Resolução SEFA nº 980 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2020

Estabelece o retorno das atividades presenciais a partir de 1º de outubro de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, nela incluída a Receita Estadual - Administração Central, Delegacias Regionais e Agências da REPR, e revoga dispositivos da Resolução SEFA nº 212 de 2020.

Revogado:


(Revogado pela Resolução SEFA Nº678 DE 07/07/2021):

Nota: Ver Resolução SEFA Nº 542 DE 31/05/2021, que altera parcial e temporariamente, as regras sobre trabalho presencial e atendimento ao público no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, incluindo a Receita Estadual, contidas nesta Resolução, com efeitos na data da sua publicação, com vigência de 15 (quinze) dias.

Nota: Ver Resolução SEFAZ Nº 245 DE 15/03/2021, que altera parcial e temporariamente, as regras sobre trabalho presencial e atendimento ao público no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, incluindo a Receita Estadual, contidas nesta Resolução, com efeitos na data de sua publicação e vigorará até o dia 15.04.2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei nº 19.848/2019, de 03 de maio de 2019, e

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;

- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- o Decreto Estadual nº 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;

- a Portaria Conjunta nº 20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

- a Resolução SESA nº 1.129, de 21 de setembro de 2020, que estabelece, de forma excepcionalíssima, o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem com o contido no Protocolo SID 16.927.918-7,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o retorno das atividades presenciais a partir de 1º de outubro de 2020, bem como o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, nela incluída a Receita Estadual - Administração Central, Delegacias Regionais e Agências da REPR.

§ 1º Caberá às chefias imediatas com ratificação do Secretário de Estado/Diretor-Geral/Diretor da REPR, dentro da conveniência e peculiaridade da atividade desempenhada, sem prejuízo dos serviços, programar o escalonamento de horários, comunicando ao Grupo de Recursos Humanos Setorial a programação realizada, por meio de protocolo.

§ 2º Fica facultado às chefias descritas no parágrafo anterior a relativização do registro de ponto, considerando a possível ocorrência de turnos alternados entre escala presencial e teletrabalho, excluídos os servidores que tiverem seus pedidos de teletrabalho concedidos nos termos do art. 2º desta Resolução.

Art. 2º O regime de teletrabalho poderá ser concedido aos servidores que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:

I - Gestantes em qualquer idade gestacional.

II - Lactantes com filhos de até 06 (seis) meses de idade.

III - Servidores com alguma das seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC>= 40).

IV - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 998 DE 30/09/2020).

§ 1º O servidor que se enquadre em alguma das hipóteses de que trata o presente artigo deverá apresentar o formulário de requerimento de teletrabalho, devidamente instruído com documentos comprobatórios da sua condição, à sua chefia imediata, via e- protocolo.

§ 2º Recepcionado o formulário, os Diretores, Chefes de Grupos ou de Núcleo, e demais chefias da SEFA e da REPR deverão descrever as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas pelo servidor solicitante, firmando o respectivo termo de aprovação, que também deverá ser firmado pelo servidor.

§ 3º O formulário de teletrabalho, instruído com os documentos comprobatórios e com o relatório de atividades e metas, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria-Geral, no âmbito da SEFA, e do Diretor da Receita, no âmbito da Receita Estadual, a quem compete autorizá-lo.

§ 4º Os servidores que estiverem desempenhando suas atividades por teletrabalho deverão ter seus pedidos de concessão de licenças e férias analisados e tramitados com prioridade, podendo ser concedidas de acordo com a conveniência da Administração Pública.

§ 5º As chefias imediatas competentes deverão conceder aos servidores que estiverem afastados de suas atividades pela impossibilidade técnica e/ou operacional de realizar teletrabalho, a fruição de férias e/ou licenças especiais vencidas.

§ 6º Fica determinado o início da fruição das férias ou licenças constantes no parágrafo anterior, a partir de 15 (quinze) dias contados da data estabelecida no art. 1º desta norma.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede que as chefias imediatas concedam férias ou licenças vencidas aos servidores a elas hierarquicamente subordinadas, a seu critério discricionário, independentemente de manifestação de vontade do servidor.

Art. 3º Os residentes-técnicos e estagiários, de nível médio, superior e de pós-graduação, com idade igual ou superior a 18 anos, poderão retomar suas atividades presenciais.

Art. 4º Determinar o afastamento presencial dos servidores e colaboradores, em exercício na SEFA e na REPR, que apresentem casos confirmados, contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, considerando- se e aplicando- se o que segue:

I - Síndrome Gripal (SG): isolamento, suspendendo-o após 10 dias do início dos sintomas, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

II - SG descartada (método RT-PCR - não detectável) para COVID-19: o isolamento poderá ser suspenso, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

III - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): isolamento, suspendendo-o após 20 dias do início dos sintomas ou após 10 dias com resultado RT-PCR não detectável, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.

IV - Assintomático (confirmado laboratorialmente pelo método RT-PCR - detectável) para SARS-CoV-2: manter isolamento, suspendendo- o após 10 dias da data de coleta da amostra.

V - Contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados devem monitorar diariamente o aparecimento de sinais e sintomas compatíveis à COVID-19 e permanecer em isolamento por um período de até 14 dias após a data do último contato com o caso suspeito ou confirmado para COVID- 19.

VI - Os casos encaminhados para isolamento deverão usar máscara, manter a etiqueta respiratória, e manter o distanciamento domiciliar recomendado de pelo menos 1,5m sempre que estiver em contato com outros moradores da residência.

VII - Os casos encaminhados para isolamento domiciliar deverão seguir as recomendações da Nota Orientativa SESA nº 16/2020, disponível em https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavir us-COVID-19.

Parágrafo único. Os casos e os contatos identificados de suspeitos ou confirmados podem ser estabelecidos por qualquer um dos critérios (clínico, clínico - epidemiológico, clínicoimagem ou clínico-laboratorial) para COVID-19.

Art. 5º Consideram-se os termos utilizados no artigo 4º desta Resolução, da seguinte maneira:

I - Caso suspeito: servidor que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas de febre (mesmo que referida), tosse e falta de ar. No entanto, outros sintomas não específicos ou atípicos podem incluir: dor de garganta; diarreia; anosmia (incapacidade de sentir odores) ou hiposmia (diminuição do olfato); mialgia (dores musculares, dores no corpo) e cansaço ou fadiga. Ou servidor com Síndrome Gripal que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

II - Caso confirmado o servidor com:

a) resultado de exame laboratorial confirmando COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; ou

b) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com confirmação clínica associada a anosmia ou ageusia (disfunção gustatória) aguda, ou caso de SG ou SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 nos últimos 14 (quatorze) dias antes do aparecimento dos sinais ou sintomas, ou, ainda, por critério clínico imagem com ao menos uma das alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco ou sinal do halo reverso.

III - Contatante de caso confirmado da COVID-19, o servidor assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, durante período de transmissibilidade, ou seja, entre (2) dois dias antes e (10) dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial.

IV - Contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, ambientes laborais, dentre outros) de um caso suspeito ou confirmado.

V - Contato próximo, para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, é a pessoa que:

a) esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso suspeito ou confirmado;

b) teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso suspeito ou confirmado;

c) na condição de profissional de saúde, prestou assistência em saúde à pessoa com COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme preconizado, ou com EPIs danificados.

Art. 6º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pelo coronavírus deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 7º Deverão ser obrigatoriamente seguidas, para o expediente e atendimento presencial ao público quando definidos, todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 8º A fim de evitar aglomerações de pessoas, institui-se a possibilidade de realização de jornada de trabalho em horários diferenciados, devendo ser respeitada a carga horária semanal de trabalho de cada servidor.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo poderá ser instituída jornada de trabalho no horário compreendido entre 7h e 22h, sempre respeitando a carga horária semanal de trabalho de cada servidor.

§ 2º Caberá às chefias imediatas, com a ratificação da Diretoria-Geral, dentro da conveniência e da peculiaridade da atividade desempenhada, sem prejuízo dos serviços, programar o escalonamento de horários, comunicando ao Grupo de Recursos Humanos Setorial a programação realizada.

Art. 9º Os servidores poderão ser realocados, por determinação do Titular da Pasta, temporariamente e de forma imediata, para outras unidades, de acordo com a necessidade e interesse da administração, visando sua própria proteção e de toda a população.

Art. 10. Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão, obrigatoriamente, permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate a COVID- 19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à COVID- 19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 11. O atendimento presencial ao público nas sedes das Delegacias da Receita Estadual retornará em 13 de outubro de 2020, em horário reduzido e mediante agendamento prévio, conforme ato a ser editado pela Receita Estadual.

§ 1º Enquanto durar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia de COVID-19, os servidores descritos no art. 2º desta Resolução, após requerimento, ficarão afastados de todo e qualquer trabalho que envolva atendimento presencial ao público.

§ 2º O disposto neste artigo ocorrerá concomitante ao atendimento ao público, na Receita Estadual do Paraná (REPR), prestado também por meio:

I - do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, pelos telefones (41) 3200-5009 (Curitiba e Região) e 0800-041-1528 (para as demais localidades), no horário das 7h às 19h;

II - do Portal de Atendimento, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br);

III - de acesso ao portal de atendimento do sistema Receita/PR.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também às agências da Receita Estadual em Foz do Iguaçu, União da Vitória e Paranaguá.

Art. 12. Esta Resolução poderá ser alterada a qualquer momento a critério da Administração.

Art. 13. São partes integrantes desta Resolução os seguintes anexos:

I - Anexo I - Formulário de autodeclaração para Teletrabalho.

II - Anexo II - Formulário de teletrabalho - metas e atividades.

III - Anexo III - Despacho de autorização.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Diretoria-Geral, observadas as peculiaridades e necessidades do órgão.

Art. 15. Revoga os artigos 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução SEFA nº 212, de 2020.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de setembro de 2020.

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda do Paraná Vitória e Paranaguá.