Resolução CNRH nº 23 de 24/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Dispõe sobre a Composição da Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNRH nº 33, de 15.10.2003, DOU 24.12.2003.

2) Ver Resolução CNRH nº 31, de 11.12.2002, DOU 14.02.2003, que estabelece a nova composição das Câmaras Técnicas Permanentes, a partir de 31 de janeiro de 2003, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades integrantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro, de 1999, alterado pela Portaria nº 65, de 15 de fevereiro de 2002 e:

Considerando a Resolução CNRH nº 21, de 14 de março de 2002, que institui a Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, resolve:

Art. 1º A Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, com mandato até junho de 2004:

I - Governo Federal:

a) Ministério do Meio Ambiente;

b) Ministério da Agricultura;

c) Ministério da Integração Nacional;

d) Agência Nacional de Águas - ANA; e

e) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

II - Conselhos Estaduais:

a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Região Sudeste; e

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Região Centro-Oeste.

III - Usuários de Recursos Hídricos:

a) irrigantes;

b) prestadoras de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

d) indústrias; e

e) pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

IV - Organizações Civis de Recursos Hídricos:

a) comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas.

Art. 2º Em caso de exclusão, por ausências não-justificadas, dos membros da Câmara Técnica, complementarão sua composição, os representantes dos seguintes órgãos e entidades, nessa ordem de substituição:

a) organizações técnicas e de ensino e pesquisa;

b) setor hidroviário;

c) organizações não-governamentais; e

d) Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Presidente do Conselho"