Resolução AGERBA nº 27 DE 30/08/2019
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 set 2019
Rep. - Dispõe sobre as empresas legalmente constituídas que pretenderem atuar na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no estado da Bahia em regime de serviços especiais, conforme especifica.
A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e conforme deliberação da Diretoria Colegiada (DRC) registrada no item 09 da Ata de nº 16, de 30 de agosto de 2019,
Considerando as disposições constantes dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo SEI BAHIA nº 081.2164.2019.0002312-76,
Considerando que cabe à AGERBA autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em regime de serviços especiais sob as formas de Licença Especial por Viagem Eventual, Licença Especial Vinculada, Licença Especial de Turismo, Licença Especial de Fretamento e Licença Especial Escolar,
Considerando o quanto disposto na Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2 de fabricação nacional e importado,
Considerando, ainda, que a Resolução ANTT nº 4.777/2015, que entrou em vigor em 07.08.2015, permite a utilização de micro-ônibus do tipo M2, desde que atendidas as exigências da Resolução CONTRAN nº 416/2012,
Resolve:
Art. 1º As empresas legalmente constituídas que pretenderem atuar na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no estado da Bahia em regime de serviços especiais, de que trata o art. 33 do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, deve se cadastrar na AGERBA e requerer a expedição da Licença Especial, em conformidade com o regramento específico para esse fim.
Art. 2º Os veículos a serem utilizados pelos transportadores na prestação dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão ser vistoriados e cadastrados na sua frota junto a AGERBA.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, de acordo com as definições do CTB e das Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013, considera-se:
I - micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros;
II - ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;
III - categoria M2: veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares além do condutor, com Peso Bruto Total inferior ou igual a 5,0 toneladas;
IV - categoria M3: veículos para o transporte coletivo público de passageiros e de transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares além do condutor, com Peso Bruto Total superior a 5,0 toneladas.
Art. 4º Na prestação do serviço de que trata esta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, categoria M2 ou M3, respeitada a regulamentação específica da AGERBA sobre a idade máxima admitida para vistoria e cadastramento de veículos.
Art. 5º O cadastramento dos veículos utilizados na prestação do serviço, especificados no artigo antecedente, fica condicionado ao atendimento dos requisitos definidos pelo CONTRAN para veículos de transporte coletivo de passageiros de fabricação nacional ou estrangeira, categoria M2, de que trata a Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, ou M3, de que cuida a Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, com aplicação específica para o transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Art. 6º As transportadoras, operadoras dos Serviços Especiais especificados nesta Resolução, poderão, sob a sua inteira responsabilidade, utilizar veículos de propriedade de terceiros, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - limitada a 100% (cem por cento) da sua frota própria cadastrada na AGERBA; (Redação do inciso dada pela Resolução AGERBA Nº 44 DE 22/10/2020).
Nota: Redação Anterior:I - limitada a 50% (cinquenta por cento) da sua frota própria cadastrada na AGERBA;
II - mediante contrato de locação, de comodato ou de arrendamento não vinculado a financiamento do veículo celebrado entre o proprietário do veículo ou arrendatário, no caso de leasing, e a transportadora, permitida a averbação do instrumento contratual junto ao RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, instituído pela Resolução CONTRAN nº 461, de 12 de novembro de 2013, regulamentada pela Portaria DETRAN nº 557, de 06 de maio de 2016; (Redação do inciso dada pela Resolução AGERBA Nº 35 DE 29/11/2019).
Nota: Redação Anterior:II - mediante contrato de locação, de comodato ou de arrendamento não vinculado a financiamento do veículo celebrado entre o proprietário do veículo ou arrendatário, no caso de leasing, e a transportadora, devidamente averbado junto ao RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, instituído pela Resolução CONTRAN nº 461, de 12 de novembro de 2013, regulamentada pela Portaria DETRAN nº 557, de 06 de maio de 2016;
(Revogado pela Resolução AGERBA Nº 35 DE 29/11/2019):
III - que os veículos cedidos sejam de propriedade de Pessoas Jurídicas cadastradas na AGERBA;
§ 1º O disposto no inciso I e II deste artigo não se aplica às transportadoras, operadoras dos Serviços Especiais, que sejam controladas ou tenham sócios em comum com empresa concessionária ou permissionária de linha ou serviço do SRI.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, quando o número de veículos da frota própria cadastrada na AGERBA for ímpar, acrescentar-se-á a este, para cálculo do percentual de 50%, o algarismo 1 (um).
Art. 7º Torna sem efeito a publicação da Resolução AGERBA nº 27 de 30 de agosto de 2019, publicada no DOE de 31 de agosto de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º, e seus incisos, do art. 2º da Resolução AGERBA nº 08, de 10 de janeiro de 2017.
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA