Resolução BACEN nº 3.106 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento e alterações estatutárias, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.321, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005.
2) Ver Circular BACEN nº 3.201, de 20.08.2003, DOU 22.08.2003, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.502, de 26.07.2010, DOU 27.07.2010, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o funcionamento de seções de crédito de cooperativas mistas.
Art. 3º Os pedidos de autorização de que trata o regulamento anexo serão objeto de estudos pelo Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data de publicação desta resolução as disposições das Resoluções nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, e nº 3.058, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, e nº 3.058, de 20 de dezembro de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento e alterações estatutárias, bem como o cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar, para sua constituição, a legislação em vigor, as normas deste regulamento e demais disposições regulamentares vigentes.
Art. 2º Previamente à constituição de cooperativa de crédito singular, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando os seguintes pontos:
I - identificação do grupo de associados fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com abordagem das motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;
II - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;
III - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não-filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;
IV - estrutura organizacional prevista;
V - descrição do sistema de controles internos, com vistas à adequada supervisão de atividades por parte da administração;
VI - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento do quadro nos três anos seguintes de funcionamento, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;
VII - descrição dos serviços a serem prestados, da política de crédito e das tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos associados;
VIII - medidas visando a efetiva participação dos associados nas assembléias;
IX - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres de auditoria e atos da administração;
X - definição de prazo máximo para início de atividades após a eventual concessão da autorização para funcionamento.
Art. 3º Previamente à constituição de cooperativa central de crédito, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando, em função dos objetivos da cooperativa, os seguintes pontos:
I - identificação das cooperativas singulares associadas, com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, tipos de serviços prestados, municípios integrantes da área de atuação, número de associados e sua variação nos últimos três anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de suporte técnico ou financeiro para constituição da central;
III - previsão de participação societária da central em instituições financeiras ou de outra natureza;
IV - condições estatutárias de associação, área de atuação pretendida e eventual previsão de ampliação, com estimativa do número de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais ali existentes, que preencham referidas condições;
V - política de promoção da constituição de novas cooperativas de crédito e identificação dessas oportunidades na área de atuação pleiteada; política de promoção de novas filiações, requisitos para filiação de cooperativas existentes e estimativas do crescimento do quadro de filiadas nos próximos três anos;
VI - estrutura organizacional e responsabilidades atribuídas aos componentes administrativos e delineamento do sistema de controles internos a ser implementado;
VII - requisitos a serem adotados para exercício de cargos de administração e de cargos integrantes dos quadros técnicos encarregados das funções de supervisão e de auditoria em filiadas;
VIII - dimensionamento e evolução nos próximos três anos, das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio técnico para a formação das equipes de supervisores, auditores e instrutores;
IX - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;
X - serviços financeiros a serem prestados; política de captação e de crédito; administração centralizada de recursos, fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados; deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;
XI - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XII - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas para os próximos três anos, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;
XIII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática, sistemas administrativos e de atendimento a associados;
XIV - estudo econômico-financeiro referente aos três anos seguintes, demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio às singulares.
Parágrafo único. A constituição de cooperativa central subordina-se ao cumprimento, por parte das cooperativas singulares fundadoras, dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil, bem como à regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, no curso do exame dos projetos de que tratam os arts. 2º e 3º, pode solicitar a apresentação de:
I - estudo de viabilidade abrangendo os três primeiros anos de atividade da instituição, abordando:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo referido segmento social e atendimento por instituições concorrentes;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
II - documentos destinados à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, com vistas à aprovação da área de admissão de associados, bem como de manifestação da respectiva cooperativa central, quando for o caso.
Art. 5º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo.
§ 1º O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com as determinações específicas do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o respectivo processo será automaticamente arquivado.
§ 3º A autorização para funcionamento de cooperativa de crédito está vinculada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.
§ 4º O início das atividades da cooperativa de crédito deverá observar o prazo previsto no respectivo projeto, podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter de excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º As cooperativas de crédito singulares devem estabelecer no respectivo estatuto condições de admissão de associados segundo um dos seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, para as empresas de pequeno porte;
V - livre admissão de associados;
VI - empresários participantes de empresas vinculadas diretamente a um mesmo sindicato patronal ou direta ou indiretamente a associação patronal de grau superior, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Art. 7º A cooperativa de crédito singular pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor.
