Resolução CD/FNDE nº 17 de 09/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2003

Estabelecer as orientações e diretrizes, para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para o ano de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 25, de 13.08.2003, DOU 14.08.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal - Art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e alterações posteriores.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do ensino;

Considerando a necessidade de se possibilitar a todas as Prefeituras relacionadas a oportunidade de apresentação de projeto, no exercício de 2003, resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar a Resolução FNDE/CD nº 13, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial de 28 de maio de 2003, nas Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais, no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, da seguinte forma:

I - dar ao terceiro parágrafo do item 2.4 - Educação Pré-Escolar, a seguinte redação: "No âmbito da Educação Pré-Escolar, a assistência financeira do MEC/FNDE - inclusive para entidade proponente vinculada a município emancipado após a publicação do Novo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil - IPEA - 2000, que não possui, ainda, IDH definido - será direcionada ao desenvolvimento de projetos com as seguintes ações: ...";

II - dar ao terceiro parágrafo do item 2.5.1 - Formação Continuada de Docentes do Ensino Fundamental, a seguinte redação:

"Recomenda-se que as turmas sejam formadas com, no máximo, 30 docentes/cursistas, uma vez que o corpo docente de algumas entidades proponentes apresenta um reduzido número de professores na 1ª, 2ª e 5ª séries do ensino fundamental, considera-se aceitável a formação de turmas com, no mínimo, 15 cursistas/turma, bem como a participação de mais do que 20% e 30% dos docentes, respectivamente."

III - Alterar no quadro: NÍVEL/MODALIDADE DE ENSINO/PROGRAMA, do item 2.1, a modalidade Educação de Jovens e Adultos, da seguinte forma:

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Formação continuada de docentes Secretarias de Estado de Educação das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste Até 60% dos docentes 
 Municípios das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste Até 60% dos docentes 
 Organizações Não-Governamentais - ONG Atua em Municípios com IDH 0,600 
 Secretarias de Estado da Educação e Prefeituras Municipais dos Estados do Amazonas e Amapá (com exceção dos municípios contemplados pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, antigo Recomeço) Até 60% dos docentes 
 Material didático Secretarias de Estado da Educação das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste Até 50% dos alunos 
 Municípios das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste Até 40% dos alunos 
 Organizações Não-Governamentais - ONG Atuem em Municípios com IDH 0,600 
 Secretarias de Estado da Educação e Prefeituras Municipais dos Estados do Amazonas e Amapá (com exceção dos municípios contemplados pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, antigo Recomeço) Até 40% dos alunos 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE"