Resolução SEAB nº 174 de 21/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Trata do cadastro de agrotóxicos na SEAB e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 40 DE 21/05/2015):

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no exercício das atribuições estabelecidas nos incisos I e XVI do art. 45, da Lei nº 8.485/1987, no art. 58, do Decreto Estadual nº 3.876/1984, e,

Considerando a importância da agropecuária para a economia do Estado do Paraná e da oferta de insumos agrícolas para o desenvolvimento da produção agrícola;

Considerando que o Paraná figura entre os Estados no qual mais se utilizam agrotóxicos;

Considerando que a Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983, obriga que agrotóxicos e outras biocidas distribuídos e comercializados em território paranaense estejam cadastrados na SEAB;

Considerando que para o cadastro de agrotóxicos e afins é necessário apresentação de cópia do relatório de instituição oficial de pesquisa que desenvolve os ensaios de campo para estabelecer as indicações de uso e doses por cultura;

Considerando que para o cadastro de agrotóxicos e afins é necessário apresentação de cópia do boletim oficial de análise de resíduos do produto nas culturas para as quais é indicado, com informações obtidas a partir de ensaios de campo;

Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) credencia e fiscaliza as entidades públicas e privadas de pesquisa, ensino ou assistência técnica, habilitando-as à realização dos experimentos e da pesquisa que dão suporte à emissão dos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas, de fitotoxicidade e de resíduos, documentos necessários ao registro de agrotóxicos e afins;

Considerando a necessidade de adequar as exigências do cadastro estadual de agrotóxicos à Lei Federal nº 7.802/1989, seu decreto regulamentador e legislação complementar,

Resolve:

Art. 1º Para fins de cadastro na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) são agrotóxicos e afins, além dos produtos e agentes físicos, químicos e biológicos definidos na Lei Fed. nº 7.802/89 os agentes microbiológicos, os produtos semioquímicos, os bioquímicos, os fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os produtos formulados registrados por equivalência, os produtos de uso em emergências quarentenárias e fitossanitárias e os utilizados em culturas com suporte fitossanitário insuficiente.

Art. 2º Para o cadastro de agrotóxico na SEAB, são exigidos:

I - requerimento próprio firmado pelo representante legal da empresa titular do agrotóxico registrado no MAPA;

II - cópia do Certificado de Registro do produto no MAPA;

III - documento no qual a Secretaria de Estado da Saúde (SESA), no âmbito de suas atribuições, manifeste-se favoravelmente ao cadastro do agrotóxico;

IV - documento no qual o órgão estadual ambiental competente, no âmbito de suas atribuições, manifeste-se favoravelmente ao cadastro do agrotóxico;

V - cópia do(s) laudo(s) de eficiência e praticabilidade agronômicas e de fitotoxicidade aceitos pelo MAPA quando do registro do agrotóxico ou quando das alterações posteriores ao registro;

VI - informações do Anexo da presente Resolução acerca dos resultados de no mínimo um ensaio de eficiência e praticabilidade agronômica por alvo biológico conduzido em entidade credenciada pelo MAPA;

VII - Boletim de Análise de Resíduos emitido por laboratório oficial nacional, quando exigido pelo MAPA;

VIII - cópia dos dizeres constantes no rótulo e na bula aprovados pelo MAPA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA);

IX - outros documentos referentes à eficiência ou praticabilidade agronômicas, nas condições que o MAPA exigir ou vier a exigir.

§ 1º Compete ao requerente providenciar junto aos órgãos estaduais da saúde e do meio ambiente os documentos por eles exigidos para o cadastro.

§ 2º A SESA e o órgão estadual ambiental competente, no âmbito de suas atribuições, manifestar-se-ão acerca do deferimento do requerimento de cadastro do agrotóxico.

§ 3º A SEAB poderá restringir culturas ou alvos biológicos para os quais o agrotóxico está cadastrado, sem prejuízo às limitações comunicadas pelos órgãos estaduais da saúde e do meio ambiente.

§ 4º A SEAB aceitará ensaios de eficácia agronômica realizados por entidades credenciadas pelo MAPA comprovadamente iniciados em data anterior à publicação da presente Resolução.

§ 5º A SEAB diligenciará junto ao MAPA a promoção das medidas que salvaguardem a saúde humana e ambiental, quando forem apurados erros ou omissões na bula ou no rótulo, que importem no correto uso do agrotóxico.

§ 6º A observância dos direitos de propriedade intelectual protegidos por lei é de responsabilidade exclusiva do requerente, independentemente do efetivo cadastro.

Art. 3º O deferimento com ressalvas ou o indeferimento do requerimento de cadastro deve ser fundamentado em parecer técnico firmado por autoridade da SEAB responsável pelo cadastro de agrotóxicos e afins.

Art. 4º As inconformidades identificadas no cadastramento de agrotóxicos devem ser comunicadas aos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 5º A SEAB poderá suspender o cadastro do agrotóxico quando forem apurados erros, omissões ou divergências nas informações apresentadas aos órgãos federais ou estaduais.

§ 1º A suspensão do cadastro é procedimento cautelar, cuja efetivação e reversão estão condicionadas a fundamentado parecer da Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos, observada a oportunidade de prévia e expressa manifestação da pessoa titular do agrotóxico cadastrado.

§ 2º A suspensão do cadastro pode ser levada a efeito exclusivamente para a específica divergência.

§ 3º A SEAB poderá exigir a apresentação de laudos de ensaios instalados em território paranaense quando a suspensão decorrer de divergência entre a eficiência ou praticabilidade agronômicas do agrotóxico informadas no cadastro com a apurada a campo sobre lavouras estabelecidas no Paraná.

Art. 6º A análise dos documentos e a inclusão do agrotóxico na Relação de Agrotóxicos Cadastrados, mantida em página própria acessível na rede mundial de computadores, não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data do protocolo de entrada do requerimento de cadastro devidamente instruído.

Art. 7º O prazo de validade do cadastro do agrotóxico é indeterminado.

Parágrafo único. A suspensão, o cancelamento, as restrições, as normas ou determinações dos órgãos federais supervenientes ao registro do agrotóxico têm efeito no cadastro, nas condições em que forem estabelecidas.

Art. 8º A requerente do agrotóxico cadastrado deverá comunicar à SEAB, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias da respectiva publicação no Diário Oficial da União, as alterações havidas no registro.

Parágrafo único. A SEAB atualizará o cadastro em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da comunicação de alteração.

Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá impugnar o cadastro do agrotóxico mediante petição fundamentada, alegando danos ao meio ambiente, à saúde humana ou animal ou ineficiência agronômica, sem prejuízo de outros motivos.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade da SEAB responsável pelo cadastro, devendo estar instruída com laudo técnico firmado por no mínimo dois profissionais habilitados.

§ 2º A análise dos motivos de impugnação compete às autoridades da SEAB e dos órgãos estaduais da saúde e do meio ambiente competentes, auxiliadas pela Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos, que se manifestarão quanto ao pedido em parecer fundamentado.

Art. 10. A SEAB poderá estabelecer com o MAPA ajustes que incrementem ou integrem a fiscalização das entidades de pesquisa, ensino e assistência técnica credenciadas pelo MAPA para realizar pesquisas com agrotóxicos e afins em território paranaense.

Art. 11. Os casos considerados excepcionais serão submetidos à deliberação conjunta da SEAB e Comissão de Assessoramento ao Setor de Cadastro de Agrotóxicos.

Art. 12. Revoga-se a Resolução SEAB nº 107/2011.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e incide sobre os requerimentos de cadastro em processamento no DEFIS.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.

ANEXO À - RESOLUÇÃO SEAB Nº 174/2011

DADOS QUE DEVEM CONSTAR NO LAUDO DE EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE AGRONÔMICA PARA FINS DE CADASTRO AGROTÓXICO NA SEAB

1. TÍTULO e AUTOR(es)

2. OBJETIVOS

3. MATERIAL E MÉTODOS

3.1. Local e data.

3.2. Identificação do cultivar: preferencialmente cultivar ou híbrido comumente plantado no Estado.

3.3. O ensaio deve ser conduzido sob condições de campo.

3.4. Área da parcela, com informações de espaçamento e densidade populacional da cultivar ou híbrido.

3.5. Número de tratamentos e repetições (obrigatório no mínimo três repetições).

3.6. Padrão: além da testemunha sem tratamento, o experimento deve incluir um ou mais agrotóxicos avaliados eficientes.

3.7. Os dados de eficácia devem ser obtidos de no mínimo um ensaio conduzido por pesquisador de entidade credenciada pelo MAPA e devem compreender as principais regiões edafoclimáticas da(s) cultura(s).

3.8. Descrição da condução do experimento conforme recomendações fitotécnicas: espaçamento, adubação, tratos culturais e outras informações pertinentes.

3.9. Indicação das precipitações pluviométricas, temperaturas e umidades durante o ensaio, obtidas de estação meteorológica mais próxima.

3.10. Os ensaios devem prolongar-se por tempo suficiente à avaliação da persistência do controle.

4. AGROTÓXICO

4.1. Nome químico ou comum.

4.2. Formulação.

4.3. Doses do ingrediente ativo por hectare.

4.4. Declaração do pesquisador informando a marca comercial do agrotóxico caso houver impedimento da marca comercial do agrotóxico constar expressa nos resultados do ensaio;

4.5. Informações toxicológicas caso o agrotóxico não estiver registrado ou com registro codificado.

5. APLICAÇÃO

5.1. Época de aplicação, mencionando estádio da cultura, da praga e sua densidade populacional quando da aplicação do agrotóxico e outras informações que importem à caracterização do alvo biológico.

5.2. Modo de aplicação, especificando:

5.2.1. Em aplicação terrestre: pulverizador de barra, tipo de bico de aplicação, pressão, volume de aplicação, condições climáticas e outras informações que importem à aplicação do agrotóxico.

5.2.2. Em aplicação aérea: barra e bico de aplicação ou atomizador rotativo, volume de aplicação, altura de voo, largura de faixa de deposição efetiva, condições climáticas.

6. MÉTODO DE AVALIAÇÃO: apurado em nível de infestação que permita avaliação segura, mediante metodologia hábil ao objetivo, utilizando parâmetros adequados à situação, tais como: porcentagem de mortalidade, porcentagem de frutos danificados, além de outras informações que pertinentes ao método empregado.

7. RESULTADOS E DISCUSSÃO

7.1. Os resultados das avaliações devem estar acompanhados dos testes estatísticos e discorrer o comportamento do agrotóxico de modo a permitir clara interpretação.

7.2. Descrição da seletividade do agrotóxico e sua fitotoxicidade.

7.3. Identificação e registro no órgão de fiscalização profissional do técnico responsável pelo ensaio.

7.4. Assinatura do responsável pela Instituição credenciada pelo MAPA.

8. AS SITUAÇÕES OMISSAS E CASOS EXCEPCIONAIS SERÃO AVALIADOS PELA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO AO SETOR DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS.