Resolução BACEN nº 2.852 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, sobre financiamentos de custeio e de EGF e estabelece outras condições para o crédito rural.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.996, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Crédito Rural:

I - os financiamentos de custeio, de investimento e de Empréstimo do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algodão,

b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a milho; (NR)

d) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul; (NR)

e) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja nas demais regiões, sorgo ou trigo; (NR)

f) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a investimento e a outras operações de custeio agrícola ou pecuário ou de EGF; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os financiamentos de custeio e de Empréstimo do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algodão;
b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
1. milho;
2. soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja nas demais regiões, sorgo ou trigo;
e) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário ou de EGF;"

II - os financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, destinados ao custeio de lavouras de algodão, arroz, milho e sorgo, com previsão de colheitas no primeiro semestre, devem ter seus cronogramas de reembolso pactuados em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho, no caso de colheitas previstas para até o final do mês de maio, ou sessenta dias após a data prevista para colheitas no mês de junho, mantendo-se as normas em vigor para as demais operações de custeio;

III - alterar, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o valor dos créditos ao amparo de recursos controlados, passíveis de fiscalização por amostragem, na forma disciplinada no MCR 2-7;

IV - o valor do prêmio do seguro rural contratado por pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária pode ser objeto de financiamento, ao amparo de recursos controlados, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ainda que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade ao amparo de mencionados recursos.

Art. 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), admitido o cômputo, para cumprimento desse percentual, dos saldos das operações:

I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (PRONAF);

II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no MCR 3-2-7.

Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento), desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização de algodão, arroz, camarão, frutas e trigo e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.944, de 27.03.2002, DOU 01.04.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites por tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização de algodão, arroz e frutas e o vencimento das operações não exceda 31 de dezembro de 2001."

Art. 4º Os recursos controlados oriundos da exigibilidade (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:

I - custeio, industrialização e comercialização de pescado, na forma disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 06 de fevereiro de 1996, exceto quanto à remuneração financeira;

II - cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;

III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.

§ 1º Os créditos referidos no inciso II deste artigo podem ser computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos com valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 2º Os créditos referidos no inciso III deste artigo:

I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de noventa dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;

II - independem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 5º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2-10-c).

Art. 6º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização.

Art. 7º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

I - operações relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).

Art. 8º As operações com recursos não controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3, para aplicações com recursos livres.

Art. 9º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.917, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
Art. 9º Manter a redação dada ao § 2º do art. 1º da Resolução nº 2.108, de 12 de setembro de 1994, pela Resolução nº 2.746, de 28 de junho de 2000, a saber:
"Art. 1º ......................................................................
§ 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes da colocação de certificados de depósito bancário junto ao fundo de investimento de que trata o § 1º deverão ser aplicados em operações de crédito rural. (NR)
..................................................................................""

Art. 10. O Seguro Rural pode ser aceito como garantia de financiamentos rurais.

Art. 11. Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.

Art. 12. As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.

Art. 13. Os novos limites de financiamento e a faculdade admitida no art. 3º, parágrafo único, aplicam-se a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 14. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 15. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.700, de 14 de março de 2000, e 2.746, de 28 de junho de 2000, e os arts. 5º e 6º da Resolução nº 2.761, de 27 de julho de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Condições Básicas - 2

SEÇÃO: Fiscalização - 7

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.

2 - A fiscalização deve ser efetuada:

a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;

b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;

c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.

3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias.

5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções regulamentares.

6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.

7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.

8 - É vedada a fiscalização:

a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;

b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indiretamente.

9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos. (*)

10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.

11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.

12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (*)

13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.

14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.

15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.

17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.

18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.

19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil) hectares.

20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.

21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.

22 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.

23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.

24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:

a) fiscalização ou medição frustradas por sua culpa;

b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;

c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.

25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.

26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias em nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.

27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Operações - 3

SEÇÃO: Créditos de Custeio - 2

1 - O custeio classifica-se como:

a) custeio agrícola;

b) custeio pecuário;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização.

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;

b) de exploração pecuária;

c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.

4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (*)

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinado a algodão;

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;

Nota: Numeração conforme publicação oficial.

b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a:

I - milho;

II - soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

c) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

II - soja, nas demais regiões;

III - frutíferas;

d) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a outras operações de custeio agrícola ou pecuário.

5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).

6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.

7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.

8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

9 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto ou finalidade e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.

10 - Na hipótese de o proponente buscar financiamento para custeio de algodão e para outros produtos ou finalidades, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a custeio de algodão, acrescidos dos créditos destinados aos demais produtos ou finalidades não podem exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (*)

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.

12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.

13 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).

14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a:

a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;

b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.

15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.

16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.

17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.

18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de rebanho próprio.

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:

a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;

b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:

a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;

b) custeio pecuário: 1 (um) ano;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.

22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.

23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso: (*)

a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

b) algodão, arroz, milho e sorgo:

I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;

II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;

III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última em janeiro do ano subseqüente;

c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última:

I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;

II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre.

25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto.

26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas conflitantes.

27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Operações - 3

SEÇÃO: Créditos de Investimento - 3

1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;

b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;

c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;

d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;

e) formação de lavouras permanentes;

f) formação ou recuperação de pastagens;

g) eletrificação e telefonia rural.

2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:

a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para criação, recriação, engorda ou serviço;

b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;

c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;

d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.

3 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);

c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.

4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à agropecuária.

5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:

a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;

c) jipes e outros utilitários rurais;

d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.

6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por ano no mínimo.

7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.

8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos de custeio.

9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:

a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);

b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea anterior.

10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de empréstimo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.

11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve:

a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;

b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das normas legais.

12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de lavagem de batata.

13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:

a) investimento fixo: 12 (doze) anos;

b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.

14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as seguintes condições:(*)

a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;

b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;

c) limite de crédito: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.

15 - Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos insumos.

16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4

SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:

a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;

b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;

b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.

4 - Cumpre à CONAB:

a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;

b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;

c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;

d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.

5 - Cumpre à instituição financeira:

a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;

b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;

c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.

9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (*)

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinado a algodão;

b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a:

I - milho;

II - soja, nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

c) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

II - soja, nas demais regiões;

d) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a outras operações de EGF.

10 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produto e em faixas distintas, observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.

11 - Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algodão e para outros produtos, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do valor dos créditos destinados aos demais produtos não podem exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).(*)

12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.

13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.

14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às seguintes condições:

a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:

a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratantes.

18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.

19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:

a) derivados desses bens;

b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.

24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.

25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro da ocorrência no cadastro do tomador;

b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.

26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea b do item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito rural.

27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.

28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

29 - Aplicam-se aos EGF:

a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;

b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as disposições deste manual."