Resolução BACEN/DC nº 22 DE 08/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2020

Altera dispositivos do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, relativos à política de tarifação desses sistemas aplicável à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 195 DE 03/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de outubro de 2020, com base no disposto nos arts. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos arts. 9º, 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40. .....

.....

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III do § 3º e no § 6º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os participantes.

.....

§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assim como os demais participantes, será inserida nos cálculos e processos de definição e de rateio do ressarcimento das despesas incorridas pelo Banco Central do Brasil na gestão e na operação do STR, mas estará dispensada do pagamento de tarifas, inclusive daquelas relativas à operação em regime de contingência de que trata o art. 42.

§ 7º A isenção de que trata o § 6º aplica-se aos fatos geradores de tarifa que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2020." (NR).

Art. 2º O Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 46. .....

Parágrafo único. A STN, assim como os demais participantes diretos, será inserida nos processos de apuração e de rateio do ressarcimento dos custos, mas estará dispensada do pagamento de tarifas." (NR).

Art. 3º O pagamento pela STN do valor das tarifas de que trata o art. 40 do Regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 2002, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2020, deve ocorrer até o quinto dia útil do mês de novembro de 2020.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.458, de 16 de julho de 2009.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:

I - no dia 13 de outubro de 2020, em relação aos arts. 1º, 3º e 4º; e

II - no dia 3 de novembro de 2020, em relação ao art. 2º.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária