Resolução CC/FGTS nº 507 de 16/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2006

Aprova suplementação do Orçamento Financeiro, exercício 2006, para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

Considerando solicitação do Gestor da Aplicação no sentido de que as contratações do Orçamento Operacional do FGTS, para o exercício de 2006, não sofram solução de continuidade, particularmente aquelas que beneficiam a população de mais baixa renda; e

Considerando que os descontos oferecidos aos financiamentos concedidos sob a forma individual necessitam ser redimensionados, no sentido de melhor adequá-los à programação orçamentário-financeira do FGTS, para o exercício de 2006, resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

1. Suplementar os valores referentes a descontos nos financiamentos a pessoas físicas, constantes do Orçamento Financeiro, para o exercício de 2006, em R$ 530.000.000,00 (quinhentos e trinta milhões de reais), perfazendo o montante global de R$ 1.830.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e trinta milhões de reais).

1.1. É vedada a aplicação do valor suplementar ora aprovado, exclusivamente no que se refere ao desconto para fins de complementação da capacidade de pagamento do beneficiário, de que trata o subitem 9.2.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, nos casos de financiamentos concedidos no âmbito do programa Carta de Crédito Individual, modalidade Aquisição de Material de Construção, quando implementados sob a forma individual, e modalidade Aquisição de Unidade Usada.

2. Destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor suplementar ora aprovado, para aplicação em regiões metropolitanas, priorizando-se aquelas com população igual ou superior a um milhão de habitantes.

3. Estabelecer que o valor médio dos financiamentos a pessoas físicas, beneficiados com descontos lastreados no valor suplementar ora aprovado, em âmbito nacional, não seja inferior a R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).

4. Incumbir o Gestor da Aplicação de apresentar ao Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador do FGTS - GAP, até o dia 12 de setembro de 2006, proposta de revisão da sistemática de concessão e cálculo nos descontos para financiamentos a pessoas físicas previstos no item 9 do Anexo II da Resolução nº. 460, considerando as seguintes premissas:

a) definição de índice de alavancagem do Orçamento Operacional;

b) incentivo à produção de imóveis novos; e

c) prioridade de aplicação nas regiões metropolitanas.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego