Resolução SEFA nº 678 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2021
Revoga a Resolução SEFA nº 980/2020 e determina o retorno dos servidores vacinados às atividades presenciais junto às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e estabelece outras medidas.
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 298 DE 04/04/2022 e pela Resolução SEFA Nº 293 DE 01/04/2022)
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e
Considerando:
- a declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
- a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
- a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e COVID-19 e suas alterações;
- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e;
- a Portaria Conjunta nº 20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
- a Resolução SESA nº 544/2021, que revoga a Resolução SESA nº 1.468/2020 e determina o retorno dos servidores vacinados às atividades presenciais junto às unidades da Secretaria de Estado de Saúde e estabelece outras medidas;
- o contido no protocolo nº 16.927.918-7,
Resolve:
Art. 1º Os servidores imunizados afastados para teletrabalho, que estejam com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 (trinta) dias, deverão retornar às atividades presenciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da publicação da presente Resolução.
§ 1º Os servidores sem as comorbidades ou condições elencadas no Artigo 2º da presente Resolução deverão retornar ao trabalho presencial em 02 de agosto de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 768 DE 30/07/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os servidores que tenham tomado pelo menos a primeira dose da vacina até 02 de julho de 2021, sem as comorbidades ou condições elencadas no Artigo 2º da presente Resolução, e que ainda estejam afastados para teletrabalho, deverão retornar às atividades presenciais até 02 de agosto de 2021.
§ 2º As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional, ainda que imunizadas, deverão realizar as atividades em regime de teletrabalho.
§ 3º As servidoras lactantes de crianças de até 6 meses, ainda que imunizadas, poderão realizar as atividades em regime de teletrabalho.
§ 4º Para os fins desta Resolução, considera-se em trabalho presencial o servidor que exercer suas atividades em sistema de rodízio.
§ 5º Os servidores que, por opção própria, tenham deixado de se vacinar na época adequada, deverão retornar às atividades presenciais em 48 horas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 768 DE 30/07/2021).
Art. 2º Os servidores não imunizados contra a COVID-19 poderão executar suas atividades remotamente, nos seguintes casos:
I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Diabetes insulino-dependente;
III - Insuficiência renal crônica;
IV - Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;
V - Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;
VI - Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores;
VII - Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;
VIII - Cirrose ou insuficiência hepática;
IX - Gestantes de qualquer idade gestacional;
X - Lactantes de crianças até 06 (seis) meses;
§ 1º Após o período mencionado no inciso X as servidoras lactantes poderão solicitar licença especial e/ou demais licenças em direito de fruição.
§ 2º Os protocolos com pedido de realização de teletrabalho somente serão analisados se devidamente instruídos com a seguinte documentação:
I - FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO (ANEXO I): Documento por meio do qual o servidor informa não ter se vacinado, a hipótese em que se enquadra para realizar suas atividades em teletrabalho, bem como se exerce outro cargo público, ao qual deverão ser inseridos os documentos que comprovem esta condição clínica;
II - FORMULÁRIO DE TELETRABALHO (ANEXO II): Documento por meio do qual são descritas as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas no período de teletrabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e Chefia Imediata;
§ 3º Recepcionada a documentação, os Diretores, Chefes de Grupos ou de Núcleo, e demais chefias da SEFA e da REPR deverão descrever as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas pelo servidor solicitante, firmando o respectivo termo de aprovação, que também deverá ser firmado pelo servidor.
§ 4º O formulário de teletrabalho, instruído com os documentos comprobatórios e com o relatório de atividades e metas, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria-Geral, no âmbito da SEFA, e do Diretor da Receita, no âmbito da Receita Estadual, a quem compete autorizá-lo.
§ 5º Os protocolos instruídos de forma incompleta serão devolvidos aos interessados.
Art. 3º As metas e as atividades a serem desempenhadas durante o período de teletrabalho deverão ser acordadas entre a chefia imediata e o servidor, com ciência e autorização expressa por parte da respectiva Direção da Unidade de lotação.
§ 1º As atividades e metas poderão ser alteradas a qualquer tempo por interesse da administração e deverão ser descritas no mesmo protocolo de solicitação de teletrabalho.
§ 2º O não cumprimento das metas e atividades estabelecidas ao servidor em teletrabalho ensejará a abertura de sindicância, instaurada a pedido da chefia imediata, com a anuência do diretor da unidade.
Art. 4º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho não deverão exercer nenhuma outra atividade profissional de forma presencial, em seu respectivo horário de expediente, seja no setor público ou privado, mesmo nos casos de acumulação lícita de cargos, sob pena de configuração de falta administrativa, ou ainda, ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/1992 .
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as chefias imediatas deverão da transmissibilidade:
I - Adoção de sistema de rodízio entre os servidores públicos lotados na unidade, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual;
II - Melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
III - Flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º O servidor assintomático que tiver contato domiciliar com indivíduo que possua RT-PCR ou teste rápido de antígeno detectável, deverá realizar teletrabalho e quarentena por 10 dias contados a partir do último contato próximo com o caso índice, se não realizar testagem.
§ 1º Se o servidor realizar a coleta de RT-PCR ou teste rápido de antígeno entre o 5 e o 7º dia da data do último contato, o retorno poderá ocorrer após 7 dias se o resultado da testagem for negativo, o uso de máscara cirúrgica deve ser contínuo no retorno ao trabalho.
§ 2º Orienta-se todos os cuidados de isolamento domiciliar em relação ao caso índice.
§ 3º Se o servidor apresentar qualquer sinal ou sintoma da COVID-19, fazer o teste, independente do estado de vacinação ou infecção anterior.
Art. 7º O servidor sintomático com quadro de Síndrome Gripal (SG) leve a moderada com confirmação da COVID-19 por RT-PCR, RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, ou que ainda não coletou amostra biológica para investigação etiológica, deve seguir as medidas de isolamento e precaução as quais devem iniciar imediatamente e só podem ser suspensas após 10 (dez) dias do início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas respiratórios.
Art. 8º O servidor com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) grave/crítico com confirmação da COVID-19 por RT-PCR, RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, ou que ainda não coletou amostra biológica para investigação etiológica, deve seguir as medidas de isolamento e precaução as quais devem iniciar imediatamente e só podem ser suspensas após 20 (vinte) dias do início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.
Art. 9º Os demais casos deverão seguir as orientações dispostas na Nota Orientativa nº 43/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 10. Visando a proteção e à saúde dos servidores com idade avançada, aqueles que possuírem solicitação de aposentadoria já devidamente formalizada deverão ser liberados para fruição de férias e licenças especiais que porventura tenham direito a fruir.
Art. 11. O atendimento presencial ao público nas diversas unidades da Receita Estadual retornará em 9 de agosto de 2021, em horário reduzido e mediante agendamento prévio, conforme ato a ser editado pela Receita Estadual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo ocorrerá concomitantemente ao atendimento ao público, na Receita Estadual do Paraná, prestado também por meio:
I - do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, pelos telefones (41) 3200-5009 (Curitiba e Região) e 0800-041-1528 (para as demais localidades), no horário das 7 h às 19 h;
II - do Portal de Atendimento, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr..gov.br);
III - de acesso ao portal de atendimento do sistema Receita/PR.
Art. 12. O regime de controle de ponto será restabelecido a partir de 9 de agosto de 2021, para os servidores que exerçam trabalho presencial.
§ 1º O regime de controle de ponto é compatível com o sistema de rodízio.
§ 2º Ato do Diretor da Receita Estadual regulamentará o controle de ponto no âmbito do referido órgão de regime especial.
Art. 13. As regras estabelecidas nesta Resolução, se descumpridas, poderão ensejar abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, na forma de lei.
Art. 14. São partes integrantes desta Resolução os seguintes Anexos, os quais serão disponibilizados aos servidores e suas chefias em formato editável para preenchimento e instrução dos protocolos digitais:
I - ANEXO I - FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO
II - ANEXO II - FORMULÁRIO DE TELETRABALHO - METAS E ATIVIDADES
III - Anexo III - Despacho de Autorização.
Art. 15. O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os servidores, estagiários e residentes técnicos.
Art. 16. O Diretor da Receita Estadual editará ato regulamentando a matéria no âmbito daquele órgão de regime especial.
Art. 17. Revogam-se as Resoluções SEFA 212/2020 e 980/2020.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de julho de 2021.
Eduardo M. L. R. de Castro
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO I
ANEXO II