Resolução GSEFAZ nº 38 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g) 1211.90.90 20.001.00 70%
2. Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 1211.90.90 20.001.01 70%
3. Vaselina 2712.10.00 20.002.00 70%
4. Amoníaco emsolução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 70%
5. Peróxido de hidrogênio, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 70%
6. Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais emgorduras, emóleos fixos, emceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 70%
7. Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 70%
8. Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 70%
9. Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 70%
10. Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 70%
11. Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 70%
12. Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00 20.012.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
13. Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00 70%
Nota: Redação Anterior:
13. / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 3304.91.00 / 20.013.00 / 70%
14. Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 70%
15. Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. 3304.99.90 20.015.00 70%
16. Preparações solares e antisolares 3304.99.90 20.016.00 70%
17. Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 70%
18. Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 70%
19. Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 70%
20. Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 3305.90.00 20.020.00 70%
21. Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 70%
22. Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 70%
23. Dentifrícios 3306.10.00 20.023.00 59%
24. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 59%
25. Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 59%
26. Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
27. Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 3307.20.10 20.027.00 70%
Nota: Redação Anterior:
27. / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 3307.20.10 / 20.027.00 / 70%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
27-A. Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 70%
28. Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
29. Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 3307.20.90 20.029.00 70%
Nota: Redação Anterior:
29. / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 3307.20.90 / 20.029.00 / 70%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
29-A. Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 3307.20.90   20.029.01 70%
30. Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 70%
31. Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
32. Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 70%
Nota: Redação Anterior:
32. / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 3307.90.00 / 20.032.00 / 70%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016):
32-A. Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
33. Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 3401.11.90 20.034.00 70%
Nota: Redação Anterior:
33. / Sabões de toucador embarras, pedaços ou figuras moldados / 3401.11.90 / 20.034.00 / 70%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
33-A. Lenços umedecidos 3401.11.90 20.034.01 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
34. Outros sabões, produtos e preparações, embarras, pedaços ou figuras moldados   3401.19.00 20.035.00 70%
Nota: Redação Anterior:
34. / Outros sabões, produtos e preparações, embarras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 3401.19.00 / 20.035.00 / 70%
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
34-A. Lenços umedecidos 3401.19.00 20.035.01 70%
35. Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 20.036.00 70%
36. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagemda pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 20.037.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
37. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 4014.90.90 20.039.00 59%
Nota: Redação Anterior:
37. / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone / 4014.90.90 / 20.039.00 / 59%
38. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
20.040.00 59%
39. Papelhigiênico - folha simples 4818.10.00 20.042.00 70%
40. Papelhigiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 20.043.00 70%
41. Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 70%
42. Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado emrolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 70%
43. Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
44. Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01   9619.00.00 20.048.00 59%
Nota: Redação Anterior:
44. / Fraldas / 9619.00.00 / 20.048.00 / 59%
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017):
44-A. Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 59%
45. Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 59%
46. Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 59%
47. Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 59%
48. Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 20.053.00 70%
49. Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 70%
50. Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 70%
51. Termômetros, inclusive o digital. 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 70%
52. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 20.058.00 59%
53. Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 70%
54. Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 70%
55. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 20.061.00 70%
56. Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 70%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016):
57. Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
20.063.00 75%
Nota: Redação Anterior:
57. / Mamadeiras / 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 / 20.063.00 / 59%
58. Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20
8212.20.10
20.064.00 30%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda