Resolução SIE nº 2 DE 28/11/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 nov 2024
Regulamenta as exigências e especificações mínimas a serem observadas na implantação e operação de Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e Georreferenciamento para o Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 40, 99 e 106, § 2º, da Lei Complementar nº 741, de 12.06.2019,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Respeitadas as disposições desta Resolução, fica obrigatória a instalação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Georreferenciamento - SBEG por parte das Operadoras do Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros - STIP em todo território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O SBEG será composto do conjunto de sistemas, equipamentos e serviços utilizados pelas Operadoras, que visam a obtenção de dados estatísticos da operação do STIP.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Gestor do Sistema: a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE, responsável pela gestão do STIP do Estado de Santa Catarina;
II - Operadoras: Empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do STIP, delegadas pelo Estado de Santa Catarina, sob a gerência do Gestor do Sistema;
III - Administrador do SBEG: Operadora, consórcio ou associação formalmente instituída ou contratada para gerir o SBEG;
IV - Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Georreferenciamento - SBEG: conjunto de sistemas, equipamentos e serviços que objetivam operacionalizar a obtenção e o controle dos dados advindos da comercialização de passagens ou créditos de transporte; a manutenção e o lapso temporal dos créditos; a data e hora das transações realizadas; o controle de acesso; o georreferenciamento; a identificação do tipo de usuário; a identificação da Operadora de transporte; a identificação do trajeto, bem como o monitoramento da demanda do STIP, a ser implantado pelas Operadoras;
V - Cartão: Mídia eletrônica, física ou virtual, que permite a identificação do usuário e o controle de créditos para pagamento da tarifa do sistema, franqueados os benefícios previstos em Lei;
VI - Validador: equipamento fixo ou móvel, utilizado nos veículos, terminais e estações, que realiza a leitura de dados do Cartão, necessários para a operacionalização do STIP; e
VII - Sistema Intermunicipal de Transporte de Passageiros - STIP: Conjunto integrado de infraestrutura, Operadoras, consórcios, veículos, usuários, fiscalização e normas do transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º O SBEG tem como objetivos:
I - aumentar a segurança do sistema de transporte, mediante a retirada do numerário, blocos impressos, uso de carimbos ou passes utilizados para venda em agência e a bordo do veículo;
II - proporcionar maior conforto e agilidade no embarque de passageiros reduzindo os tempos de viagem;
III - assegurar ao usuário a restituição dos valores de seus créditos em caso de perda, extravio, roubo ou furto, observadas as regras desta Resolução;
IV - assegurar tratamento igualitário para todos os usuários que possuam Cartão, inclusive os que gozam de benefícios tarifários;
V - garantir o cadastramento de todos os usuários e o controle de sua movimentação no STIP;
VI - permitir o controle automatizado da demanda, da receita auferida e a obtenção de dados estatísticos da operação do STIP, possibilitando identificar o perfil dos usuários, as inconformidades e o monitoramento da operação;
VII - fornecer o controle dos benefícios tarifários;
VIII - controlar o rateio de eventuais receitas auferidas pelo STIP na proporção devida a cada uma das Operadoras, se for o caso;
IX - possibilitar a integração de dados e controle de pagamento às Operadoras de outros sistemas em eventual complementação de transporte; e
X - possibilitar ao Gestor do SBEG a obtenção de dados para o desenvolvimento de projetos de mobilidade e de políticas públicas de transporte.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E GEORREFERENCIAMENTO
Seção I - Da Implantação
Art. 4º A implantação e utilização do SBEG deverá, além de observar as especificações constantes no Anexo Único desta Resolução, garantir:
I - ao Gestor do Sistema, o pleno acesso às informações e dados estatísticos da movimentação de passageiros, da operação dos serviços e georreferenciamento e demais dados que venham a ser solicitados, mediante a disponibilização dos dados brutos, em tempo real, em formato e meio de entrega a ser definido pelo Gestor do Sistema; e
II - ao usuário, agilidade operacional e garantia de utilização dos créditos adquiridos, em conformidade com o deslocamento ou viagem realizada (seção).
Art. 5º É de responsabilidade da Operadora a instalação do SBEG, assim como, arcar com os custos de implantação, manutenção e atualizações do sistema.
Parágrafo único. Os custos referidos no caput deste artigo comporão, para fins tarifários, os insumos do sistema.
Art. 6º O Gestor do Sistema definirá o tipo, a estrutura dos dados e a forma de envio, que poderá ser revisada a qualquer momento.
Parágrafo único. Em caso de revisão, o Administrador do SBEG será comunicado com ao menos trinta dias de antecedência.
Art. 7º Nas regiões em que não houver integração entre as Operadoras, será admitido que estas sejam Administradores do SBEG.
Parágrafo único. No caso de integração do STIP, caberá ao Gestor do Sistema, após a consulta às Operadoras, o estabelecimento do prazo para a implantação do Administrador do SBEG e unificação da comercialização dos serviços.
Seção II - Da Comercialização e do Regime Tarifário
Art. 8º A comercialização dos créditos e o fornecimento dos Cartões serão realizados pelo Administrador do SBEG.
§ 1º Aplica-se ao Administrador do SBEG, no que couber, as disposições da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, do Decreto nº 12.601 , de 06 de novembro de 1980 e demais legislações pertinentes.
§ 2º Exime-se o Estado de qualquer responsabilidade pelos fatos jurídicos advindos das relações entre as Operadoras e o Administrador do SBEG.
Art. 9º Compete ao Administrador do SBEG:
I - disponibilizar instalações adequadas para o atendimento do público usuário nos municípios de origem das linhas;
II - disponibilizar ferramentas de acesso online;
III - disponibilizar, caso disponha dessa tecnologia, terminais de autoatendimento para consulta de créditos e recargas dos cartões;
IV - disponibilizar, caso disponha dessas tecnologias, sítio eletrônico e aplicativo para dispositivos móveis - para os sistemas operacionais iOS (Apps Store), Android (Google Play) e outros de amplo domínio e uso da população que venham a ser lançados - para consulta de créditos e realização de recargas do Cartão por meio da emissão de boleto, PIX ou outra forma de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante acesso por login e senha do usuário;
V - comercializar e controlar a venda de passagens antecipadas e os créditos nos Cartões;
VI - elaborar e manter o cadastro de usuários, possibilitando ao sistema a identificação categorizada dos benefícios tarifários;
VII - controlar a movimentação de passageiros;
VIII - registrar as frequências das viagens;
IX - emitir Cartão na forma estabelecida nesta Resolução;
X - disponibilizar ao Gestor do Sistema as informações relativas à movimentação de usuários e à operação dos serviços mediante ao envio de dados brutos na forma, frequência e estrutura a serem definidos pelo Gestor do Sistema;
XI - proceder ao rateio de eventuais receitas auferidas pelo STIP na proporção da receita devida a cada uma das empresas Operadoras; e
XII - realizar o controle e proceder eventuais pagamentos devidos a Operadoras de outros sistemas, inclusive multimodais pela complementação de transporte no Estado de Santa Catarina.
Art. 10. Na comercialização dos serviços e no fornecimento dos Cartões por meio do SBEG serão observadas as tarifas estabelecidas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc e as normas legais referentes a cada uma das categorias de usuários de que trata o art. 24.
Art. 11. Os valores das tarifas poderão ser estabelecidos de forma diferenciada pelo Estado, de maneira a incentivar o uso do Cartão, propiciar o aumento da segurança e garantir maior agilidade operacional.
Art. 12. O crédito no Cartão será consumido com base no valor da tarifa vigente, observado o previsto no § 5º, art. 23 da Lei Estadual nº 16.673/2015.
Art. 13. O pagamento sem o uso do Cartão poderá ser realizado em dinheiro diretamente ao preposto ou por meio de cartão de débito, crédito, PIX ou qualquer outro meio autorizado pelo Banco Central do Brasil, desde que o equipamento instalado pelo Administrador do SBEG possibilite.
Art. 14. O primeiro Cartão será fornecido mediante a cobrança de taxa administrativa equivalente a três vezes a menor tarifa do sistema de transporte da Região Metropolitana de Florianópolis - RMF.
Art. 15. Será considerado inativo o Cartão que não for utilizado por um período superior a um ano.
§ 1º Caso houver créditos no Cartão considerado inativo, esses deverão ser computados como receita acessória para a realização de revisão das tarifas pela Aresc, com o objetivo de garantir a modicidade tarifária.
§ 2º Somente o titular poderá solicitar a reativação do Cartão, respeitado o disposto no § 1º.
Art. 16. O usuário deverá comunicar ao Administrador do SBEG sobre o extravio do Cartão para seu bloqueio.
§ 1º O bloqueio do Cartão produzirá efeito somente após a atualização do sistema, que deverá ocorrer até as 23h59 do dia em que ocorrer a comunicação do extravio.
§ 2º Após a comunicação do extravio o usuário poderá solicitar nova via do Cartão;
§ 3º Será creditado na próxima via do Cartão o saldo apurado após o processamento previsto no § 1º, ficando isento o Administrador do SBEG da restituição dos créditos utilizados antes do efetivo bloqueio.
§ 4º A segunda via do Cartão somente poderá ser utilizada nos validadores após a atualização do sistema, que se completará até as 23h59 do dia seguinte à solicitação de nova via.
§ 5º A emissão de segunda via por mau uso, perda, avaria ou roubo acarretará a cobrança de taxa administrativa prevista no art. 14.
§ 6º O Administrador do SBEG providenciará a imediata substituição do Cartão, no caso de desgaste natural pelo uso, sem ônus para o usuário.
Art. 17. O relatório de uso do Cartão deverá demonstrar, separadamente, os créditos e débitos para cada tipo de utilização a que se destina.
Art. 18. Nenhum Cartão poderá conter saldo superior ao valor correspondente a um salário mínimo.
Art. 19. No caso de devolução definitiva do Cartão, o usuário terá direito ao recebimento da taxa administrativa para emissão do Cartão prevista no art. 14, calculada com base tarifa vigente, e dos créditos não utilizados.
Parágrafo único. O Administrador do SBEG poderá reter até 5% (cinco por cento) do valor existente, na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil .
Art. 20. Na hipótese de substituição da Operadora, os créditos contidos nos Cartões serão repassados àquela que assumir a operação até a data de início de suas atividades.
Art. 21. O Administrador do SBEG, bem como as Operadoras deverão seguir rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, adequando seus sistemas na forma da lei para o tratamento de dados pessoais, estabelecendo mecanismos para proteger os dados contra usos inadequados.
§ 1º Para a fiscalização da integridade dos dados do SBEG, o Gestor do Sistema ou empresa de auditoria devidamente contratada para esse fim poderá acessar e realizar auditoria nas fontes do sistema de informatização contratado.
§ 2º O Administrador do SBEG será obrigado a disponibilizar todas as informações e dados exigidos pelo Gestor do Sistema.
Seção III - Do Leiaute dos Ônibus e da Operação dos Serviços
Art. 22. Os ônibus que operam linhas com características urbanas serão dotados de uma catraca, posicionada no embarque, que permita, com o auxílio de validadores e de sistema de posicionamento global - GPS, identificar o deslocamento realizado pelo usuário e debitar do Cartão o valor da tarifa da seção correspondente.
§ 1º No caso de linhas com mais de uma seção, os ônibus poderão ser dotados de duas catracas, uma posicionada no embarque e outra no desembarque.
§ 2º Quando o reconhecimento da seção ocorrer por meio de dispositivos validadores, sem a utilização de catracas, fica sob responsabilidade do passageiro realizar a validação, sob pena de pagamento integral da tarifa correspondente à linha em uso.
§ 3º A instalação de catracas deve atender as especificações técnicas mínimas conforme disposto na ABNT NBR 15570:2021 e subsequentes.
§ 4º As poltronas destinadas às pessoas com deficiência, idosos e gestantes deverão estar localizadas em local de fácil acesso, na forma da legislação vigente.
§ 5º Nas linhas urbanas, é obrigatória a existência de dispositivo (botoeira), a ser operado pelo motorista, para baixar o braço da catraca e possibilitar a livre passagem dos usuários em caso de emergência.
Art. 23. Fica expressamente proibida a instalação de catracas nos ônibus que operam linhas com característica rodoviária, devendo utilizar equipamentos que não obstruam a subida ou a descida dos usuários nos veículos.
CAPÍTULO III - DOS CARTÕES
Seção I - Das Condições Gerais e das Modalidades
Art. 24. O SBEG deverá contemplar a comercialização e/ou fornecimento das seguintes modalidades de Cartões:
I - cidadão;
II - vale transporte;
III - avulso;
IV - estudante;
V - professor;
VI - idoso;
VII - especial; e
VIII - operador.
Art. 25. O Gestor do Sistema poderá autorizar a emissão de outras modalidades de passagens antecipadas, mediante o uso de Cartão, desde que não impliquem em benefício tarifário, exceto se houver nova previsão legal.
Art. 26. Os valores dos créditos serão disponibilizados no Cartão no ato de sua compra quando adquiridos nos postos de vendas e nos terminais de autoatendimento e, no prazo de até quatro horas, contadas da confirmação do crédito, quando a compra for efetuada através de aplicativo para dispositivos móveis ou via internet.
Seção II - Do Cartão Cidadão
Art. 27. O Cartão Cidadão, fornecido mediante prévio cadastramento do usuário, permite a carga de créditos de tarifa comum, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.
Art. 28. Os Créditos do Cartão Cidadão poderão ser utilizados por terceiros, ficando, contudo, o seu titular responsável pelas irregularidades ocorridas.
Art. 29. Para o cadastramento no sistema o usuário ou seu representante deverá preencher ficha cadastral, apresentando documento de identificação válido em território nacional.
Seção III - Do Cartão Vale-Transporte
Art. 30. O Cartão Vale-Transporte, fornecido mediante prévio cadastramento, permite ao empregador a carga de créditos de tarifa comum dos serviços que satisfaçam as necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência-trabalho e vice-versa, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.
§ 1º Caberá ao empregador providenciar o cadastramento de seus empregados no SBEG, através de relação com a qualificação individualizada e o endereço de residência.
§ 2º O Administrador do SBEG, as Operadoras e os empregadores interessados deverão observar as disposições da Lei Federal nº 7.418 , de 16 de dezembro de 1985, bem como as alterações promovidas pelas Leis nºs 7.619, de 30 de setembro de 1987 e 7.855, de 24 de outubro de 1989 e da Medida Provisória nº 2.165-36 , de 23 de agosto de 2001, com força de Lei, em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 , de 11 de setembro de 2001, da Lei Estadual nº 7.975, de 29 de junho de 1990, e demais leis dos municípios do Estado de Santa Catarina que, eventualmente, tratam da concessão do Vale-Transporte aos seus servidores.
Seção IV - Do Cartão Avulso
Art. 31. O Cartão Avulso permite ao usuário visitante ou eventual, a realização da viagem pretendida com o pagamento do serviço no momento do embarque.
Parágrafo único. Realizado o pagamento, o usuário receberá o Cartão Avulso carregado com os créditos suficientes para a realização de sua viagem.
Art. 32. No caso de o usuário ultrapassar o deslocamento contratado, o validador traseiro deverá identificar a situação para que o pagamento seja complementado junto ao preposto da Operadora.
Parágrafo único. Complementado o pagamento, o Cartão Avulso será reprogramado, podendo o usuário proceder ao desembarque.
Seção V - Do Cartão Estudante
Art. 33. O Cartão Estudante permite ao aluno regularmente matriculado no ensino fundamental, médio, técnico, superior e pós graduação, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, a carga de crédito de tarifa comum com o desconto legal em vigência da linha ou conjunto de linhas que satisfaça as suas necessidades de transporte no trajeto escola-casa e vice-versa, por meio do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.
§ 1º O aluno terá direito à aquisição de no máximo cinquenta passagens por mês.
§ 2º Os alunos frequentadores de estágios curriculares ou atividades de extensão terão assegurado o benefício do desconto previsto em Lei, mediante comprovação.
§ 3º Equiparam-se ao trajeto escola-casa e vice-versa aqueles necessários para realização das atividades previstas no § 2º, hipótese que será permitida a complementação da quantidade de passagens prevista no § 1º.
§ 4º O SBEG poderá bloquear a utilização do Cartão em deslocamento fora do trajeto registrado por ocasião do cadastramento do aluno.
§ 5º O benefício de que trata este artigo será concedido para deslocamento superior a quinhentos metros, considerada esta extensão entre os pontos de paradas mais próximos da residência e da escola.
§ 6º Para aquisição dos créditos o aluno deverá estar devidamente cadastrado nos termos do art. 34.
Art. 34. O aluno efetuará seu cadastramento junto ao Administrador do SBEG.
§ 1º No ato do cadastramento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - atestado ou credencial de matrícula emitida por instituição educacional reconhecida pelo MEC;
II - comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone ou contrato de locação) em nome próprio ou dos pais ou responsáveis, ou declaração do proprietário do imóvel, conforme modelo estabelecido pelo Administrador do SBEG;
III - documento de identificação válido em território nacional;
IV - declaração, sob as penas da Lei, de que o benefício tarifário será para seu uso pessoal, respondendo pelos desvios verificados na utilização do Cartão;
V - declaração dos pais ou responsável, no caso de menor de idade; e
VI - em caso de cadastro novo ou quando necessário, poderá ser solicitado que o aluno compareça pessoalmente para captura de imagem e emissão do Cartão.
§ 2º O aluno deverá comunicar ao Administrador do SBEG a mudança de endereço residencial ou a transferência de instituição de ensino, quando ocorrer.
§ 3º O Administrador do SBEG poderá implementar ferramentas de atualização cadastral/recadastro via internet ou aplicativo para dispositivos móveis utilizando critérios que facilitem o acesso ao benefício de que trata esta Resolução.
Art. 35. O Administrador do SBEG poderá estabelecer um prazo de até dois dias úteis para a liberação do primeiro Cartão, após o Cadastramento do aluno.
Art. 36. O Cartão Estudante é pessoal e intransferível, válido pelo período de um ano e conterá, a critério da Operadora, a fotografia digitalizada do beneficiário.
Art. 37. O Cartão Estudante poderá, dentro da capacidade técnica do SBEG, receber créditos do Cartão Cidadão, hipótese em que o uso dos créditos obedecerá às disposições daquela modalidade de mídia eletrônica.
Seção VI - Do Cartão Professor
Art. 38. O Cartão Professor permite ao professor público estadual o transporte gratuito no trajeto residência-escola-residência, na forma da legislação assecuratória do direito (art. 11 da Lei Estadual nº 5.684, de 9 de maio de 1980, alterado pela Lei Estadual nº 14.628, de 7 de janeiro de 2009).
§ 1º O Cartão Professor é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá, a critério da Operadora, foto digitalizada do usuário.
§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á junto ao Administrador do SBEG, nos termos da lei que instituiu o benefício.
§ 3º O Cartão Professor poderá receber créditos do Cartão Cidadão, hipótese em que o uso dos créditos obedecerá às disposições daquela modalidade de mídia eletrônica.
Seção VII - Dos Cartões Idoso
Art. 39. O Cartão Idoso permite aos usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos o acesso à gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros em linhas com características urbanas, conforme disposto no art. 189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Cartão Idoso é pessoal, intransferível e conterá, a critério da Operadora, foto digitalizada do usuário.
§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á junto ao Administrador do SBEG, nos termos da lei que instituiu o benefício.
§ 3º Ao idoso que comparecer para o embarque sem o respectivo Cartão, identificando-se somente com o documento de identidade com foto válido no território nacional, será fornecido o acesso, resguardado o controle operacional e estatístico deste usuário.
Art. 40. O SBEG deverá controlar a reserva e ocupação de duas vagas gratuitas por veículo para idosos maiores de 60 (sessenta) anos no transporte intermunicipal de passageiros em linhas com características rodoviárias, observados os termos da Lei nº 15.182, de 26 de maio de 2010.
Seção VIII - Do Cartão Especial
Art. 41. O Cartão Especial permite à pessoa com deficiência e seu acompanhante, se for o caso, o transporte gratuito em qualquer trajeto no STIP, na forma da legislação assecuratória do direito.
§ 1º O Cartão Especial é pessoal, intransferível e conterá, a critério da Operadora, foto digitalizada do usuário.
§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á junto ao Administrador do SBEG e deverá identificar a legislação que instituiu e regulamentou o benefício.
Art. 42. O Cartão Especial deverá permitir duas utilizações ou acessos seguidos na mesma viagem, de forma a garantir o transporte do acompanhante, nos casos em que este direito estiver assegurado.
Seção IX - Do Cartão Operador
Art. 43. O Cartão Operador será fornecido aos empregados das empresas Operadoras para a operacionalização do sistema e para uso no deslocamento residência-trabalho-residência, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.
§ 1º O Cartão Operador é pessoal, intransferível e conterá, a critério da Operadora, foto digitalizada do usuário. É válido durante o período de vínculo empregatício do beneficiário com a Operadora.
§ 2º O cadastramento do operador far-se-á junto ao Administrador do SBEG, nos termos da legislação aplicável, sem ônus para o usuário.
Seção X - Da Publicidade nos Cartões
Art. 44. Os Cartões observarão o leiaute estabelecido por meio de acordo entre as Operadoras, o Administrador do SBEG e o Gestor do Sistema.
§ 1º Será admitida a utilização de novas tecnologias em substituição ao Cartão, tais como o chip adesivo, o telefone celular com créditos e outras, desde que, aprovados pelo Gestor do Sistema.
§ 2º Na hipótese da Operadora optar pela não inclusão da fotografia digital nos Cartões Estudante, Professor, Idoso, Especial e Operador, será autorizada, no caso de dúvida na utilização do benefício, a solicitar ao usuário a apresentação de documento de identificação com foto válido no território nacional.
Art. 45. O Administrador do SBEG poderá comercializar propaganda e publicidade no Cartão e/ou aplicativo.
Parágrafo único. A receita do Administrador do SBEG decorrente de veiculação de propaganda e publicidade no Cartão, será considerada no cálculo tarifário pela Aresc.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Na hipótese de falha operacional do SBEG poderão ser utilizados provisoriamente passes de papel, cartões e outras formas de garantia de acesso ao STIP.
Parágrafo único. Para fins de estatística, o Administrador do SBEG deverá informar ao Gestor do SBEG, de maneira fidedigna, os dados do período em que ocorreu a falha.
Art. 47. Para evitar o uso indevido do Cartão, a liberação das catracas utilizadas no STIP pelos usuários que gozam de benefício tarifário poderá ser procedida pelo preposto da Operadora mediante validação do Cartão, ficando este corresponsável pela autenticidade do seu uso.
Art. 48. O Administrador do SBEG deverá comunicar ao usuário de gratuidade, com trinta dias de antecedência, a data de vencimento do seu Cartão.
Parágrafo único. A comunicação será realizada por qualquer meio que possibilite a comprovação de seu envio.
Art. 49. Os dados relativos à utilização dos créditos no Cartão somente serão fornecidos ao seu titular, sendo necessária a apresentação de procuração específica para casos de terceiros, exceto quanto à consulta de saldos pelo empregador.
Art. 50. A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução será exercida pelo Gestor do Sistema e pela Aresc.
Art. 51. A implantação ou mudança do SBEG será precedida e acompanhada de ampla divulgação, com a finalidade de facilitar o acesso e o uso das linhas e serviços, dos terminais, equipamentos e veículos colocados à disposição dos usuários.
Art. 52. O Administrador do SBEG, em até dez dias antes do início da operação do sistema, deverá disponibilizar a realização de testes pelo Gestor do Sistema para avaliação do atendimento às especificações e do seu funcionamento.
Art. 53. Atendidas as exigências estabelecidas caberá ao Gestor do Sistema a aprovação do SBEG de cada uma das Operadoras do Estado de Santa Catarina.
Art. 54. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se:
I - a Resolução DETER nº 3/2011;
II - a Resolução DETER nº 2/2012 ;
III - a Resolução DETER nº 1/2015 ;
IV - a Resolução DETER nº 5/2015 ;
V - a Resolução DETER nº 7/2017; e
VI - a Resolução SIE nº 2/2023 .
Florianópolis, 28 de novembro de 2024.
JERRY EDSON COMPER
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
De acordo:
ALEXANDRE SCHAFFER
Superintendente de Planejamento e Gestão
TIAGO JUST MILANEZ
Diretoria de Transporte Intermunicipal de Passageiros
NILTON DE SÁ JUNIOR
Gerente de Planejamento de Transporte Intermunicipal de Passageiros
ANEXO ÚNICO - ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO SBEG NO STIP
1. Constitui objetivo específico deste Anexo, a definição das necessidades do Gestor do Sistema em relação às informações comerciais e operacionais básicas do STIP passíveis de serem levantadas a partir do SBEG, a ser implantado pelas Operadoras.
2. Para o atendimento das necessidades do Gestor do Sistema o SBEG deverá:
a) ser compatível com o modelo de política tarifária praticada e suas alterações, havendo a necessidade do software de controle da bilhetagem eletrônica possibilitar a operação no sistema de tarifa única ou no sistema multitarifário (por seção), proporcionando a integração tarifária;
b) admitir a possibilidade de implantação de tarifas flexíveis;
c) indicar o saldo de créditos remanescente do passageiro no visor do validador ou Point of Sale - POS;
d) o SBEG deverá fornecer meios para que o empregador consiga distribuir os créditos adquiridos para os seus colaboradores;
e) viabilizar a integração tarifária, permitindo a transferência de passageiros entre as linhas, mediante a operação em ambiente multitarifário;
f) por meio do Cartão, permitir o controle e a fiscalização de todas as categorias de usuários;
g) permitir a bilhetagem eletrônica no ambiente dos terminais de integração, de forma que se possa ter um controle numérico dos passageiros classificados por categoria e contabilizados pelos validadores das estações e dos veículos;
h) permitir o controle da operação do transporte público de forma automatizada por veículo e por terminal, eliminando-se qualquer controle manual da operação;
i) permitir o controle absoluto de todo o fluxo de Cartões do sistema, desde a sua emissão, comercialização, uso nos veículos até o resgate ou a sua eliminação do sistema;
j) permitir, a partir das informações pertinentes aos dados de demanda e oferta, necessários à programação operacional do sistema, controle e acompanhamento do desempenho operacional e econômico e a racionalização da rede de transporte; e
k) possibilitar a automatização da prestação de contas pelo preposto da Operadora.
3. Complementarmente, destaca-se a função do sistema de facilitar o embarque e desembarque dos usuários, bem como permitir a coleta dos seguintes dados que subsidiem o planejamento eficiente do STIP e a programação dos serviços:
a) número de viagens realizadas (por linha, por dia);
b) especificação do veículo que realizou cada viagem (número e modelo do veículo);
c) identificação do preposto que realizou a viagem;
d) horário real de partida de cada viagem (por linha, por dia);
e) horário real de chegada de cada viagem (por linha, por dia);
f) tempo de cada viagem realizada;
g) quilometragem de cada viagem realizada;
h) quilometragem diária não produtiva por veículo (quilometragem morta);
i) número de passageiros de cada viagem, por sua classificação;
j) característica tarifária do deslocamento de cada passageiro; e
k) total de passageiros equivalentes de modo desagregado do STIP.