Resolução SEF nº 3.004 de 03/02/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 fev 1999
Dispõe sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 193 DE 28/12/2017):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 será instruído com os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;
II - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas Notas Fiscais;
III - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
IV - cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.
Art. 2º O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF.06. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 58, de 10.08.2007, DOE RJ de 14.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º - O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF.06. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 21, de 25.04.2003, DOE RJ de 05.05.2003)"
Parágrafo único - A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético ou óptico. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 58, de 10.08.2007, DOE RJ de 14.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único - A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 91, de 26.04.2004 - DOE RJ de 27.04.2004)"
Parágrafo Único - A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação das Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, desde que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 21, de 25.04.2003, DOE RJ de 05.05.2003)"
Art. 3º Após análise dos documentos, o titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:
1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";
2 - o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e
3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, não produzirão o efeito fiscal pretendido. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 58, de 10.08.2007, DOE RJ de 14.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF.06, deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres.
1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";
2 - o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e,
3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarciamento, não visadas pelo titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária - DEF.06, não produzirão o efeito fiscal pretendido. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 21, de 25.04.2003, DOE RJ de 05.05.2003)"
Art. 4º Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 1999
CARLOS ANTONIO SASSE
Secretário de Estado de Fazenda