Resolução GSEFAZ nº 39 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Especifica os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
21.001.00 | 70% |
2. | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | 21.002.00 | 70% |
3. | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | 21.003.00 | 70% |
4. | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | 21.004.00 | 70% |
5. | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | 21.005.00 | 70% |
6. | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | 21.006.00 | 70% |
7. | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporemum equipamento para a produção de frio | 8418.50 | 21.007.00 | 53% |
8. | Mini adega e similares | 8418.69.9 | 21.008.00 | 70% |
9. | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | 21.011.00 | 70% |
10. | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 21.013.00 | 70% |
11. | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 8422.90.10 |
21.015.00 | 70% |
12. | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | 21.016.00 | 29% |
13. | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | 21.017.00 | 29% |
14. | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | 21.019.00 | 70% |
15. | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | 21.020.00 | 70% |
16. | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19.00 | 21.021.00 | 70% |
17. | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , empeso de roupa seca | 8450.20 | 21.022.00 | 70% |
18. | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | 21.024.00 | 70% |
19. | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | 21.027.00 | 70% |
20. | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, umteclado e uma tela | 8471.30 | 21.028.00 | 27% |
21. | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | 21.029.00 | 27% |
22. | Aspiradores | 8508 | 21.040.00 | 70% |
23. | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 8509 | 21.041.00 | 70% |
24. | Enceradeiras | 8509.80.10 | 21.042.00 | 70% |
25. | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | 21.044.00 | 70% |
26. | Fornos de microondas | 8516.50.00 | 21.045.00 | 42% |
27. | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 8516.60.00 | 21.046.00 | 70% |
28. | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 8516.60.00 | 21.047.00 | 70% |
29. | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 8516.71.00 | 21.048.00 | 70% |
30. | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 8516.72.00 | 21.049.00 | 70% |
31. | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | 21.050.00 | 70% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | ||||
31-A. | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 8517.11.00 | 21.052.00 | 29% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32. | Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 8517.12.3 | 21.053.00 | 29% |
Nota: Redação Anterior: 32. / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 8517.12.3 / 21.053.00 / 29% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
32-A. | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 8517.12.31 | 21.053.01 | 29% |
33. | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 8517.12 | 21.054.00 | 29% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
34. | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 8517.18.91 | 21.055.00 | 50% |
Nota: Redação Anterior: 34. / Outros aparelhos telefônicos / 8517.18.9 / 21.055.00 / 50% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
34-A. | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.99 | 21.055.01 | 50% |
35. | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e umou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8518 | 21.057.00 | 52% |
36. | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519 8522 8527.1 |
21.058.00 | 30% |
37. | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 8521.90.10 | 21.060.00 | 32,5% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
38-A. | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 8521.90.90 | 01.062.01 | 32,5% |
38. | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto de uso automotivo | 8521.90.90 | 21.061.00 | 32,5% |
39. | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.2 | 21.065.00 | 25,4% |
40. | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 8527.9 | 21.066.00 | 33,8% |
(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | ||||
40-A. | Monitores e projetores que não incorporemaparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
21.067.00 | 31% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 16/03/2018): | ||||
40-B. | Projetores capazes de seremconectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para seremutilizados comesta máquina | 8528.62.00 | 21.067.01 | 31% |
Nota: Redação Anterior: 40-B. / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numsistema automático para processamento de dados da posição 84.71 / 8528.61.00 / 21.067.01 / 31% / (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017). |
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41. | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou umaparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | 8528.7 | 21.069.00 | 32,6% |
42. | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou umaparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 | 21.070.00 | 32,6% |
43. | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou umaparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 8528.7 | 21.071.00 | 32,6% |
44. | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 8528.7 | 21.072.00 | 32,6% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
45. | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 8528.7 | 21.073.00 | 32,6% |
Nota: Redação Anterior: 45. / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados emoutros itens deste anexo / 8528.7 / 21.073.00 / 32,6% |
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46. | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10 | 21.074.00 | 70% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 16/03/2018): | ||||
47. | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59 | 21.074.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 47. / Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas / 9006.40.00 / 21.075.00 / 70% |
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48. | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | 21.077.00 | 70% |
49. | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 21.078.00 | 70% |
50. | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 9504.50.00 | 21.079.00 | 32% |
51. | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 8510 |
21.087.00 | 70% |
52. | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 8414.5 | 21.088.00 | 70% |
53. | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 | 21.090.00 | 70% |
54. | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos emque a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10 8415.8 |
21.092.00 | 40% |
55. | Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 21.093.00 | 40% |
56. | Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 21.094.00 | 40% |
57. | Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | 21.095.00 | 40% |
58. |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.10 | 21.096.00 | 40% |
59. | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20 | 21.097.00 | 40% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
60. | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 8421.21.00 | 21.098.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior: 60. / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) / 8421.21.00 / 21.098.00 / 70% |
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(Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
60-A. | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 | 21.098.01 | 70% |
61. | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 21.100.00 | 70% |
62. | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 21.102.00 | 70% |
63. | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 21.103.00 | 70% |
64. | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 8527 | 21.104.00 | 33,8% |
65. | Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.90.90 | 21.106.00 | 40% |
66. | Câmeras de televisão e suas partes | 8525.80.19 | 21.107.00 | 70% |
67. | Balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 21.108.00 | 70% |
68. | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517 | 21.110.00 | 40% |
69. | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 8517 | 21.111.00 | 50% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda