Resolução GSER nº 16 DE 02/03/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 mar 2018

Submete ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS os contribuintes que especifica.

O Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Resolução nº 003/2018-GSEFAZ, de 22 de janeiro de 2018;

Considerando, ainda, o disposto no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Submeter os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS previsto no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º Determinar que o controle do Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS será exercido pelo Departamento de Fiscalização e consistirá na adoção do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS (débito e crédito), na forma definida no art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. (Redação do caput dada pela Resolução GSER Nº 21 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Determinar que o controle do Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS será exercido pelo Departamento de Fiscalização e consistirá na adoção do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS (débito e crédito), com a aplicação da antecipação do imposto de que trata o caput do art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

§ 1º Na hipótese de existência de mercadoria em estoque considerada "já tributada" até o consumidor final, em razão de pagamento do imposto antecipado com aplicação de margem de valor agregado, nos termos do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, a sociedade empresária, para fins de apropriação do crédito fiscal, deverá realizar levantamento de estoque, nos termos do art. 117-A do Regulamento do ICMS, no último dia do mês anterior à entrada em vigor do regime especial de tributação.

§ 2º Na eventual existência de saldo credor em conta corrente fiscal, a compensação com débitos a partir do primeiro dia seguinte ao do levantamento de estoque, deverá ser precedida de homologação pelo Chefe do Departamento de Fiscalização.

§ 3º A sociedade empresária no regime de tributação de que trata esta Resolução deverá solicitar ao Departamento de Fiscalização autorização para apropriação do crédito fiscal mediante requerimento contendo o nome do fornecedor, nº da nota fiscal, data de emissão, valor total e chave do documento fiscal, quando da aquisição interna de mercadoria relacionada no anexo II-A do Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSER Nº 20 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos em que a mercadoria sujeita à substituição tributária não tenha sido incluída no levantamento de estoque de que trata o § 1º, a sociedade empresária deverá solicitar ao Departamento de Fiscalização autorização para apropriação do crédito fiscal mediante apresentação de demonstrativo do cálculo do crédito fiscal apurado, contendo a chave do documento fiscal que acobertar essa aquisição.

§ 3º-A. Aplica-se a legislação federal específica, em especial o art. 58 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, na apropriação do crédito fiscal pelo contribuinte adquirente submetido ao regime de tributação desta Resolução nas aquisições de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSER Nº 20 DE 15/03/2018).

§ 4º O valor do crédito apurado e homologado de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início no mês subsequente ao do levantamento de estoque, na EFD, Bloco E - Apuração do ICMS, Registro E111, Campo 02 - Outros Créditos, código AM020010.

§ 4º-A O levantamento de estoque deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, por meio dos registros H005 (Campo 4 - MOT_INV 02), H010 e H020, no mês em que ocorrer. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSER Nº 21 DE 28/03/2018).

§ 5º As informações relativas ao levantamento de estoque deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e e, também, entregues em planilha eletrônica para o Departamento de Fiscalização.

§ 6º A planilha eletrônica deverá conter as seguintes informações: identificação do contribuinte por CCA e denominação social, unidade federada de origem, código interno do produto, Número Global do Item Comercial - GTIN, descrição do produto, CEST, data do levantamento do estoque, número da Nota Fiscal de aquisição, data de emissão da Nota Fiscal, chave da Nota Fiscal, quantidade, valor unitário, valor total, Margem de Valor Agregado-MVA, Base de Cálculo da Substituição Tributária, Alíquota interna do ICMS da mercadoria, ICMS-ST, valor do crédito presumido, crédito fiscal pleiteado.

Art. 3º Não se aplica o regime da substituição tributária disposto no art. 114 do Regulamento do ICMS às sociedades empresárias submetidas ao regime de tributação de que trata esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução GSER Nº 20 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas operações de saídas internas, de que trata o caput do art. 114 do Regulamento do ICMS, quando destinadas ou oriundas de sociedade empresária enquadrada no regime de tributação de que trata esta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução GSER Nº 18 DE 09/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As sociedades empresária enquadradas no regime de tributação de que trata esta Resolução, nas operações de saídas internas a outros contribuintes, deverão observar o disposto no caput do art. 114 do Regulamento do ICMS e aplicar a Margem de Valor Agregado de 30% (trinta por cento), em substituição às previstas no Anexo II -A do Regulamento do ICMS.

Art. 3º-A Com a incidência do imposto sobre a saída interna do estabelecimento da sociedade empresária submetida ao regime de tributação de que trata esta Resolução destinada a contribuinte não submetido ao regime, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes. (Artigo acrescentado pela Resolução GSER Nº 21 DE 28/03/2018).

Art. 4º Serão excluídas do regime de estimativa de que trata os arts. 42 a 49 do Regulamento do ICMS, as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único desta Resolução, assegurado o crédito da parcela paga no mês de apuração.

Art. 5º Ficam excluídas deste Regime, as operações com: (Redação do caput dada pela Resolução GSER Nº 20 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ficam excluídas deste Regime, as operações internas com:

I - bebidas alcoólicas;

II - bebidas não alcoólicas, inclusive água mineral;

III - as mercadorias relacionadas no parágrafo único do art. 104 do Regulamento do ICMS produzidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pela Resolução GSER Nº 18 DE 09/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - mercadorias fabricadas por indústria local;

IV - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, que sofreram antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento);

V - medicamentos classificados na NCM/SH 3003 e 3004; (Redação do inciso dada pela Resolução GSER Nº 18 DE 09/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - medicamentos classificados na NCM/SH 3303 e 3304;

VI - mercadorias consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização em razão da incidência do ICMS substituição tributária decorrentes de acordos celebrados com outras unidades federadas.

VII - o pão de qualquer tipo. (Inciso acrescentado pela Resolução GSER Nº 20 DE 15/03/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):

VIII - mercadorias fabricadas por indústria localizada neste Estado. (Inciso acrescentado pela  Resolução GSER Nº 21 DE 28/03/2018).

Art. 6º As medidas previstas nesta Resolução terão vigência até 30 de junho de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução GSER Nº 31 DE 28/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As medidas previstas nesta Resolução terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade competente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de1º de março de 2018, exceto em relação ao inciso I do art. 8º que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - as Resoluções nº 005/2018 e 006/2018-GSER;

II - as Resoluções nº 008/2018, 009/2018, 010/2018, 011/2018, 012/2018, 013/2018, 014/2018 e 015/2018-GSER.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 2 de março de 2018.

JOSÉ RICARDO DE FREITAS CASTRO

Secretário Executivo da Receita

ANEXO ÚNICO -

Item Razão Social CNPJ CCA
1 CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda 03.488.542/0001-43 04.143.826-4
2 CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda 03.488.542/0002-24 05.317.917-0
3 CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda 03.488.542/0003-05 05.325.617-4
4 CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda 03.488.542/0004-96 05.385.380-6
5 Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda 84.466.424/0001-36 04.123.927-0
6 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0001-06 04.135.382-0
7 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0001-06 04.189.200-3
8 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0001-06 07.000.358-0
9 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0002-89 04.193.821-6
10 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0003-60 04.197.637-1
11 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0004-40 04.198.663-6
12 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0006-02 04.118.890-0
13 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0007-93 04.120.322-4
14 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0009-55 04.120.405-0
15 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0011-70 04.146.800-7
16 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0012-50 04.147.831-2
17 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0013-31 04.149.028-2
18 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0014-12 04.149.027-4
19 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0015-01 04.149.026-6
20 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0016-84 04.155.042-0
21 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0018-46 04.215.261-5
22 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0019-27 04.215.220-8
23 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0020-60 04.215.715-3
24 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0021-41 04.272.886-0
25 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0022-22 04.231.898-0
26 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0023-03 04.297.072-5
27 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0024-94 04.234.101-9
28 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0026-56 08.000.254-4
29 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0028-18 05.361.967-6
30 Supermercados DB Ltda. 22.991.939/0032-02 05.383.745-2
31 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0097-23 04.178.392-1
32 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0098-04 04.173.398-3
33 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0100-63 04.141.611-2
34 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0228-27 04.154.807-8
35 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0284-34 04.210.659-1
36 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0337-80 04.217.896-7
37 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0414-57 04.296.858-5
38 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0416-19 04.225.203-2
39 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0511-77 04.227.170-3
40 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0671-70 05.386.158-2
41 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0672-51 05.386.157-4
42 Carrefour Com. e Ind. Ltda. 45.543.915/0673-32 05.398.056-5
43 Atacadão S.A. 75.315.333/0118-10 05.320.698-3
44 Atacadão S.A. 75.315.333/0119-09 05.320.619-3
45 Atacadão S.A. 75.315.333/0149-16 05.340.749-0
46 Atacadão S.A. 75.315.333/0188-22 05.379.072-3
47 Sendas Distribuidora S.A. 06.057.223/0300-89 05.372.242-6
48 Sendas Distribuidora S.A. 06.057.223/0363-62 05.398.827-2
49 Veneza Produtos Alimentícios Ltda. 06.637.002/0001-72 04.213.381-5
50 Veneza Produtos Alimentícios Ltda. 06.637.002/0001-72 07.001.218-0
50- A Veneza Produtos Alimentícios Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 06.637.002/0002-53 05.399.450-7
51 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0001-07 04.145.776-5
52 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0002-80 04.275.581-6
53 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0003-60 04.218.602-1
54 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0004-41 04.220.564-6
55 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0005-22 04.290.879-5
56 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0006-03 05.346.796-5
57 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0007-94 05.370.833-4
58 Rufino Comércio de Alimentos Ltda. 06.710.613/0008-75 05.383.727-4
59 Makro Atacadista S.A. 47.427.653/0004-68 04.148.445-2
60 Makro Atacadista S.A. 47.427.653/0074-70 04.218.581-5
61 Makro Atacadista S.A. 47.427.653/0115-83 04.227.951-8
62 Mercantil Nova Era 04.240.370/0001-57 04.147.079-6
63 Mercantil Nova Era 04.240.370/0007-42 04.400.039-1
64 Mercantil Nova Era 04.240.370/0010-48 04.234.212-0
65 Mercantil Nova Era 04.240.370/0011-29 05.334.493-6
66 Mercantil Nova Era 04.240.370/0012-00 05.360.770-8
67 Mercantil Nova Era 04.240.370/0013-90 05.366.756-5
68 Mercantil Nova Era 04.240.370/0015-52 05.397.308-9
68- A Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0016-33 05.400.498-5
68- B Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0017-14 05.401.750-5
68- C Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0018-03 05.401.751-3
68- D Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0019-86 05.403.792-1
68- E Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0020-10 05.404.526-6
68- F Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0021-09 05.404.138-4
68- G Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0022-81 05.404.141-4
68- H Mercantil Nova Era Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 41 DE 07/11/2018). 04.240.370/0023-62 05.404.144-9
69 Hiroiaque Comércio de Produtos Alimentícios Ltda -EPP (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 17 DE 05/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 11.102.673/0001-79 04.295.143-7
70 Hiroiaque Comércio de Produtos Alimentícios Ltda -EPP (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 17 DE 05/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 11.102.673/0002-50 04.106.942-0
71 SB Comércio Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 17 DE 05/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 04.429.478/0116-31 04.209.794-0
72 A M da S Rodrigues & Cia Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 17 DE 05/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 00.835.261/0001-21 04.104.862-8
73 A M da S Rodrigues & Cia Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 17 DE 05/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 00.835.261/0002-02 04.235.573-7
74 A M da S Rodrigues & Cia Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 17 DE 05/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 00.835.261/0003-93 05.358.357-4
75 A M da S Rodrigues & Cia Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 17 DE 05/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 00.835.261/0004-74 05.396.695-3
75-A A. M. da S. Rodrigues & Cia Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 40 DE 05/11/2018). 00.835.261/0005-55 05.403.609-7
76 H. M. Comércio de Alimentos Ltda - EPP (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 18 DE 09/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 06.257.367/0001-71 04.212.323-2
77 H. M. Comércio de Alimentos Ltda - EPP (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 18 DE 09/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 06.257.367/0002-52 05.354.333-5
78

H. M. Comércio de Alimentos Ltda - EPP (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 18 DE 09/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).

06.257.367/0003-33 05.372.223-0
79 Medeiros Comércio de Alimentos Ltda - ME (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 18 DE 09/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018). 03.483.863/0001-55 05.345.805-2
80 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0001-48 04.212.496-4
(Revogado pela Resolução GSER Nº 29 DE 15/03/2018):
81 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0001-48 07.001.222-9
(Revogado pela Resolução GSER Nº 29 DE 15/03/2018):
82 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0002-29 04.230.896-8
83 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0003-00 05.321.586-9
84 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0004-90 05.333.082-0
85 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0005-71 05.337.452-5
86 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0006-52 05.344.840-5
87 Big Tranding e Empreendimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 19 DE 09/03/2018). 06.317.393/0011-10 05.398.078-6
87- A BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 33 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). 06.317.393/0009-03 05.402.155-3
88 Distribuidora de Alimentos Piara (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 21 DE 28/03/2018). 11.094.287/0003-44 04.227.092-8
89 Adriana Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 21 DE 28/03/2018). 04.724.476/0001-26 04.149.040-1
90 Quatro Mares Distribuidora de Alimentos Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 63.731.426/0001-35 04.118.934-5
91 Distribuidora São José Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 05.574.407/0001-46 04.208.723-6
92 Distribuidora Farias Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 84.520.444/0001-48 04.128.296-5
93 Empresa Brasileira de Distribuição Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 05.402.904/0015-62 04.147.527-5
94 Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 43.214.055/0017-74 04.137.981-0
95 Distribuidora Lopes Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 02.796.653/0001-54 04.139.592-1
96 Marques & Melo Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 01.520.248/0002-27 05.398.119-7
97 L Santos de Sousa Comércio de Alimentos Ltda ME (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 05.753.246/0001-58 04.210.182-4
98 Nova Aliança Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 25 DE 16/04/2018). 07.841.434/0001-63 04.232.454-8
99 A C DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA - ME (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 06.259.534/0001-13 04.212.140-0
100 L S M COMÉRCIO DE ALIMENTOS E NAVEGAÇÃO LTDA ME (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.391.948/0001-64 04.214.181-8
101 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0001-35 04.215.337-9
102 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0004-88 04.296.659-0
103 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0006-40 04.227.855-4
104 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0007-20 04.227.621-7
105 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0010-26 05.321.392-0
106 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0011-07 05.359.652-8
107 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0012-98 05.383.875-0
108 FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 27 DE 27/04/2018). 07.552.901/0013-79 05.395.029-1
108- A FRIOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 33 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). 07.552.901/0014-50 05.401.544-8
109 COMERCIAL DE ESTIVAS REGO LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 30 DE 27/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018). 23.030.471/0001-48 04.191.775-8
110 DI FELICIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 30 DE 27/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018). 07.028.146/0001-94 04.213.152-9
111 DI FELICIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 30 DE 27/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018). 07.028.146/0001-94 04.213.271-1
112 IRMÃOS LIMA ATACADO DE ALIMENTOS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 30 DE 27/06/2018, efeitos a partir de 01/07/2018). 08.338.297/0001-01 04.221.785-7
113 TAPAJÓS COMÉRCIO DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 32 DE 13/08/2018). 05.498.763/0001-28 04.208.241-2
114 TAPAJÓS COMÉRCIO DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 32 DE 13/08/2018). 05.498.763/0003-90 05.329.107-7
115 RODIONE DAS GRAÇAS PAVON SILVA EIRELI - ME (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 33 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). 04.686.208/0001-67 04.148.788-5
116 OURO BRANCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 33 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). 63.633.770/0001-91 04.112.513-4
117 H. V. M. XAVIER ALIMENTOS - EPP (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 36 DE 09/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018). 09.454.483/0001-79 04.223.937-0
118 A. J. DE DEUS - EPP (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 36 DE 09/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018). 18.344.047/0001-38 05.340.359-2
119 AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 36 DE 09/10/2018). 04.190.350/0001-19 04.146.153-3
120 ANTÔNIO CEZAR MOTA BOTERO ME (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 39 DE 25/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018). 14.189.432/0001-05 05.341.887-5
121 Mendes e Damasceno Ltda (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 42 DE 08/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018). 18.466.212/0001-24 05.340.276-6
124 Natureza Comércio de Descartáveis Ltda.  (Acrescentado pela Resolução GSER Nº 44 DE 28/12/2018). 08.038.545/0001-07 04.233.153-6