Resolução SEMA nº 51 de 23/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2009
Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006,
Considerando o disposto na Resolução CEMA 065, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.
Considerando o disposto no inciso I do art. 2º da referida Resolução, que cria a figura da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE), concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao Órgão Ambiental Estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
Considerando os empreendimentos, atividades de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, listados nesta Resolução e,
Considerando ainda os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);
Resolve:
Art. 1º Dispensar os empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 1º Os empreendimentos de avicultura, com área construída em confinamento de no máximo 1.500 m² em área rural, de acordo com o estabelecido na Resolução SEMA nº 24/2008.
(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 59 DE 22/07/2019):
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMA Nº 23 DE 11/06/2013):
§ 2º Ficam dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de Piscicultura com as seguintes características:
I - Viveiros escavados cuja somatória de superfície de lamina d’água, seja inferior a 2,0 ha (Dois hectares);
II - Produção anual de pescado inferior a 5.000 kg/hectare/ano;
III - Não localizados em áreas de preservação permanente - APPs;
IV - Inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os empreendimentos de piscicultura, com área de até 10.000 m², de uso não comercial, incluindo lazer ou paisagismo.
§ 3º Os empreendimentos de suinocultura com até 10 animais em terminação ou até 3 matrizes, com sistema de criação de confinamento ou mistos.
§ 4º Os empreendimentos de saneamento abaixo listados, de acordo com estabelecido na Resolução SEMA nº 21/2009:
I - Estações de Tratamento de Água com vazão inferior a 30 l/s;
II - Captações superficiais (rios e minas) e subterrâneas, como também perfuração e operação de poços, sendo apenas necessário outorga ou a dispensa de outorga pela SUDERHSA;
III - Unidades de tratamento simplificado (apenas cloração + fluoretação) das águas de captações superficiais e subterrâneas;
IV - Rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de sistemas de abastecimento de água;
V - Coletores tronco e rede coletora de esgoto;
VI - Poços tubulares rasos.
§ 5º Os empreendimentos industriais e/ou artesanais, cuja atividade atenda todos os critérios abaixo:
I - Possuir até 10 funcionários;
II - Não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m³/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;
III - Não gerar Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;
IV - Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas geradas em equipamentos, para a geração de calor ou energia, com as seguintes características.
V.
TIPO DE COMBUSTÍVEL | POTÊNCIA TÉRMICA |
NOMINAL MÁXIMA | |
Combustível gasoso | Até 10 MW |
Óleo combustível e assemelhados | Até 10 MW |
Carvão, xisto sólido, coque e outros combustíveis assemelhados | Até 10 MW |
Derivados de madeira | Até 10 MW |
Bagaço de cana-de-açúcar | Até 10 MW |
Turbinas de gás | Até 10 MW |
§ 6º As micro e pequenas empresas destinadas a:
I - Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares;
II - Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos artesanais, por pessoas físicas e/ou micro-empresas;
III - Fabricação de artefatos de cimento e concreto;
IV - Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, inclusive móveis em geral.
§ 7º Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo listados:
I - Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte;
II - Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
III - Supermercados com área coberta de até 10.000 m²;
IV - Shopping centers com área coberta de até 20.000 m²;
V - Hotéis e motéis com até 100 leitos;
VI - Transporte Rodoviário Urbano e Interurbano de passageiros;
VII - Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
VIII - Estacionamento de veículos;
IX - Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
X - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior a 10.000 m²;
XI - Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
XII - Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior a 10.000 m²;
XIII - Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
XIV - Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
XV - Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
XVI - Limpa-fossa;
XVII - Tratamento de dados, hospedagem na Internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;
XVIII - Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
XIX - Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
XX - Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;
XXI - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XXII - Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista.
§ 8º Os Empreendimentos de Serviços de Saúde com volume de geração de resíduos até 30 L/semana, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA Nº 358/2005 e na Resolução Conjunta nº 2/2005 - SEMA/SESA.
§ 9º Os cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente.
§ 10. As atividades e operações de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e vias Municipais pavimentadas já existentes, bem como as instalações de apoio nas rodovias, tais como praças de pedágio, serviços de apoio ao usuário, garagem de ambulância, torres de transmissão de rádio, dentre outras.
I - Para os fins previstos neste inciso, e de acordo com a Portaria Interministerial nº 273, de novembro de 2004, entende-se por:
a) Conservação de rodovias pavimentadas: serviços de reparos nos defeitos ocasionados na obra de arte corrente ou pavimento, sendo de caráter corretivo e não preventivo, incluindo-se, entre outros, a limpeza dos dispositivos de drenagem da rodovia e faixa de domínio, tais como:
b) "tapa buraco", reparo no meio fio, limpeza da sarjeta, desobstrução de bueiros, roçada do entorno de obra de arte especial, roçada de placas, roçada da vegetação da faixa de domínio da rodovia, limpeza do acostamento, reparos na sinalização vertical e horizontal.
c) Manutenção de rodovias pavimentadas: serviços de reparo dos defeitos ocasionados pelo desgaste natural, face ao uso ou à exposição às intempéries, onde se procura reabilitar as funções de trafegabilidade, em caráter preventivo, com intervenções singelas, de baixo custo, tais como a sinalização horizontal e a recuperação asfáltica.
d) Restauração de rodovias pavimentadas: serviços de reparos dos defeitos, reabilitação estrutural da rodovia, com aplicação de camadas de reforços ou revitalização da base, reabilitação de trechos em elevado estado de deterioração física dos pavimentos e das condições dos elementos situados dentro da faixa de domínio do corpo estradal.
§ 11. Pavimentação, recapamento asfáltico e drenagem de águas pluviais bem como suas ampliações, em vias urbanas tais como definidas em lei.
§ 12. As linhas de distribuição de energia com fins de eletrificação rural, em que não ocorra corte/supressão de arvores e vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente, bem como, medidores de energia elétrica, posteamento urbano para instalação de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de sinal de TV a cabo.
§ 13. As Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos que se enquadram nas seguintes situações:
I - Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
II - Estações itinerantes para serviços de telecomunicações;
III - Estações de telecomunicações, tipo "indoor", localizadas no interior de edificações de uso exclusivo para melhoria de sinal nesses locais;
IV - Estações instaladas em empreendimentos que já possuem licença ambiental para sua atividade fim específica, diversa da atividade de prestação do serviço de telecomunicações e que utilizam desta tecnologia para fins não comerciais;
§ 14. Os projetos de irrigação de até 10 hectares.
§ 15. Qualquer construção, reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais, de moradia, lazer, práticas esportivas, e de utilidade pública, tais como, escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras localizados em área urbana já servidos de toda infra-estrutura, em especial rede de esgoto e coleta de resíduos sólidos urbanos.
§ 16. Benfeitorias rurais onde não haja transformação de produtos.
§ 17. Desmembramento de um lote urbano, quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infra-estrutura.
§ 18. Apicultura em geral.
§ 19. Terraplanagem até 100 m³, desde que não situada em área de preservação permanente e Reserva Legal.
§ 20. Aparelhamento (polimento, lixação, alisamento) de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos.
Art. 2º As demais atividades não especificadas nesta Resolução e não previstas em normas específicas, serão analisadas caso a caso pelo IAP, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 3º Sempre que necessário, poderá ser solicitada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, sendo os interessados cadastrados no IAP como Usuário Ambiental.
Art. 4º Para o cadastro citado no art. 2º deverá ser solicitado a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, podendo ser protocolado nos Escritórios Regionais do IAP ou via on line, através do site do IAP, instruídos na forma abaixo:
I - Requerimento de licenciamento ambiental;
II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (ficha de compensação bancária) no valor de 0,2 UPF/PR;
III - No caso de empreendimento instalado em zona rural, apresentar documento de propriedade ou justa posse rural, conforme art. 57 da Resolução CEMA nº 65/2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 23 de outubro de 2009.
Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado