Resolução CD/FNDE nº 44 de 17/09/2007

Norma Federal

Altera a redação dos itens 1.1, 1.3.2, 1.4, 1.5 e 1.6 do Manual de Assistência Financeira, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007 , altera a redação dos §§ 3º e 4º e acrescenta o § 5ºao art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 39, de 8 de agosto de 2007 e inclui o inciso XIII e a alínea a) no § 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007 .

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208 ;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 ;

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 .

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 .

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 .

Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005

Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Instrução Normativa STN, de 1º de dezembro de 2005 ;

Instrução Normativa TCU, de 4 de dezembro de 1996 e alterações posteriores;

Acordo de Empréstimo nº 7122/BR/BIRD;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às determinações e recomendações contidas no item 9.2.5, do Acórdão nº 1.098/2006, do Tribunal de Contas da União, com a criação de dispositivo que avalie a qualidade dos cursos de formação continuada de professores decorrentes da assistência financeira por meio de convênios firmados com esta Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios a serem avaliados pelo FNDE por ocasião da supervisão técnica em convênios de formação continuada de professores; e

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer mecanismos de acesso às entidades privadas sem fins lucrativos aos programas e projetos executados pelo FNDE.

RESOLVE AD REFERENDUM:

Art. 1º O item 1.1 do Manual de Assistência Financeira, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

O projeto apresentado deverá ser elaborado sob a forma de Plano de Trabalho, tendo como base as necessidades, diretrizes e políticas específicas do proponente, observadas as diretrizes do MEC e as condições gerais, os requisitos específicos, critérios e orientações constantes neste Manual.

Todos os Municípios, o Distrito Federal e os Estados que pleitearem recursos de transferências voluntárias deverão aderir ao Plano de Metas - Compromisso "Todos Pela Educação", assinando o Termo de Adesão, num claro comprometimento de promover a melhoria da qualidade da educação básica em sua esfera de competência, expressa pelo cumprimento de meta de evolução do IDEB, e observância das diretrizes relacionadas no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 .

Para elaboração do projeto, os proponentes deverão utilizar os formulários de 1 a 7, em anexo. Os formulários são específicos para o FNDE e para as secretarias-fim do MEC.

Quando se tratar de projetos do Fundescola os Planos de Trabalho deverão ser apresentados em formulários específicos, compreendidos nos Anexos 1 ao FD-8A e o Município ou Estado deverá apresentar um Plano de Trabalho, obedecendo ao disposto no art. 2ºda IN/SNT nº 01/1997, para cada ação com a qual foi contemplado com assistência financeira.

Os projetos deverão seguir os critérios estabelecidos nas Resoluções específicas do Conselho Deliberativo do FNDE e anexos, as instruções de preenchimento constantes no verso de cada um dos formulários, os procedimentos e as informações auxiliares disponíveis neste Manual.

Para elaboração dos projetos, deverão ser considerados os seguintes critérios:

a) coerência da proposta com as normas contidas neste manual e nas Resoluções específicas das ações assistidas pelo FNDE ;

b) clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa do projeto;

c) viabilidade de execução da proposta pelo proponente;

d) adequação no preenchimento dos formulários;

e) coerência, consistência e compatibilidade das informações prestadas pelo proponente, que serão confirmadas pelo MEC a partir das fontes disponíveis;

f) existência de um plano de acompanhamento e avaliação de resultados.

Quando se tratar de projetos de apoio a formação continuada de professores serão exigidos, ainda, documentos contendo as seguintes informações:

a) diagnóstico situacional prévio que identifique e justifique prioridades e metas, para um período mínimo de quatro anos, quanto às ações de formação continuada e ordem de atendimento dos docentes e das escolas;

b) perfil do profissional que o curso pretende capacitar;

c) conhecimentos e as competências que o professor precisa adquirir durante o treinamento;

d) áreas de interface do curso de formação com os parâmetros curriculares nacionais;

e) levantamento dos recursos físicos e tecnológicos disponíveis nas unidades escolares, a fim de viabilizar que a política educacional assuma um papel integrador entre o docente e tais recursos.

Serão avaliados, ainda, pela supervisão técnica, nos convênios que contemplem cursos de formação continuada:

a) a implementação de metas e objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho;

b) as condições oferecidas para o professor participar do curso;

c) a transparência dos critérios de divulgação do curso e seleção dos beneficiários;

d) a observação da carga horária mínima de capacitação por professor;

e) a qualidade do material didático oferecido; e

f) o perfil da empresa e dos instrutores contratados, assim como da conformidade de sua contratação em relação às normas de licitação vigentes.

Cada projeto deverá ser constituído por um Plano de Trabalho que constitui o documento descritor das ações a serem empreendidas; integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, as obras, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvido, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e, quando se tratar de projetos do Fundescola, naquilo que não se confrontar com as Diretrizes de Execução do Acordo de Empréstimo, firmado com o Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

O Plano de Trabalho conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a transferência de recursos;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1986 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

V - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

VII - cronograma de desembolso;

VII - declaração do proponente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta.

Quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, o atendimento das exigências previstas no inciso VIII e §§ 11 e 12 do art. 2º da IN/STN nº 1/97 , para os casos em que o proponente não for o proprietário do bem.

Art. 2º O item 1.3.2, 1.4, 1.5 e 1.6 do Manual de Assistência Financeira, aprovado pela resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3.2 OUTROS PROJETOS

A solicitação da assistência financeira de competência de outras diretorias do FNDE e das Secretarias-fim do MEC, acompanhada (s) do(s) projeto(s) específico(s), será formalizada mediante ofício dirigido ao presidente do FNDE e deverá ser encaminhada à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais/DIRPE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 7 - CEP 70070-929 - Brasília - DF, nos prazos definidos nas resoluções específicas.

A solicitação e o(s) projeto(s) poderão ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR, encaminhados por empresa de transporte de encomendas com comprovante de entrega ou enviados por meio eletrônico, por meio do Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPENET, caso em que o projeto cadastrado no sistema SAPENET deverá ser impresso, assinado pelo responsável e encaminhado ao FNDE".

O encaminhamento da solicitação e do(s) projeto(s) por meio eletrônico pelo Sistema SAPENET assegura maior agilidade aos trâmites internos e confiabilidade dos dados apresentados no Plano de Trabalho. Por isso, esse modo de encaminhamento deve ser priorizado.

O SAPENET permite que o pleiteante cadastre seu projeto educacional diretamente no sistema interno do FNDE, mediante senha a ser disponibilizada pela Autarquia. Isso permite que o pleiteante verifique se o projeto está enquadrado nos critérios de atendimento e possibilita que ele seja direcionado às ações passíveis de serem assistidas financeiramente, dentro de cada nível/modalidade/programa de ensino.

Na formalização do processo, recomenda-se a apresentação de documentação completa, por parte do interessado, composta de todos os anexos que compõem o Plano de Trabalho (PTA), junto com todos os documentos de habilitação do proponente ao recebimento de recursos federais por meio de convênio, o que contribuirá para a agilização dos trâmites internos.

1.4 HABILITAÇÃO, CADASTRAMENTO, SELEÇÃO DE ENTIDADES E ENQUADRAMENTO DO PLANO DE TRABALHO

A habilitação de órgãos ou entidades perante o FNDE dar-se-á mediante a apresentação da documentação necessária à comprovação de regularidade para transferência voluntária de recursos, a qual originará processo hábil para análise dos pleitos de concessão apresentados pela entidade.

Para habilitar-se à celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com o FNDE, os órgãos ou entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos necessitam apresentar documentação que comprove a sua situação de regularidade junto à União, conforme documentação relacionada na Resolução CD FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007 .

Será condição indispensável à habilitação, o registro atualizado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), disponível no site www.siope.inep.gov.br, pelos órgãos e entidades proponentes, dos dados orçamentários relativos à educação, nos termos da Portaria Ministerial nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação .

Compete à entidade que apresentar projeto educacional ao FNDE encaminhar documentação de habilitação ou atualizar a existente e essa documentação deverá ser remetida, em uma única via, independentemente do número de projetos a serem apresentados.

Cada processo específico deverá conter o certificado de habilitação emitido pelo Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE e devidamente autenticado pelo Coordenador da COHAP.

Para destinação dos recursos a Estados e Municípios consignados em seu orçamento o FNDE exigirá a assinatura do compromisso "Todos pela Educação" e o envio das informações de freqüência do Programa Bolsa Escola.

1.5. ANÁLISE DO PROJETO EDUCACIONAL

Recebido o projeto, o FNDE verificará os documentos e sua adequação a este manual.

Caso sejam identificadas falhas na documentação apresentada, será emitido expediente ao interessado contendo orientações e prazo para sua complementação ou correção. Depois de corrigidas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de devolução, desde que no prazo estipulado pelo FNDE, sob pena de indeferimento do pleito.

Os Planos de Trabalho serão recebidos pela Diretoria cuja ação orçamentária esteja sob a sua responsabilidade e cadastrados no Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais - SAPE procedendo-se o enquadramento às regras estabelecidas pela Resolução específica do programa objeto do pleito e realizando-se análise técnica e pedagógica quanto ao mérito da proposta e seleção, dentre as entidades, da que melhor atender aos critérios estabelecidos para a escolha, que deverá ser aprovada pelo Diretor ou por quem ele delegar competência.

Quando se tratar de projeto referente a Programas cuja execução esteja a cargo de Secretarias do Ministério da Educação, os pleitos de assistência financeira serão recebidos e autuados no FNDE, que procederá à análise da documentação de habilitação e o encaminhará à correspondente Secretaria do MEC para análise técnica e pedagógica do projeto e posterior seleção, dentre as entidades, da que melhor atender aos critérios estabelecidos para a escolha, devendo ser aprovada pelo(a) Secretário(a) ou por quem for formalmente delegado.

O procedimento para aprovação de projetos referentes ao Compromisso "Todos pela Educação" é regido pela Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho de 2007 .

Na análise técnica, além das informações constantes do(s) projeto(s), serão utilizados dados das estatísticas oficiais mais recentes, como o Censo Populacional realizado pelo IBGE, Censo Educacional efetuado pelo MEC, Sistema de Avaliação do Ensino Básico - Saeb/MEC, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica/IDEB e informações dos projetos executados nos últimos anos com a assistência financeira do FNDE, entre outros.

Ao avaliar proposições de convênio deve-se proceder, e restar consignados nos pareceres técnicos, as análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, documentando referidas análises com elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180/2001 e da Decisão nº 194/1999 - Plenário - TCU.

Os projetos apresentados não poderão incluir despesas com:

a) pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista por serviços de consultoria ou assistência técnica;

b) pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, ressalvado, quanto às entidades de direito público, quando destinado aos quadros de pessoal exclusivo do convenente e do interveniente;

c) pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

d) tarifas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;

e) amortização de empréstimos ou encargos financeiros deles decorrentes.

f) tributos federais, estaduais, distritais e municipais quando não incidentes sobre as compras e serviços destinados à consecução dos objetivos do projeto.

g) publicidade, excetuando-se a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

1.6. APROVAÇÃO DO PROJETO EDUCACIONAL

1.6.1 A assistência financeira de que trata este Manual fica limitada ao montante de recursos consignado ao FNDE para esse fim na Lei Orçamentária Anual (LOA), aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e estará condicionada aos seguintes requisitos:

a) o proponente deverá estar incluído entre os destinatários relacionados ou dentro dos critérios estabelecidos na Resolução CD/FNDE específica para cada programa/projeto como beneficiário dos níveis, modalidades e programas;

b) o projeto deverá ser elaborado com base nas necessidades e diretrizes da entidade, observados os requisitos específicos, os parâmetros de avaliação do projeto e demais orientações deste Manual;

c) o projeto deverá conter todos os anexos previstos para cada ação, conforme o nível, a modalidade e/ou programa;

d) os anexos deverão estar preenchidos corretamente, conforme instruções;

e) o proponente deverá estar habilitado e adimplente;

f) o proponente, quando Estado ou Município, deverá ter assinado o compromisso "Todos pela Educação".

Os Planos de Trabalho referentes a programas e projetos executados em parceria com as Secretarias do Ministério da Educação/MEC serão encaminhados àquelas Secretarias para emissão de parecer conclusivo acerca do mérito da proposição, ficando assim, a responsabilidade pela aprovação ou indeferimento a cargo das respectivas Secretarias com posterior ratificação, pelo ordenador de despesas, quando da assinatura do termo de convênio e aprovação do Plano de Trabalho.

1.6.2 O parecer de que trata este artigo deverá assegurar, textualmente:

a) que o convenente possui atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com a consecução do objeto proposto nos termos do § 2º do art 1º da Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 :

b) a concordância com os aspectos pedagógicos da proposta;

c) a adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual do governo federal (PPA);

d) a comprovação da experiência e capacidade técnica do proponente para realização das ações previstas no Plano de Trabalho.

e) manifestação conclusiva sobre a conveniência e oportunidade da proposição.

f) a demonstração de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

O Plano de Trabalho deverá retornar à DIRPE/FNDE, após manifestação das Secretarias Fins do MEC, para a adoção de providências relacionadas ao empenho da despesa, à abertura de conta corrente á formalização do convênio e à liberação dos recursos financeiros, com elaboração de parecer que contemple as mesmas exigências previstas nas letras a a f retro, e posterior ratificação, pelo ordenador de despesas, quando da assinatura do termo de convênio e aprovação do Plano de Trabalho.

As ações a serem implementadas mediante a celebração de convênios devem estar previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 165, § 1º , e o art. 167, I, da Constituição Federal de 1988 , o que deve restar assegurado nos autos pela Diretoria do FNDE ou Secretaria do MEC responsável pela execução da ação.

Quando a celebração ou aditamento do convênio se caracterizar como criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas, faz-se necessário o atendimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar (LRF) nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Depois de aprovados os Planos de Trabalho, dever-se-á observar a correta classificação orçamentária da despesa para fim de emissão da Nota de Empenho.

Fica aprovado o anexo à Ficha de Análise e Aprovação de Projetos, que deverá ser obrigatoriamente preenchido.

Art. 3º Ficam alterados os §§ 3º e 4º e incluído o § 5º ao art. 4º da Resolução/CD/FNDE nº 39, de 8 de agosto de 2007 , publicada às fls. 31 do DO de 9 de agosto de 2007, com a seguinte redação:

"§ 3º Serão avaliados, ainda, pela supervisão técnica, nos convênios que contemplem cursos de formação continuada:

a) a implementação de metas e objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho;

b) as condições oferecidas para o professor participar do curso;

c) a transparência dos critérios de divulgação do curso e seleção dos beneficiários;

d) a observação da carga horária mínima de capacitação por professor;

e) a qualidade do material didático oferecido; e

f) o perfil da empresa e dos instrutores contratados, assim como da conformidade de sua contratação em relação às normas de licitação vigentes.

§ 4º Os equipamentos passíveis de assistência financeira para o Ensino Fundamental estão relacionados no Anexo I dessa Resolução.

§ 5º Em projetos relacionados às demais ações, não detalhadas nessa Resolução, provenientes de emendas parlamentares, os proponentes deverão seguir os critérios estabelecidos em Resoluções específicas e normas pertinentes."

Art. 4º Na Resolução CD/FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007 , publicada às fls. 17 e 18 do DO de 25 de abril de 2007, incluir o inciso XIII e a alínea a) no § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - Declaração firmada pelo Presidente da entidade de que não consta em sua composição, como proprietário, controlador ou diretor, membro do Poder Legislativo da União, do Estado ou DF, bem como respectivos cônjuges ou companheiros.

a) Dentre as declarações referidas supra deverá constar ao menos uma firmada por autoridade judicial, policial ou por membro do Ministério Público local, apresentada em via original da repartição emissora."

b) Para as entidades previstas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º constitui condição para o repasse da assistência financeira pleiteada a comprovação de não estar inscrita como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de não estar inscrita há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN.

c) Para as entidades previstas nos §§ 1º e 2º, o preenchimento completo e atualizados dos dados orçamentários relativos à educação é condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada, conforme estabelece o art 2º da Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação - Portaria que institui o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD