Resolução CONEMA nº 54 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jan 2014

Aprova a NOP-INEA-10 - Licenciamento Ambiental de Estruturas de Apoio Náutico.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 13.12.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta do processo nº E-07/505.807/2012, e - o Decreto Estadual nº 41.286, de 06.05.2008, que transferiu para o CONEMA a atribuição de baixar as instruções, normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao licenciamento,

Resolve:


Art. 1º Aprovar a NOP-INEA-10 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTRUTURAS DE APOIO NÁUTICO, constante do Anexo desta Resolução, que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados, no Estado do Rio de Janeiro, para o licenciamento ambiental de estruturas de apoio à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas em embarcações, compreendendo cais, píeres, fingers, rampas e trapiches, flutuantes ou não.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução e seus anexos se aplicam a todos os requerimentos de licença ambiental para estruturas de apoio náutico no órgão ambiental licenciador.

Art. 2º Os prazos para atendimento aos critérios e procedimentos estabelecidos na NOP-INEA-10 serão estabelecidos pelo órgão licenciador, no processo de licenciamento do empreendimento.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro 2013

CARLOS MINC

Presidente

ANEXO NOP-INEA-10 - - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTRUTURAS DE APOIO NÁUTICO

1 - OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados, no Estado do Rio de Janeiro, para o licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico.

2 - APLICAÇÃO

Esta norma aplica-se a estruturas de apoio à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas em embarcações, compreendendo cais, píeres, fingers, rampas e trapiches, flutuantes ou não. Aplica-se também a estruturas flutuantes registradas como embarcações, que permaneçam atracadas para utilização como apoio ao embarque e desembarque de passageiros e cargas.

Não se aplica às estruturas de apoio de instalações náuticas, industriais, portuárias, entrepostos pesqueiros e militares.

3 - DEFINIÇÕES

TERMO SIGNIFICADO
Acostagem Operação de aproximação da embarcação Junto à estrutura de apoio náutico que antecede a atracação.
Atracação Operação na qual se faz a amarração da embarcação junto à estrutura de apoio náutico.
Atracadouro Estrutura de apoio náutico utilizada para amarrar embarcações.
Cais Estrutura paralela à margem de um corpo d'água, destinada à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de cargas ou passageiros, cujo comprimento é superior a sua largura.
Defensa Equipamento destinado a proteger o atracadouro de eventuais danos causados pelo abalroamento de embarcações, absorvendo, neste caso, a energia do choque.
Espelho d'água Superfície contínua de um corpo hídrico, exposta à atmosfera e visível de uma determinada altitude.
Estrutura de apoio náutico Estrutura de apoio à atracação de embarcações e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas em embarcações.
Finger Ramificação de píer, podendo ser flutuante ou sobre pilotis, destinada à atracação e acesso a embarcações.
Instalações náuticas Marinas, clubes náuticos e garagens náuticas de uso coletivo.
Píer Estrutura projetada sobre o corpo d'água, geralmente perpendicular à margem, sobre pilotis ou flutuante, com ou sem fingers, destinada à acostagem e atracação de embarcações.
Pilotis Colunas que sustentam uma estrutura de apoio náutico, permitindo a circulação das águas.
Rampa Estrutura de apoio que consiste em um plano inclinado utilizado para o acesso de embarcações a um corpo d'água.
Saia de píer Estrutura fixada na lateral do píer com a finalidade de acabamento estético ou para impedir que embarcações de altura inferior ao píer adentrem sob o mesmo.
Trapiche Estrutura precária, que consiste em superfície horizontal projetada sobre a água, em estrutura leve plana, sobre flutuantes ou pilotis, destinada à acostagem e atracação de embarcações.
Uso coletivo privado Uso compartilhado estabelecido por meio de contrato firmado por, pelo menos, cinco usuários (pessoas físicas ou jurídicas).

4- REFERÊNCIAS

4.1 - Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

4.2 - Portaria nº 404, da Secretaria do Patrimônio da União, de 28.12.2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União.

4.3 - NORMAM-11/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que estabelece normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras (AJB).

4.4 - Resolução CONEMA nº 42 , de 17.08.2012, que dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na lei complementar nº 140/2011 , e dá outras providências.

4.5 - Resolução INEA nº 31 , de 15.04.2011, alterada pela Resolução INEA nº 52 , de 19.03.2012 - Estabelece os códigos das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

4.6 - Resolução INEA nº 32 , de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução INEA nº 53 , de 27.03.2012 - Define os critérios para estabelecimento de porte e potencial dos empreendimentos e atividades, para seu enquadramento nas classes do SLAM.

5 - CRITÉRIOS E procedimentos para requerimento de licença ambiental

5.1 - Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, as estruturas de apoio náutico terão seu impacto ambiental classificado de acordo com o art. 2º da Resolução CONEMA nº 42/2012 , com base nos critérios de classificação de impacto ambiental estabelecidos nas Resoluções INEA nos 31 e 32/2011 e suas alterações.

5.1.1 - Não será exigida Licença Ambiental para empreendimentos cujo impacto seja classificado como insignificante, não os eximindo, entretanto, da obtenção de outras licenças e autorizações previstas na legislação.

5.2 - O tipo de licença ambiental que deverá ser requerida em cada fase do empreendimento, autorizando sua implantação ou sua operação, será definido com base nos critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 42.159/2009.

5.3 - Em função da complexidade do empreendimento, o INEA poderá determinar a elaboração de estudos específicos, como parte do processo de licenciamento.

6 - CRITÉRIOS PARA LICENCIAMENTO DE ESTRUTURAS DE APOIO NÁUTICO

6.1 - Critérios Gerais

6.1.1 - As estruturas de apoio náutico deverão se localizar no terço central do lado do terreno adjacente ao espelho d'água. Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério ou mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de estruturas náuticas nos terços extremos.

6.1.2 - As estruturas de apoio náutico deverão ser construídas de forma que resguardem a circulação das águas.

6.1.3 - Não será autorizada a implantação de estruturas de apoio náutico em um raio de 30 metros ao redor e no interior de manguezais, exceto nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto previstos na legislação.

6.1.4 - Não será autorizada a construção de rampas em praias e costões rochosos, exceto quando para uso público ou uso coletivo privado.

Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério ou mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de rampas de uso individual privado em costões rochosos.

6.1.5 - Em praias, só poderão ser construídas estruturas de apoio náutico em suas extremidades, sem que se superponham à faixa de areia ou dificultem a circulação de pessoas. Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de estruturas de apoio náutico em outros pontos da praia, observada a adoção de soluções que permitam o livre trânsito na praia.

6.1.6 - Somente será permitida a construção de cais sobre pilotis ou em balanço, com dimensões limitadas a 10 metros de comprimento e 3 metros de largura e superfície em réguas espaçadas entre si.

6.1.7 - Somente será permitida a construção de um tipo de estrutura de apoio náutico por propriedade, exceto quando destinadas ao uso coletivo, inclusive em área de uso comum de condomínios residenciais, aprovados como tal pelas normas de parcelamento do solo.

6.2 - Critérios para Licenciamento de Píeres e Trapiches

6.2.1 - Só será autorizada a construção de píeres para apoio de embarcações até a profundidade de 6 metros.

6.2.2 - Em condomínios residenciais, só será autorizada a implantação de píeres coletivos, cujo acesso deverá estar em área de uso comum dos condôminos.

6.2.3 - A largura máxima de píeres para uso de uma única propriedade não poderá exceder três metros. Píeres para uso público ou para uso coletivo privado poderão ter até cinco metros de largura.

6.2.4 - Os píeres deverão guardar uma distância mínima entre qualquer ponto de sua estrutura e o de outra semelhante, segundo a tabela a seguir.

Extensão Total da Estrutura (m) Distância Mínima
  (m)
até 10 50
acima de 10, até 20 75
acima de 20, até 50 100
acima de 50, até 100 200
acima de 100 500

6.2.5 - No caso de rios, lagoas e enseadas estreitas, a extensão dos píeres estará limitada a 1/5 (um quinto) da distância entre a margem do corpo d'água no local do empreendimento e a margem oposta.

6.2.6 - Os píeres poderão ter, no máximo, duas inflexões laterais. Excepcionalmente, em função de peculiaridades do local que impeçam o atendimento a esse critério, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar a construção de estruturas de apoio náutico com maior número de inflexões.

6.2.7 - Nos píeres em formato de "T", "L" ou outros, a extensão total dos demais segmentos não poderá exceder a três vezes a largura do segmento perpendicular à costa e a sua projeção na costa não deverá ultrapassar a extensão, no mar, dos limites laterais da testada do terreno.

6.2.8 - Os píeres, tanto fixos quanto flutuantes, deverão ser apoiados por pilotis, estacas ou flutuadores convenientemente espaçados entre si no sentido longitudinal, de modo a minimizar a detenção de sedimentos ou detritos, além de permitir a circulação e renovação das águas. Os píeres flutuantes poderão ser ancorados por poitas.

6.2.9 - As vias de acesso a atracadouros e píeres deverão ser elevadas sobre pilotis ou outra estrutura semelhante, com piso vazado em, no mínimo, 10% de sua superfície, não sendo permitidos aterros.

6.2.10 - Não poderá ser aterrado o costão rochoso para implantação de píer junto à cabeceira da estrutura.

6.2.11 - A implantação de saia de píer somente será admitida nas áreas de acostagem para o embarque e desembarque. Não serão admitidas saias sobre os costões rochosos.

6.2.12 - As réguas das saias de píeres deverão ter espaçamento que permita a iluminação do espelho d'água abaixo da estrutura em, no mínimo, 40% da área de sua superfície lateral.

6.2.13 - Na construção de estruturas de apoio náutico, deverá ser utilizada madeira de origem comprovada.

6.2.14 - No caso de serem utilizados pneus como defensas, esses devem ser furados, para que não sirvam de criadouros para larvas de mosquitos.

6.2.15 - O tráfego de veículos automotores em píeres estará restrito às necessidades de embarque e desembarque de pessoas e cargas nas embarcações.

6.2.16 - Para os trapiches, deverão ser adotados os mesmos critérios definidos nesta norma para os píeres.

7 - DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 - Estruturas pré-existentes deverão se adequar a essa norma no processo de licenciamento, de renovação de licença ambiental ou nos procedimentos de cessão ou renovação de cessão de uso pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

8 - DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA ESTRUTURA DE APOIO NÁUTICO

8.1 - Documentos Gerais - Formulário de Requerimento (Form01, disponível no Portal de Licenciamento do INEA) preenchido e assinado pelo representante legal;

- Declaração de entrega de documentos em meio impresso e digital (Form02, disponível no Portal de Licenciamento do INEA);

- Comprovante de recolhimento dos custos de análise da licença (boleto pago).

8.2 - Documentos do Empreendedor - Cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal que assina o requerimento.

- Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou Cadastro Técnico Estadual (CTE).

Se o requerente for uma S.A.:

- Cópias da inscrição no CNPJ, das atas de constituição e eleição da última diretoria e do estatuto da empresa.

Se o requerente for uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada (Ltda.):

- Cópias da inscrição no CNPJ e do contrato social atualizado.

Se o requerente for uma microempresa:

- Cópias da inscrição no CNPJ e do estatuto.

- Declaração de microempresa (Form35) ou relatório do Simples Nacional emitido pela Receita Federal.

Se o requerente for uma cooperativa:

- Cópias da inscrição no CNPJ e das atas de constituição e eleição da última diretoria.

Se o requerente for um órgão público:

- Cópias da inscrição no CNPJ e do ato de nomeação do representante legal.

Se o requerente for pessoa física:

- Cópia do comprovante de residência.

Se houver procurador:

- Cópia da procuração pública, ou particular com firma reconhecida, acompanhada de cópias do documento de identidade e do CPF do procurador.

Se houver profissional(ais) responsável(eis) pelo projeto, pela construção ou pela operação:

- Cópias do documento de identidade e do CPF.

- Cópia do Registro no Conselho de Classe.

- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atualizada e devidamente quitada.

8.3 - Documentos da Propriedade - Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

- Título de propriedade do imóvel, que pode ser: Certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI), escritura definitiva, escritura de compra e venda, escritura de promessa de compra e venda, escritura de doação, formal de partilha, certidão de inteiro teor atualizada, certidão de ônus reais.

Se for propriedade/imóvel em área rural:

- Cópia do CCIR (INCRA).

- Cadastro Ambiental Rural.

Se a propriedade estiver em terrenos da União (terrenos de marinha)

- Cópia do documento de aforamento ou inscrição na Secretaria do Patrimônio da União.

Se o requerente não for proprietário do imóvel:

- Contrato de locação, de comodato ou outro (opcional nos casos de Licença Prévia).

- Carta de anuência do proprietário.

8.4 - Documentos Específicos

8.4.1 - Licença Prévia (LP)

- Descrição do local onde será implantado o empreendimento, com informações sobre:

topografia;

cobertura vegetal;

corpos d'água;

sistema viário;

edificações existentes;

usos implantados;

unidades de conservação e áreas de preservação permanentes definidas na legislação;

vias de acesso (para fins de vistorias).

- Memorial descritivo do empreendimento contendo:

finalidade e justificativa (uso público, coletivo ou particular)

área total edificada (A.T.E.);

área do espelho d'água a ser ocupada;

descrição das estruturas (cais, píeres e fingers), dimensionando: comprimento, largura, distância entre estacas, espaçamento entre fingers e píeres e disposição dos canais de circulação;

volume de material a ser dragado, quando necessário, informando o local de disposição desse material;

estimativa da demanda de água e fonte de abastecimento;

esquema viário projetado;

- Planta de localização em escala compatível com o porte do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

- direção norte;

- coordenadas UTM, Datun SIGRAS;

- localização do terreno em relação ao logradouro, indicando vias de acesso (caso o terreno se situe - à margem de estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro);

- Planta de situação em escala compatível com o quadro de escalas mínimas a seguir, indicando os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

direção norte;

topografia existente e projetada;

corpos d'água;

cobertura vegetal;

unidades de conservação e áreas de preservação permanente definidas na legislação;

sistema viário projetado;

projeção das edificações e das diversas áreas destinadas aos diferentes usos previstos.

Delimitação das Áreas de Preservação Permanente.

Delimitação da área correspondente a terrenos de marinha e seus acrescidos.

QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS
Área do Empreendimento (m2) ESCALA
até 2.000 1:250
acima de 2.000, até 10.000 1:500
acima de 10.000, até 50.000 1:1.000
acima de 50.000 1: 2.000

8.4.2 - Licença de Instalação (LI) e Licença Prévia e de Instalação (LPI)

- Aforamento ou Inscrição de Ocupação na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para as instalações em terra, quando em terrenos e/ou acrescidos de marinha.

- Cessão de uso do espelho d'água em área contígua a porção em terra.

- Nada a Opor da Capitania dos Portos e Cadastro de Marina.

- Memorial descritivo do empreendimento contendo:

taxa de ocupação (T.O.);

área total edificada (A.T.E.);

área do espelho d'água a ser ocupada;

número de vagas molhadas e secas;

descrição do cais (píeres e fingers), dimensionando: comprimento, largura, distância entre estacas, espaçamento entre fingers e píeres e disposição dos canais de circulação;

disposição das embarcações nas vagas molhadas;

dimensionamento das áreas destinadas aos diferentes usos previstos;

esquema viário projetado.

- Planta de localização em escala compatível com o porte do empreendimento, no mínimo de 1:25.000, contendo os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

direção norte;

coordenadas UTM;

localização do terreno em relação ao logradouro, indicando vias de acesso (caso o terreno se situe à margem de estrada ou rodovia, indicar o sentido e o quilômetro).

- Planta de situação em escala compatível com o quadro de escalas mínimas a seguir, indicando os seguintes elementos, assinalados num raio de 500m:

direção norte;

topografia existente e projetada;

corpos d'água;

cobertura vegetal;

unidades de conservação e áreas de preservação permanente definidas na legislação;

sistema viário projetado;

projeção das edificações e das diversas áreas destinadas aos diferentes usos previstos.

QUADRO DE ESCALAS MÍNIMAS
Área do Empreendimento (m2) ESCALA
até 2.000 1:250
acima de 2.000, até 10.000 1:500
acima de 10.000, até 50.000 1:1.000
acima de 50.000 1: 2.000

- Plantas de todas as instalações, sistema viário, canais de acesso, enrocamentos e aterros, píeres e fingers, em escala compatível com o quadro de escalas mínimas.

- Planta do levantamento batimétrico da área, destacando as curvas de nível, no mínimo de um em um metro.

- Projeto da dragagem, quando necessária.

- Sistema de abastecimento de água.

Se for sistema de abastecimento público:

demanda de consumo;

declaração do órgão competente sobre a possibilidade de abastecimento, se houver abastecimento público;

Se for sistema de abastecimento particular:

outorga de direito de uso de recursos hídricos, se o sistema de abastecimento for particular;

projeto do sistema de captação e adução;

análise bacteriológica e físico-química da água bruta do manancial abastecedor, contemplando, no mínimo, os parâmetros cor, turbidez, pH, dureza total, ferro total e cloretos;

- Projeto do sistema de coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos, inclusive sanitários.

- Projeto do sistema de drenagem pluvial.

- Projeto do sistema de armazenamento temporário, coleta e disposição final de resíduos.

- Alvará de Obras da Prefeitura.