Resolução SEFA nº 212 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 678 de 07/07/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei nº 19.848/2019, e em atenção ao disposto no Decreto nº 4.230/2020 , e o contido no protocolado 16.479.877-1,

Considerando o disposto pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019";

Considerando a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação do Novo Coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19";

Considerando a necessidade de dar continuidade as importantes medidas adotadas com vistas à prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 de forma a contribuir com a redução da circulação de pessoas no Estado do Paraná, de modo a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de todos,

Resolve:

Art. 1º Fixar as seguintes medidas e procedimentos para a SEFA e a Receita Estadual - Administração Central, Delegacias Regionais e Agências da REPR, para a prevenção e o combate ao Coronavírus - Covid-19.

Art. 2º Todos os gestores das Unidades Administrativas da SEFA, da REPR, incluindo as Delegacias Regionais e Agências da REPR, ficarão responsáveis pela adoção das providências a seguir:

I - Que em todos os departamentos sob sua responsabilidade sejam mantidas janelas abertas durante todo o expediente;

II - Que em todos os departamentos seja disponibilizado álcool em gel;

III - Que os funcionários responsáveis pela limpeza dos imóveis do estado sob responsabilidade da SEFA e da REPR sejam orientados a redobrar as medidas de higiene, limpando diversas vezes ao dia todos os locais que são constantemente tocados pelas pessoas, como corrimões e botões de elevadores, e verificar se há sabonete disponível nos sanitários;

IV - A interdição de todos os bebedouros coletivos e que se adote o uso exclusivo de copos próprios ou descartáveis em todos os setores;

V - Que em todos os prédios públicos sob responsabilidade da SEFA e da REPR sejam afixados, em locais bem visíveis os cartazes confeccionados e divulgados pela SESA, com orientações sobre a prevenção ao Coronavírus.

Parágrafo único. Ao Grupo Administrativo Setorial - GAS/SEFA compete fornecer os insumos e fiscalizar a adoção das práticas mencionadas no presente artigo.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 980 DE 24/09/2020):

Art. 3º Fica determinado que todas as reuniões sejam realizadas por aplicativos de comunicação virtual, como skype for business, zoom, hangout google, etc, exceto as reuniões inadiáveis.

Parágrafo único. Caso seja de imperiosa necessidade a realização de reuniões, que estas sejam limitadas a um número máximo de 50 (cinquenta) participantes, que sejam realizadas em locais arejados e com todas as janelas abertas, com a desinfecção prévia e posterior dos locais utilizados, e disponibilizado álcool em gel para os participantes.

Art. 4º Todos os diretores deverão, em conjunto com a Assessoria Técnico-Administrativa da SEFA e a Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação da REPR, analisar e definir sobre a aplicação de soluções via internet para o maior número possível de serviços prestados ao cidadão.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 980 DE 24/09/2020):

Art. 5º Todas as chefias deverão reavaliar seus processos e garantir a realização das atividades essenciais no âmbito de sua competência no horário de expediente definido no artigo 7º do Decreto 4230 de 16 de março de 2020. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 357 DE 27/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Todas as chefias deverão reavaliar seus processos, garantindo a realização das atividades essenciais no âmbito de sua competência.

§ 1º Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, todas as chefias deverão redis tribuir as tarefas de maneira que os servidores que sejam considerados como grupo de risco, conforme o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 4.230/2020 , realizem o teletrabalho de casa, cumprindo a quarentena.

§ 2º As chefias identificarão quais servidores deverão comparecer presencialmente às dependências das unidades administrativas durante o horário compreendido entre as treze e dezessete horas e quais deverão realizar teletrabalho, bem como deverão enviar à ATA/SEFA as escalas definidas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 357 DE 27/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As chefias identificarão quais servidores deverão comparecer às dependências das unidades administrativas e quais deverão realizar teletrabalho, bem como deverão enviar à ATA/SEFA as escalas definidas.

§ 3º Os chefes dos setores, que contam com o trabalho de empresas terceirizadas, deverão redimensionar a força de trabalho, após a definição do quantitativo de servidores afastados, observando ao disposto no Decreto nº 4.230/2020 .

§ 4º Todos os setores que comumente atendem usuários internos e externos deverão solicitar, por www.glpi.sefa.parana, a criação de conta de e-mail específica e vincular os servidores que farão o atendimento remoto, providenciando a divulgação dos referidos endereços para os usuários.

§ 5º Todos os setores que necessitem de acesso remoto aos sistemas da SEFA e da REPR, deverão fazer a solicitação justificada para a liberação de VDI ou VPN e encaminhá-la à ATA/SEFA, para avaliação da viabilidade de atendimento.

Art. 6º Fica cancelada a festa de encerramento da Maratona Sustentável que iria acontecer na próxima semana em Curitiba, uma vez que, mesmo em locais abertos, deve ser evitada a concentração simultânea de grande quantidade de pessoas.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 980 DE 24/09/2020):

Art. 7º Considerando o estado de emergência e a necessidade de incentivar o teletrabalho, fica determinado aos servidores e agentes públicos da SEFA e da REPR, que:

I - Todos os servidores e agentes públicos deverão assegurar o sigilo das informações funcionais trabalhadas neste período em computadores pessoais, conforme dispõe a legislação vigente;

II - Fica suspenso o controle de registro de ponto eletrônico pelo prazo de vigência do Decreto nº 4.230/2020 ;

III - Ficam suspensos todos os pedidos de alteração de férias já deferidas;

IV - Ficam suspensos todos os pedidos de férias;

V - O afastamento imediato de pessoas que apresentem sintomas ou sérias suspeitas, conforme disposto no Decreto nº 4.230/2020 e nos termos da Resolução SEAP nº 6.957/2020.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 980 DE 24/09/2020):

Art. 8º O atendimento dos Grupos Setoriais da Secretaria, quais sejam: GRHS, GAS e GOFS, serão realizados exclusivamente por e-mail.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 980 DE 24/09/2020):

Art. 9º Fica determinada a suspensão de todo o atendimento presencial ao público, inclusive o do protocolo.

Parágrafo único. Todos os requerimentos, solicitações, reclamações e denúncias, deverão ser realizados pelo e-protocolo digital, no sistema pelo Paraná Inteligência Artificial - PIÁ - Paraná, disponível no site www.fazenda.pr.gov.br>eprotocolo.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 980 DE 24/09/2020):

Art. 10. Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos em tramite no âmbito da SEFA.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência disposto no Decreto nº 4.230/2020 .

Curitiba, em 17 de março de 2.020.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda do Paraná