Resolução SF nº 28 de 14/08/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 1997
Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas a "Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" e a "Relação de Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados", publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF nº 10, de 31 de janeiro de 1995, e suas alterações posteriores.
ANEXO I Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do Ricms Item | NBM/SH | Descrição |
1. | 3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
2. | 3926.90.90 | Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão, partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3. | 6909.12.20 6909.12.20 | Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. |
4. | 6909.19.90 | Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão. |
5. | 7104.90.00 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão. |
5-A | 8303.00.00 | Exclusivamente cofres e caixas de segurança utilizados em equipamentos das posições 8471 e 8472 |
6. | 8409.99.90 | Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
7. | 8414.59.90 | Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. |
8. | 8471.60.53 | "Mouse". |
9. | 8471.70.11 | Unidade de disco magnético tipo flexível. |
9-A | 8471.70.12 | Unidades de discos rígidos, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes. (Acrescentado pela Resolução SF nº 25, de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 30.09.2003) |
10. | 8471.70.19 | Qualquer outra unidade de disco magnético. |
11. | 8471.70.2 | Unidade de disco óptico. |
12. | 8471.90.12 | Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras. |
13. | 8473.29.10 | Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas. |
| 8473.29.90 | |
14. | 8473.30.11 | Gabinete. |
| 8473.30.19 | |
15. | 8473.30.23 | Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. |
16. | 8473.30.24 | Cabeça de impressão. |
| 8473.30.25 | |
17. | 8473.30.26 | Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
18. | 8473.30.29 | Exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão; - mecanismo de impressão para impressora sem impacto; - partes e peças para mecanismos impressores. |
19. | 8473.30.31 | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB. |
20. | 8473.30.33 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
21. | 8473.30.39 | Acionador ("driver") de disco flexível. |
22. | 8473.30.91 | Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos. |
| 8473.30.92 | |
23. | 8473.30.99 | Cabeça leitora óptica. |
23-A | 8473.40.10 | Exclusivamente circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados para máquinas do código 8472.90.10 (Acrescentado pela Resolução SF nº 25, de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 30.09.2003) |
23-B | 8473.40.70 | Exclusivamente outras partes e acessórios das máquinas do código 8472.90.10 (Acrescentado pela Resolução SF nº 25, de 26.09.2003 - Efeitos a partir de 30.09.2003) |
24. | 8482.40.00 | Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
25. | | Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente: |
| 8501.10.19 | Motor de corrente contínua com escovas, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%; |
| 8501.10.19 | Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo; |
| 8501.10.19 | Motor de passo; |
| 8501.10.11 | Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus; |
| 8501.10.19 | Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente; |
| 8501.10.19 | Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A; |
| 8501.10.19 | Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. |
26. | 8501.31.10 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. |
27. | 8501.31.20 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. |
28. | 8501.51.90 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos. |
29. | 8504.31.19 | Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz. |
30. | 8504.31.9 | Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA. |
31. | 8504.31.99 | Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos. |
32. | 8504.40.90 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471. |
33. | 8504.90.90 | Exclusivamente partes para fontes de alimentação. |
34. | 8517.90.99 | Cabeçote impressor. |
35. | 8532.21.90 | Outros condensadores fixos de tântalo. |
36. | 8532.22.00 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
37. | 8532.23 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada. |
38. | 8532.24 | Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
39. | 8532.25 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. |
40. | 8532.29 | Condensador com dielétrico de mica. |
41. | 8532.29 | Outros condensadores fixos. |
42. | 8532.30 | Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
42-A | 8533.21.20 | Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Monted Device"). |
43. | 8533.40.91 | Potenciômetros de carvão. |
44. | 8534.00.00 | Circuitos impressos. |
45. | 8536.41.00 | Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas. |
46. | 8536.49.00 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica. |
47. | 8536.50.90 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
48. | 8536.90.30 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
49. | 8536.90.40 | Conector para placa de circuito impresso. |
50. | 8540.40.00 | Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm. |
51. | 8540.50 | Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos. |
52. | 8540.60 | Outros tubos catódicos. |
53. | 8541.10 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
54. | 8541.21.10 | Outros transistores, exceto fototransistores. |
| 8541.21.20 | |
| 8541.21.90 | |
55. | 8541.60. | Cristais piezoelétricos montados. |
56. | 8542.13.10 | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas. |
56-A | 8542.21.2 | Circuitos integrados monolíticos digitais, próprios para montagem em superfície SMD ("Surface Mounted Device"), exceto: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 04.04.2006 - Efeitos retroativos a 01.03.2006) |
57. | 8542.13.9 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático; - Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
58. | 8542.30.10 | Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados. |
59. | 8542.30.2 | Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: |
| | -Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; |
| | -Circuito regulador de tensão para uso em alternadores; |
| | -Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. |
60. | 8542.40.90 | Outros circuitos integrados. |
61. | 8542.90.10 | Tiras de terminais ou terminais ("leadframe"). |
62. | 8542.90.20 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
63. | 8542.90.90 | Outras partes. |
64. | 8544.41.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80 V. |
65. | 8544.51.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V. |
66. | 9013.80.10 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD"). |
67. | 9025.90 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura. |
68. | 9031.80.90 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico; Sensores de deslocamento tipo indução. Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado. |
Item | NBM/SH | Descrição |
1. | 8409.91.40 | Injeção eletrônica. |
2. | 8470.50.1 | Caixas registradoras eletrônicas. |
3. | 8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
3-A | | Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: |
| 8471.30.11 | - de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm; |
| 8471.30.12 | - de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140 cm e inferior a 560 cm. |
3-B (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) | 8471.30.19 | Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados |
4. | 8471.41. | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
5. | 8471.50 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
6. | Revogado | |
| | |
| | |
6-A | Revogado | |
| | |
| | |
7. | Revogado | |
8. 4 | 8471.60.1 | Impressoras de impacto. |
9. 4 | 8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto. |
10. | 8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto. |
11. | Revogado | |
12. | Revogado | |
13. | Revogado | |
| 8471.60.30 | |
14. | 8471.60.4 | Plotadoras ou registradora de curvas. |
15. | 8471.60.52 | Teclado. |
15-A (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) | 8471.60.53 | Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tipos de mão |
16. | 8471.60.54 | Mesa digitalizadora. |
17. | 8471.60.6 | Terminais de vídeo. |
18. | 8471.60.7 | Monitor de vídeo. |
18-A (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) | 8471.60.80 | Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento |
19. | 8471.70.19 | Unidade de memória de semicondutor. |
20. | 8471.70.31 | Unidade de fita magnética tipo rolo. |
21. | 8471.70.32 | Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
22. | 8471.70.33 | Unidade de fita magnética tipo cassete. |
23. | 8471.70.39 | Qualquer outra unidade de fita magnética. |
24. | 8471.80.12 | Unidade de controle de comunicação ("front end processor"). |
25. | 8471.80.14 | Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. |
26. | 8471.80.19 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
27. | 8471.80.19 | Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
28. | 8471.80.19 | Controlador para impressora. |
29. | 8471.90.1 | Exclusivamente: - Unidade leitora de código de barra - Leitora óptica (unidade periférica) - Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) - Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. |
30. | Revogado | |
31. | Revogado | |
32. | Revogado | |
33. | 8471.90.90 | Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições. |
33-A | 8472.90.10 | Distribuidores de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias (Acrescentado pela Resolução SF nº 10, de 07.04.2004 - Efeitos a partir de 08.04.2004) |
34. | 8472.90.21 | Exclusivamente: - unidade terminal remota - UTR - terminal financeiro. |
35. | 8472.90.30 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes. |
36. | 8472.90.90 | Exclusivamente máquina automática pagadora. |
37. | 8473.30.21 | Mecanismo de impressão serial. |
| 8473.30.22 | |
| 8473.30.29 | |
38. | 8473.30.4 | Exclusivamente: - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; - circuito eletrônico padrão para controle de processo 'single-loop', microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - módulo de memória tipo "SIMM", "DIMM", "SODIMM", "RIMM", "SORIMM" ou "AIMM", montado em placa de circuito impresso; - placa gráfica para monitor de alta resolução. |
| | Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente. |
39. | Revogado | |
40. | Revogado | |
41. | 8479.50.00 | Exclusivamente robô industrial. |
42. | 8511.80.30 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
43. | Revogado | |
44. | 8517.30.13 | Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA. |
| 8473.30.14 | |
| 8473.30.15 | |
45. | 8517.30.41 | Central de comutação de dados. |
| 8517.30.49 | |
| 8517.30.90 | |
46. | 8517.50.1 | Modulador/demodulador de sinais ("MODEM"). |
47. | 8517.50.30 | Multiplexador de dados. |
| 8517.50.4 | |
| 8517.80.90 | |
48. | 8517.80.90 | Exclusivamente equipamento digital de correio de voz. |
49. | 8525.20.19 | Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
50. | 8525.20.22 | Telefone celular. |
51. | 8530.10.10 | Controlador Digital Automático de Trens (ATC) |
52. | Exclusivamente: | |
| 8530.10.90 | Exclusivamente: - Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para vias férreas - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de via - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. |
| 8530.10.10 | - Controlador digital automático de trens (ATC); |
| 8530.80.10 | - Controlador digital para controle de tráfego rodoviário; |
| 8530.10.90 | - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. |
53. | 8536.41.00 | Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica. |
54. | 8536.49.00 | Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica. |
55. | 8537.10.1 | Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos. |
56. | 8537.10.90 | Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais. |
57. | 8541.40.11 | Diodo emissor de luz (LED). |
| 8541.40.21 | |
58. | 8541.40.13 | Fotodiodos. |
| 8541.40.23 | |
| 8541.40.31 | |
59. | 8541.40.19 | Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz. |
| 8541.40.29 | |
| 8541.40.39 | |
60. | 8542.1 | Exclusivamente: - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático - Circuito de memória permanente do tipo "EPRON" - Circuito de memória microcontrolador para uso automotivo ou áudio - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores - Circuito para terminal telefônico, nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamadas. |
61. | 8530.80.10 | Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário |
62. | 8542.40. | Circuitos integrados híbridos. |
63. | 9025.19.90 | Exclusivamente: indicadores digitais de temperatura de painéis; termômetro digital portátil. |
64. | 9025.80.00 | Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital. |
65. | 9028.30.11 | Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica. |
| 9028.30.21 | |
| 9028.30.31 | |
66. | 9030.83.90 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. |
67. | 9031.80.90 | Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. |
68. | 9032.89.81 | Exclusivamente transmissor digital de pressão. |
69. | 9032.89.82 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura. |
70. | Exclusivamente: | |
| 9032.89.90 | - Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha; |
| 8537.10.20 | - Controlador Programável (CP); |
| 8537.10.90 | - Controlador digital de processo. |
71. | 9032.89.90 | Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica. |
72. | 9032.90.99 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90. |
| 8538.90.10 | |