Resolução SEDEME nº 33 DE 07/11/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2017
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Dendê do Tauá S.A - Dentauá.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 3ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 07 de novembro de 2017;
Considerando o Processo SEDEME nº 2017/287878, de 05 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 76,7% (setenta e seis inteiros e sete décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa DENDÊ DO TAUÁ S.A - DENTAUÁ, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.095.061-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 033, de 07 de novembro de 2017."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 2º Fica reduzida em 76,7% (setenta e seis inteiros e sete décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa DENDÊ DO TAUÁ S.A - DENTAUÁ, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.095.061-6, com aproveitamento dos créditos proporcionais ao benefício e ao volume das saídas internas.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 76,7% (setenta e seis inteiros e sete décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos sujeitos à substituição tributária fabricados neste Estado pela empresa DENDÊ DO TAUÁ S.A - DENTAUÁ, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.095.061-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 033, de 07 de novembro de 2017."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de aquisição interna de cacho de fruto fresco (CFF) e óleo de palma (CPO) destinados ao processo produtivo da empresa DENDÊ DO TAUÁ S.A - DENTAUÁ, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.095.061-6.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):
Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):
Art. 8º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.
Art. 9º A empresa DENDÊ DO TAUÁ S.A - DENTAUÁ fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 10. A empresa DENDÊ DO TAUÁ S.A - DENTAUÁ fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. A empresa DENDÊ DO TAUÁ S.A - DENTAUÁ deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 07 de novembro de 2017.
ADNAN DEMACHKI
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
(Redação do anexo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 31/10/2019):
ANEXO ÚNICO -
DISCRIMINAÇÃO | NCM | ORIGEM | UND | QTD | |
1 | Trocadores de Calor de Placa | 8419.50.10 | NAC | UND | 2 |
2 | Sistema de Secagem de Óleo | 8419.81.10 | NAC | UND | 1 |
3 | Linha de Cristalização de Gorduras e Margarinas | 8479.20.00 | NAC | UND | 2 |
4 | Máquinas de Envase e Pouche | 8422.30.23 | NAC | UND | 1 |
5 | Máquinas de Envase e Sache | 8422.30.23 | NAC | UND | 1 |
6 | Coluna de Destilação de óleo Vegetal | 8419.40.20 | NAC | UND | 1 |
7 | Reator e Sistema de Branqueamento | 8419.81.10 | NAC | UND | 1 |
8 | Reator de interestificação | 8419.81.10 | NAC | UND | 1 |
9 | Sistema de fracionamento | 8419.81.10 | NAC | UND | 1 |
10 | Equipamento de ressonância Magnética Nuclear | 7017.20.00 | NAC | UND | 1 |
11 | Planta de refino alternativo | 8419.81.10 | NAC | UND | 1 |
12 | Vidrarias de laboratório | 7017.10.00 | NAC | UND | 1 |
ANEXO ÚNICO -
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NCM | ORIGEM | UND. | QTD |
1 | Trocadores de calor de placa | 84195010 | SP | Und | 2 |
2 | Sistema de secagem de óleo | 84198110 | SP | Und | 1 |
3 | Linha de cristalização de gorduras e margarinas | 84198110 | SP | Und | 2 |
4 | Máquina de envase de pouche | 84223023 | SP | Und | 1 |
5 | Máquina de envase de sache | 84223023 | SP | Und | 1 |
6 | Coluna de destilação de óleo vegetal | 84194020 | SP | Und | 1 |
7 | Reator e sistema de branqueamento | 84198110 | SP | Und | 1 |
8 | Reator de interestificação | 84198110 | SP | Und | 1 |
9 | Sistema de fracionamento | 84198110 | SP | Und | 1 |
10 | Equipamento de ressonância Magnética Nuclear | 70172000 | SP | Und | 1 |
11 | Planta de refino alternativo | 84198110 | SP | Und | 1 |
12 | Vidrarias de laboratório | 70171000 | SP | Und | 1 |