Resolução SEF nº 4.219 de 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2010

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2010, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2010;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete, em razão da instalação de unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), em setembro de 2009, naquele Município.

Seção II - Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório da área:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III - Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2010 será efetuado até o dia 30 de junho de 2010, relativamente às edificações localizadas em Municípios constantes do Anexo Único desta Resolução ou em Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV - Das Disposições Transitórias

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2009, relativamente ao Município de Conselheiro Lafaiete, será efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 4/12 (quatro doze avos).

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 21 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 4.219/2010)

Item
Código do Município
Município
1
16
Alfenas
2
35
Araguari
3
40
Araxá
4
50
Baldim
5
56
Barbacena
6
62
Belo Horizonte
7
67
Betim
8
90
Brumadinho
9
100
Caeté
10
125
Capim Branco
11
783
Confins
12
183
Conselheiro Lafaiete
13
186
Contagem
14
194
Coronel Fabriciano
15
209
Curvelo
16
216
Diamantina
17
223
Divinópolis
18
241
Esmeraldas
19
260
Florestal
20
271
Frutal
21
277
Governador Valadares
22
298
Ibirité
23
301
Igarapé
24
313
Ipatinga
25
317
Itabira
26
322
Itaguara
27
324
Itajubá
28
337
Itatiaiuçu
29
338
Itaúna
30
342
Ituiutaba
31
346
Jaboticatubas
32
351
Janaúba
33
740
Juatuba
34
367
Juiz de Fora
35
376
Lagoa Santa
36
382
Lavras
37
394
Manhuaçu
38
809
Mário Campos
39
407
Mateus Leme
40
411
Matozinhos
41
433
Montes Claros
42
439
Muriaé
43
448
Nova Lima
44
452
Nova Serrana
45
366
Nova União
46
461
Ouro Preto
47
479
Passos
48
480
Patos de Minas
49
481
Patrocínio
50
493
Pedro Leopoldo
51
512
Pirapora
52
518
Poços de Caldas
53
525
Pouso Alegre
54
539
Raposos
55
546
Ribeirão das Neves
56
548
Rio Acima
57
553
Rio Manso
58
567
Sabará
59
578
Santa Luzia
60
758
Santana do Paraíso
61
625
São João Del Rei
62
846
São Joaquim de Bicas
63
763
São José da Lapa
64
637
São Lourenço
65
647
São Sebastião do Paraíso
66
850
Sarzedo
67
672
Sete Lagoas
68
683
Taquaraçu de Minas
69
686
Teófilo Otoni
70
687
Timóteo
71
693
Três Corações
72
699
Ubá
73
701
Uberaba
74
702
Uberlândia
75
704
Unaí
76
707
Varginha
77
712
Vespasiano