Resolução CC/FGTS nº 527 de 03/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2007
Estabelece os critérios e as diretrizes para cálculo do custo e da margem operacional do FGTS.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e considerando a necessidade de estabelecer os critérios e as diretrizes para cálculo dos custos e da margem operacional obtida nas aplicações do FGTS, resolve:
1. Alterar o item 3 do Anexo I da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 MARGEM OPERACIONAL
O conjunto das aplicações com recursos do FGTS oferecerá rentabilidade suficiente para cobertura dos custos do Fundo, constante do orçamento aprovado pelo Conselho Curador, e gerar margem operacional de, no mínimo, 1% (um por cento).
3.1 A taxa de custo será apurada pela divisão do somatório das despesas representadas pelas rubricas elencadas no subitem 3.1.1, pelo total do ativo do FGTS, excluído o valor do grupo de contas do diferido.
3.1.1 Despesas a serem consideradas no cálculo dos custos do FGTS:
8.1.1.46.11 Despesas de Depósitos Vinculados do FGTS
8.1.1.46.12 Despesa sobre as contas Inativas - Lei nº 8.678/93
8.1.1.46.13 Despesas Depósitos FGTS a Discriminar
8.1.7.99.10 Outras Despesas Administrativas
8.1.9.94.10 Comissões e Tarifas (exceto taxa de performance)
8.1.9.95.10 Despesas Financeiras (atualização monetária sobre saques).
3.2 A margem operacional corresponderá à diferença entre a taxa anual de rentabilidade efetiva das aplicações e a taxa de custo do FGTS.
3.2.1 Para fins de cálculo da margem operacional, as disponibilidades do FGTS aplicadas em títulos do Governo Federal ou mantidas em caixa, na forma da Resolução nº 295, de 26 de agosto de 1998, serão consideradas à taxa de 6% aa.
3.2.2 Na elaboração da proposta orçamentária anual, deverá ser apurada a margem operacional do exercício anterior e, caso se verifique percentual inferior a 1% (um por cento,) deverá ser constituída reserva técnica no Balanço do FGTS correspondente à diferença apurada."
2. Autorizar a Secretaria-Executiva deste Conselho a republicar, na íntegra, a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, consolidando todas as alterações que se encontrem em vigor até a data da publicação desta Resolução, inclusive as por ela introduzidas. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho Curador do FGTS