Art. 8º O Banco Central do Brasil pode aprovar, a seu critério, pedidos de fusão, de incorporação e de continuidade de funcionamento de cooperativas de crédito, cujas condições de admissão de associados na nova cooperativa preservem os públicos-alvo anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS E ÀS DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES
Art. 9º O Banco Central do Brasil somente examinará pedidos de autorização para funcionamento de novas cooperativas de crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão de associados, bem como de aprovação de alteração estatutária de cooperativas de crédito em funcionamento com vistas à referida condição de admissão, dentro das seguintes condições:
I - caso a população da respectiva área de atuação não exceda 100 mil habitantes, é admitida a autorização para funcionamento de novas cooperativas, bem como a alteração estatutária de cooperativas existentes que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;
II - caso a população da respectiva área de atuação exceda 100 mil habitantes, é admitida a alteração estatutária de cooperativas em funcionamento há mais de três anos, que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros em região contínua, com população total não superior a 750 mil habitantes.
§ 2º A área de atuação das cooperativas formadas de acordo com o inciso I pode ser ampliada, mediante aprovação do correspondente pedido pelo Banco Central do Brasil, após três anos de funcionamento no regime de livre admissão, observado o disposto no inciso II.
§ 3º A população dos municípios pertencentes à área de atuação das cooperativas de que trata este artigo será verificada com base nos dados das estimativas populacionais municipais divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos à data mais próxima disponível, ou, na sua falta, dados oriundos do poder público local.
§ 4º São equiparadas a municípios, para efeitos da verificação das condições estabelecidas neste regulamento, as regiões administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
Art. 10. As cooperativas de crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão de associados devem observar, também, as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que apresente:
a) três anos de funcionamento;
b) cumprimento das atribuições referidas no art. 13, dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações;
d) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na Região Centro-Oeste e superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para funcionamento, ou pedido de alteração estatutária visando aprovação das condições de admissão de associados referidas no caput, do projeto de que trata o art. 2º e de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido;
III - participação em fundo garantidor, no caso de haver captação de depósitos;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil;
V - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.253, de 16.12.2004, DOU 20.12.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - aplicação em créditos equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor médio dos saldos diários dos depósitos do mês anterior ao mês de referência, ou dos seis meses anteriores ao mês de referência, o que for menor, requisito cujo cumprimento deverá ser verificado mensalmente a partir do décimo terceiro mês de funcionamento da cooperativa de livre admissão de associados."
§ 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.253, de 16.12.2004, DOU 20.12.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O limite estabelecido no inciso V pode ser cumprido mediante transferência de recursos à respectiva cooperativa central de crédito, com vistas ao repasse integral a outras cooperativas singulares de livre admissão e correspondente aplicação em créditos aos respectivos associados, devendo o montante repassado ser acrescido ao limite mínimo próprio da cooperativa singular recebedora."
§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.253, de 16.12.2004, DOU 20.12.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O montante equivalente à deficiência de cumprimento do limite referido no inciso V, bem como os recursos recebidos por repasse nos termos do §º 1º e não aplicados em créditos aos respectivos associados, devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, e remunerados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), permanecendo indisponíveis pelo prazo de um mês, cabendo àquela Autarquia estabelecer os procedimentos julgados necessários ao cumprimento do disposto neste parágrafo."
Art. 11. As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, bem como as de empresários, devem observar, também, as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 11. As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores devem observar, também, as seguintes condições:"
I - filiação a cooperativa central de crédito, respeitado o disposto no art. 10, inciso I, alíneas b e c;
II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Com vistas à autorização para funcionamento de cooperativas de empresários, os interessados devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório de conformidade firmado por sindicato ou associação a que estejam vinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do projeto da cooperativa, bem como medidas de apoio à instalação e ao funcionamento da cooperativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Art. 12. Na hipótese de não cumprimento do disposto nos arts. 10, incisos I ou III, e 11, inciso I, ficam as cooperativas de livre admissão de associados, as de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as de empresários obrigadas a adotar as seguintes medidas: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 12. Na hipótese de não-cumprimento do disposto no art. 10, incisos I ou III, e no art. 11, inciso I, ficam as cooperativas de livre admissão de associados e as de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores obrigadas a adotar as seguintes medidas:"
I - suspensão da admissão de novos associados; e
II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano de adequação a ser aprovado e acompanhado pela referida Autarquia.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 13. As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a possibilidade de constituir fundo garantidor.
Parágrafo único. Com vistas a atingir os objetivos previstos neste artigo, as cooperativas centrais de crédito devem desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento de suas filiadas, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado;
II - assegurar o cumprimento da regulamentação referente à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como de seus próprios supervisores e auditores;
IV - realizar auditoria de demonstrações financeiras das filiadas, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros documentos, observando-se a seguinte freqüência:
a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, de cooperativas de empresários e de cooperativas de livre admissão de associados; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e de cooperativas de livre admissão de associados;"
b) demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, no caso das demais cooperativas singulares filiadas.
Art. 14. As cooperativas centrais de crédito devem observar os seguintes procedimentos no desempenho das funções de que trata o art. 13:
I - dispor, em seus quadros próprios, com vistas à realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, de responsáveis técnicos que atendam à regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ou contratar serviços de outra central ou de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
II - zelar pela não-ocorrência de impedimentos e incompatibilidades previstos nas normas e regulamentos do CFC, em relação aos responsáveis técnicos referidos no inciso I e aos demais membros das equipes prestadoras de serviços de auditoria independente e de auditoria interna, com referência às cooperativas singulares auditadas;
III - elaborar relatório de auditoria de demonstrações financeiras, opinando sobre sua adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, conforme periodicidade estabelecida no art. 13, parágrafo único, inciso IV;
IV - elaborar relatório de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos, inclusive dos controles e sistemas de processamento eletrônico de dados e de avaliação de riscos, e do cumprimento de normas operacionais estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, devendo ser evidenciadas as irregularidades encontradas, conforme periodicidade estabelecida no art. 13, parágrafo único, inciso IV;
V - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos referidos nos incisos III e IV, os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços, bem como os documentos relacionados com os trabalhos de auditoria;
VI - recomendar e adotar medidas adequadas com vistas ao restabelecimento da normalidade do funcionamento das cooperativas filiadas ou assistidas sob contrato, em face de situações de desconformidade com as normas aplicáveis ou que acarretem risco imediato ou futuro;
VII - comunicar ao Banco Central do Brasil as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos detectadas por meio do desempenho das atribuições de que trata o art. 13, inclusive as medidas tomadas ou recomendadas pela central e eventuais obstáculos encontrados para sua implementação, dando ênfase, no caso de cooperativas filiadas, às ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
VIII - apresentar ao Banco Central do Brasil relatório justificando ocorrências de desfiliação e de indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular.
Art. 15. As cooperativas centrais devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia, os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativas singulares.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deve abordar a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços tratados neste capítulo.
Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar à cooperativa central, cujo desempenho das atribuições tratadas neste capítulo seja considerado deficiente, a contratação de serviços de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários ou de outras cooperativas centrais de crédito, enquanto não forem supridas as deficiências verificadas.
Art. 17. As cooperativas centrais devem designar, dentre seus administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo.
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá definir, com vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo:
I - critérios de inspeção e de avaliação e padrão de elaboração de relatórios;
II - cooperativas singulares em relação às quais deve ser automático o envio, à referida Autarquia, dos relatórios referidos no art. 14, incisos III e IV, e prazos a serem observados;
III - condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços, sob contrato, a cooperativas de crédito não filiadas, bem como à contratação de serviços especializados no mercado;
IV - prazos para elaboração e envio de relatórios e de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições julgadas necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 19. As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao PR:
I - cooperativas centrais:
a) capital integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após três anos da referida data;
c) PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida data;
II - cooperativas singulares filiadas a centrais, excetuadas as incluídas nos incisos III e IV:
a) capital integralizado de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data;
c) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data;
III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população não superior a cem mil habitantes, cooperativas de empresários e cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população não superior a 100 mil habitantes e cooperativas singulares de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores:"
a) capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após dois anos da referida data;
c) PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após quatro anos da referida data;
IV - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população superior a cem mil habitantes:
a) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação inclua qualquer localidade dentre as referidas no § 1º;
b) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação não inclua qualquer localidade dentre as referidas no § 1º;
V - cooperativas singulares não filiadas a centrais:
a) capital integralizado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois anos da referida data;
c) PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data.
§ 1º As localidades a serem consideradas, para efeito de definição do PR mínimo requerido no inciso IV, são os municípios com mais de cem mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas formadas em torno de capitais de Unidades da Federação, definidas mediante lei complementar estadual, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano.
§ 2º Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos de PR estabelecidos no inciso IV.
Art. 20. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 21. As cooperativas de crédito devem manter valor de PR compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com normas específicas a serem editadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Enquanto não editadas as normas referidas no caput, permanecem aplicáveis as disposições do art. 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de 2000, e da Circular nº 3.147, de 4 de setembro de 2002.
Art. 22. São vedadas às cooperativas de crédito:
I - a integralização de quotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor;
II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista e a prazo.
§ 1º A cooperativa de crédito cujo estatuto estabeleça critério de proporcionalidade entre o capital subscrito e o movimento financeiro pode acrescer, às operações de crédito destinadas ao financiamento das atividades produtivas do associado, recursos destinados à elevação do respectivo capital, com vistas a atingir o mínimo exigido para a concessão do financiamento.
§ 2º Para o cálculo do PR, deve ser excluído o saldo atualizado das operações de crédito de que trata o § 1º referentes à elevação de capital de associados.
§ 3º O estatuto social pode estabelecer regras referentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 23. As cooperativas de crédito podem:
I - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições públicas e privadas e de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
V - no caso de cooperativas centrais de crédito, prestar serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas, bem como serviços técnicos referentes às atribuições tratadas no capítulo IV a outras cooperativas de crédito centrais e singulares filiadas ou não;
VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados.
VII - atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos, observadas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.309, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005)
§ 1º A cooperativa de crédito singular que não participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação:
I - por ocasião da respectiva abertura, para as novas contas de depósitos;
II - até 30 de junho de 2004, para as contas de depósitos existentes na data da entrada em vigor desta resolução.
§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar e regulamentar outras atividades a serem desenvolvidas pelas cooperativas de crédito.
Art. 24. Devem ser observados, pelas cooperativas de crédito, os seguintes limites de exposição por cliente:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas;"
II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada, bem como em créditos decorrentes de operações com derivativos; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada;"
III - 10% (dez por cento) do PR, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por cento) do PR, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado, bem como em créditos decorrentes de operações com derivativos. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - 10% (dez por cento) do PR, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5% (cinco por cento) do PR, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado."
§ 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I - os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados em banco cooperativo pelas cooperativas acionistas;
II - as aplicações em títulos públicos federais;
III - as aplicações em quotas de fundos de investimento, sendo que, no caso de fundos em que a cooperativa for o único condômino, devem ser computadas as aplicações do fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas."
§ 2º As cooperativas de crédito singulares filiadas a centrais, na realização de operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em favor de associados pessoas físicas, podem adotar limite de exposição por cliente de até 20% (vinte por cento) do PR durante o primeiro ano de funcionamento e de 10% (dez por cento) após o referido prazo.
§ 3º Para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras.
§ 4º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, o somatório das exposições referidas nos incisos I e III não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do PR da cooperativa de crédito singular. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 25. O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de liquidação ordinária.
Art. 26. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento das instituições de que trata este regulamento, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;
IV - descumprimento do prazo para início de atividades previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º, § 4º.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode conceder prorrogação do prazo previsto para início de atividades referido no inciso IV, cabendo, nesse caso, a solicitação de quaisquer documentos e declarações visando atualização do processo de autorização.
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras relativas a encerramento de exercício social, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, submetidas à auditoria independente.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços de auditoria referidos neste artigo, podem ser contratados auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários ou cooperativas centrais de crédito.
Art. 28. As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais podem contratar serviços de cooperativas centrais de crédito, com vistas à implementação de sistemas de controles internos e à realização de auditoria interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 29. Respeitada a legislação e a regulamentação em vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital de:
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com regulamentação específica;
III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
Art. 30. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito.
Art. 31. Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de um dos membros efetivos e um dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito.
Art. 32. As cooperativas de crédito singulares devem manter, nas suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor de depósitos e respectivos limites.
Art. 33. As cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento em 26 de junho de 2003, devem observar as normas aplicáveis às cooperativas singulares referidas no art. 6º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos na presente resolução para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Parágrafo único. É facultado às cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento em 26 de junho de 2003, instalar, em sua respectiva área de atuação, Posto de Atendimento Transitório (PAT) e Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) sem necessidade de atendimento dos novos requisitos, observadas as características das dependências previstas nos arts. 5º e 8º do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.140, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. As cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento na data da entrada em vigor desta resolução, devem observar as normas aplicáveis às cooperativas singulares referidas no art. 6º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos na presente resolução para as cooperativas de livre admissão de associados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ampliação da respectiva área de atuação, bem como de instalação de Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) e de Posto de Atendimento Transitório (PAT), as cooperativas de que trata o caput devem adequar-se aos requisitos relativos a esse tipo de cooperativas estabelecidos neste regulamento."
Art. 34. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito, ou de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
Art. 35. O Banco Central do Brasil, com relação aos pedidos de alteração estatutária envolvendo ampliação da área de atuação ou das condições de admissão de associados, pode exigir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º a 4º.
Art. 36. O Banco Central do Brasil pode:
I - interromper o exame de processos de autorização ou de alteração estatutária, caso verificada, por parte das cooperativas interessadas, situação de irregularidade com relação ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais e obrigações perante o Banco Central do Brasil, bem como quanto a dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações, mantendo-se referida interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;
II - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão da pretensão;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa de crédito singular e administradores da cooperativa central de crédito.
Art. 37. O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em relação aos quais for apurada:
I - irregularidade cadastral contra associados fundadores ou administradores;
II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa."