Resolução GSEFAZ nº 38 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g) | 1211.90.90 | 20.001.00 | 70% |
2. | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 1211.90.90 | 20.001.01 | 70% |
3. | Vaselina | 2712.10.00 | 20.002.00 | 70% |
4. | Amoníaco emsolução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 20.003.00 | 70% |
5. | Peróxido de hidrogênio, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 2847.00.00 | 20.004.00 | 70% |
6. | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais emgorduras, emóleos fixos, emceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 3301 | 20.006.00 | 70% |
7. | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 20.007.00 | 70% |
8. | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 20.008.00 | 70% |
9. | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 20.009.00 | 70% |
10. | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 20.010.00 | 70% |
11. | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 20.011.00 | 70% |
12. | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00 | 20.012.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
13. | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 | 20.013.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 13. / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 3304.91.00 / 20.013.00 / 70% |
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14. | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 20.014.00 | 70% |
15. | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. | 3304.99.90 | 20.015.00 | 70% |
16. | Preparações solares e antisolares | 3304.99.90 | 20.016.00 | 70% |
17. | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 20.017.00 | 70% |
18. | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 20.018.00 | 70% |
19. | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 20.019.00 | 70% |
20. | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 3305.90.00 | 20.020.00 | 70% |
21. | Condicionadores | 3305.90.00 | 20.021.00 | 70% |
22. | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 20.022.00 | 70% |
23. | Dentifrícios | 3306.10.00 | 20.023.00 | 59% |
24. | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 3306.20.00 | 20.024.00 | 59% |
25. | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 20.025.00 | 59% |
26. | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 20.026.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
27. | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 3307.20.10 | 20.027.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 27. / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 3307.20.10 / 20.027.00 / 70% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
27-A. | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 3307.20.10 | 20.027.01 | 70% |
28. | Antiperspirantes líquidos | 3307.20.10 | 20.028.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
29. | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 3307.20.90 | 20.029.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 29. / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 3307.20.90 / 20.029.00 / 70% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
29-A. | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 3307.20.90 | 20.029.01 | 70% |
30. | Outros antiperspirantes | 3307.20.90 | 20.030.00 | 70% |
31. | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 20.031.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32. | Outros produtos de perfumaria preparados | 3307.90.00 | 20.032.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 32. / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 3307.90.00 / 20.032.00 / 70% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32-A. | Outros produtos de toucador preparados | 3307.90.00 | 20.032.01 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
33. | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 3401.11.90 | 20.034.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 33. / Sabões de toucador embarras, pedaços ou figuras moldados / 3401.11.90 / 20.034.00 / 70% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
33-A. | Lenços umedecidos | 3401.11.90 | 20.034.01 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
34. | Outros sabões, produtos e preparações, embarras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 20.035.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 34. / Outros sabões, produtos e preparações, embarras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 3401.19.00 / 20.035.00 / 70% |
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(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
34-A. | Lenços umedecidos | 3401.19.00 | 20.035.01 | 70% |
35. | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 20.036.00 | 70% |
36. | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagemda pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 20.037.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
37. | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 4014.90.90 | 20.039.00 | 59% |
Nota: Redação Anterior: 37. / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone / 4014.90.90 / 20.039.00 / 59% |
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38. | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
20.040.00 | 59% |
39. | Papelhigiênico - folha simples | 4818.10.00 | 20.042.00 | 70% |
40. | Papelhigiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 20.043.00 | 70% |
41. | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 20.044.00 | 70% |
42. | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado emrolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 20.045.00 | 70% |
43. | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 20.046.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
44. | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 9619.00.00 | 20.048.00 | 59% |
Nota: Redação Anterior: 44. / Fraldas / 9619.00.00 / 20.048.00 / 59% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
44-A. | Fraldas de fibras têxteis | 9619.00.00 | 20.048.01 | 59% |
45. | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 20.049.00 | 59% |
46. | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 20.050.00 | 59% |
47. | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 20.051.00 | 59% |
48. | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 20.053.00 | 70% |
49. | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 20.054.00 | 70% |
50. | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 20.055.00 | 70% |
51. | Termômetros, inclusive o digital. |
9025.11.10 9025.19.90 |
20.056.00 | 70% |
52. | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 20.058.00 | 59% |
53. | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 20.059.00 | 70% |
54. | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 20.060.00 | 70% |
55. | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 20.061.00 | 70% |
56. | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 20.062.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016): | ||||
57. | Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
20.063.00 | 75% |
Nota: Redação Anterior: 57. / Mamadeiras / 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 / 20.063.00 / 59% |
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58. | Aparelhos e lâminas de barbear |
8212.10.20 8212.20.10 |
20.064.00 | 30% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda