Resolução GSEFAZ nº 25 de 26/12/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 1995
Dispõe sobre o credenciamento de empresas gráficas para impressão de documentos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 36, do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995, combinada com a autorização prevista no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º A impressão de documentos fiscais com a oposição de Selo Fiscal somente poderá ser efetuada em estabelecimento gráfico ou tipografia previamente credenciada nesta Secretaria, nos termos estabelecidos no Capítulo III do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995.
§ 1º O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual, em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.
§ 2º Serão considerados inválidos os credenciamentos concedidos sem atendimento aos requisitos exigidos no Decreto mencionado no caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo também alcança os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.
Art. 2º O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento, dirigido ao Coordenador de Tributação e Informação, conforme modelo anexo, instruído com os documentos exigidos no artigo 10 do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de l995.
Parágrafo único. Deferido o pedido de credenciamento pelo Coordenador de Tributação e Informação, será expedido Ato Declaratório de Credenciamento para Impressão de Documento Fiscais - ADCIDF.
Art. 3º Nos documentos fiscais a serem impressos, além dos requisitos exigidos pela legislação própria, deverá constar na 1ª via quadrícula destinada a aplicação do Selo Fiscal, nas dimensões de 5,5 cm X 2,5 cm, no canto esquerdo superior e, na base dessa quadrícula, o espaço para o lançamento do número e série do Selo Fiscal na ocasião da emissão do documento, correspondente a 5,5 cm X 0,5 cm.
§ 1º Nas demais vias a quadrícula destinada ao Selo deverá conter o escudo do Estado do Amazonas, sem prejuízo do espaço reservado para o lançamento do número e série do Selo, em sua base. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 3, de 15.02.1997, DOE de 20.03.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Nas demais vias a quadrícula destinada ao Selo deverá conter o Escudo do Estado do Amazonas, com o fundo radiante nas cores amarelo e ouro, sem prejuízo do espaço reservado para o lançamento do número e série do Selo, em sua base."
§ 2º Os blocos de documentos fiscais confeccionados a partir da vigência desta Resolução, deverão Ter entre o dorso e o picote 2,0 cm, para possibilitar a aplicação do Selo Fiscal de Autenticação do talonário.
§ 3º Além do número e série do selo na quadrícula referida no caput deste artigo, na ocasião da emissão, o contribuinte deverá fazer constar sobre a superfície do selo fiscal o número do documento fiscal correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 05.01.1998 DOE AM de 08.01.1998)
Art. 4º A Autorização para impressão de Documentos Fiscais - AIDF será emitida pelo Núcleo de Documentos Fiscais - NDFIS através de processo eletrônico, conforme modelo em anexo, contendo as seguintes indicações: (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 3, de 15.02.1997, DOE de 20.03.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será impressa pelos estabelecimentos gráficos credenciados, conforme modelo anexo, contendo as seguintes as seguintes indicações:"
I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Autenticação pelo Fisco", e espaço destinado ao lançamento, pelo Fisco, do número da respectiva autorização;
II - o pedido de autorização de impressão com a expressão: "Solicito autorização para impressão dos Documentos Fiscais abaixo discriminados, tenho plena ciência que sua utilização dependerá da competente homologação fiscal após análise da prova zero e da autenticação pelo processo de selagem".
III - identificação do usuário;
IV - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; V - identificação do estabelecimento gráfico;
VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
VII - espécie do documento fiscal, modelo, série, subsérie, número inicial e final dos documentos e serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e n úmero da AIDF;
VIII - o espaço destinado ao lançamento do número inicial e final dos selos de autenticação dos documentos fiscais e outro para o número inicial e final dos selos de autenticação dos talonários;
IX - autorização da impressão com a expressão "Autorizo a impressão dos documentos fiscais acima especificados por estarem de acordo com a legislação em vigor", com espaço reservado para lançamento da data, local, carimbo e assinatura do servidor competente;
X - recebimento dos selos de autenticidade dos documentos e dos talonários, pela gráfica, com a expressão "Recebemos os Selos de Autenticidade de documentos fiscais de nº _________ a ________, e os selos de autenticidade de talonários de nº _________ a ________" com espaço para lançamento do local, data e assinatura o representante da gráfica;
XI - data da impressão dos documentos fiscais;
XII - pedido de homologação dos documentos com a expressão "' Solicito a homologação para uso dos documentos fiscais acima especificados";
XIII - homologação para uso dos documentos fiscais, com a expressão "homologo os documentos fiscais acima especificados para uso do requerente, por estar de acordo com a legislação em vigor", e espaço para lançamento da data, carimbo e assinatura do servidor competente;
XIV - recebimento pelo usuário, dos documentos selados e homologados, com a expressão "Recebi os documentos acima devidamente selados e homologados para uso", com espaço reservado para o lançamento do local, data, carimbo e assinatura da empresa usuária.
§ 1º O Número da AIDF será lançado através de sistema eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 3, de 15.02.1997, DOE de 20.03.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O lançamento do número da AIDF pelo servidor do Fisco poderá ser efetuado mediante etiqueta de segurança, carimbo ou lançamento manual."
§ 2º A AIDF será emitida pelo sistema eletrônico em quatro vias com a seguinte indicação: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 3, de 15.02.1997, DOE de 20.03.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A AIDF será preenchida em quatro vias, com a seguinte distinção:"
I - primeira via para a repartição fazendária efetuar o processamento de controle da IADF e dos Selos Fiscais;
II - segunda via para estabelecimento usuário;
III - terceira via para o estabelecimento gráfico;
IV - Quarta via para repartição fazendária processar a homologação de uso.
§ 3º A AIDF terá prazo de validade de 90 (noventa dias), contados da sua autorização para o fisco, ao fim dos quais a gráfica deverá devolvê-la à repartição fazendária com os respectivos selos ou para, mediante a apresentação dos selos liberados, solicitar prorrogação de prazo.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a gráfica apresente-se ao Fisco, o setor competente deverá informar o ocorrido à Coordenadoria de Fiscalização, que deverá providenciar, de imediato, diligência para apurar os fatos e, se for o caso, lavrar o competente Auto de Infração.
§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ preencherá o formulário denominado Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - SAIDF, facultando o uso em disquete, para fins de expedição da AIDF. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 3, de 15.02.1997, DOE de 20.03.1997)
Art. 5º Os selos fiscais fornecidos por esta Secretaria aos estabelecimentos gráficos deverão ser devolvidos:
I - no caso de encerramento de atividades do estabelecimento gráfico;
II - no caso de inutilização ou defeito;
III - no caso de descredenciamento;
IV - no caso da desistência da encomenda ou confecção;
V - no caso de expiração do prazo de validade da IADF;
VI - em qualquer outra hipótese que impossibilite a confecção e selagem dos documentos e talonários fiscais.
Art. 6º Ao Coordenador Tributação e Informação competirá suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995.
§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar a autorização para impressão e homologação para uso de documento fiscal para estabelecimento em que tenha sido constatada a prática de uso irregular de documentos fiscais.
§ 2º Negada a autorização de impressão, caberá recurso ao Secretário de Fazenda, podendo o contribuinte operar através de Notas Fiscais Avulsas.
Art. 7º O Órgão Centralizador do sistema de impressão, autenticação e homologação de documentos fiscais é o Núcleo de Documentos Fiscais da Coordenadoria de Tributação e Informação.
Art. 8º Ficam instituídos os Resumo de Ocorrências e o Formulário Para Devolução de Selos, conforme modelo em anexo.
§ 1º O formulário Resumo de Ocorrências será preenchido pela repartição fiscal, com base nos Formulários de Devolução de Selos, e será encaminhado para o Núcleo de Documentos Fiscais, até o dia 15 de mês subseqüente.
§ 2º O Formulário de Devolução de Selos deverá ser preenchido pelos estabelecimentos gráficos para devolução à SEFAZ de selos danificados ou não utilizados, inclusive por desistência do encomendante ou da gráfica, e entregue juntamente com os selos até 5 (cinco) dias após a ocorrência.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício