Resolução SEFAZ nº 253 DE 12/08/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 ago 2021
Regulamenta o pagamento e procedimentos relativos à parcela do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações, e
Considerando o disposto no Processo nº SEI-040106/000193/2020;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relacionadas ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º O pagamento do FECP deve ser efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa.
§ 2º O ICMS e o adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, devem ser recolhidos em DARJ único, devendo seus valores serem informados, separadamente, nos campos próprios da respectiva guia de recolhimento.
§ 3º O pagamento do adicional do FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que tenha sido disponibilizado código de receita adequado ao recolhimento a ser efetuado.
§ 4º Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a competência para editar os atos normativos complementares ao disposto nesta resolução, se necessário.
Art. 2º O percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.
§ 1º As informações e valores relativas ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais:
I - de forma individualizada, caso o documento fiscal possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária;
II - somadas à alíquota incidente do imposto, caso o documento fiscal não possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária.
§ 2º Independentemente do destaque individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, na EFD ICMS/IPI, os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao FECP, dispensado o preenchimento dos registros C191 e C591.
§ 3º No documento fiscal devem ser discriminados o valor total e individual do FECP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.405 , de 24 de maio de 2019:
I - na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE), no arquivo XML, a informação do FECP deve ser preenchida:
a) no campo "Informações Adicionais do Produto" (campo indAdProd), informar os valores, por item, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST;
b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (campo "infAdFisco"), informar os valores totais destinados ao FECP.";
c) no caso de não incidência do FECP, essa informação deve constar do campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (campo "infAdFisco")".
II - na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE do NFC-e), no arquivo XML, as informações do FECP devem ser inseridas no espaço reservado ao campo das Divisões, Divisão
III - Mensagem de Interesse do Contribuinte.
Art. 3º Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2º do art. 2º, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:
I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;
II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;
III - subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1º Nas operações e prestações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 , devem ser calculados mais 2% (dois por cento) sobre as bases de cálculo correspondentes.
§ 2º O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput.
§ 3º Quando o valor obtido nos termos do inciso III for superior ao resultado da apuração do período, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido.
Art. 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, sendo o resultado lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150011;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o seguinte:
a) tratando-se de remetente substituto tributário: o valor relativo ao adicional deve ser lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150012;
b) tratando-se destinatário estabelecido neste Estado, na condição de contribuinte substituto ou responsável solidário:
1. lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000001 ou RJ71100001, conforme o caso;
2. lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000002 ou RJ71100002, conforme o caso.
Art. 5º Nas prestações de serviço de transporte sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP deve ser obtido aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Os valores do imposto devem ser informados na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - tratando-se do tomador:
a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001002;
b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001003;
II - tratando-se do transportador, na subcontratação:
a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001004;
b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001005.
Art. 6º Quando exigido o pagamento antecipado do imposto nas prestações de serviço de transporte, o transportador, observando o disposto no caput e no § 1º do art. 2º, deve efetuar o pagamento, identificando, separadamente, o valor destinado ao FECP.
Art. 7º Na operação de importação, a parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 2º.
§ 1º Os valores do imposto devem ser informados no registro C197 da EFD ICMS/IPI, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:
I - registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000001;
II - registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000005.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a escrituração do documento de entrada no registro C100 na forma estabelecida no § 2º do art. 2º.
Art. 8º Na operação e prestação interestadual realizada entre contribuintes em que é devido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto, observado o disposto no caput do art. 2º.
Parágrafo único. Na EFD ICMS/IPI, devem ser efetuados os seguintes lançamentos:
I - quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento, os valores devidos devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:
a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000002;
b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000006;
II - quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, os valores devidos devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:
a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000003;
b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000006;
III - quando se tratar de prestação de serviço não vinculada à prestação subsequente, o tomador deve informar no registro D197 o imposto devido, da seguinte forma:
a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000014;
b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000015.
Art. 9º Na operação e prestação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, de que trata o Convênio ICMS 93/2015 (operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada), a parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicandose o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. O remetente deve preencher o registro E310, vinculado ao registro E300 cujo campo "UF" esteja preenchido com a sigla "RJ".
Art. 10. No repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da retenção.
Art. 11. Não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I - as atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - as atividades de fornecimento de alimentação;
III - as atividades de refino de sal para alimentação;
IV - as atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000;
V - as operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
VI - as operações com os Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;
VII - as operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004 ;
VIII - as operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
IX - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
X - o consumo residencial de água até 30 m³;
XI - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
XII - a geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ao aderir o Convênio ICMS nº 16 de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
XIII - às operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, exceto as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o art. 1º da Lei nº 9.041 , de 2 de outubro de 2020 que comporá o adicional do FECP;
XIV - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e cooperativas de pequeno porte.
§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e IV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2º O disposto no inciso XIV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 .
Art. 12. Ficam instituídos os códigos RJ70000014 e RJ70000015 a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à publicação dessa Resolução.
Art. 13. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 987 , de 15 de março de 2016.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda