Resolução SEFAZ nº 384 de 17/03/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2011
Altera a Resolução SEFAZ nº 266/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no ajuste SINIEF nº 7/2005.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS nº 191/2010, de 30 de novembro de 2010, Protocolo ICMS nº 192/2010, de 30 de novembro de 2010, Protocolo ICMS nº 194/2010, de 10 de dezembro de 2010, Protocolo ICMS nº 195/2010, de 10 de dezembro de 2010, e Convênio ICMS nº 199/2010, de 20 de dezembro de 2010, e tendo em vista o processo nº E-04/001.626/2011,
Resolve:
Art. 1º O caput, o § 3º, o inciso V do § 8º, do art. 1º, o art. 14 e os Anexos I e II, todos da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput:
"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos nos Anexos I e II, a partir das datas indicadas nos referidos anexos.".
II - o § 3º:
"§ 3º Caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS nº 10/2007, ainda que esta conste dos Anexos I e II desta Resolução, está obrigado à emissão de NF-e desde a data estabelecida no Protocolo ICMS nº 10/2007.".
III - o inciso V do § 8º:
"V - até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação dos Anexos I e II, observado o disposto no § 2º;."
IV - o art. 14:
"Art. 14- O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18A da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.".
V - o Anexo I:
ANEXO I
(para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas)
"CNAE | DESCRIÇÃO DA CNAE | INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
4647802 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 01.07.2011 |
1811301 | Impressão de jornais | 01.07.2011 |
1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 01.07.2011 |
4618403 | Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações | 01.07.2011 |
4618499 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 01.07.2011 |
VI - o Anexo II:
ANEXO II
(para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas)
"CNAE | DESCRIÇÃO DA CNAE | INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
5310501 | Atividades do correio nacional | 01.07.2011 |
5310502 | Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional | 01.07.2011 |
6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada STFC | 01.03.2011 |
6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT | 01.03.2011 |
6110803 | Serviços de comunicação multimídia SCM | 01.03.2011 |
6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.03.2011 |
6120501 | Telefonia móvel celular | 01.03.2011 |
6120502 | Serviço móvel especializado SME | 01.03.2011 |
6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.03.2011 |
6130200 | Telecomunicações por satélite | 01.03.2011 |
6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01.03.2011 |
6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.03.2011 |
6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.03.2011 |
6190601 | Provedores de acesso as redes de comunicações | 01.03.2011 |
6190602 | Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP | 01.03.2011 |
6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.03.2011 |
Art. 2º Fica incluído o § 3º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 266/09, com a seguinte redação:
"§ 3º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos do caput, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2011
RENATO VILELLA
Secretário de Estado de Fazenda