Resolução CONTRAN nº 371 de 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010

Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 925 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;

Considerando a necessidade da adoção de um manual destinado à instrumentalização da atuação dos agentes das autoridades de trânsito, nas esferas de suas respectivas competências;

Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - Atualizar o MBFT, em virtude de norma posterior que implique a necessidade de alteração de seus procedimentos.

II - Estabelecer os campos das informações mínimas que devem constar no Recibo de Recolhimento de Documentos.

Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 120, de 20.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 112, de 28.06.2011, DOU 29.06.2011 e Resolução CONTRAN nº 389, de 14.07.2011, DOU 18.07.2011 )"

"Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 30 de junho de 2011."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde