Resolução SEC nº 274 de 09/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2009

Disciplina o Procedimento de Inscrição e Análise de Projetos Culturais Especiais.

A Secretária de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 148, inciso II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Será admitido pedido de inscrição de projeto cultural especial, observados os procedimentos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I - projeto cultural especial:

a) cuja inscrição ocorra fora dos prazos regulares previstos nos editais de chamada pública para apresentação de projetos culturais para concessão do benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

b) cujo benefício fiscal exceda o limite de valor orçamentário estabelecido para a respectiva linha de ação, conforme parâmetros estabelecidos no art. 7º da Resolução SEC nº 223/2009.

II - proponente:

a) pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, diretamente responsável pela realização do projeto a ser patrocinado,

b) pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, responsável direta ou indiretamente pela promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954/1992, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional na área cultural,

III - co-proponente:

a) pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, vinculada juridicamente ao proponente, na forma definida na alínea "b" do inciso II deste artigo, responsável diretamente pela realização do projeto cultural a ser patrocinado.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO ESPECIAL

Art. 3º Será admitido pedido de inscrição de projeto cultural em caráter especial, fora do prazo estabelecido no art. 1º da Resolução SEC nº 235, de 01.07.2009, observados os procedimentos e condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º O pedido de inscrição de projeto em caráter especial deverá ser protocolado na SEC, na Rua da Ajuda nº 05, 14 andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, com a devida justificativa e atendendo cumulativamente as seguintes situações:

I - o projeto cultural represente oportunidade única para promover o enriquecimento da cultura fluminense,

II - a realização do projeto cultural esteja condicionada a uma data específica,

III - apresentação da DEP.

Parágrafo único. Sempre que o valor de benefício pleiteado exceder o valor orçamentário estabelecido para a respectiva linha de ação, conforme art. 7º da Resolução SEC nº 223/2009, o pedido de que trata o caput deverá trazer justificativa circunstanciada.

Art. 5º O pedido de inscrição deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - formulário de cadastro de proponente pessoa física ou jurídica, conforme modelo disponibilizado no sítio da SEC,

II - formulário de projeto, acompanhado dos anexos obrigatórios devidamente preenchidos, conforme modelo disponibilizado no sítio da SEC, sendo eles:

a) Planilha Orçamentária

b) Cronograma de Atividades

c) Plano Básico de Distribuição

d) Plano Básico de Divulgação de Produtos Culturais

e) Currículo dos principais envolvidos no projeto

III - em se tratando de requerente pessoa física, os documentos elencados no art. 24, inciso I da Resolução SEC nº 223/2009,

IV - em se tratando de requerente pessoa jurídica, os documentos elencados no art. 24, inc. II da Resolução SEC nº 223/2009,

V - em qualquer dos casos previstos acima, os documentos pertinentes à empresa patrocinadora elencados no art. 23, incs. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da Resolução SEC nº 223, de 30.03.2009,

VI - no caso de execução indireta, apresentação de instrumento jurídico que comprove acordo firmado entre o proponente e o co-proponente para a realização do projeto, nos termos do art. 12 desta resolução.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO PEDIDO

Art. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Resolução, caberá ao Secretário de Estado de Cultura, dentro de juízo de conveniência e oportunidade, deferir o pedido de inscrição de projeto cultural especial.

§ 1º O resultado do pedido de inscrição de projeto cultural especial será publicado em DOERJ, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo,

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido não caberá recurso.

Art. 7º Caberá a Superintendência da Lei de Incentivo realizar a inscrição do projeto cultural especial, mediante a inserção dos dados do projeto no Sistema de Inscrição e Avaliação da SEC.

Art. 8º A SEC informará ao proponente o número de inscrição referente ao projeto cultural especial inscrito, de modo a possibilitar o acompanhamento do processo de avaliação.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO CULTURAL ESPECIAL

Art. 9º A análise e aprovação de projeto cultural especial obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 13 a 22 do Capítulo V da Resolução nº 223, de 30.03.2009.

Parágrafo único. O resultado da avaliação do projeto cultural especial será publicado em DOERJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação do resultado do pedido de inscrição.

Art. 10. A concessão do benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, a projeto cultural especial realizar-se-á de acordo com o procedimento previsto no Capítulo VI da Resolução nº 223, de 30.03.2009.

Parágrafo único. Será vedada a concessão do benefício fiscal sempre que o aproveitamento implicar na violação do limite fixado no art. 7º, § 3º do Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001.

CAPITULO V EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 11. Os projetos culturais previstos nesta Resolução terão sua execução regulada pela Resolução SEC nº 223, de 30.03.2009.

Art. 12. Quando realizados de forma indireta deverão observar, além dos requisitos exigidos na Resolução SEC nº 223, de 30.03.2009, o seguinte:

I - a proponente deverá efetuar repasse integral dos recursos incentivados, por meio de depósito em conta corrente aberta exclusiva para o projeto, em nome do co-proponente,

II - o co-proponente deverá aplicar os recursos incentivados no mercado financeiro nos termos da Resolução SEC nº 236, de 02.06.2009,

III - o total de retidas em espécie para custear despesas de pronto pagamento, que não possam ser pagas pelas regras do Sistema Brasileiro de Pagamentos, ficam limitadas a 5% (cinco por cento) do montante recebido,

IV - as despesas deverão ser realizadas em consonância com o orçamento do projeto aprovado,

V - quaisquer adequações no projeto e no orçamento deverão ser solicitadas à SEC conforme disposto no art. 30 da Resolução nº 223/2009,

VI - os documentos fiscais originais que comprovem as despesas realizadas pelo agente executor, deverão ser emitidos em seu nome e devida- mente identificados com o título do projeto incentivado e o item orçamentário a que se refere,

Parágrafo único. Fica vedada a execução indireta do projeto quando o proponente for pessoa física.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. Os procedimentos para prestação de contas seguirão as diretrizes fixadas na Resolução SEC nº 206/2008, devendo ainda, o proponente do projeto cultural encaminhar, além dos documentos referidos no art. 5º da referida Resolução, o comprovante de depósito na conta corrente aberta em nome do co-proponente, exclusiva para o projeto.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O aproveitamento indevido do benefício fiscal de que trata esta Resolução, sujeitará o infrator à multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.954/1992, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.

Art. 15. Na hipótese de execução indireta do projeto o proponente e o co-proponente respondem solidariamente, perante a SEC, no caso de descumprimento das disposições consignadas nas Resoluções SEC nº 206 de 22.12.2008, 223, de 30.03.2009, 235, de 01.07.2009 e 236, de 02.06.2009.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se-lhe todas as disposições contidas nas Resoluções SEC nºs 206, de 22.12.2008, 223, de 30.03.2009, 235, de 01.07.2009 e 236, de 02.06.2009, que não forem incompatíveis com a mesma, em especial aquelas contidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40 e 41da Resolução SEC nº 223, de 30.03.2009.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009

ADRIANA SCORZELLI RATTES

Secretária de Estado de Cultura