Resolução SEF nº 2.790 de 04/04/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 abr 1997
Dispõe sobre a transferência de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 12º do Decreto nº 22.974, de 27 de fevereiro de 1997,
RESOLVE:
DOS SALDOS CREDORES
Art. 1º Os saldos credores acumulados em decorrência da realização, por estabelecimento contribuinte do ICMS, de operações ou prestações destinadas ao exterior, poderão ser transferidos, a partir de 1º de novembro de 1996, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único - Os saldos credores acumulados a que se refere este artigo são os originários de entradas de mercadorias e de serviços prestados ao estabelecimento, regularmente escriturados a partir de:
I - 16 de setembro de 1996, as referentes a:
a - matéria-prima;
b - produtos intermediários;
c - materiais secundários;
d - produtos primários ;
e - produtos industrializados semi-elaborados ;
f - embalagens;
g - serviços.
II - 1º de novembro de 1996, as:
a - destinadas ao ativo permanente;
b - referentes ao consumo de energia elétrica.
III - 1º de janeiro de 1998, as destinadas ao uso ou consumo.
Art. 2º Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfândegado ou entreposto aduaneiro.
DA UTILIZAÇÃO
Art. 3º Os saldos credores acumulados referidos no artigo 1º poderão, na proporção que aquelas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado no Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 6º.
II - havendo saldos remanescentes, ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, conforme os artigos 7º e 8º.
§ 1º A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período, considerando-se até a 4ª casa decimal, desprezando-se as demais sem arredondamento.
§ 2º A transferência de saldos credores acumulados, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.
§ 3º É vedada:
I - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor, salvo se para complementar compensação prevista no inciso I do artigo 4º; e
II - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.
§ 4º Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, transferência ou recebimento, dos saldos credores acumulados, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Os saldos credores acumulados apurados na forma do § 1º do artigo anterior poderão ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:
I - compensação de débito de ICMS relativo a imposto e, havendo, a multa, acréscimos e atualização monetária;
II - compensação do débito do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
III - compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;
IV - aquisição de insumos;
V - aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo fixo.
Parágrafo único - A utilização de saldos credores em compensação de crédito tributário contra o estabelecimento do detentor, representado por auto de infração inscrito ou não em Dívida Ativa, deverá ser comunicada, no prazo de 3 (três) dias, à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, que adotará os procedimentos determinados no artigo 12.
DA PROVISÃO
Art. 5º Na utilização de saldos credores acumulados será dada prioridade à compensação de créditos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenha, por direito original ou os tenha recebido por transferência, salvo se, para garantia dos mencionados créditos tributários, forem provisionados valores suficientes.
§ 1º A provisão não será exigida, ou, se já efetuada, será levantada, se o crédito tributário estiver ou venha a estar garantido por depósito administrativo, judicial ou qualquer outra forma de garantia, sendo ainda levantada se o débito vier a se extinguir
§ 2º O provisionamento far-se-á:
I - espontaneamente pelo contribuinte, que procederá às devidas anotações em sua escrituração, especificando cada crédito tributário;
II - por exigência do fisco, para efeito de liberação do restante dos saldos credores, mantida a exigência de especificação do crédito tributário.
§ 3.º Ocorrendo o levantamento da provisão, o contribuinte fará o devido estorno em sua escrituração, retomando os valores levantados à disponibilidade para utilização.
§ 4º A ocorrência de compensação do saldo credor provisionado deverá ser escriturada e comunicada à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento detentor e, tratando-se de crédito tributário de responsabilidade de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, deverá ser documentada com a emissão de nota fiscal, na forma do artigo 6º.
§ 5º O total dos valores provisionados será informado na linha n.º 63-9 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados, sendo cada provisão especificada, separadamente, no verso do citado documento.
DA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRÓPRIO
Art. 6º A transferência de saldos credores acumulados para estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado no Estado, será comunicada à repartição fazendária de sua circunscrição.
§ 1.º A transferência será documentada com a emissão, pelo estabelecimento detentor dos saldos, de nota fiscal em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - estabelecimento destinatário do crédito, para escrituração e anexação ao Livro de Apuração de ICMS;
II - 2ª via - ficará presa no bloco, para fins de controle;
III - 3ª via - repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor do crédito, para encaminhamento à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário do crédito, no primeiro dia útil seguinte ao da recepção;
IV - 4ª via - repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor - arquivo.
§ 2º Da nota fiscal de transferência deverão constar:
I - a expressão "transferência nos termos do Decreto n.º 22.974";
II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;
III - a utilização a que se destina a transferência relativa à nota, identificando, se for o caso, o número do auto de infração e o da Certidão de Dívida, quando houver;
IV - o valor da transferência;
V - a data da emissão da nota fiscal.
DA TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS
Art. 7º A transferência de saldos credores remanescentes para outro contribuinte deste Estado será precedida de autorização do Secretário de Estado de Fazenda, em processo regular, constituído por requerimento do contribuinte detentor do crédito original do qual constarão, obrigatoriamente:
I - nome e inscrição estadual de cada destinatário do crédito;
II - fim a que se destina cada transferência, indicando as diversas hipóteses previstas no artigo 4º e, se for o caso, detalhando e comprovando, através de projeto específico, as utilizações previstas em seu inciso V;.
III - concordância de cada destinatário em receber o crédito acumulado e declaração de inexistência de crédito tributário contra qualquer estabelecimento seu, ou, se for o caso, sua identificação e a informação de que o mesmo se encontra garantido por depósito administrativo, judicial ou qualquer outra forma de garantia, ou se pendente de apreciação de recurso administrativo interposto;
IV - declaração de que o destinatário está ciente da obrigatoriedade de comunicar o recebimento dos saldos credores, no dia imediato ao da escrituração ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributária, localizado na Rua Buenos Aires nº 29, sobreloja, Centro, Rio de Janeiro e à repartição fazendária de sua circunscrição;
V - perfeita identificação de cada crédito tributário ao qual se vinculará a transferência pretendida, tratando-se de auto de infração, débito inscrito em Dívida Ativa ou parcelamento em curso;
VI - valor global das transferências pretendidas.
§ 1º o requerimento será apresentado na repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento detentor dos saldos credores acumulados, acompanhado de cópia do último Demonstrativo apresentado e de relação de todos os créditos tributários de responsabilidade de seus estabelecimentos, se houver, informando:
I - a natureza do débito, bem como sua precisa identificação, conforme se trate de atraso no recolhimento de ICMS apurado, de parcela vencida de parcelamento em curso, auto de infração ou débito já inscrito em Divida Ativa;
II - o valor atualizado de cada débito;
III - a inscrição estadual e o código da repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento em débito;
IV - se o crédito tributário encontra-se garantido por depósito administrativo, judicial, ou qualquer outra forma de garantia, inclusive a provisão a que se refere o artigo 5º.
§ 2º A utilização de crédito acumulado até 16 de setembro de 1996, será requerida e autorizada em processo distinto do previsto nesta Resolução.
Art. 8º O processo formado pelo requerimento a que se refere o artigo 7º será encaminhado à fiscalização, que se pronunciará quanto à legitimidade dos saldos credores acumulados, declarando explícita e conclusivamente:
I - ter aplicado programa e roteiro de fiscalização específicos, elaborados pelo Departamento de Planejamento Fiscal, da Superintendência Estadual de Fiscalização;
II - estarem corretos os valores constantes dos Demonstrativos apresentados;
III - inexistir débitos de ICMS de responsabilidade do estabelecimento detentor.
§ 1º Na hipótese de haver discordância entre os valores constantes dos Demonstrativos apresentados e o apurado pela fiscalização, a empresa será intimada a apresentar novos Demonstrativos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso.
§ 2º Os débitos de ICMS de responsabilidade do estabelecimento detentor terão seus valores atualizados, sendo especificada sua natureza, conforme se trate de:
I - atraso no recolhimento de parcela de parcelamento em curso;
II - auto de infração pendente ou não de apreciação de recurso interposto;
III - débito inscrito em dívida ativa.
§ 3º Os débitos devem estar garantidos pela provisão a que se refere o artigo 5º, por depósitos administrativo ou judicial ou por outra forma de garantia.
§ 4º Atestada a legitimidade dos saldos credores acumulados, o processo será encaminhado ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação que, no prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, procederá a sua revisão, atestando sua conformidade à esta Resolução e estar o mesmo em condições de ser submetido à decisão do Secretário de Estado de Fazenda ou, se for o caso, o devolverá à repartição de origem, para que se cumpram diligências ou se prestem informações exigidas nesta Resolução, eventualmente omitidas.
§ 5º Se a solicitação de autorização para transferência dos saldos credores fundamentar-se no inciso V do artigo 4º, a apreciação do Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias será precedida de manifestação conclusiva da Assessoria Técnica desta Secretaria, quanto aos alegados efeitos econômicos da autorização pretendida.
§ 6º A repartição fazendária de circunscrição do contribuinte e o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias se pronunciarão sobre as informações prestadas pelos requerente e destinatários dos saldos credores acumulados, juntando, ainda, outras de que disponham, sempre que necessárias à perfeita apreciação do requerido.
Art. 9º O processo no qual se requeira a utilização de saldos credores acumulados será, necessariamente, encaminhado à Procuradoria de Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer sempre que:
I - se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ao processo sejam juntadas cópias de peças alegadamente integrantes de autos judiciais;
III - envolver matéria jurídica controvertida.
Art. 10. O processo contendo a decisão do Secretário de Estado de Fazenda será encaminhado:
I - primeiramente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, para as anotações cabíveis; e
II - em seguida, à repartição fazendária de origem, para cientificar o requerente e adotar as providências necessárias ao controle do que foi autorizado.
Art. 11. A transferência de saldos credores remanescentes para outro contribuinte deste Estado far-se-á através de emissão de nota fiscal, nos termos do artigo 6º, devendo o estabelecimento transferidor do crédito submeter à repartição fazendária de sua circunscrição as 1as, 3as e 4as vias da nota fiscal, para aposição, no verso das mesmas, de carimbo conforme o anexo II, pelo qual se fará o reconhecimento do crédito, assinado por servidor Fiscal de Rendas e pelo titular da repartição fazendária.
§ 1º Na hipótese deste artigo, além dos dados exigidos no parágrafo único do artigo 6º, da nota fiscal deverá constar o número do processo autorizativo da transferência dos saldos credores acumulados.
§ 2º Após o reconhecimento, a repartição fazendária devolverá a 1ª via da nota fiscal ao estabelecimento transferidor do crédito, retendo a 3ª via para imediato encaminhamento à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário e a 4ª via para anexação ao processo autorizativo da transferência.
§ 3º A repartição fazendária só poderá adotar os procedimento previstos neste artigo se estiver de posse do processo contendo a autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 12. De posse das 3as vias das notas fiscais de transferências (artigos 6º e 11) e pelas comunicações recebidas (artigo 4º, parágrafo único), a repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, após verificar a exatidão dos valores compensados, comunicará tal fato, de imediato, à Superintendência Estadual de Arrecadação e, tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa, também à Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13. O estabelecimento transferidor, com base nas 2as vias das notas fiscais de transferências para estabelecimentos seus e de transferências para estabelecimento de outro contribuinte, emitidas na forma dos artigos 6º e 11, preencherá a Relação de Saldos Credores Transferidos - RSCT, anexo III, em 4 (quatro) vias, com as mesmas destinações das vias do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados a que se refere o artigo 14 e a elas serão respectivamente anexadas.
Parágrafo único - O total das transferências relacionadas na RSCT será consignado na linha e 55-8 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados.
DO DEMONSTRATIVO
Art. 14. O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e aquele que o receber por transferência, nos termos do Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deverão, a partir do mês de referência abril/2002, preencher a Ficha "Saldo Credor de Exportação", a que se refere o artigo 19 da Resolução SEF n.º 6.410, de 26 de março de 2002.
§ 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados fica obrigado a informar os dados pertinentes na sub-ficha "Demonstrativo de Saldo Credor Acumulado" da ficha "Saldo Credor de Exportação", ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 15, a não apresentação das informações ou sua apresentação com incorreções, impede o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no mês da irregularidade.
§ 3º O estabelecimento que receber saldos credores acumulados decorrentes de exportação deverá informar os dados pertinentes na sub-ficha "Declaração de Saldos Recebidos" da ficha "Saldo Credor de Exportação". (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.415, de 02.04.2002, DOE RJ de 04.04.2002)
DAS PENALIDADES
Art. 15. A não apresentação aos órgãos fazendários dos formulários ou meios magnéticos de controle instituídos, nos prazos estabelecidos e corretamente preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas, bem como o descumprimento de quaisquer normas estabelecidas nesta Resolução ou que venham a se estabelecer na forma do artigo 19, sujeitará o contribuinte à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, por ocorrência e a 900 (novecentas) UFIRs, por reincidência específica.
Art. 16. Independentemente das penalidades previstas no artigo 1º (CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA), da Lei federal n.º 8137, de 27.12.90, serão, ainda, aplicadas as seguintes:
I - 80% (oitenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, pela transferência em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo (artigo 59, inciso XV, da Lei n.º 2.657, de 26.12.96); e
II - 150 % (cento e cinqüenta por cento), se a transferência ocorrer com adulteração, vício ou falsificação de documento ou escrituração de livro, ou com utilização de documento simulado, viciado ou falso (artigo 59, inciso XI, da Lei n.º 2657, de 26.12.97).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Ficam os estabelecimentos detentores de saldos credores acumulados obrigados a apresentar, até 30 (trinta) dias corridos da data da publicação desta Resolução, por mês de referência, os Demonstrativos de Saldos Credores Acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, ou a partir do primeiro mês em que se tornou detentor de tais saldos.
Art. 18. No prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução, eventuais transferências de saldos credores acumulados, ocorridas entre 1º de novembro de 1996 e a data da publicação deste Ato, deverão ser comunicadas à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor para, em processo específico, proceder à imediata verificação da legitimidade dos saldos transferidos e, após observância das demais providências cabíveis e necessárias às adequações ao que dispõe esta Resolução, serem submetidas à ratificação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 19. As Superintendências integrantes da Subsecretaria-Adjunta da Receita, baixarão, nas suas respectivas áreas de atribuições, os atos que se façam necessários à operacionalização do que dispõe esta Resolução.
Art. 20. (Revogado pela Resolução SEFCON nº 5.757, de 19.02.2001, DOE RJ de 21.02.2001)
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 1997
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Resolução nº 2.790, DE 04 DE ABRIL DE 1997
Anexo I Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação
Anexo II Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação
Anexo III Relação de Saldos Credores Transferidos - RSCT