Resolução CCFCVS nº 266 DE 24/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2010

Referenda as Resoluções CCFCVS nºs 260 e 261 de 2010.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 467 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do inciso I, § 1º, art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 1º do Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, bem como nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, e considerando a publicação da Resolução nº 260 no Diário Oficial da União, de 8 de janeiro de 2010, e nº 261 no Diário Oficial da União, de 28 de janeiro de 2010, ambas ad referendum do Conselho, em sua 76ª reunião, de 24 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Referendar as Resoluções nº 260, de 7 de janeiro de 2010, e nº 261, de 26 de janeiro de 2010.

Art. 2º (Revogado pela Resolução CCFCVS nº 286, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Alterar o Anexo II da Resolução nº 261, de 26 de janeiro de 2010, conforme redação abaixo:

"4.3. Abrangência da depuração cadastral

4.3.1. A depuração cadastral abrangerá, exclusivamente, os valores dos prêmios pagos à vista ou inseridos no parcelamento e correspondentes às emissões mensais de prêmios de competência até 31.12.2009.
4.4. Metodologia de depuração cadastral

4.4.1. A metodologia de depuração cadastral será previamente definida pela CAIXA ao agente financeiro, até 60 (sessenta) dias contados da manifestação de seu interesse.
4.4.2. O agente financeiro deverá apresentar em até 30 (trinta) dias o aceite formal da metodologia de depuração cadastral apresentada pela CAIXA, sem o que ou decorrido o prazo o agente financeiro não mais poderá efetuar a referida depuração.

4.4.3. A CAIXA participará a intenção do agente financeiro às seguradoras com ele atuantes nos períodos correspondentes aos prêmios pendentes, com vistas aos seus envolvimentos na depuração cadastral.

4.5. Prazo para realização da depuração cadastral

4.5.1. O prazo para realização da depuração cadastral será de até 12 (doze) meses, contados do aceite formal referido no subitem 4.4.2, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do agente financeiro, devidamente justificado e autorizado pela CAIXA.

4.5.2. O agente financeiro deverá solicitar a prorrogação do prazo de depuração até 60 (sessenta) dias antes do final do primeiro período de doze meses.

4.6. Homologação da depuração cadastral

4.6.1. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da depuração, a CAIXA manifestar-se-á conclusivamente sobre o resultado da depuração cadastral realizada.

4.7. Ajuste dos prêmios de seguros após a depuração cadastral

4.7.1. No caso de pagamento realizado por meio de parcelamento de dívida, o ajuste dos prêmios de seguro, se for o caso, será realizado na forma definida no Regulamento aplicável ao parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do SFH com o FCVS, conforme Anexo I.

4.7.2. No caso de pagamento à vista, quando a depuração cadastral resultar valor divergente para os prêmios pagos, o valor da diferença será pago pelo agente financeiro ou a ele ressarcido pela CAIXA, em até 30 (trinta) dias da ciência pelo agente financeiro da manifestação da CAIXA.

4.7.3. A diferença será atualizada pro rata die pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, desde a data do pagamento à vista, inclusive, até o efetivo pagamento da diferença pelo agente financeiro ou até a devolução da diferença pela CAIXA, conforme o caso, exclusive.

4.8. Ressarcimento dos custos de depuração cadastral ao FCVS

4.8.1. O agente financeiro que solicitar a depuração cadastral deverá ressarcir a CAIXA dos seguintes custos: empregados dedicados ao trabalho, infra-estrutura, inclusive sistema, e impostos, acrescidos de 5% (cinco por cento).

4.8.2. Quando do pedido do agente financeiro para realização da depuração cadastral, a CAIXA deverá dimensionar a estrutura necessária e informar ao agente o custo mensal total para o desenvolvimento dos trabalhos.

4.8.3. O agente financeiro deverá efetuar o pagamento da depuração cadastral, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente.

4.8.4. Caso seja necessário alterar o sistema de processamento de dados utilizado pela CAIXA para inclusão de dados cadastrais, evolução da dívida e apuração dos prêmios de seguro, para contemplar condição específica do agente financeiro, este deverá ressarcir o FCVS de tais custos.""

Art. 3º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho