Resolução SEDEST nº 50 DE 23/08/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 ago 2022
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 10613, de 30 de março de 2022 no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;
Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Atlântica, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico;
Considerando a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações posteriores;
Considerando a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 107 de 09 de setembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
Considerando o disposto na Resolução SEMA nº 051, de 23 de outubro de 2009, que trata da Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 20.448,de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências.
Considerando a necessidade de revisão da Resolução SEDEST 068/2019.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários, localizados em área urbana.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se empreendimentos imobiliários:
I - Parcelamento do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento para fins habitacionais, industriais ou comerciais;
II - Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais;
III - Conjuntos Habitacionais.
Art. 3. Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I - Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
II - Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos.
III - Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento.
IV - Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
V - Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco- AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, entre outros.
VI - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação.
VII - Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize.
VIII - Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
IX - Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento.
X - Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar.
XI - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAP.
CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Dos Atos Administrativos
Art. 4. O órgão licenciador, no exercício de sua competência ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, em acordo com o estabelecido na Resolução CEMA 107 de 09 de setembro de 2022:
I - Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA): concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;
II - Autorização Ambiental para Desmembramento: concedida para desmembramentos de imóveis localizados em áreas urbanas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
III - Autorização Florestal (AF): autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa.
IV - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de
adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador.
VI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
VII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
VIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
IX - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados.
Parágrafo único. Os atos administrativos expedidos pelo órgão licenciador são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local do empreendimento, atividade ou obra.
Seção II Da Definição da Modalidade de Licenciamento Ambiental
MODALIDADE DE LICENCIAMENTO | CRITÉRIOS PARA A MODALIDADE | TIPO DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE |
Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA |
Empreendimentos ou atividades que atendam os seguintes critérios: a) Ampliações limitadas a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da área construída original. b) Estejam localizados em áreas urbanas, conforme Estabelecido nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano. c) Dotados de infraestrutura básica e serviços públicos no seu entorno. d) Não possuam vegetação nativa; e) Não possuam corpos hídricos e/ou nascentes; f) Não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado) e; g) Não estejam inseridos em: - região do Aquífero Karst, - áreas de preservação permanente, - áreas de proteção ambiental - APA's ou - locais não susceptíveis à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação; - mananciais de abastecimento público, exceto os imóveis localizados na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Estadual nº 10.499/2022. |
- Reforma ou ampliação de edificações para fins habitacionais; - Reforma ou ampliação de áreas de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, tais como: escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras. - Desmembramento de imóvel em área urbana consolidada até o limite de 01 (hum) hectare de área total a ser desmembrada, desde que não haja qualquer interferência na área como a construção ou demolição de edificações. |
Licença por Adesão e Compromisso - LAC |
Empreendimentos ou atividades que atendam os seguintes critérios: a) Estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano; b) Sejam implantados em terreno consolidado no perímetro urbano, dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e coleta de lixo; c) Não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou isolado); d) Não exista área de preservação permanente ou local não susceptível à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação; e) Não estejam inseridos em Área de Proteção Ambiental - APA e área de manancial legalmente instituída e; f) Não estejam inseridos na região do Aquífero Karst. |
- Condomínio residencial vertical ou horizontal de até 10 (dez) unidades habitacionais; - Construção de até 5 (cinco) barracões. Neste caso, a LAC aplica-se apenas para a construção do(s) barracão(ões), sem qualquer ocupação. Quando da definição da atividade que ocupará o imóvel deverá obrigatoriamente ser requerido o respectivo licenciamento ambiental. |
Autorização Ambiental para Desmembramento |
Desmembramentos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para DILA e, desde que não haja qualquer interferência na área como: a) Supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado); b) Construção ou demolição de edificações; c) Abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. |
Desmembramento de imóvel localizado em área urbana consolidada, dotado de infraestrutura básica e serviços públicos no seu entorno. |
Licença Simplificada Ambiental - LAS |
Empreendimentos ou atividades que não se enquadrem nas modalidades anteriores e atendam obrigatoriamente os seguintes critérios: a) Que o empreendimento apresente condições de ser atendido por rede coletora de esgoto da concessionária; b) Que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa; c) Estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano e; d) Sejam implantados em terreno consolidado no perímetro urbano, dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água, rede de esgoto da concessionária e coleta de lixo. |
- Parcelamento de solo; - Implantação de empreendimentos imobiliários horizontais ou verticais. |
Licenciamento Trifásico - LP, LI e LO | Empreendimentos ou atividades que não se enquadrem nas modalidades anteriores. |
- Parcelamento de solo; - Implantação de empreendimentos imobiliários horizontais ou verticais. |
Art. 5. Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos imobiliários serão licenciados de acordo com a sua finalidade, características da obra, localização do imóvel e outros aspectos de relevância socioambiental, conforme tabela abaixo:
Seção III Da Documentação para o Licenciamento Ambiental
Subseção I Da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA
Art. 6º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA, se necessário, deverá ser requerida através do SGA.
Art. 7º A inexigibilidade do licenciamento ambiental estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais e/ou municipais.
Subseção II Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC
Art. 8. Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
II - Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
IV - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado;
V - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado.
VI - Memorial Descritivo do empreendimento, acompanhado de plantas, fotos, imagens de satélite, mapas;
VII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;
VIII - Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor deverá apresentar projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;
IX - Projeto do sistema de tratamento de esgoto sanitário conforme disposto no Capítulo III, Seção III da presente Resolução, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico,
conforme Termo de Referência (Anexo IV), quando o empreendimento não for atendido por rede de esgoto da concessionária;
X - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XI - Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do Anexo XI;
XII - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do Anexo XII;
XIII - Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do Anexo XIII, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC contemplada na presente Resolução somente poderá ser emitida após análise técnica do órgão licenciador.
Subseção III Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 9º Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
II - Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020;
III - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado;
IV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado;
V - Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;
VI - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
VII - Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos na Região Metropolitana de Curitiba.
VIII - Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia somente deverá ser exigida quando as Coordenações estiverem em funcionamento e com procedimentos regulamentados;
IX - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
X - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto;
XI - Relatório Técnico contendo os seguintes itens:
a) Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
b) Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento, com estatística, contendo situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e área verde urbana, aprovado pelo município;
c) Projeto Planialtimétrico, com coordenadas geográficas UTM contendo curvas de nível, formato e medidas dos lotes, áreas de vegetação, áreas de preservação permanente;
d) Projeto Básico de Terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo III);
e) Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo IV);
f) Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo IX), observada a Resolução CONAMA 307/2002;
g) Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VI)
h) Para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, o projeto de drenagem superficial deve contemplar caixas/bacias de contenção, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional.
i) Os condomínios horizontais/verticais e os conjuntos habitacionais deverão prever sistema de captação para aproveitamento de água da chuva de acordo com requisitos estabelecidos pela Norma NBR 15.527, bem como o projeto de concepção estabelecido pelas Normas: NBR 5626 e NBR 10.844.
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XIII - Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente, quando for o caso de: poços artesianos e/ou canalização de corpo hídrico;
b) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, está dispensada a outorga conforme Portaria 46/2015, do Instituto das Águas do Paraná;
c) A Outorga de Direito deverá ser apresentada ao órgão licenciador antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante constar no corpo da LAS;
d) Projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;
e) Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos.
f) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;
g) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos I e II da mesma;
h) Anuência Prévia do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, devendo essa anuência ser solicitada pelo órgão licenciador;
i) Quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido ao setor competente do órgão estadual licenciador para manifestação;
j) Documento de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido pelo município, somente para os casos em que seja uma exigência municipal para aprovação do empreendimento;
k) Manifestação/anuência do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.
XIV - Quando da emissão da LAS, deverá o órgão licenciador carimbar e vistar a planta final de implantação urbanística com estatística aprovada no procedimento de licenciamento, constando o número da LAS e do protocolo do procedimento de licenciamento.
Subseção IV Das Licenças Prévia - LP, de Instalação - LI e de Operação - LO
Art. 10. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
II - Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse, ou conforme exigências constantes da
Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação;
III - Documentação complementar do imóvel, se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais. No caso de requerimento em nome de terceiros, apresentar procuração (conforme Instrução Normativa IAT/ATJ nº 10/2020);
IV - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado;
V - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado;
VI - Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;
VII - Certidão do município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
VIII - Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos na Região Metropolitana de Curitiba;
IX - Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia deverá ser emitida conforme parâmetros de uso e ocupação do solo legalmente estabelecidos;
X - Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VII), ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, dependendo do porte do empreendimento;
XI - Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo IV);
XII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
XIII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;
XIV - Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor deverá apresentar projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;
XV - Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme
Termo de Referência (Anexo IV) e de acordo com o disposto nas NBR 7.229/1993 e 13.969/1997;
XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.
XVII - Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Anuência Prévia emitida pelo órgão competente para captação de água em poços;
b) Outorga Prévia para captação de água em corpos hídricos superficiais/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
c) Para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar também anuência do município;
d) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, poderá ser dispensada a outorga conforme normativos do órgão competente;
e) Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos.
f) Anuência Prévia ou manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;
g) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos da mesma.
h) Anuência Prévia ou manifestação do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010;
i) Quando o empreendimento se situar na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à diretoria competente do órgão estadual gestor da unidade, para manifestação;
j) Anuência Prévia ou manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.
Art. 11. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitada a avaliação da tipologia florestal, visando análise integrada do licenciamento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização da vegetação, de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994, no próprio procedimento administrativo.
§ 2º A LP somente poderá ser emitida após manifestação expressa sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 12. Quando aplicável, para o pedido de Autorização Florestal em procedimento próprio, deverá ser apresentado o Laudo Florestal, conforme Termo de Referência (Anexo V).
Art. 13. Os requerimentos para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais, caso haja alteração das informações da documentação apresentada na Licença Prévia;
II - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;
III - Cópia da Licença Prévia;
IV - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado;
V - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado;
VI - Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
VII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) conforme Termo de Referência (Anexo VIII);
VIII - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo IX) e Resolução CONAMA 307/2002;
IX - Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento, com estatística, contendo situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e área verde urbana, aprovado pelo município.
X - Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VI).
XI - Para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, o projeto de drenagem superficial deve contemplar caixas/bacias de contenção, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional.
XII - Os condomínios horizontais/verticais e os conjuntos habitacionais deverão prever sistema de captação para aproveitamento e de água da chuva de acordo com requisitos estabelecidos pela Norma NBR 15.527, bem como o projeto de concepção estabelecido pelas Normas: NBR 5626 e NBR 10.844.
XIII - Projeto Básico de Terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo III);
XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XV - Quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar e vistar a planta final de implantação urbanística com estatística, aprovada no procedimento de licenciamento, constando o número da Licença de Instalação e do protocolo do procedimento de licenciamento.
Art. 14. Em função das características, porte e/ou localização do empreendimento imobiliário, será exigida pelo órgão ambiental licenciador a LICENÇA DE OPERAÇÃO.
Art. 15. Os requerimentos para LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I - Cópia da Licença de Instalação;
II - Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado;
III - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado.
IV - Laudo de vistoria de ligação de esgoto ou documento equivalente, emitido pela concessionária, atestando a efetiva interligação da rede interna de esgotamento sanitário do empreendimento à rede de esgoto externa;
V - Relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação;
VI - Portaria de Outorga de Direito, emitida pelo órgão competente, para lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais, quando não servido por rede de esgoto da concessionária;
VII - Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme Termo de Referência (Anexo XI);
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.
Subseção V Autorização Ambiental para Desmembramento em Área Urbana
Art. 16. Os requerimentos para Autorização Ambiental para Desmembramento deverão ser realizados através do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;
II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM;
III - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
IV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Autorização Ambiental - AA no Diário Oficial do Estado;
V - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o desmembramento pretendido está em área urbana devidamente parcelada e em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Anexo I);
VI - Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos na Região Metropolitana de Curitiba;
VII - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente, ou caso a matrícula ou transcrição esteja em nome de terceiros, anexar escritura pública de compra e venda;
VIII - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme Resolução CEMA 107/2020 ou outra que vier a substituí-la;
IX - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte aos imóveis;
X - Projeto do sistema de tratamento de esgoto sanitário conforme disposto no Capítulo III, Seção III da presente Resolução, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo IV), quando o empreendimento não for atendido por rede de esgoto da concessionária;
XI - Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
XII - Planta planialtimétrica contendo as seguintes demarcações:
a) Curvas de nível;
b) Áreas de vegetação nativa (se houver), averbada/registrada ou não, devendo a tipologia florestal existente ser avaliada para fins de futura ocupação;
c) Corpos hídricos (se houver) e área de preservação permanente, devendo este fato ser avaliado para fins de futura ocupação;
d) Indicação do sistema viário que faz divisa com o imóvel a ser desmembrado, envolvendo todo seu entorno e indicação das ocupações próximas;
e) Situação atual do imóvel e indicação da situação pretendida após o desmembramento, com legenda/estatística;
f) Coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal de todo o polígono;
g) A planta deverá ser assinada pelo proprietário do imóvel e pelo técnico responsável devidamente habilitado pelo conselho de classe.
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe.
Parágrafo único. Após aprovação do município, autorização do órgão licenciador e anuência da COMEC (quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba), a planta com a situação final do desmembramento, devidamente carimbada e vistada pelo órgão licenciador, poderá ser submetida ao Registro de Imóveis.
Subseção VI Da Regularização do Licenciamento Ambiental
Art. 17. Os empreendimentos sem licenciamento ambiental, antes da edição desta resolução, poderão se regularizar, por meio de solicitação da respectiva licença de acordo com o enquadramento do Art.5º da presente Resolução.
Seção IV Dos Estudos Ambientais
Art. 18. Os estudos ambientais serão exigidos no licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários cujas características não os enquadre em LAC e LAS de acordo com o seguinte:
I - Para empreendimentos imobiliários com área até 100,0 ha:
a) para a Licença Prévia: Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VII);
b) para a Licença de Instalação o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, conforme Termo de Referência (Anexo VIII).
II - Para empreendimentos imobiliários com área acima de 100,0 ha, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA 001/1986 e Resolução CEMA 107/2020 artigo 9, incisos XXIIIV e XXIV, ou outra a que vier a substituí-la, será exigida antes da emissão da Licença Prévia a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão licenciador.
Art. 19. No caso de imóveis com área entre 50 e 100 ha, a análise deverá ser executada por equipe multidisciplinar instituída pela Diretoria de Licenciamento e Outorga, com no mínimo 03 (três) participantes. Constituída por profissionais com habilitação técnica compatível com o empreendimento.
Seção V Dos prazos de Validade das Licenças
Art. 20. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - A Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental - DILA não tem prazo de validade;
II - O prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:
III - 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
IV - 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
V - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
VI - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VII - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VIII - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
Parágrafo único. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
CAPÍTULO III ASPECTOS GERAIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Aspectos Técnicos e Legais
Art. 21. Todas as informações referentes a engenharia e arquitetura deverão ser prestadas por profissional devidamente habilitado, mediante a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho de classe, atestando as condicionantes acima especificadas. Parágrafo Único: No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto na Resolução CEMA 107/2020, ou outra a que vier a substituí-la.
Art. 22. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal, ou aprovadas por Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, não sendo permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 23. Para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, deverá ser seguido o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 e alterações posteriores.
§ 1º Dependendo das características do empreendimento e da área, mediante motivação técnica, poderá o órgão ambiental solicitar o licenciamento trifásico.
§ 2º Os critérios específicos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos habitacionais considerados de interesse social em área urbana, destinados ao atendimento da população definida como de baixa renda, nas modalidades Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença Ambiental Simplificada - LAS, estão estabelecidos na Portaria IAP nº 216/2018 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 24. Nos casos de necessidade de realização de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e na Resolução CEMA nº 107 de 09 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As reuniões técnicas informativas poderão ocorrer, sempre que o órgão licenciador julgar necessário ou quando solicitado por qualquer interessado, às expensas do empreendedor, com prazos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 25. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do Art. 182 da Constituição Federal.
§ 1º O poder público municipal poderá utilizar como instrumento para estabelecer Áreas Verdes Urbanas, a transformação das Reservas Legais de imóveis inseridos nas expansões urbanas, em conformidade com o Plano Diretor e Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município;
§ 2º Para os imóveis tratados no caput deste artigo, deverão constar na matrícula os gravames constando o registro de baixa junto ao INCRA, bem como o ato do poder executivo municipal que inseriu o imóvel em área urbana ou perímetro urbano;
§ 3º Para os imóveis com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, com ou sem remanescente de vegetação nativa, a Reserva Legal será constituída em conformidade com o estabelecido pelo Plano Diretor do Município ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 26. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.
§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria.
§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Artigo 69-A da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 27. A fiscalização e o monitoramento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto serão de responsabilidade do poder público
municipal, conforme legislação vigente, podendo ocorrer em parceria com o órgão ambiental licenciador.
Seção II Aspectos Locacionais
Art. 28. Caso o empreendimento se localize em Área de Proteção Ambiental - APA legalmente instituída, o órgão licenciador deverá submeter o procedimento de licenciamento a Câmara de Apoio Técnico - CAT ou similar, da APA, para avaliação e manifestação.
Art. 29. Fica restrita a implantação de loteamentos e condomínios em um raio de 500 metros de fontes geradoras de emissões atmosféricas, já licenciadas pelo órgão ambiental, tais como ETE, beneficiamento de grãos, graxarias, entre outras.
Seção III Da Destinação do Esgoto Sanitário
Art. 30. Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da concessionária.
Art. 31. Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo IV).
Art. 32. Não serão permitidos sistemas de infiltração de esgoto sanitário no solo em empreendimentos localizados na área de abrangência do Aquífero Karst (Anexo II).
Art. 33. A viabilidade e o dimensionamento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto sanitário deverão estar fundamentados nas informações apresentadas no laudo geológico-geotécnico, conforme termo de referência ANEXO IV, com ênfase nos aspectos hidrogeológicos do local, na direção do fluxo da água subterrânea, no nível freático e na taxa de percolação (ensaios de infiltração), observadas as disposições das NBR 7.229/1993 e 13.969/1997.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Esta Resolução se aplica aos procedimentos de licenciamento ambientais protocolados junto ao órgão licenciador a partir da data de sua publicação.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDEST nº 068/2019 e Resolução SEDEST nº 030/2022.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoI.pdf
ANEXO II Mapa Base - KARST
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2020-04/anexo_2_-_imobiliario.pdf
ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoIII.pdf
ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoIV.pdf
ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoV.pdf
ANEXO VI TERMO DE REFERÊNCIA
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoVI.pdf
ANEXO VII TERMO DE REFERÊNCIA
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoVII.pdf
ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoVIII.pdf
ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoIX.pdf
ANEXO X RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoX.pdf
ANEXO XI DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoXI.pdf
ANEXO XII DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+RES+SEDEST+50+2022+AnexoXII.pdf
ANEXO XIII DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO