Resolução CD/FNDE nº 34 de 30/06/2009

Norma Federal

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (PROINFANTIL), a partir de 2009.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 205 , 206 , 208 e 211 ;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 ;

Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007 ;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 ;

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece que o Plano Nacional de Educação (PNE) deverá elevar o nível da qualidade do ensino no país;

Considerando o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com estados e municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB - Lei nº 9.394/1996, art. 87, § 3º, inciso III );

Considerando que os sistemas de ensino devem oferecer a formação em nível médio, na Modalidade Normal, até que todos os docentes da Educação Infantil possuam, no mínimo, essa habilitação ( Resolução nº 01/2003 do CNE ); e

Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (PROINFANTIL),

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PROINFANTIL, a partir de 2009.

I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES

Art. 2º O PROINFANTIL é um programa de formação inicial para o Magistério, em Nível Médio, na modalidade Normal, oferecido em módulos e a distância, para professores em efetivo exercício no magistério da Educação Infantil da rede pública de ensino e que não possuem a formação exigida pela legislação vigente. Os objetivos, conteúdo, forma de funcionamento e carga horária do Programa estão consubstanciados em documento público.

§ 1º O programa é composto por diferentes cursos: um para professores formadores, um para tutores, um para supervisores de curso e outro para os preparadores de curso, podendo haver atividades compartilhadas entre esses cursos.

§ 2º Cada curso funcionará na modalidade de ensino a distância, com caráter modular, contendo formação teórica presencial, formação teórica a distância, atividades práticas, utilização de materiais auto-instrucionais impressos e um Serviço de Apoio à Aprendizagem para os participantes do curso.

§ 3º Cada curso será oferecido concomitantemente ao desenvolvimento de cada um dos módulos.

§ 4º O programa de formação em exercício para professores formadores, tutores, supervisores e preparadores de curso, proporciona formação continuada específica para os colaboradores que atuam no Serviço de Apoio à Aprendizagem e no acompanhamento da implementação do PROINFANTIL.

Art. 3º São participantes do PROINFANTIL:

I - a Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC), órgão responsável pela gestão do Programa:

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), órgão responsável pelo pagamento das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa;

III - os Estados, responsáveis por gerenciar o Programa em sua jurisdição em colaboração com a Coordenação Nacional do PROINFANTIL;

IV - os Municípios, responsáveis por gerenciar o Programa em sua jurisdição.

Art. 4º Aos agentes do PROINFANTIL cabem as seguintes responsabilidades:

I - à SEED/MEC compete:

a) compor a Coordenação Nacional do Proinfantil (CNP);

b) elaborar proposta para o curso de formação dos pesquisadores, assistentes de pesquisa, preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso e tutores, envolvendo atividades teórico-práticas;

c) oferecer aos pesquisadores, assistentes de pesquisa, preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso e tutores, cursos de formação que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação a distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica do PROINFANTIL;

d) acompanhar, monitorar e avaliar as atividades de formação dos preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso e tutores;

e) responsabilizar-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais escritos, videográficos e outros necessários à implementação e divulgação do Programa;

f) definir calendário dos cursos de formação;

g) garantir os recursos financeiros para o pagamento das bolsas;

h) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;

i) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;

j) gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, as solicitações de alteração cadastral e os lotes de bolsistas aptos a receber pagamento da bolsa, autorizados por certificação digital;

k) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;

l) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;

m) instituir, por portaria do dirigente, o gestor responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas a serem encaminhadas ao FNDE;

n) promover a avaliação dos preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso e tutores, em conjunto com a equipe da secretaria estadual de Educação;

o) coordenar os trabalhos da CNP, composta por membros da SEED/MEC;

p) aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas;

q) definir, em conformidade com as diretrizes do Programa, os critérios para seleção dos bolsistas, a serem aplicados pelas secretarias estaduais de Educação e pelos Municípios;

r) aprovar e manter atualizado o cadastro dos pesquisadores, assistentes de pesquisa, preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso e tutores selecionados para participar dos cursos oferecidos pelo Programa;

s) confirmar a freqüência dos bolsistas nos cursos oferecidos pelo programa e encaminhar ao FNDE a relação dos beneficiários aptos a receberem as bolsas, nos termos desta Resolução; e

t) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.

II - ao FNDE/MEC compete:

a) elaborar, em comum acordo com a SEED/MEC, atos normativos relativos à concessão de bolsas no âmbito do Programa;

b) efetuar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, das contas-benefício dos beneficiários, cujos cadastros lhe sejam encaminhados pela SEED/MEC por intermédio do SGB, e o pagamento das bolsas concedidas no âmbito do programa, depois de cumpridas pela SEED/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;

c) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

d) suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEED/MEC;

e) prestar informações à SEED/MEC sempre que solicitadas;

f) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br; e

III - aos Estados compete:

a) compor a Equipe Estadual de Gerenciamento (EEG) e disponibilizar o preparador de curso, no âmbito estadual, com carga horária de 40 horas semanais;

b) definir, em conjunto com a CNP, a localização das Agências Formadoras (AGF), considerando a distribuição geográfica, o número de professores cursistas e as condições técnicas necessárias à execução do Programa;

c) selecionar, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo PROINFANTIL, professores formadores para cada área temática os quais farão os cursos de formação e deverão dispor de carga horária mínima de 20 horas semanais para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao Programa;

d) disponibilizar professor supervisor de curso para a AGF, com carga horária de 40 horas semanais para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao PROINFANTIL;

e) participar do planejamento dos cursos de formação a serem oferecidos aos preparadores de curso, professores supervisores de curso, formadores e tutores, nos quais se abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação a distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica do PROINFANTIL;

f) proceder à seleção do preparador de curso, dos professores formadores e supervisores de curso, de acordo com os critérios definidos nas diretrizes do Programa;

g) designar o gestor responsável pela coordenação da concessão de bolsas, bem como pelas autorizações mensais de pagamento aos bolsistas do PROINFANTIL na área de jurisdição da Secretaria;

h) comprovar, quando necessário, e atestar, em documento assinado pelo secretário estadual de Educação, a veracidade das informações prestadas pelo preparador de curso, professor formador, supervisor de curso, pesquisador e assistente de pesquisa de sua rede, quando da inscrição no PROINFANTIL, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Programa para a concessão da bolsa;

i) realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos respectivos cursos;

j) controlar a freqüência e participação dos preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso e tutores nos cursos de formação;

k) informar imediatamente à SEED/MEC a ocorrência, em cada curso, de substituição de pesquisadores, assistentes de pesquisa, preparadores de curso, professores formadores e supervisores;

l) integrar a equipe de seleção de tutores, conforme critérios estabelecidos pela CNP;

m) controlar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de bolsas para preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso, tutores, pesquisadores e assistentes de pesquisa;

n) acompanhar e monitorar a freqüência dos bolsistas e enviar mensalmente à SEED/MEC, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria e por intermédio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), o cadastro pessoal e a relação nominal dos bolsistas que estiverem aptos a receber pagamento;

o) enviar ofício à SEED/MEC solicitando o pagamento das bolsas após a devida autorização no SGB;

p) manter atualizados os dados cadastrais dos tutores no SGB;

IV - ao Município compete:

a) proceder à seleção dos tutores (TR), conforme critérios estabelecidos pela CNP;

b) atestar, em documento assinado pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, a veracidade das informações prestadas pelo TR de sua rede, quando da inscrição no PROINFANTIL, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Programa para a concessão da bolsa;

c) atender às AGF e Equipe Estadual de Gerenciamento do PROINFANTIL (EEG) quanto à nova seleção de TR, sempre que solicitada alguma substituição;

d) designar o gestor responsável pela coordenação da concessão de bolsas, bem como pelas autorizações mensais de pagamento aos bolsistas do PROINFANTIL no município;

e) controlar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para professores tutores; e

f) acompanhar e monitorar a freqüência dos bolsistas e enviar mensalmente à SEED/MEC, conforme cronograma a estabelecido pela Secretaria e por intermédio do SGB, o cadastro pessoal e a relação nominal dos bolsistas que estiverem aptos a receber pagamento.

II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS

Art. 5º Aos professores em formação nas funções de pesquisadores, assistentes de pesquisa, professores formadores, supervisores e preparadores de cursos, e tutores serão concedidas bolsas a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura pelo bolsista de Termo de Compromisso em que conste, dentre outros:

I - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais dos bolsistas.

II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 23 desta Resolução.

§ 1º A concessão das bolsas é condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao PROINFANTIL, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

§ 2º (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 39, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O período de duração das bolsas será de até 2 (dois) anos, podendo ser concedida por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada."

§ 3º A renovação das bolsas de estudo somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior, desde que o professor seja novamente selecionado.

Art. 6º Os bolsistas do PROINFANTIL serão remunerados de acordo com suas responsabilidades, com os seguintes critérios e valores:

I - tutor - responsável pelo acompanhamento pedagógico sistemático dos professores cursistas em sua prática pedagógica, nas atividades auto-instrucionais e nas demais atividades do curso, fará jus a uma bolsa de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais desde que tenha formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;

II - formador e supervisor de curso - docentes responsáveis pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pela qualidade dos conteúdos pedagógicos utilizados na formação, farão jus a uma bolsa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, desde que possuam formação em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério;

III - preparador de curso - responsável pelo planejamento e pelo acompanhamento técnico e pedagógico dos cursos de formação, fará jus a uma bolsa de:

a) R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, desde que possua formação em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério;

b) R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, desde que possua formação mínima em nível de especialização ou esteja vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado e tenha experiência de 1 (um) ano no magistério.

IV - professor-pesquisador - responsável por apoiar a pesquisa qualitativa ou quantitativa, o lançamento e a análise de dados referentes ao Proinfantil para a avaliação de conteúdos, estratégias, metodologias e outros aspectos do Programa, de forma sistematizada, fará jus a uma bolsa de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais, desde que possua formação mínima em nível de especialização ou esteja vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado e tenha experiência de 3 (três) anos no magistério superior;

V - coordenador-adjunto - responsável pelas ações do Programa no âmbito de competência das universidades, como auxiliar do coordenador-geral, fará jus a uma bolsa de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais, desde que possua formação mínima em nível de mestrado e tenha experiência de 3 (três) anos no magistério superior;

VI - coordenador-geral - responsável pelas ações do Programa no âmbito de competência das universidades, fará jus a uma bolsa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, desde que possua formação mínima em nível de mestrado e tenha experiência de 3 (três) anos no magistério superior. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A título de bolsa de estudo o FNDE pagará mensalmente a cada bolsista os seguintes valores:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os professores tutores, com formação mínima de magistério ou Normal médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os professores formadores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado;
III - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os professores supervisores de curso, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado;
IV - R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para preparadores de curso e assistentes de pesquisa exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado;
V - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para pesquisador de curso e desenvolvedores de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.
§ 1º Os beneficiários somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre aquelas relacionadas no caput deste artigo, mesmo que venham a exercer mais de uma função no programa.
§ 2º É proibida a acumulação de bolsas de estudo e pesquisa regidas pela Lei nº 11.273/2006 .
§ 3º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa.
III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO"

Art. 7º As bolsas de estudo e pesquisa serão pagas pelo FNDE/MEC diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta-benefício especificamente aberta para esse fim em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.

Parágrafo único. Fica autorizada a suspensão ou o cancelamento do pagamento de bolsa ao beneficiário que não atender aos critérios estabelecidos para o curso e para o Programa.

Art. 8º As contas-benefício abertas pelo FNDE/MEC ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento da senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.

§ 1º As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.

§ 2º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

Art. 9º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O Banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

Art. 10. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

Art. 11. O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 12. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos, da data do respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa.

§ 1º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 5º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.

§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 23 desta Resolução.

§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

Art. 13. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 14. Para que sejam efetuadas a abertura das contas-benefício e o pagamento das bolsas de que trata esta resolução, a SEED/MEC, por meio do SGB deverá enviar ao FNDE o cadastro pessoal completo dos bolsistas que tiveram participação efetiva nas atividades desenvolvidas nos cursos do PROINFANTIL.

IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS

Art. 15. Aos bolsistas do PROINFANTIL cabem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. São atribuições e responsabilidades do professor formador:"

I - ao tutor:

a) manter contato permanente com os supervisores e formadores do curso para acompanhamento e possíveis interferências na execução do trabalho.

b) auxiliar os formadores na forma de conduzir o processo ensino-aprendizagem dos professores cursistas.

c) planejar as atividades de formação dos cursistas;

d) orientar, acompanhar e avaliar as atividades de formação dos cursistas;

e) criar mecanismos para assegurar o cumprimento do cronograma do curso;

f) auxiliar os formadores nos momentos presenciais;

g) manter plantão de apoio ao trabalho a distância realizado pelos formadores; e

h) acompanhar e monitorar a frequência dos cursistas, enviando aos formadores relatórios periódicos de frequência. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"I - tomar conhecimento das diretrizes para orientar os tutores durante os plantões pedagógicos nas agências formadoras;"

II - do formador:

a) planejar e avaliar as atividades de formação;

b) ministrar o curso de formação;

c) realizar a gestão acadêmica das turmas;

d) coordenar, acompanhar e orientar a ação dos tutores;

e) dar assistência pedagógica a distância aos tutores das turmas;

f) analisar com os tutores os relatórios das turmas e orientar os encaminhamentos;

g) orientar o processo de elaboração do trabalho de conclusão de curso (TCC), quando for o caso;

h) organizar seminários e encontros com os tutores para acompanhamento e avaliação do curso;

i) proferir palestra em seminários e encontros do Programa;

j) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo preparador de curso;

k) articular-se com o preparador de curso e com o supervisor de curso;

l) apresentar a documentação necessária para a certificação dos tutores; e

m) encaminhar ao supervisor de curso a freqüência dos cursistas. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado;"

III - do supervisor de curso:

a) orientar e supervisionar a equipe de tutores em relação aos conteúdos dos módulos e às atividades a serem executadas;

b) monitorar e avaliar o desempenho dos tutores, com a ajuda dos formadores;

c) monitorar e avaliar o desempenho dos formadores;

d) manter um plantão de apoio a distância para formadores e tutores;

e) incluir os dados cadastrais dos formadores e tutores no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) e garantir a constante atualização desses dados, comunicando oficialmente à SEED/MEC eventuais alterações a serem efetivadas, com a respectiva justificativa;

f) solicitar no SGB o pagamento de bolsas aos formadores e tutores e enviar essa solicitação ao preparador de curso;

g) acompanhar e monitorar o envio de relatórios, sob responsabilidade do pesquisador, à CNP e à secretaria estadual de Educação;

h) auxiliar na sistematização de dados coletados pelo pesquisador, na elaboração dos relatórios técnicos encaminhados à CNP e à secretaria estadual de Educação;

i) auxiliar na elaboração de instrumentos de avaliação a serem utilizados em oficinas pedagógicas, mini-cursos e palestras, para coleta de dados que subsidiarão os relatórios elaborados pelo pesquisador; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"III - realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de professores formadores do PROINFANTIL; e"

IV - do preparador de curso:

a) incumbir-se, na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do Programa;

b) coordenar e monitorar os trabalhos de formação, articulando as ações de modo a assegurar a unidade dos cursos desenvolvidos em todas as Agências Formadoras participantes;

c) coordenar a gestão do curso e zelar pelo cumprimento do objeto pactuado e sua finalidade;

d) coordenar ações pedagógicas, administrativas e financeiras;

e) definir e organizar a equipe técnico-pedagógica de gestão nas Agências Formadoras;

f) articular e negociar formas de colaboração com os agentes;

g) garantir a interlocução entre os participantes envolvidos no processo de formação;

h) coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho e acompanhar a tramitação dos documentos;

i) coordenar, junto com os agentes, os seminários de acompanhamento e avaliação;

j) representar a instituição de origem em eventos relacionados ao Programa;

k) coordenar o processo de certificação dos professores cursistas;

l) coordenar tanto o processo concessão de bolsas e cadastramento de bolsistas no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), quanto a gestão dos documentos dos beneficiários;

m) acompanhar e monitorar a solicitação de pagamento de bolsas no âmbito do Programa;

n) acompanhar a execução dos recursos liberados para o desenvolvimento e oferta do curso;

o) fazer a prestação de contas dos recursos liberados pelo MEC e suas entidades vinculadas, conforme a legislação vigente;

p) manter, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, todas as informações necessárias ao controle do Programa, dos registros de frequência dos participantes aos termos de compromisso assinados pelos bolsistas, para verificação por parte do MEC, do FNDE e de qualquer órgão de controle interno e externo do governo federal que os requisite; e

q) encaminhar à SEED/MEC relatórios semestrais e finais, de acordo com as diretrizes do Programa. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação."

V - ao professor-pesquisador:

a) manter contato permanente com os supervisores e formadores de curso para acompanhamento e avaliação das ações do Programa;

b) auxiliar a Coordenação Nacional do Proinfantil (CNP) na forma de conduzir o processo ensino-aprendizagem dos professores cursistas no sentido de repensar as práticas de formação bem como melhorar a prática pedagógica;

c) pesquisar mecanismo, se necessário, de modo a assegurar o cumprimento do cronograma do curso obedecendo as Diretrizes Gerais do programa;

d) construir instrumentos para a coleta de dados em conjunto com os supervisores;

e) lançar os dados coletados nos instrumentos adequados de modo a facilitar o uso dos mesmos;

f) fazer a análise dos dados coletados; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 27.12.2010, DOU 29.12.2010 )

VI - ao coordenador-adjunto:

a) conhecer amplamente o sistema de avaliação do Proinfantil;

b) conhecer amplamente a forma de funcionamento do curso (papel da secretaria estadual de Educação, papel do tutor, diferentes responsabilidades etc.);

c) planejar, juntamente como coordenador-geral e em conjunto com a secretaria estadual de Educação, o curso de formação de tutores, professores formadores, supervisores de curso e articuladores pedagógicos do Proinfantil e ministrar palestras, oficinas e minicursos durante essa formação;

d) ministrar palestras, oficinas e mini-cursos durante a formação de professores formadores, supervisores de curso e articuladores pedagógicos do Proinfantil;

e) auxiliar na elaboração do Plano de Trabalho da Universidade;

f) auxiliar o coordenador-geral nas ações do Proinfantil na Universidade;

g) elaborar relatório de avaliação das formações realizadas;

h) participar de todo período da Reunião Executiva;

i) participar do Encontro Nacional ministrando palestras, oficinas, mini-cursos de acordo com o planejamento realizado em conjunto com a CNP;

j) acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros necessários ao desenvolvimento do trabalho dos assessores técnicos pedagógicos (ATP) do Proinfantil (criar instrumentos para acompanhamento do trabalho do ATP, liberar diárias, acompanhar as prestações de contas, etc.);

k) acompanhar e monitorar a homologação de bolsas, no âmbito do programa na Universidade;

l) auxiliar o coordenador-geral no processo de cadastramento, autorização e pagamento dos bolsistas, bem como a gestão dos documentos dos bolsistas no âmbito do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);

m) acompanhar a execução dos recursos liberados para o desenvolvimento e oferta dos cursos;

n) encaminhar ao MEC e às entidades vinculadas relatórios parcial e final, de acordo com as diretrizes do Programa; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 27.12.2010, DOU 29.12.2010 )

VII - ao coordenador-geral:

a) conhecer amplamente o sistema de avaliação do Proinfantil;

b) conhecer amplamente a forma de funcionamento do curso (papel da secretaria estadual de Educação, papel do tutor, diferentes responsabilidades etc.);

c) planejar em conjunto com a secretaria estadual de Educação o curso de formação de professores formadores, supervisores de curso e articuladores pedagógicos do Proinfantil;

d) planejar, em conjunto com a secretaria estadual de Educação, o curso de formação de tutores do Proinfantil e ministrar palestras, oficinas e mini-cursos durante esta formação;

e) ministrar palestras, oficinas e mini-cursos durante a formação de professores formadores, supervisores de curso e articuladores pedagógicos do Proinfantil;

f) definir a equipe de especialistas que ministrará palestras, mini-cursos e as oficinas de planejamento de todas as áreas temáticas do módulo;

g) elaborar o Plano de Trabalho da Universidade;

h) coordenar as ações do Proinfantil na Universidade;

i) supervisionar o trabalho dos assessores técnicos pedagógicos do Proinfantil, de acordo com as orientações do Ministério da Educação;

j) elaborar relatório de avaliação das formações realizadas;

l) participar em período integral da Reunião Executiva;

m) participar do Encontro Nacional ministrando palestras, oficinas, mini-cursos de acordo com o planejamento realizado em conjunto com a Coordenação Nacional do Proinfantil;

n) acompanhar e monitorar a homologação de bolsas no âmbito do programa na Universidade;

o) coordenar o processo de cadastramento, autorização e pagamento dos bolsistas, bem como a gestão dos documentos dos bolsistas no âmbito do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);

p) acompanhar a execução dos recursos liberados para o desenvolvimento e oferta dos cursos;

q) fazer a prestação de contas dos recursos liberados pelo MEC e entidades vinculadas, conforme legislação vigente;

r) manter, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, todas as informações necessárias ao controle dos programas de formação, dos registros de frequência dos participantes aos termos de compromisso assinados pelos bolsistas, para verificação tanto do MEC quanto por qualquer órgão de controle interno e externo do Governo Federal que os requisite;

s) encaminhar ao MEC relatórios semestrais de avaliação geral dos módulos, de acordo com as diretrizes do programa;

t) encaminhar ao MEC o Relatório Final (ou, quando for o caso, o Relatório Parcial) de Cumprimento do Objeto;

u) responsabilizar-se pelo pleno cumprimento do objeto constante no Plano de Trabalho. (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 27.12.2010, DOU 29.12.2010 )

Art. 16. (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. São atribuições e responsabilidades do professor supervisor de curso:
I - tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para preparadores de curso, professores formadores, tutores e supervisores de curso do PROINFANTIL;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no curso de formação, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de supervisores de curso do PROINFANTIL;
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação;
V - emitir declarações sobre a freqüência e desenvolvimento das atividades relacionadas aos cursos de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores, arquivando a documentação comprobatória na Agência Formadora; e
VI - apresentar a documentação comprobatória relacionada aos cursos de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores sempre que solicitado pelos órgãos de controle e acompanhamento dos cursos."

Art. 17. (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. São atribuições e responsabilidades do tutor:
I - tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para preparadores de curso, professores formadores, tutores e supervisores de curso do PROINFANTIL;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no curso de formação, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de tutores do PROINFANTIL; e
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação."

Art. 18. (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. São atribuições e responsabilidades do preparador de curso:
I - tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para preparadores de curso, professores formadores, tutores e supervisores de curso do PROINFANTIL;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no curso de formação, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de preparadores de curso do PROINFANTIL;
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação;
V - emitir declarações sobre a freqüência e desenvolvimento das atividades relacionadas aos cursos de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores, arquivando a documentação comprobatória na Secretaria de Educação;
VI - apresentar a documentação comprobatória relacionada aos cursos de formação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores sempre que solicitado pelos órgãos de controle e acompanhamento dos cursos.
VII - participar do planejamento dos cursos de formação a serem oferecidos aos preparadores de curso, professores supervisores de curso, formadores e tutores que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação a distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica do PROINFANTIL;
VIII - realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos respectivos cursos de formação;
IX - controlar a frequência e participação dos professores formadores, supervisores de curso e tutores nos cursos de formação, informando-as a SEED/MEC, mantendo arquivadas as declarações de participação dos mesmos, assinadas pelos supervisores de curso;
X - informar imediatamente à SEED/MEC a ocorrência de substituição de professores formadores, supervisores de curso e tutores em cada curso;
XI - integrar a equipe de seleção de tutores, conforme critérios estabelecidos pela CNP; e
XII - controlar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas para professores formadores, supervisores de curso e tutores."

Art. 19. (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. São atribuições e responsabilidades do pesquisador de curso:
I - tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para preparadores de curso, professores formadores, tutores e supervisores de curso do PROINFANTIL;
II - manter a CNP, Secretaria Estadual de Educação e Universidade informadas sobre o andamento do processo de implementação do PROINFANTIL em seu Estado, descrevendo os problemas e as providências tomadas;
III - auxiliar a CNP, Secretaria Estadual de Educação e Universidade na realização de avaliações amostrais com todos os envolvidos no Programa;
IV - preencher e encaminhar à CNP, à Secretaria Estadual de Educação e à Universidade todos os relatórios específicos dos pesquisadores de curso dentro dos prazos determinados;
V - comunicar à CNP, à Secretaria Estadual de Educação e à Universidade as situações observadas que contrariem as diretrizes nacionais do Programa;
VI - coletar e sistematizar dados, apresentando-os em relatório técnico à CNP, Secretaria Estadual de Educação e Universidade."

Art. 20. (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. São atribuições e responsabilidades do assistente de pesquisa:
I - tomar conhecimento das diretrizes do Programa de formação continuada para preparadores de curso, professores formadores, tutores e supervisores de curso do PROINFANTIL;
II - acompanhar e monitorar o envio de relatórios, sob a responsabilidade do pesquisador de curso, à CNP, à Secretaria Estadual de Educação e à Universidade;
III - auxiliar na sistematização de dados, coletados pelos pesquisadores de curso, na elaboração dos relatórios técnicos encaminhados à CNP, à Secretaria Estadual de Educação e à Universidade;
IV - auxiliar na elaboração de instrumentos de avaliação a serem utilizados nas oficinas pedagógicas, mini-cursos e palestras para coleta de dados que subsidiarão os relatórios elaborados pelos pesquisadores de curso."

Art. 21. O descumprimento de qualquer das responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.

V - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES

Art. 22. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao bolsista quando:

I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais dos bolsistas; e

IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.

Art. 23. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

Art. 24. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

Art. 25. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao professor que não cumprir os critérios estabelecidos para o programa ou que não venha a atingir os níveis de avaliação ou freqüência mínima exigidas pela SEED/MEC.

VI - DA AVALIAÇÃO E SUPERVISÃO

Art. 26. A avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos será feita pelo MEC em parceria com as secretarias estaduais de Educação e, externamente, por equipe e/ou entidade contratada para tal finalidade.

Art. 27. A avaliação dos cursos dar-se-á:

I - pelos participantes dos cursos por meio de formulário próprio; e

II - pela equipe ou entidade a ser contratada para realizar a avaliação externa do PROINFANTIL.

Art. 28. A avaliação dos preparadores de curso, professores formadores, supervisores de curso, tutores, pesquisadores e assistentes de pesquisa e a expedição de certificados de formação serão de responsabilidade da Secretaria de Educação a Distância/MEC, de acordo com as diretrizes do Programa e os critérios estabelecidos para a concessão e manutenção das bolsas.

Art. 29. A supervisão do PROINFANTIL será efetuada pela SEED/MEC, Equipe da Coordenação Nacional do PROINFANTIL, em conjunto com as secretarias estaduais de Educação, com o apoio das Equipes Estaduais de Gerenciamento do Programa, das equipes das Agências Formadoras, Prefeituras ou secretarias municipais de Educação, por meio de atestados, declarações, documentos próprios desenvolvidos pela equipe gestora do Programa e demais ações que necessitem ser desenvolvidas e adotadas pelos gestores e financiadores do PROINFANTIL.

VII - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 30. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução, relativas às obrigações dos beneficiários para que façam jus às bolsas do PROINFANTIL é de competência da Equipe de Coordenação Nacional do PROINFANTIL, da SEED/MEC, bem como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.

Art. 31. Os documentos de atesto da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pelo PROINFANTIL deverão ser arquivados na unidade gestora e na SEED/MEC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.

VIII - DA DENÚNCIA

Art. 32. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 33. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar, Brasília - DF, CEP 70.070-929;

II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as Resoluções do FNDE nºs 39/2006 e 05/2008 .

FERNANDO HADDAD