Resolução CCFCVS nº 261 de 26/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2010
Aprova o parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, relativamente aos prêmios emitidos pelas seguradoras e não recolhidos pelos Agentes Financeiros para os contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de 2009 na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CCFCVS nº 286, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, com base no que dispõe o inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009,
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar, conforme o Anexo I, as condições para o parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, relativamente aos prêmios emitidos pelas seguradoras e não recolhidos pelos Agentes Financeiros para os contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de 2009 na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.
Art. 2º Definir, conforme o Anexo II, as condições e rotinas aplicáveis à depuração cadastral dos prêmios devidos pelos agentes financeiros do SFH.
Art. 3º Revogar as Resoluções do CCFCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, nº 171, de 16 dezembro de 2004, nº 193, de 28 de abril de 2006, e nº 206, de 27 de março de 2007.
Art. 4º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Em exercício
ANEXO I
REGULAMENTO APLICÁVEL AO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DOS AGENTES FINANCEIROS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO COM O FCVS
1. Objetivo
1.1. Definir normas e procedimentos aplicáveis ao parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, relativamente aos prêmios emitidos pelas seguradoras e não recolhidos pelos agentes financeiros para os contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31.12.2009 na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata a Medida Provisória nº 478, de 29.12.2009.
2. Definições
2.1. Siglas e nomenclaturas utilizadas
AGENTE FINANCEIRO - Entidade financiadora, pública ou privada, integrante do SFH;
CAIXA - Caixa Econômica Federal (Administradora do FCVS);
CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários;
CCFCVS - Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
FPE - Fundo de Participação dos Estados;
FPM - Fundo de Participação dos Municípios;
GESEF - Gerência Nacional de Seguros e Fundos Habitacionais;
GRSH - Guia de Recolhimento do Seguro Habitacional do SFH;
INDENIZAÇÕES RETIDAS - Indenizações de sinistros de MIP retidas até 31.12.2009;
MIP - Morte e Invalidez Permanente;
PRÊMIOS DEVIDOS - Prêmios emitidos pelas seguradoras até 31 de dezembro de 2009 não recolhidos pelos Agentes Financeiros;
CONTRAPRESTAÇÃO - Parcela devida pelo agente financeiro para garantia pelo FCVS da cobertura do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, para garantia das despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel, bem como para garantia das perdas de responsabilidade civil do construtor;
SH/SFH - Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação;
ASH/SFH - Apólice do SH/SFH;
SFH - Sistema Financeiro da Habitação;
SBP - Sistema Brasileiro de Pagamentos;
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados;
TMS - Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
2.2. Entidades Envolvidas
Ministério da Fazenda - MF;
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
CAIXA, Administradora do FCVS;
Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
Seguradoras que atuaram no SH/SFH até 31 de dezembro de 2009;
SUSEP, agente fiscalizador das operações do SH/SFH praticadas pelas sociedades seguradoras.
3. Normas e Procedimentos Aplicáveis
3.1. Conceito de Parcelamento
Negociação a ser realizada pela CAIXA com os agentes financeiros do SFH, mediante contrato, para regularizar dívida com o FCVS, referente aos prêmios de seguro emitidos até 31.12.2009 e pendentes de pagamentos pelos agentes financeiros concernentes aos contratos de financiamentos averbados na extinta ASH/SFH.
3.2. Objeto do Parcelamento
Resultado da diferença apurada entre a totalidade dos valores dos prêmios devidos pelos agentes financeiros e a totalidade dos valores das indenizações retidas, ambos até 31.12.2009.
3.2.1. Os valores dos prêmios devidos, integrantes da negociação, são acrescidos de atualização monetária, multa ou mora previstas na legislação de regência.
3.2.2. Os valores das indenizações retidas, integrantes da negociação, são acrescidos de atualização monetária e juros contratuais.
3.2.3. Os valores dos prêmios devidos pelo agente financeiro, informados para realização do contrato de parcelamento, deverão ser integrais, sem dedução da taxa de remuneração de nenhuma das entidades responsáveis pela operacionalização do SH/SFH até 31.12.2009.
3.2.4. Nos casos em que se verificarem débitos e créditos de um agente financeiro com mais de uma seguradora, serão considerados os valores totais devidos por ele, para efeito do encontro de contas e do parcelamento da dívida.
3.2.5. Quando houver valor de contraprestação não recolhida pelo agente financeiro, ou seja, pendência relativa à competência posterior a 31.12.2009, este deverá ser regularizado por meio de pagamento à vista, previamente à formalização do parcelamento.
3.3. Responsabilidades das Entidades Envolvidas
3.3.1. Competências da CAIXA
3.3.1.1. Controlar e atualizar mensalmente a posição dos prêmios devidos emitidos pelas seguradoras até 31.12.2009 e das indenizações retidas dos agentes financeiros.
3.3.1.2. Negociar e contratar operação de parcelamento das dívidas dos agentes financeiros do SFH com o FCVS.
3.3.1.3. Atualizar os valores dos prêmios devidos e das indenizações retidas de cada agente financeiro que serão objeto do parcelamento.
3.3.1.4. Gerar, com base nas informações que foram enviadas pelas seguradoras, quando da extinção do SH/SFH, a relação analítica dos contratos de financiamentos habitacionais com indenizações retidas que serão objeto de encontro de contas com os prêmios devidos, para encaminhar às entidades envolvidas no parcelamento.
3.3.1.5. Apresentar ao CCFCVS, semestralmente, informações referentes aos parcelamentos, as quais deverão constar da Prestação de Contas Anual do FCVS.
3.3.1.6. Promover as cobranças administrativas ou judiciais na falta de pagamento do parcelamento.
3.3.1.7. Homologar a depuração cadastral.
3.3.2. Competências da SUSEP
3.3.2.1. Homologar as informações dos prêmios pendentes e indenizações retidas, fornecidos pelas seguradoras quando da extinção da Apólice do SH/SFH nas operações dos parcelamentos.
3.3.2.2. Aplicar as penalidades previstas na legislação de regência, quando for identificado o descumprimento das normas inerentes ao SH/SFH, relativos aos prêmios pendentes e indenizações retidas até a competência de dezembro de 2009, constantes do contrato de parcelamento da dívida.
3.3.2.3. Informar à CAIXA os valores de prêmios devidos e indenizações retidas não constantes do parcelamento, identificados posteriormente à assinatura do contrato de parcelamento.
3.3.3. Competências das seguradoras
3.3.3.1. Subsidiar a CAIXA e os agentes financeiros com informações e documentos sobre prêmios devidos e indenizações retidas para realização do parcelamento, quando solicitadas.
3.3.4. Competências do agente financeiro.
3.3.4.1. Apresentar garantia do parcelamento a ser celebrado.
3.3.4.2. Realizar depuração cadastral com observância às condições e prazos definidos no Anexo II.
3.3.4.3. Encaminhar à CAIXA o arquivo magnético do cadastro depurado para inclusão no sistema.
3.3.4.4. Solicitar à CAIXA a homologação da depuração cadastral, disponibilizando os documentos e informações necessários à apuração dos prêmios pendentes.
3.3.4.4.1. A critério da CAIXA a documentação poderá ser verificada nas dependências do agente financeiro.
3.4. Condições do Parcelamento
3.4.1. Garantias da operação de Parcelamento
3.4.1.1. Quando da formalização do contrato de parcelamento entre a CAIXA e o agente financeiro, deverá ser apresentada garantia à operação, da seguinte forma:
a) autorização legislativa para utilização de cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso, para Entidades Públicas, agentes financeiros vinculados à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios ou Distrito Federal;
b) fiança bancária, concedida por banco de primeira linha, para os demais agentes financeiros.
3.4.2. Prazo de parcelamento em até 120 meses.
3.4.2.1. Excepcionalmente, a CAIXA poderá submeter à apreciação do CCFCVS, proposta de ampliação do prazo, até o limite de 240 meses, nas negociações em que o agente financeiro comprove incapacidade de pagamento.
3.4.2.2. A CAIXA definirá as informações e documentos necessários à avaliação da capacidade de pagamento do agente financeiro.
3.4.3. Sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante - SAC, com a atualização do saldo devedor pela TMS apurada e cobrada em separado.
3.4.4. Parcela Mínima: R$ 15.000,00.
3.4.5. Atualização monetária da dívida do contrato de parcelamento
3.4.5.1. A dívida a ser parcelada será posicionada no dia 1º do mês de assinatura do contrato de parcelamento.
3.4.5.2. Para apuração da primeira prestação a ser paga pelo agente financeiro após a assinatura do contrato de parcelamento, a dívida integral será atualizada pela variação acumulada da TMS desde o dia 1º do mês de assinatura do contrato de parcelamento, inclusive, até o dia 1º do mês seguinte à assinatura, exclusive.
3.4.5.3. O valor da prestação será constituído de parcelas de atualização e amortização, sendo esta última fixa durante o prazo contratado.
3.4.5.3.1. A partir da segunda prestação, a parcela de atualização devida mensalmente corresponderá ao valor de atualização da dívida pela variação acumulada da TMS desde o dia 1º do mês anterior ao vencimento da prestação, inclusive, até o dia 1º do mês de vencimento de prestação, exclusive.
3.4.5.4. No caso de alterações contratuais, a parcela de atualização devida corresponderá ao valor de atualização da dívida pela variação acumulada da TMS desde a data da última atualização, inclusive, até a data de pagamento, exclusive.
3.4.6. Recolhimento das parcelas e vencimento da prestação
As prestações deverão ser recolhidas, até o quinto dia útil de cada mês, por meio de documento específico e valores fornecidos pela CAIXA, utilizando o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB ou as agências da CAIXA.
3.4.7. Atraso no pagamento das prestações
3.4.7.1. Sobre as prestações em atraso, além da atualização com base na TMS, posicionada no primeiro dia útil do mês de pagamento da prestação, incidirá mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
3.4.7.2. No caso dos agentes financeiros vinculados à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, será solicitado ao Banco do Brasil o bloqueio e a transferência das receitas tributárias relativas ao FPM ou FPE, garantidoras da operação, no valor correspondente às prestações em atraso, atualizadas na forma definida no subitem 3.4.7.1.
3.4.7.3. Inexistindo recursos suficientes ao pagamento, a parcela em atraso deverá ser saldada com futuros repasses de recursos do FPE ou FPM, conforme o caso.
3.4.7.4. No caso dos agentes financeiros privados, se ocorrer atraso superior a três prestações, a CAIXA executará a fiança bancária apresentada pelo agente financeiro, quando da formalização do contrato de parcelamento, com objetivo de quitar a dívida total do parcelamento, vencida e vincenda, caracterizando assim o vencimento antecipado da dívida.
3.4.8. Cobrança Judicial
3.4.8.1. Na hipótese de a CAIXA necessitar recorrer judicialmente para satisfação da dívida decorrente do parcelamento, haverá multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, sobre o valor total, atualizado e acrescido das penalidades na forma definida no subitem 3.4.7.1.
3.4.8.2. As despesas decorrentes da cobrança judicial serão debitadas ao FCVS.
3.5. Remuneração
3.5.1. A remuneração das entidades adiante relacionadas, decorrente do parcelamento, terá como base os seguintes percentuais:
3.5.1.1. agentes financeiros: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
3.5.1.2. seguradoras: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento);
3.5.1.3. SUSEP: 0,3% (três décimos por cento).
3.5.2. Os percentuais antes definidos incidirão sobre o valor do principal dos prêmios devidos, líquidos de restituições, cancelamentos, multas e juros, atualizado monetariamente pro rata die, até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, nos períodos a seguir relacionados:
a) seguradoras - a partir da data do primeiro débito até o débito de competência de dezembro de 2009;
b) agentes financeiros - débitos de competências compreendidas no período de junho de 1994 a dezembro de 2009;
c) SUSEP - débitos de competências compreendidas no período de novembro de 1993 a dezembro de 2009.
3.5.3. A remuneração será paga após assinatura do contrato de parcelamento e baixa dos valores dos débitos de prêmios e dos créditos referentes às indenizações retidas, no cadastro da CAIXA, da seguinte forma:
a) à vista - no 10º dia útil do mês subsequente à baixa realizada nos cadastros, em função do montante dos prêmios devidos equivalente ao valor das indenizações retidas utilizado no prévio encontro de contas;
b) em parcelas mensais - no 10º dia útil do mês do recebimento do agente financeiro, correspondente à aplicação do percentual respectivo sobre o valor da parcela mensal paga pelo agente financeiro.
3.5.4. Quando o valor total de remuneração de cada entidade envolvida no parcelamento for menor ou igual a R$ 1.500,00, o pagamento será efetuado à vista.
3.5.5. Nos casos em que o agente financeiro apresentar débitos objeto do parcelamento perante mais de uma seguradora, o montante da remuneração será pago a cada uma na proporção dos débitos respectivos.
3.6. Procedimento para regularização do encontro de contas
3.6.1. A CAIXA, por meio da relação analítica das indenizações retidas, procederá ao encontro de contas com os prêmios devidos, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) contratos de financiamentos habitacionais com origem de recursos próprios do agente financeiro, com data de sinistro da mais antiga para a mais recente; e
b) contratos de financiamentos habitacionais com origem de recursos lastreados por fundos administrados pela CAIXA, com data de sinistro da mais antiga para a mais recente.
3.6.2. Encontro de contas favorável ao agente financeiro Para os casos em que o resultado da diferença entre 100% (cem por cento) dos prêmios devidos, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, e os valores das indenizações retidas, acrescidas das atualizações e juros contratuais, previstos na legislação pertinente, for favorável ao agente financeiro, a CAIXA procederá da seguinte forma:
a) para os contratos de financiamento habitacional com origem de recursos de fundos administrados pela CAIXA, esta fará o pagamento diretamente ao administrador do fundo; e
b) para os contratos de financiamento habitacional com origem de recursos próprios do agente financeiro, a CAIXA fará o pagamento diretamente ao agente financeiro.
3.7. Divergências de valores após o parcelamento
Os agentes financeiros deverão reconhecer que a SUSEP
poderá fiscalizar, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e os processos de sinistros objeto do parcelamento, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo parcelamento será revisto caso sejam constatadas divergências.
3.8. Informações para baixa de pendências
Para cada contrato de parcelamento celebrado, a CAIXA informará às seguradoras envolvidas e à SUSEP quais os prêmios de seguro e os sinistros objetos do correspondente parcelamento, para fins de atualização dos seus respectivos registros, sem prejuízo do previsto no subitem 3.7.
3.9. Regularização de prestações recebidas a maior ou a menor
3.9.1. No caso de prestações recebidas a menor, atualiza-se monetariamente pela TMS pro rata die a diferença entre o valor pago e o devido desde a data do recebimento da prestação, inclusive, até a regularização, exclusive.
3.9.2. No caso de prestações recebidas a maior, atualiza-se monetariamente pela TMS pro rata die a diferença entre o valor recebido e o devido desde a data do recebimento, inclusive, até a regularização, exclusive.
3.10. Parcelamento condicionado à depuração cadastral posterior
3.10.1. O agente financeiro poderá firmar contrato de parcelamento condicionado à depuração cadastral na forma estabelecida no Anexo II, com posterior regularização da dívida do parcelamento com base na depuração realizada.
3.10.2. Havendo parcelamento condicionado à depuração cadastral posterior, a dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos terá como base as informações fornecidas à CAIXA pelas seguradoras. Neste caso:
a) o devedor deverá apresentar as garantias na forma estabelecida no subitem 3.4.1, com base no valor total da dívida informada pela CAIXA;
b) o prazo de depuração cadastral está incluído no prazo máximo de 120 meses;
c) será considerado, durante o prazo de depuração cadastral, para efeito de apuração do valor da prestação do parcelamento, o maior entre os seguintes valores:
c.1. 100% (cem por cento) da diferença entre o valor dos prêmios devidos de competência até dezembro de 2009, atualizados monetariamente e com a incidência dos encargos e penalidades previstos na legislação de regência, e o montante das indenizações retidas constantes do cadastro da CAIXA, atualizadas e capitalizadas;
c.2. 100% (cem por cento) da diferença entre o valor dos prêmios devidos de competência até dezembro de 2009, atualizados monetariamente e com a incidência dos encargos e penalidades previstos na legislação de regência, informados pelo agente financeiro, e o montante das indenizações retidas, constante do cadastro da CAIXA, atualizadas e capitalizadas.
d) para todos os efeitos, a dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos será atualizada, pro rata die, com base na TMS.
3.10.3. A depuração cadastral deverá apurar o valor devido na data de posicionamento da dívida confessada no Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos.
3.10.4. Transcorrido o prazo de depuração cadastral, se esta não estiver concluída, não alterar o valor informado pela CAIXA ou não houver homologação pela CAIXA, o saldo devedor e a prestação serão apurados da seguinte forma:
a) a dívida confessada constante do Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos, deduzida as indenizações retidas, será atualizada pro rata die com base na TMS;
b) da dívida atualizada conforme a alínea "a" anterior será deduzida a prestação paga mês a mês;
c) a prestação definitiva do parcelamento será apurada dividindo o saldo devedor resultante da dívida apurada conforme as alíneas "a" e "b" anteriores pelo prazo remanescente.
3.10.5. No caso de a depuração cadastral, homologada pela CAIXA, resultar valor diferente para os prêmios devidos, o contrato de parcelamento será retificado e o saldo devedor e a prestação serão apurados da seguinte forma:
a) o valor homologado pela CAIXA, deduzido as indenizações retidas, posicionada na data da dívida confessada, será atualizado pro rata die com base na TMS;
b) da dívida atualizada conforme a alínea "a" anterior será deduzida a prestação paga mês a mês;
c) a prestação definitiva do parcelamento será apurada dividindo o saldo devedor resultado da dívida apurada conforme alíneas "a" e "b", pelo prazo remanescente.
3.11. Prazo para avaliação das indenizações retidas
a) Até 60 (sessenta) dias após o pagamento da indenização, poderão as partes discutir quanto ao valor indenizado;
b) Nos casos das indenizações referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, esse prazo será de 90 (noventa) dias;
c) A CAIXA poderá prorrogar o prazo de 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, sempre que esses se comprovem insuficientes.
3.12. Disposição geral
No caso de extinção da TMS, a atualização dos valores referidos neste regulamento com base nesta taxa será realizada pelo índice que vier a substituí-la.
ANEXO II
CONDIÇÕES E ROTINAS APLICÁVEIS À DEPURAÇÃO CADASTRAL DOS PRÊMIOS DEVIDOS AO FCVS PELOS AGENTES FINANCEIROS DO SFH
1. Objetivo
Definir normas e procedimentos aplicáveis à depuração e acertos entre os cadastros de prêmios emitidos pelas seguradoras até a competência de 31.12.2009 e os prêmios considerados devidos pelo agente financeiro para o mesmo período, de forma a permitir a renegociação e o parcelamento dos débitos do agente financeiro perante o FCVS, ou o ajuste de pagamento realizado à vista de prêmios do SH/SFH.
2. Conceito de Depuração Cadastral
O processo de depuração cadastral consiste na realização de trabalho técnico de revisão dos valores das pendências referentes a prêmios de seguro e de regularização dos dados cadastrais do agente financeiro e das seguradoras, para a conciliação entre os valores dos prêmios efetivamente devidos e os valores dos prêmios cobrados mensalmente.
3. Entidades Envolvidas e Responsabilidades
3.1. Compete aos agentes financeiros:
a) Manifestar à CAIXA seu interesse pela realização de depuração cadastral;
b) Realizar a depuração cadastral com observância às condições e prazos definidos neste Anexo.
c) Encaminhar à CAIXA o arquivo magnético do cadastro depurado para inclusão no sistema.
d) Solicitar à CAIXA a homologação da depuração cadastral, disponibilizando os documentos e informações necessárias à apuração dos prêmios pendentes.
e) A critério da CAIXA a documentação poderá ser verificada nas dependências do agente financeiro.
f) Pagar à CAIXA os custos relacionados ao processo de homologação da depuração cadastral.
3.2. CAIXA - Administradora do FCVS
a) Definir metodologia de depuração cadastral, considerando as especificidades de cada agente financeiro;
b) Homologar a depuração cadastral e informar ao agente financeiro;
c) Analisar e incluir nas bases de dados do FCVS os ajustes das informações prestadas e devidamente comprovadas pelo agente financeiro;
d) Receber o ressarcimento dos custos do processo de homologação da depuração cadastral do agente financeiro.
3.3. Compete às seguradoras prestar as informações e fornecer os documentos necessários que subsidiem a depuração dos prêmios pendentes relativos ao período de sua atuação com o agente financeiro, quando solicitada.
3.4. Compete à SUSEP subsidiar a CAIXA e, se solicitada, confirmar informações ou verificar procedimentos de competência das seguradoras.
4. Normas e Procedimentos Aplicáveis
4.1. Pagamento dos débitos condicionado à depuração cadastral
O agente financeiro que não aceitar os valores de prêmios devidos informados pelas seguradoras à CAIXA quando da extinção da Apólice do SH/SFH, sob alegação de divergência entre os respectivos cadastros, realizará o pagamento do débito dos prêmios pendentes à vista ou mediante parcelamento, com direito a posterior depuração e acerto cadastral.
4.2. Manifestação do agente financeiro
4.2.1. No caso de pagamento da dívida por meio de parcelamento, o agente financeiro deverá manifestar à CAIXA o interesse na depuração cadastral quando da negociação, de forma que o contrato de parcelamento seja realizado considerando essa prerrogativa.
4.2.2. No caso de pagamento à vista, o agente financeiro poderá manifestar à CAIXA o interesse na realização da depuração cadastral, a qualquer tempo.
4.3. Abrangência da depuração cadastral
4.3.1. A depuração cadastral abrangerá, exclusivamente, os valores dos prêmios pagos à vista ou inseridos no parcelamento e correspondentes às emissões mensais de prêmios de competência até 31.12.2009. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 266, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.3. Manifestação do agente financeiro
4.3.1. No caso de pagamento da dívida por meio de parcelamento, o agente financeiro deverá manifestar à CAIXA o interesse na depuração cadastral quando da negociação, de forma que o contrato de parcelamento seja realizado considerando essa prerrogativa."
4.4. Metodologia de depuração cadastral
4.4.1. A metodologia de depuração cadastral será previamente definida pela CAIXA ao agente financeiro, até 60 (sessenta) dias contados da manifestação de seu interesse.
4.4.2. O agente financeiro deverá apresentar em até 30 (trinta) dias o aceite formal da metodologia de depuração cadastral apresentada pela CAIXA, sem o que ou decorrido o prazo o agente financeiro não mais poderá efetuar a referida depuração.
4.4.3. A CAIXA participará a intenção do agente financeiro às seguradoras com ele atuantes nos períodos correspondentes aos prêmios pendentes, com vistas aos seus envolvimentos na depuração cadastral. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 266, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.4. Abrangência da depuração cadastral
4.4.1. A depuração cadastral abrangerá, exclusivamente, os valores dos prêmios pagos à vista ou inseridos no parcelamento e correspondentes às emissões mensais de prêmios de competência até 31.12.2009."
4.5. Prazo para realização da depuração cadastral
4.5.1. O prazo para realização da depuração cadastral será de até 12 (doze) meses, contados do aceite formal referido no subitem 4.4.2, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do agente financeiro, devidamente justificado e autorizado pela CAIXA.
4.5.2. O agente financeiro deverá solicitar a prorrogação do prazo de depuração até 60 (sessenta) dias antes do final do primeiro período de doze meses. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 266, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.5. Metodologia de depuração cadastral
4.5.1. A metodologia de depuração cadastral será previamente definida pela CAIXA ao agente financeiro, até 60 (sessenta) dias contados da manifestação de seu interesse.
4.5.2. O agente financeiro deverá apresentar em até 30 (trinta) dias o aceite formal da metodologia de depuração cadastral apresentada pela CAIXA, sem o que ou decorrido o prazo o agente financeiro não mais poderá efetuar a referida depuração.
4.5.3. A CAIXA participará a intenção do agente financeiro às seguradoras com ele atuantes nos períodos correspondentes aos prêmios pendentes, com vistas aos seus envolvimentos na depuração cadastral."
4.6. Homologação da depuração cadastral
4.6.1. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da depuração, a CAIXA manifestar-se-á conclusivamente sobre o resultado da depuração cadastral realizada. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 266, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.6. Prazo para realização da depuração cadastral
4.6.1. O prazo para realização da depuração cadastral será de até 12 (doze) meses, contados do aceite formal referido no subitem 4.4.2, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do agente financeiro, devidamente justificado e autorizado pela CAIXA.
4.6.2. O agente financeiro deverá solicitar a prorrogação do prazo de depuração até 60 (sessenta) dias antes do final do primeiro período de doze meses."
4.7. Ajuste dos prêmios de seguros após a depuração cadastral
4.7.1. No caso de pagamento realizado por meio de parcelamento de dívida, o ajuste dos prêmios de seguro, se for o caso, será realizado na forma definida no Regulamento aplicável ao parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do SFH com o FCVS, conforme Anexo I.
4.7.2. No caso de pagamento à vista, quando a depuração cadastral resultar valor divergente para os prêmios pagos, o valor da diferença será pago pelo agente financeiro ou a ele ressarcido pela CAIXA, em até 30 (trinta) dias da ciência pelo agente financeiro da manifestação da CAIXA.
4.7.3. A diferença será atualizada pro rata die pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, desde a data do pagamento à vista, inclusive, até o efetivo pagamento da diferença pelo agente financeiro ou até a devolução da diferença pela CAIXA, conforme o caso, exclusive. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 266, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.7. Homologação da depuração cadastral
4.7.1. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da depuração, a CAIXA manifestar-se-á conclusivamente sobre o resultado da depuração cadastral realizada."
4.8. Ressarcimento dos custos de depuração cadastral ao FCVS
4.8.1. O agente financeiro que solicitar a depuração cadastral deverá ressarcir a CAIXA dos seguintes custos: empregados dedicados ao trabalho, infra-estrutura, inclusive sistema, e impostos, acrescidos de 5% (cinco por cento).
4.8.2. Quando do pedido do agente financeiro para realização da depuração cadastral, a CAIXA deverá dimensionar a estrutura necessária e informar ao agente o custo mensal total para o desenvolvimento dos trabalhos.
4.8.3. O agente financeiro deverá efetuar o pagamento da depuração cadastral, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente.
4.8.4. Caso seja necessário alterar o sistema de processamento de dados utilizado pela CAIXA para inclusão de dados cadastrais, evolução da dívida e apuração dos prêmios de seguro, para contemplar condição específica do agente financeiro, este deverá ressarcir o FCVS de tais custos. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 266, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.8. Ajuste dos prêmios de seguros após a depuração cadastral
4.8.1. No caso de pagamento realizado por meio de parcelamento de dívida, o ajuste dos prêmios de sinistro, se for o caso, será realizado na forma definida no Regulamento aplicável ao parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do SFH com o FCVS, conforme Anexo I.
4.8.2. No caso de pagamento à vista, quando a depuração cadastral resultar valor divergente para os prêmios pagos, o valor da diferença será pago pelo agente financeiro ou a ele ressarcido pela CAIXA, em até 30 (trinta) dias da ciência pelo agente financeiro da manifestação da CAIXA.
4.8.2.1. No cálculo do valor da diferença pago pelo agente financeiro ou a ele ressarcido, a CAIXA observará o prazo prescricional de 1 (um) ano, contado da data da solicitação da depuração.
4.8.3. A diferença será atualizada pro rata die pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, desde a data do pagamento à vista, inclusive, até o efetivo pagamento da diferença pelo agente financeiro ou até a devolução da diferença pela CAIXA, conforme o caso, exclusive."
4.9. Ressarcimento dos custos de depuração cadastral ao FCVS
4.9.1. O agente financeiro que solicitar a depuração cadastral deverá ressarcir a CAIXA dos seguintes custos: empregados dedicados ao trabalho, infraestrutura, inclusive sistema, e impostos, acrescidos de 5% (cinco por cento).
4.9.2. Quando do pedido do agente financeiro para realização da depuração cadastral, a CAIXA deverá dimensionar a estrutura necessária e informar ao agente o custo mensal total para o desenvolvimento dos trabalhos.
4.9.3. O agente financeiro deverá efetuar o pagamento da depuração cadastral, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente.
4.9.4. Caso seja necessário alterar o sistema de processamento de dados utilizado pela CAIXA para inclusão de dados cadastrais, evolução da dívida e apuração dos prêmios de seguro, para contemplar condição específica do agente financeiro, este deverá ressarcir o FCVS de tais custos."