Resolução SERC nº 1.905 de 24/11/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2005
Altera e acrescenta dispositivos à RESOLUÇÃO SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre a microfilmagem de processos que já tenham atendido à finalidade para a qual foram instaurados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 11.877, de 15 de junho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da RESOLUÇÃO SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005:
I - ao caput e aos §§ 2º a 4º do art. 1º:
"Art. 1º Os processos instaurados no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle a partir de 1º de janeiro de 2000, que já tenham atendido às suas finalidades e não estejam mais em uso corrente, deverão:"
"§ 2º Deverão ser microfilmados, a qualquer tempo, a capa do processo e as suas peças essenciais à verificação da matéria tratada e da solução dada ao respectivo caso, ficando dispensada a microfilmagem:
I - das cópias de documentos extraídos de outros processos (ALIM, TTD, TVF/TA, notas fiscais etc.);
II - dos relatórios internos cujos dados se encontram armazenados nos sistemas informatizados (relatórios de dados cadastrais e de arrecadação, extratos de GIA e DAP etc.);
III - dos documentos que já tenham sido microfilmados anteriormente;
IV - de outros documentos prescindíveis à verificação.
§ 3º Sem prejuízo de sua microfilmagem, o instrumento de garantia de crédito tributário deverá ser desentranhado, substituído nos autos por termo de desentranhamento e mantido em arquivo específico, para devolução ao outorgante, após o cumprimento de sua finalidade ou a perda da sua validade, vedada a sua eliminação.
§ 4º A microfilmagem deverá ser feita observando-se as disposições da Lei (federal) nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e do Decreto (federal) nº 64.398, de 24 de abril de 1969, que a regulamenta.";
II - ao § 2º do art. 2º:
"§ 2º Os processos deverão ser encaminhados:
I - para microfilmagem, nos casos especificados no inciso I do art. 1º, à Superintendência de Gestão da Informação, por meio de despacho:
a) do Chefe da Unidade de Controle e Cobrança de Créditos Tributários, quando relativos a contencioso administrativo fiscal e aos parcelamentos de débitos fiscais;
b) do Coordenador da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, quando decorrentes de ação de fiscalização de mercadorias em trânsito;
c) do Chefe da Unidade de Regimes Especiais, quando forem relativos a regimes especiais;
d) nos demais casos, do gestor ou do chefe do órgão ou da repartição da Superintendência a qual estejam vinculados os demais assuntos, e onde se encontrem guardados ou sejam solucionados, mediante a prática do ato de solução, observado o disposto no § 5º, quando for o caso;
II - para arquivamento no arquivo geral da Secretaria de Estado de Receita e Controle, nos termos do inciso II do art. 1º, por meio de despacho do gestor ou do chefe do órgão ou repartição da Superintendência a qual estejam vinculados demais assuntos, e onde se encontrem guardados ou sejam solucionados, mediante a prática do ato de solução, observado o disposto no § 5º, quando for o caso.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à RESOLUÇÃO SERC nº 1.867, de 8 de julho de 2005:
I - os incisos I e II ao caput do art. 1º:
"I - ser microfilmados os relativos:
a) ao contencioso administrativo fiscal e ao parcelamento de débitos fiscais, definitivamente resolvidos em virtude da extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 da Lei (federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
b) à consulta tributária;
c) à ação de fiscalização de mercadorias em trânsito, solucionado pela extinção ou constituição do crédito tributário;
d) aos regimes especiais cancelados ou revogados por decurso de prazo;
e) à concessão de benefício fiscal, solucionados e que não mais dependam de quaisquer acompanhamentos;
f) ao pedido de restituição do indébito tributário, solucionados em definitivo;
g) ao crédito fiscal, quando devidamente solucionados, excetuados os relativos a créditos alcançados pelas disposições da RESOLUÇÃO SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002, os quais deverão ser arquivados nos termos do disposto no inciso II;
II - ser arquivados no arquivo geral da Secretaria de Estado de Receita e Controle, nos demais casos.";
II - os §§ 5º e 6º ao art. 1º:
"§ 5º As peças dispensadas de microfilmagem nos termos do § 2º, devem ser:
I - desentranhadas do processo, relacionadas no formulário constante do anexo a esta Resolução e substituídas nos autos pela 1ª via do referido formulário;
II - capeadas com a 2ª via do formulário a que se refere o inciso anterior e encaminhadas à Superintendência de Gestão da Informação, juntamente com os respectivos processos.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 2º, havendo dúvida sobre o documento ser ou não prescindível à verificação, o documento deve ser mantido no processo.";
III - os §§ 4º a 6º ao art. 2º:
"§ 4º As vias de documentos fiscais retidos em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito deverão ser encaminhadas à Superintendência de Gestão da Informação pelo Chefe da Unidade de Controle do Sistema Fronteiras/CMF/SAT, por periodicidade mensal, após a execução dos procedimentos de sua competência.
§ 5º Nas hipóteses da alínea d do inciso I e do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, caso haja determinação de retorno do processo ao órgão ou repartição do qual foi recebido para a prática do ato que o solucionou, o processo deve ser devolvido ao órgão ou repartição de origem, cabendo a este efetuar o encaminhamento previsto nos referidos dispositivos, para microfilmagem ou arquivamento.
§ 6º O órgão ou a repartição que encaminhar o processo para microfilmagem, nos termos do inciso I do § 2º, deverá efetuar o registro da tramitação relativa ao encaminhamento no Sistema de Protocolo Integrado.";
IV - os arts. 4º-A e 4º-B:
"Art. 4º-A. As vias de documentos fiscais retidos em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito deverão ser microfilmados, excetuados os documentos que já tenham sido microfilmados anteriormente.
Art. 4º-B. Compete ao arquivo geral da Secretaria de Estado de Receita e Controle, vinculado à Superintendência de Administração e Finanças:
I - a manutenção, a guarda e a preservação da integridade dos processos arquivados nos termos do disposto no inciso II do art. 1º;
II - desarquivar os processos ou extrair cópias de parte ou de todas as suas peças, inclusive capa e contracapa, a pedido dos gestores ou dos chefes dos órgãos ou repartições a que estiverem vinculados os assuntos neles tratados, devidamente justificado.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa/SAT nº 4, de 5 de outubro de 2005.
Campo Grande, 24 de novembro de 2005.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO À - RESOLUÇÃO SERC Nº 1905, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005 RELAÇÃO DAS PEÇAS DISPENSADAS DE MICROFILMAGEM1ª VIA - PROCESSO / 2ª VIA - CAPEAMENTO DAS PEÇAS DISPENSADAS DE MICROFILMAGEM
ÓRGÃO DE ORIGEM: | | ||||||
PROCESSO | DATA | COMPOSTO DE: | |||||
| | _______ FOLHAS | |||||
INTERESSADO(A): | |||||||
MATÉRIA TRATADA: | |||||||
CONTÉM INSTRUMENTO DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ( ) SIM - ÀS F. ______ ( ) NÃO | |||||||
NOTA: AS PEÇAS RELATIVAS ÀS FOLHAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA RELAÇÃO FORAM MICROFILMADAS. |
OBSERVAÇÕES:
1 - identificação das peças deve observar o formato: especificação da peça (despacho, relatório, informação fiscal etc.), seguida da identificação da respectiva folha dos autos, entre parênteses, separando-se por ponto-e-vírgula uma especificação da outra;
2 - adotar quantas folhas de continuação for necessário para cada processo.
Local e dataResponsável pela elaboração