Resolução AGER nº 5 DE 17/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2014

Dispõe sobre documentos para emissão e renovação de Certificado de Registro Cadastral para operadores do transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas modalidades de Fretamento Turístico e Fretamento Contínuo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 429/2011.

Resolve:

Art. 1º As empresas de transporte intermunicipal de passageiros que atuam como Transportadoras Turísticas, Agências de Turismo e Agências de Viagens e que operem os serviços de Fretamento Turístico e Fretamento Contínuo no Estado de Mato Grosso, devem estar cadastradas junto à AGER/MT através do Certificado de Registro Cadastral - CRC, com validade de 02 (dois) anos. (Redação do artigo dada pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas de transporte intermunicipal de passageiros que atuam como Transportadoras Turísticas, Agências de Turismo e Agências de Viagens e que operem os serviços de Fretamento Turístico e Fretamento Contínuo no Estado de Mato Grosso, devem estar cadastradas junto à AGER/MT através do Certificado de Registro Cadastral - CRC, com validade de 01 (um) ano.

Art. 2º A AGER/MT procederá baixa automática dos Certificados de Registro Cadastral vencidos, de forma que pedidos de renovação após a data de validade do CRC, serão considerados como pedido de emissão de CRC.

Art. 3º O requerimento de emissão ou renovação de CRC deverá ser assinado pelo proprietário, sócio ou diretor da empresa com poderes para administrar, e no caso de representante legal, ser acompanhado de Procuração.

§ 1º Considera-se emissão de CRC o primeiro registro da operadora junto à AGER/MT, através da análise documental e pagamento do respectivo valor.

(Revogado pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017):

§ 2º Considera-se renovação de CRC o pedido de renovação protocolado pela operadora junto à AGER/MT, até a data de validade do CRC anterior.

Art. 4º Admite-se o requerimento de emissão e renovação de registro cadastral proveniente do interior do Estado de Mato Grosso via Correios, seguindo-se todas as demais disposições desta Resolução, principalmente quanto à assinatura do requerimento na forma do artigo 3º.

Parágrafo único. A data do protocolo na AGER/MT determinará a contagem de prazo e a validade das datas de certidões e demais documentos encaminhados via Correio.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa AGER Nº 3 DE 07/05/2020):

Art. 5º Os veículos que operam o serviço de Fretamento Turístico e Contínuo devem ser ônibus e micro-ônibus, licenciados no DETRAN/MT na categoria aluguel.

Parágrafo único. Os ônibus e micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular anual e, acima de 15 (quinze) anos, a periodicidade deve ser semestral.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução AGER Nº 4 DE 26/05/2015):

Art. 5º Os veículos que operam o serviço de Fretamento Turístico e Contínuo devem ser ônibus com capacidade acima de 21 (vinte e um) passageiros e microônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, licenciados no DETRAN/MT na categoria aluguel e deverão ter idade máxima conforme estabelecido nos incisos abaixo discriminados: (Redação do caput dada pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os veículos que operam o serviço de Fretamento Turístico e Contínuo devem ser ônibus e microônibus com capacidade mínima de 14 passageiros, licenciados no DETRAN/MT na categoria aluguel e deverão ter idade máxima conforme estabelecido nos incisos I a X abaixo discriminados.

I - para o Ano 2015 - idade máxima de 25 anos;

II - para o Ano 2016 - idade máxima de 23 anos;

III - para o Ano 2017 - idade máxima de 22 anos;

IV - para o Ano 2018 - idade máxima de 21 anos;

V - para o Ano 2019 - idade máxima de 20 anos;

VI - para o Ano 2020 - idade máxima de 19 anos;

VII - para o Ano 2021 - idade máxima de 18 anos;

VIII - para o Ano 2022 - idade máxima de 17 anos;

IX - para o Ano 2023 - idade máxima de 16 anos;

X - para o Ano 2024 - idade máxima de 15 anos.

Parágrafo único. Após o Ano de 2024, a idade máxima permitida será de 15 (quinze) anos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os veículos que operam o serviço de Fretamento Turístico e Contínuo devem ser ônibus e microônibus com capacidade mínima de 14 passageiros, licenciados no DETRAN/MT na categoria aluguel, e possuir idade máxima de 15 anos.

(Redação do artigo dada pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017):

Art. 6º Para utilização de veículos de terceiros, a interessada deve apresentar Contrato de Locação com firma reconhecida em Cartório de Registro Notarial de Títulos e Documentos, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - razão social ou nome das partes, com CNPJ ou CPF;

II - especificação das características do veículo;

III - vigência do contrato.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para utilização de veículos de terceiros, a interessada deve apresentar Contrato de Locação devidamente registrado em Cartório de Registro Notarial de Títulos e Documentos, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - razão social ou nome das partes, com CNPJ ou CPF;

II - especificação das características do veículo;

III - vigência do contrato;

IV - contratação do seguro de responsabilidade civil obrigatório, obrigatoriamente em nome do locador ou do locatário, especificando a parte responsável durante a vigência do contrato.

V - Laudo de Vistoria Veicular válido.

Parágrafo único. Finda a vigência do contrato de locação, AGER/MT procederá à baixa automática do veículo da frota cadastrada na Agência;

Art. 7º Os operadores devem observar os procedimentos dispostos em Resoluções emitidas pela AGER/MT, com referência à contratação do seguro de responsabilidade civil obrigatório - RCO e programa de vistoria veicular dos veículos utilizados nos Fretamentos.

§ 1º A vistoria veicular a que se refere o caput deverá atender as características de acessibilidade, laudo opacidade e norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas 14040-1:2017 (ABNT NBR), devendo ser realizada nas dependências do Organismo de Inspeção Acreditado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa AGER Nº 3 DE 07/05/2020).

§ 2º Desde que feita por entidade também credenciada na AGER/MT e que atenda aos requisitos do parágrafo anterior, a vistoria expedida para veículo em inspeção da ANTT poderá ser aceita para os operadores de fretamento intermunicipal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa AGER Nº 3 DE 07/05/2020).

(Redação do artigo dada pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017):

Art. 8º É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para emissão ou renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC junto ao Protocolo da AGER/MT, devendo estar acompanhado de todos os documentos obrigatórios, elencados nesta Resolução, em fotocópias autenticadas no que se referem às alíneas b, c, d e h do inciso I.

I - Do Autorizatário:

a) Requerimento dirigido à Presidência da AGER/MT;

b) Cédula de Identidade e CPF dos sócios ou proprietários;

c) Contrato Social, Registro de Firma Individual (ato constitutivo e última alteração contratual) registrada na JUCEMAT, ou Certificado de Microempreendedor Individual, contendo como objeto social o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

d) Alvará de Licença da Prefeitura de onde está sediada a empresa;

e) Comprovante de Inscrição Estadual;

f) Comprovante de Inscrição no CNPJ;

g) Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual de Mato Grosso;

h) Certidão de Regularidade quanto à Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;

i) Comprovante de pagamento referente à emissão ou à renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC;

j) Certidões de Regularidade relativas ao INSS e FGTS;

k) Certificado CADASTUR, emitido pelo Ministério do Turismo/SEDTUR/MT;

l) Comprovante de endereço.

II - Do Veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, licenciado no Estado de Mato Grosso e atualizado conforme calendário do DETRAN/MT na categoria aluguel, exceto o veículo com contrato de arrendamento mercantil "leasing", com gravame no CRLV;

b) Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório (RCO) em vigência;

c) Laudo de Vistoria Veicular válido e com fotos das laterais, frente e traseira do veículo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para emissão ou renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC junto ao Protocolo da AGER/MT:

I - Requerimento dirigido à Presidência da AGER/MT;

II - Cédula de Identidade e CPF dos sócios ou proprietários;

III - Contrato Social ou Registro de Firma Individual (ato constitutivo e última alteração contratual), registrada na JUCEMAT, tendo como objeto social o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento - código CNAE 4929-9/02;

IV - Alvará de Licença da Prefeitura de onde está sediada a empresa;

V - Comprovante de Inscrição Estadual constando o CNAE 4929-9/02;

VI - Comprovante de Inscrição no CNPJ constando o CNAE 4929-9/02;

VII - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual de Mato Grosso;

VIII - Certidão de Regularidade quanto à Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;

IX - Comprovante de pagamento referente à emissão ou à renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC;

X - Certidões de Regularidade relativas ao INSS e FGTS;

XI - Certificado CADASTUR, emitido pelo Ministério do Turismo/SEDTUR/MT.

XII - Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, com emplacamento no Estado de Mato Grosso, atualizado conforme calendário do DETRAN/MT na categoria aluguel;

XIII - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório (RCO) em vigência;

XIV - Laudo de Vistoria Veicular válido e com fotos das laterais, frente e traseira do veículo.

Parágrafo único. O requerimento de emissão ou renovação de CRC deve estar acompanhado de todos os documentos obrigatórios, elencados nesta Resolução, em fotocópias autenticadas.

Art. 9º As empresas que operam na modalidade de Fretamento Contínuo devem apresentar além dos documentos obrigatórios ao CRC, uma cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço, no qual deve constar:

I - contratante; (Redação do inciso dada pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Contratante;

II - origem, destino e itinerário das viagens; (Redação do inciso dada pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - lista de passageiros transportados, com nome e CPF;

III - dias e horários das viagens. (Redação do inciso dada pela Resolução AGER Nº 9 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - origem, destino e itinerário das viagens;

IV - dias e horários das viagens;

V - placas dos veículos a serem utilizados;

VI - comprovante de pagamento do Termo de Autorização de Fretamento Contínuo.

Art. 10. Qualquer alteração societária, mudança do representante legal ou na direção da empresa deverá ser comunicada à AGER/MT dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao respectivo registro.

Art. 11. A AGER/MT, independentemente das obrigações previstas nesta Resolução, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a reapresentação de documentos de registro cadastral e outros que se fizerem necessários ao cumprimento da legislação vigente e normas complementares.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2014.

Carlos Carlão Pereira do Nascimento

Diretor Presidente Regulador - AGER/MT

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA EMISSÃO OU RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL PARA FRETAMENTOS TURÍSTICO E CONTÍNUO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT.

____________________________________________________________, Empresa sediada à Rua ____________________, nº ___ - Bairro _________ - CEP: __________, no Município de _______________________, inscrita no CNPJ sob nº _________________, por seu representante legal que ao final subscreve, vem respeitosamente requerer junto à AGER/MT:

( ) EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

( ) RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

A empresa acima designada opera ou pretende operar serviço(s) de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na(s) modalidade(s) de:

( ) FRETAMENTO TURÍSTICO

( ) FRETAMENTO CONTÍNUO

Telefones para contato: ____________________________

e-mail:__________________________________________

______________, ___ de ______________ de __________

______________________________________________

Nome Legível e Assinatura do Representante Legal da Empresa

Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2014.

Carlos Carlão Pereira do Nascimento

Diretor Presidente Regulador da AGER/MT