Resolução SEFAZ nº 384 de 17/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2011

Altera a Resolução SEFAZ nº 266/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no ajuste SINIEF nº 7/2005.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS nº 191/2010, de 30 de novembro de 2010, Protocolo ICMS nº 192/2010, de 30 de novembro de 2010, Protocolo ICMS nº 194/2010, de 10 de dezembro de 2010, Protocolo ICMS nº 195/2010, de 10 de dezembro de 2010, e Convênio ICMS nº 199/2010, de 20 de dezembro de 2010, e tendo em vista o processo nº E-04/001.626/2011,

Resolve:

Art. 1º O caput, o § 3º, o inciso V do § 8º, do art. 1º, o art. 14 e os Anexos I e II, todos da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos nos Anexos I e II, a partir das datas indicadas nos referidos anexos.".

II - o § 3º:

"§ 3º Caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS nº 10/2007, ainda que esta conste dos Anexos I e II desta Resolução, está obrigado à emissão de NF-e desde a data estabelecida no Protocolo ICMS nº 10/2007.".

III - o inciso V do § 8º:

"V - até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação dos Anexos I e II, observado o disposto no § 2º;."

IV - o art. 14:

"Art. 14- O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18A da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.".

V - o Anexo I:

ANEXO I

(para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas)

"CNAE
DESCRIÇÃO DA CNAE
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
4647802
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
01.07.2011
1811301
Impressão de jornais
01.07.2011
1811302
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
01.07.2011
4618403
Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
01.07.2011
4618499
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
01.07.2011

VI - o Anexo II:

ANEXO II

(para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas)

"CNAE
DESCRIÇÃO DA CNAE
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
5310501
Atividades do correio nacional
01.07.2011
5310502
Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional
01.07.2011
6110801
Serviços de telefonia fixa comutada STFC
01.03.2011
6110802
Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT
01.03.2011
6110803
Serviços de comunicação multimídia SCM
01.03.2011
6110899
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01.03.2011
6120501
Telefonia móvel celular
01.03.2011
6120502
Serviço móvel especializado SME
01.03.2011
6120599
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01.03.2011
6130200
Telecomunicações por satélite
01.03.2011
6141800
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01.03.2011
6142600
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
01.03.2011
6143400
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01.03.2011
6190601
Provedores de acesso as redes de comunicações
01.03.2011
6190602
Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP
01.03.2011
6190699
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
01.03.2011

Art. 2º Fica incluído o § 3º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 266/09, com a seguinte redação:

"§ 3º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos do caput, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2011

RENATO VILELLA

Secretário de Estado de Fazenda