Resolução CONTRAN nº 389 de 14/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011
Referenda a Deliberação nº 112 de 28 de junho de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 29 de Junho de 2011, que altera o prazo estipulado no art. 3º da Resolução nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 925 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Considerando a revisão que está sendo efetuada nas fichas com os Códigos de Enquadramento anexas à Resolução nº 371/2010-CONTRAN,
Considerando que o prazo estipulado no art. 3º para a adequação dos órgãos e entidades de trânsito, em face da revisão, tornou-se insuficiente,
Considerando o que consta dos Processos nºs 80000.051080/2010-81 e 80000.026293/2011-55,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 112, de 28 de junho de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 29 de Junho de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 371/2010-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2011.'
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
PAULO CÉSAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente