Resolução GSEFAZ nº 32 DE 06/11/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 nov 2014

Altera a Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS, especialmente quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,

Resolve:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:

I - renumerar o parágrafo único do art. 1º para § 1º;

II - o caput do art. 3º:

"Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para o Perfil "A" definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.";

III - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput do art. 6º:

"a) o código "3", para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso;

b) o código "4", para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso;

c) o código "5", para as operações com produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso;";

IV - renumerar o parágrafo único do art. 7º para § 1º;

V - o caput do art. 12:

"Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de janeiro de 2015.";

VI - os códigos AM009999, AM019999, AM02003, AM029999, AM039999, AM049999, AM059999, AM109999, AM119999, AM129999, AM139999, AM149999, AM159999 do Anexo I:

"

Código Descrição
AM009996 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921
AM019996 Outros estornos de crédito - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921
AM020003 Antecipação tributária - aquisição de mercadoria em outra unidade da federação - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118
AM029996 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921
AM039996 Outros estornos de débito - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921
AM049996 Outras deduções do ICMS apurado - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921
AM059996 Outros débitos especiais - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921
AM109996 Outros débitos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220
AM119996 Outros estornos de crédito - operações com ICMSST - descrever no registro E220
AM129996 Outros créditos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220
AM139996 Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220
AM149996 Outras deduções do ICMS-ST apurado - descrever no registro E220
AM159996 Outros débitos especiais - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

".

Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - o § 2º ao art. 1º:


"§ 2º O contribuinte, uma vez obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece na obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2º-A.";

II - o art. 2º-A:

"Art. 2º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade definida no art. 1º os estabelecimentos de:

I - Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;

II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.";

III - o parágrafo único ao art. 3º:

"Parágrafo único. As informações referentes aos documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do informante do arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de entradas ou aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na legislação, observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.";

IV - do art. 5º:

a) a alínea "c" ao inciso I do § 4º:

"c) no § 7º deste artigo, quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do contribuinte em operações com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;";

b) o inciso X ao § 5º:

"X - ICMS diferido relativo às refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial;";

c) o § 7º:

"§ 7º O código AM00000001 relacionado no Anexo II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro C197 do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se que:

I - nos registros C100, C170 e C190 não serão informados valores de base de cálculo, alíquota e ICMS;

II - no registro C197 será informada a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS correspondente.";

V - do art. 6º:

a) a alínea "d" ao inciso I do caput:

"d) o código "6", para as operações com produtos incentivados beneficiados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento);";

b) a alínea "d" ao inciso I do § 1º:

"d) AM56000004, para as operações de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo;";

c) a alínea "d" ao inciso II do § 1º:

"d) AM26000004, para as operações de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo;";

VI - o § 2º ao art. 7º:

"§ 2º Em relação à contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias importadas do exterior, prevista no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012, observar-se-á o seguinte:

I - deverá compor o valor total dos débitos especiais informado no registro E110, campo 15;

II - será discriminada no registro E111 com a utilização do código AM051002 relacionado no Anexo I;

III - no registro E115 será informado o valor da base de cálculo da contribuição financeira ao FTI, com a utilização do código AM109850 relacionado no Anexo III;

IV - no registro E116 serão discriminados os pagamentos a realizar, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º.";

VII - os códigos AM010003 e AM050024 ao Anexo I:

"

Código Descrição
AM010003 Estorno de crédito - saída de bem de consumo final incentivado com carga tributária reduzida de 7% - Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 22, § 20
AM050024 ICMS Diferido a Recolher - refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, "c"

";

VIII - os códigos AM0000001, AM26000004 e AM56000004 ao Anexo II:

"

Código Descrição
AM00000001 Crédito de ICMS pela aquisição de mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, §§ 1º a 5º
AM26000004 Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) - Saídas
AM56000004 Outras apurações - operações incentivadas - produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) - Entradas

";

IX - os códigos AM001324, AM109854 e AM109850 ao Anexo III:

"

Código Descrição
AM001324 ICMS Diferido Alimentação - base de cálculo - cód. de tributo 1324
AM10985I Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - importação de insumos industriais de bem final (2% do valor FOB) - cód. tributo 9854
AM10985G Base de Cálculo - Contribuição ao FTI - saídas de mercadoria importada com aplicação de alíquota de 7% - cód. tributo 9850

".

Art. 3º Alterar o caput do art. 3º da Resolução nº 0021/2014-GSEFAZ, de 30 de julho de 2014, que altera a Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI, com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica postergado para 1º de janeiro de 2015 o prazo de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI relativos aos meses de janeiro a novembro de 2014 dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas, exceto dos que:".

Art. 4º Acrescentar o inciso IV ao caput do art. 3º da Resolução nº 0021/2014-GSEFAZ, com a seguinte redação:

"IV - já estejam obrigados ou tenham aderido voluntariamente à EFD antes de 1º de janeiro de 2014.".

Art. 5º Os contribuintes constantes do Anexo III da Resolução nº 16/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009, que relaciona as sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, alcançados pela dispensa de que trata o art. 2º-A da Resolução nº 16/2014 - GSEFAZ, devem manter a escrituração dos livros fiscais previstos nos incisos
II e III do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011 na forma estabelecida pelo Convênio Sinief S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, inclusive para os meses em que tenham enviado o arquivo digital da EFD ICMS/IPI.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao:

I - inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - inciso VI do art. 1º e inciso VII do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ:

I - o art. 2º;

II - os incisos I e II do art. 3º;

III - o § 2º do art. 8º;

IV - o Anexo VI.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 06 de novembro de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda