Resolução CONADE nº 35 de 06/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005
Dispõe sobre o Regimento Interno do CONADE.
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, CONADE, com sede e foro no Distrito Federal, órgão superior composto paritariamente por representantes do Governo e da Sociedade Civil, de deliberação colegiada, de natureza permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a que se refere o art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, arts. 10 a 12 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e Portaria nº 36, de 15 de março de 2004, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades: (Expressão "Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, com sede e foro no Distrito Federal, órgão superior composto paritariamente por representantes do Governo e da Sociedade Civil, de deliberação colegiada, de natureza permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a que se refere o art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, arts. 10 a 12 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e Portaria nº 36, de 15 de março de 2004, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:"
I - aprovar planos e programas da Administração Pública Federal direta e indireta, na forma do art. 10, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; (Expressão "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;"
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; (Expressão "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência" e "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;"
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VI - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Expressão "Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
IX - aprovar o plano de ação anual da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Expressão "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IX - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;"
X - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; (Expressão "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"X - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;"
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal; e"
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e (Redação dada ao inciso pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno."
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CONADE tem a seguinte composição:
I - dezenove representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Cidades;
c) Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Ministério das Comunicações;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério do Esporte;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Previdência Social;
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Ministério da Saúde;
n) Ministério do Trabalho e Emprego;
o) Ministério dos Transportes;
p) Ministério do Turismo;
q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Expressão "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;"
r) Secretaria Especial de Política para as Mulheres da Presidência da República;
s) Conselhos Estaduais;
t) Conselhos Municipais;
II - dezenove representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a) treze representantes de organizações nacionais de e para pessoa com deficiência;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c) um representante de organização nacional de empregadores;
d) um representante de organização nacional de trabalhadores;
e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; (Expressão "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;"
f) um representante e respectivo suplente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
g) um representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência, a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do país.
Art. 3º Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas: (Redação dada pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art.3º Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:"
I - um na área de condutas típicas;
II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"II - um na área de deficiência auditiva;"
III - três na área de deficiência física;
IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"IV - dois na área da deficiência mental;"
V - dois na área de deficiência por causas patológicas.
VI - dois na área da deficiência visual;
VII - um na área de deficiências múltiplas; e
VIII - um na área de síndromes.
Art. 4º O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados a participar das reuniões do CONADE na condição de observadores.
Art. 5º As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes. (Redação dada ao caput pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art.5º As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em assembléia geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes."
§ 1º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 1º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse do novo Conselho em junho de 2004, podendo ser reconduzidos."
§ 2º A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 2º A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, noventa dias antes do término do mandato."
§ 3º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos trinta dias antes do final do mandato.
§ 4º O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 4º O Edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País."
§ 5º Os critérios de desempate serão, na ordem, a maior representação em Estados, a maior representação em Regiões e, por fim, a comprovação da antigüidade do registro de seus estatutos.
§ 6º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do Ministério Público Federal que a presidirá, um representante do CONADE eleito para esse fim e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência - SNPD, especialmente convidado para esse fim. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para esse fim. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 6º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público Federal e da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -CORDE, especialmente convidados para esse fim."
Art. 6º Os Conselheiros(as) titulares poderão ser substituídos pelos suplentes, comunicando o fato, por escrito, à Presidência do CONADE, com antecedência mínima de doze (12) dias, salvo motivo de força maior justificado.
Art. 7º No caso de vacância de entidade por deliberação própria ou perda de mandato assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem decrescente.
§ 1º No caso de falecimento, renúncia ou destituição do Conselheiro Titular ou Suplente, a entidade deverá comunicar ao Presidente do CONADE, no prazo de trinta (30) dias do ocorrido, o nome do novo representante, para efeito de nomeação.
§ 2º O conselheiro(a) suplente que estiver substituindo o conselheiro(a) titular ausente e que assumir relatoria de matéria ou coordenação de comissão permanente deverá transmitir essas funções ao conselheiro(a) titular quando o mesmo reassumir suas funções no CONADE.
Art. 8º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais serão indicados, pelos Ministros de Estado, 20 (vinte) dias antes do término de seus mandatos.
Parágrafo único. Os representantes mencionados no caput deverão estar exercendo função pública no respectivo órgão.
Art. 9º Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único. O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art.9º Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único. O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"Art. 9º Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselhos eleitos em assembléia geral estadual ou municipal, conforme o âmbito, convocada para esta finalidade.
§ 1º O Edital de convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais, publicado em Diário Oficial, pelo menos noventa dias antes do início dos novos mandatos, exigirá que os mesmos comprovem estar em conformidade com as Diretrizes para Criação de Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma da Resolução nº 10, de 10 de junho de 2002.
§ 2º Os Conselhos habilitados serão convidados a integrar foro específico, na sede do CONADE, para definir o eleito ao assento naquele Conselho.
§ 3º As regras para a escolha serão definidas pelos próprios participantes habilitados, devidamente representados por seu Presidente, Vice-Presidente ou Conselheiro(a) designado para o ato, e lavradas em ata."
Art. 10. Os representantes titulares e suplentes das entidades mencionadas no art. 3º serão indicados, pelos respectivos dirigentes, 20 (vinte) dias antes do término de seu mandato.
Art. 11. O CONADE será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.
§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos, permitida uma única reeleição."
§ 2º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 3º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro eleito pelo Plenário para esse fim.
§ 4º Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 4º Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade, com exceção dos casos de recondução."
§ 5º Por deliberação de dois terços dos membros titulares do Conselho, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subseqüente.
§ 6º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 6º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo vice-presidente a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo."
§ 7º No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONADE nº 1, de 15.10.2010, DOU 22.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)"
"§ 7º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo a fim de concluir o mandato."
§ 8º O Presidente do CONADE terá direito a voto nominal e de qualidade.
CAPÍTULO IIIESTRUTURA
Art. 12. O CONADE possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Presidência Ampliada;
IV - Comissões Permanentes;
V - Comissões Temáticas.
§ 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão Políticas Públicas;
b) Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;
c) Comissão de Articulação de Conselhos;
d) Comissão de Comunicação Social;
e) Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos.
§ 2º Sempre que possível às deliberações do CONADE serão subsidiadas pelas Comissões Temáticas de natureza técnica.
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser assessoradas por profissionais de áreas afins, e convidados de notório saber, caso seus componentes julguem necessário para o desempenho de suas atribuições.
§ 4º As Comissões Permanentes e Temáticas serão compostas paritáriamente com no mínimo seis (6) e no máximo oito (8) integrantes.
§ 5º Compete a cada comissão a escolha de seu coordenador dentre os seus membros.
§ 6º Os relatores das matérias a serem apreciadas nas Comissões serão indicados pelo Coordenador da respectiva Comissão conforme distribuição por ordem alfabética da entidade representativa, ressalvados os casos de impedimento, suspeição ou deliberação da maioria dos membros.
§ 7º A qualquer conselheiro(a) é facultado participar das reuniões de qualquer comissão, com direito a voz.
§ 8º As deliberações das comissões permanentes e temáticas só terão validade após aprovadas ou referendadas pelo plenário.
CAPÍTULO IVFUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES
Art. 13. O CONADE reunir-se-á a cada dois meses em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de vinte dias de antecedência.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dezesseis (16) membros para abertura, e quorum mínimo de metade mais um para deliberações, observado o disposto no caput.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
§ 3º O franqueamento da palavra é restrita aos Conselheiros(as) do CONADE, salvo nas situações previstas neste Regimento.
§ 4º Por deliberação do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas fora de sua sede.
§ 5º As comissões permanentes e provisórias reunir-se-ão extraordinariamente, mediante pedido fundamentado de seu coordenador, ouvido o Presidente.
Art. 14. O público poderá se manifestar anteriormente à exposição do tema específico, desde que autorizado pelo Presidente e no prazo por este determinado, obedecidas as seguintes condições:
I - pedido de inscrição ao Presidente do Conselho;
II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para esclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente;
Art. 15. Exige-se dois terços (2/3) de membros efetivos para deliberar sobre alterações no Regimento Interno e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE.
Art. 16. As decisões do CONADE serão formalizadas mediante resoluções, moções, pareceres e recomendações.
Art. 17. Cabe ao Plenário deliberar sobre:
I - assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; (Expressão "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;"
III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE;
IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
V - solicitação aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas com deficiência;
VI - apreciação e aprovação do relatório anual do CONADE e das deliberações das comissões; e
VII - solicitar às autoridades competentes a apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência, quando for o caso.
§ 1º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões, serão examinados pelo Plenário.
§ 2º As deliberações do Plenário deverão ser registradas por escrito.
Art. 18. É facultado a qualquer Conselheiro(a) solicitar vista de matéria ainda não apreciada, no prazo fixado pelo Presidente, devendo, necessariamente, entrar na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro(a) solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado em comum.
Art. 19. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro(a) deverá comunicar o fato por escrito à Presidência do CONADE com antecedência de pelo menos, 12 (doze) dias da data da reunião, salvo motivo de força maior.
§ 1º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o Conselheiro(a) deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, seja pelo correio, protocolo ou meio eletrônico, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o término da reunião.
§ 2º Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros(as) Titulares será também encaminhado aos Conselheiros(as) Suplentes.
§ 3º Somente terão direito a voto os Conselheiros(as) titulares e os suplentes no exercício da titularidade.
§ 4º Os Conselheiros(as) Suplentes do Conselho terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.
§ 5º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do/a titular do recinto das sessões.
§ 6º O Conselheiro(a) que faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificação, e não for regularmente substituído pelo seu suplente, perderá seu mandato junto ao Conselho, devendo o fato ser comunicado ao Ministro de Estado da pasta correspondente, ou entidade representativa, e ao Secretário de Estado de Direitos Humanos, para designação de outro conselheiro(a).
Art. 20. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro(a).
§ 1º A votação de julgamento dos processos administrativos será nominal e o Conselheiro(a) habilitado a votar terá direito a um voto;
§ 2º A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um(a) ou mais Conselheiros(as).
Art. 21. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos(as) Conselheiros(as) que os proferirem.
Art. 22. As deliberações do CONADE consubstanciadas em Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
Art. 23. As matérias sujeitas à deliberação do Conselho deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro(a) interessado.
Art. 24. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - verificação de "quorum" para o início das atividades da reunião;
II - qualificação e habilitação dos Conselheiros(as) para a fins de votação;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - aprovação da pauta da reunião;
V - informes da Presidência, Comissões Permanentes, Temáticas e/ou Grupos de Trabalho ;
VI - julgamento de processos administrativos;
VII - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;
VIII - breves comunicados e franqueamento da palavra;
IX - encerramento.
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - O Presidente concederá a palavra ao Conselheiro(a), que apresentará seu posicionamento;
II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo haver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas pelos Conselheiros(as)
III - Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.
§ 2º A leitura do parecer conclusivo do Conselheiro(a) Relator poderá ser dispensada, a critério do Colegiado, se, previamente, junto à convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros(as).
§ 3º O parecer do Conselheiro(a) Relator deverá ser constituído em relatório, contendo fundamentação dos motivos de fato e de direito, conclusão do voto e ementa, salvo na hipótese prevista no art. 38 deste Regimento.
§ 4º Os Conselheiros(as) que tenham participado de eventos representando o CONADE deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.
§ 5º O Conselho poderá convidar autoridades e profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiar os conselheiros sobre temas e questões a serem deliberados.
Art. 25. A pauta da reunião, proposta pelos Conselheiros(as), analisada pela Presidência, e aceita pelos Conselheiros(as), será comunicada previamente a todos os Conselheiros(as) Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.
§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério do Plenário, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.
§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subseqüentes.
§ 4º Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Permanente, Temática ou de qualquer Conselheiro(a), e mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do Dia matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho.
Art. 26. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do/a Conselheiro(a) e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a); e
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos ou por meio digital.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa, de cópia da ata de modo que cada Conselheiro(a) possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(a) Conselheiro(a) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.
Art. 27. Ao Conselheiro(a) é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 28. Ao interessado é facultado, até a reunião subseqüente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Art. 29. À Presidência Ampliada, composta pelo Presidente e Vice-Presidente do CONADE, pelos Coordenadores das Comissões Permanentes, compete:
I - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro(a) a representar o CONADE nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;
II - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
III - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CONADE, para posterior apreciação do Plenário; e
IV - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.
Art. 30. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e, especificamente:
I - Representar o CONADE no País e fora dele, inclusive em juízo;
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - coordenar o uso da palavra em plenário;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
VIII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
IX - encaminhar, aos órgãos governamentais e não governamentais, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos das pessoas com de deficiência.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 31. Aos conselheiros(as) incumbe:
I - debater e votar a matéria em discussão;
II - apreciar as atas das reuniões;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes e Temáticas, à mesa e ao órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva;
IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;
VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suas posições contrárias por escrito;
IX - apresentar questões de ordem na reunião;
X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
XI - informar, justificadamente, à Secretaria do CONADE, a impossibilidade de comparecimento às reuniões na forma do disposto no art. 19 e parágrafos.
XII - solicitar vista de matéria na forma do contido neste Regimento.
Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.
Art. 32. As atas, depois de aprovadas, serão publicadas, em resumo executivo, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 33. Cabe às comissões permanentes em caráter geral estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências, e, também propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
Art. 34. Será autuado pela Secretaria Executiva os requerimentos e encaminhamentos às comissões, indicando o nome dos interessados e a matéria a ser analisada.
Art. 35. O Coordenador da comissão, após definir os pontos de pauta da reunião, distribuirá as matérias de sua competência após ouvir os conselheiro(a)s membros, observada distribuição equânime.
§ 1º É vedado o julgamento de processos que não tenham sido publicados na pauta de julgamento, com exceção dos casos de urgência decididos pelo coordenador da comissão.
§ 2º O Conselheiro(a) Relator(a) dar-se-á por impedido, mediante comunicação ao Coordenador(a) da comissão, na hipótese de ocorrer uma das situações previstas no Código de Processo Civil de impedimento ou suspeição.
§ 3º O Conselheiro(a), por meio de justificativa ao Coordenador da comissão, poderá solicitar que seu suplente assuma a relatoria de processo administrativo que lhe fora distribuído.
§ 4º Os processos serão relacionados por assunto pela Secretaria Executiva conforme pauta de julgamento definida pela Coordenação da comissão.
Art. 36. Recebido o processo, que estará instruído na forma dos artigos anteriores, o Conselheiro(a) Relator(a) o analisará lavrando parecer fundamentado e proferindo voto conclusivo na reunião seguinte após a sua distribuição.
§ 1º É facultado ao Conselheiro(a) Relator(a) baixar os processos em diligência, para esclarecimentos de dúvidas ou juntadas de documentos ou informações necessários à fundamentação do parecer.
§ 2º O Conselheiro(a) Relator(a) deverá encaminhar seu parecer, inclusive aquele proveniente de pedido de vista, até a data da reunião plenária na qual o processo será objeto de julgamento.
Art. 37. O desarquivamento do processo poderá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo requerente do ato que determinou o arquivamento do processo, mediante a apresentação da documentação exigida.
Art. 38. Compete especificamente às seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Políticas Públicas:
a) Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de acessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer, transporte, turismo, política urbana, habitação, qualificação profissional, previdência social, trabalho, emprego, saúde, reabilitação e reabilitação profissional, assistência social e outras afins;
b) Analisar mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; (Expressão "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"b) Analisar mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;"
c) Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
d) apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação anual da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, encaminhando ao Plenário para aprovação; (Expressão "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"d) apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, encaminhando ao Plenário para aprovação;"
e) Analisar mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
f) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário;
g) Elaborar os atos normativos referente às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
h) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
II - Comissão de Orçamento e Finanças Públicas
a) Acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Propostas de Leis do Orçamento da União - LOA e do Plano Plurianual - PPA, bem como a execução e a revisão da LOA, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
b) Acompanhar e avaliar a gestão e a execução do Plano Plurianual, em relação à Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência e as políticas setoriais conforme os dispositivos legais.
c) Acompanhar e avaliar o desempenho do Plano Nacional de Ações Integradas na Área de Deficiência, previsto no art. 56 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
d) Acompanhar a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária do Governo Federal, seus ministérios e secretarias especiais, propondo as inserções necessárias à consecução das políticas nacional para inclusão da pessoa com deficiência.
e) Promover a articulação com os Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, informando quanto às modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
f) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
g) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
h) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.
III - Comissão de Comunicação Social:
a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;
b) Divulgar as ações do CONADE junto às entidades nos diferentes Estados, mídia e a sociedade em geral;
c) Coordenar a elaboração de boletins informativos;
d) Zelar pela manutenção e permanente atualização da página do Conselho na internet;
e) Sensibilizar e manter a comunidade informada quanto aos direitos das pessoas com deficiência;
f) Zelar pelo uso adequado da imagem das pessoas com deficiência nos meios de comunicação;
g) Zelar pela garantia da acessibilidade nos diferentes meios de comunicação;
h) Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
i) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
j) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
l) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário;
IV - Comissão de Articulação de Conselhos:
a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências,
b) Desenvolver ações que promovam a implantação e o fortalecimento dos Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiências no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) Desenvolver ações que visem à articulação do CONADE com os diferentes Conselhos de Direitos e de Políticas;
d) Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
e) Acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
f) Propor e Coordenar a realização do Encontro de Conselhos e da Conferência Nacional;
g) Atender às demandas de capacitação para Conselhos estaduais e Municipais;
h) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
i) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
j) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário.
V - Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos:
a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;
b) Analisar e emitir parecer acerca de projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em tramitação no Congresso Nacional;
c) Propor a criação ou alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos das pessoas com deficiência;
d) Acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em tramitação no Congresso Nacional;
e) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;
f) emitir parecer nos casos de ameaça ou violação de direitos da Pessoa com Deficiência asseguradas nas leis e na Constituição Federal;
g) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
h) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário.
CAPÍTULO VSECRETARIA EXECUTIVA
Art. 39. Os serviços de Secretaria Executiva do CONADE serão assegurados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Expressão "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 39. Os serviços de Secretaria Executiva do CONADE serão assegurados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República."
Art. 40. À Secretaria Executiva incumbe:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONADE e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II - cumprir as resoluções emanadas do Conselho;
III - fornecer aos conselheiros(as) os meios necessários para o exercício de suas funções;
IV - preparar as atas das reuniões;
V - enviar aos conselheiros(as), com antecedência mínima de cinco dias, a pauta das reuniões;
VI - dar ciência prévia aos conselheiros(as) dos trabalhos das Comissões;
VII - convocar o suplente, quando o conselheiro(a) titular não puder comparecer;
VIII - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CONADE;
IX - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
X - dar suporte técnico-operacional às Comissões Permanente, Temáticas e Grupos de Trabalho;
XI - levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;
XII - executar outras competências que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos poderá advertir ou determinar a retirada do recinto de pessoa estranha ao Colegiado que venha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que venha a usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.
Art. 43. Os Conselheiros(as) do CONADE não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros(as) regularmente nomeados ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º Será emitido crachá de identificação aos conselheiros(as) do CONADE pelo órgão competente do governo federal.
§ 3º A Secretaria Executiva, a pedido do conselheiro(a) interessado, expedirá declaração de participação nas atividades do CONADE para fins de comprovação junto à empresa, entidade ou órgão que o conselheiro(a) esteja vinculado.
§ 4º Para fins de comparecimento em eventos oficiais de representação do CONADE o conselheiro(a) designado poderá ir munido de documento expedido pela Secretaria Executiva que declare tal condição.
Art. 44. As despesas com o deslocamento e estada dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Expressão "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República" com redação dada pela Portaria SEDH nº 2.344, de 03.11.2010, DOU 05.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. As despesas com o deslocamento e estada dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República."
Art. 45. O CONADE, mediante resolução, organizará, com apoio da Secretaria de Especial dos Direitos Humanos, de 4(quatro) em 4 (quatro) anos, a Conferencia Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo que excepcionalmente a primeira deverá ocorrer até 15 de junho de 2006, e a segunda deverá ocorrer até dezembro de 2008, seguindo as demais conforme o inicio deste artigo.
Art. 46. Não se aplica o disposto no art. 11 e seus parágrafos ao atual mandato do Presidente e Vice-Presidente do CONADE.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADILSON VENTURA
Presidente do CONADE