deverão aderir aos, princípios nacionais e internacionais referentes à transparência e ao cumprimento de todas as leis e regulamentos aplicáveis.
Art. 8º Os projetos das empresas Mineração Paragominas S.A, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A e Albras - Alumínio Brasileiro S.A serão avaliados e fiscalizados anualmente pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de modo a aferir o cumprimento das metas pactuadas, os compromissos assumidos no Termo de Acordo e as condicionantes e obrigações estabelecidas na legislação.
Art. 9º As empresas relacionadas no art. 1º ficam obrigadas a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 10. As empresas beneficiadas por incentivos fiscais nesta Resolução deverão especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de reunião da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 10 de julho de 2015.
ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará