Resolução CAMEX nº 56 DE 02/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2017

Adota o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 112ª reunião realizada em 25 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.029, de 10 de abril de 2017.

RESOLVEU:

Art. 1º  Adotar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Resolução Camex nº 77, de 21 de setembro de 2016;

II – a Resolução Camex nº 122, de 23 de novembro de 2016;

III - a Resolução Camex nº 124, de 13 de dezembro de 2016; e

IV – a Resolução Camex nº 12, de 16 de fevereiro de 2017.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA

Art. 1º  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.

Art. 2º  A CAMEX é formada pelos seguintes órgãos:

I – Conselho de Ministros;

II – Comitê Executivo de Gestão - Gecex;

III – Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig;

IV – Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;

V – Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac;

VI - Comitê Nacional de Investimentos – Coninv

VII – Ombudsman de Investimentos Diretos – OID;

VIII – Comitê Nacional de Promoção Comercial – Copcom;

IX – Secretaria-Executiva.

§1º Os órgãos da CAMEX poderão instituir grupos técnicos intragovernamentais para tratar de assuntos específicos do âmbito de sua competência.

§2º As regras de composição, estrutura, competência, organização e funcionamento do Copcom serão posteriormente submetidas ao Conselho de Ministros para incorporação ao capítulo IX deste regimento interno.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

CAPÍTULO II DO CONSELHO DE MINISTROS

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 3º  O Conselho de Ministros é o órgão de deliberação superior e final da CAMEX.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção I Da Organização

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 4º  Compõem o Conselho de Ministros:

I – o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

V – o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo Único.  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros será substituído pelo Presidente do Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção II Das Competências e das Atribuições

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 5º  Compete ao Conselho de Ministros, entre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e procedência de mercadorias.

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;

XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e

XXI - deliberar sobre pleitos referentes ao apoio oficial, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, e de cobertura de operações amparadas pelo Fundo de Garantia à Exportação – FGE, encaminhados pelo Cofig.

§1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) no Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração – Aladi.

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - Senalca, na Seção Nacional para as Negociações Mercosul - União Europeia - Seneuropa, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do Mercosul.

§2º O Conselho de Ministros proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§3º No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X do caput deste artigo, o Conselho de Ministros observará o disposto no art. 237 da Constituição.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 6º  A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da Administração Pública Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 7º  São atribuições do Presidente do Conselho de Ministros, ou seu substituto, entre outras:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das políticas e atividades de comércio exterior de bens e serviços, inclusive turismo, com vistas à promoção do comércio exterior, dos investimentos e da competitividade internacional do País;

II - encaminhar quaisquer propostas para a consecução dos objetivos da política de comércio exterior, com vistas à fixação das diretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003;

III - consultar as autoridades competentes, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou empregados públicos federais, autárquicos, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;

IV - realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos membros do Conselho, para expedição de Resoluções, nos termos do § 4º do art. 10º deste Regimento;

V- solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da CAMEX;

VI - convidar a participar de reuniões do Conselho de Ministros titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades;

VII - convidar, consultados previamente os demais membros do Conselho, representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior para participar de reuniões do Conselho de Ministros;

VIII - conduzir as reuniões do Conselho;

IX - definir a data e a pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extra-pauta;

X - autorizar o adiamento da discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta;

XI - determinar o reexame de assunto retirado de pauta; e

XII - definir, com a prerrogativa do voto de qualidade e no interesse do atendimento aos objetivos da política de comércio exterior, sobre matérias propostas ao colegiado que não tenham obtido maioria para decisão.

Art. 8º  São atribuições dos membros do Conselho de Ministros, entre outras:

I - apresentar propostas ao Conselho, por meio da Secretaria-Executiva;

II - apresentar ao Conselho, em casos de relevância e urgência, assuntos extra-pauta;

III - propor a manifestação do Gecex sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento de grupos técnicos;

IV - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Conselho;

V - propor a criação de grupos técnicos; e

VI - manifestar-se tempestivamente, por escrito e de maneira fundamentada acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e urgência.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção III Das Reuniões

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 9º  O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§1º O Presidente do Conselho de Ministros, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.

§2º As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo, inclusive por troca de mensagens eletrônicas, e os atos e os documentos do Conselho de Ministros ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 10.  O Conselho de Ministros deliberará por maioria simples, com a presença de pelo menos cinco de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§1º Terão direito a voto os membros arrolados nos incisos do art. 4º, titulares ou no exercício do cargo.

§2º A reunião somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares do Conselho.

§3º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho, ou seu substituto, poderá realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos demais membros, para deliberação por maioria absoluta dos membros da CAMEX.

§4º As deliberações de que trata o caput e o § 3º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Gecex.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 11.  Poderão participar das reuniões do Conselho de Ministros assessores credenciados pelos titulares dos órgãos que o compõem e os servidores da Secretaria-Executiva da Camex credenciados pelo Presidente do Gecex.

Parágrafo único.  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 12.  As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho de Ministros deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

§1º A documentação citada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros com antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a agenda revisada.

§2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba a documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

§3º Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução da CAMEX, a documentação citada no caput deverá estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.

§4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Conselho com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.

§5º Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 13.  Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos os membros do Conselho de Ministros presentes e arquivada na Secretaria-Executiva da CAMEX.

§1º As atas das reuniões do Conselho de Ministros deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas, quando couber.

§2º O acesso às atas obedecerá às disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e respectivos regulamentos.

§3º A apreciação da ata da reunião do Conselho será incluída como item da pauta da sua reunião subsequente.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

CAPÍTULO III DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 14.  O Comitê Executivo de Gestão – Gecex é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Seção I Da Organização

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 15.  O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços , que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§1º As autoridades previstas no caput indicarão seus suplentes à Secretaria-Executiva da CAMEX, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 3º.

§2º Também integrarão o Gecex membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros.

§3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Seção II Das Competências e das Atribuições

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 16. Compete ao Gecex:

I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos arts. 5º e 6º, ad referendum do Conselho de Ministros;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;

IV - propor ao Conselho de Ministros o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 17. O Gecex poderá expedir solicitações e determinações aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 18. São atribuições do Presidente do Gecex, ou seu substituto:

I - expedir resoluções, após deliberação do Conselho de Ministros;

II - expedir resoluções ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Gecex, conforme disposto no art. 5º, § 4º, II, do Decreto nº 4.732, de 2003;

III - expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, nos termos dos § 3º do art. 10 deste Regimento.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 19. São atribuições dos membros do Gecex:

I - apresentar à Secretaria-Executiva da CAMEX propostas de temas a serem discutidas nas reuniões do Comitê;

II - manifestar-se tempestivamente sobre o mérito das resoluções ad referendum propostas pelo Presidente do Comitê; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho de Ministros.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Seção III Das Reuniões

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 20.  As reuniões do Gecex serão convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§1º O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§2º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 21.  Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros do Gecex, poderão participar das reuniões os suplentes previamente indicados pelos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 15.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 22.  As matérias objeto de deliberação no Gecex deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

§1º A documentação citada no caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aos demais membros com antecedência mínima de quatro dias úteis da reunião, juntamente com a agenda revisada.

§2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba a documentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

§3º Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução da CAMEX, a documentação citada no caput deverá estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.

§4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.

§5º Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 23.  A ata da reunião do Gecex refletirá o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.

§1º As atas das reuniões do Comitê deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas.

§2º A apreciação da ata da reunião do Comitê será incluída como item da pauta da sua reunião subsequente.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 24.  Quando autorizado pelo seu presidente, as reuniões do Gecex serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 1 DE 10/01/2020):

Art. 25.  As reuniões do Gecex poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Comitê ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

CAPÍTULO IV COMITÊ DE FINANCIAMENTO E GARANTIA DAS EXPORTAÇÕES - COFIG

Art. 26.  O Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, criado pelo Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, tem as seguintes atribuições:

I - enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - Proex e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação; e

III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Cofig observará as diretrizes e os critérios definidos pelo Conselho de Ministros.

Seção I Da Composição

Art. 27. O Cofig tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; e

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

e) Casa Civil da Presidência da República; e

f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

§1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o Comitê ao Conselho de Ministros, para designação mediante Resolução a ser editada ou referendada por aquele Conselho.

§2º Para fins do disposto no §1º, as indicações serão formalmente encaminhadas à Secretaria-Executiva da CAMEX.

§3º Na ausência dos representantes titulares, os representantes suplentes os substituirão, igualmente com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§4º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Cofig será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

§5º A Secretaria-Executiva da CAMEX participará das reuniões do Cofig, sem direito a voto.

§6º Os membros do Cofig não poderão se abster de apresentar o seu posicionamento em relação a matérias e operações submetidas ao Comitê.

Seção II Do Funcionamento

Art. 28.  O Cofig reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 29.  A convocação para as reuniões do Cofig será efetuada pela presidência do Comitê, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião, por correspondência ou mensagem eletrônica, indicando data, horário e local de realização.

Art. 30.  As reuniões do Cofig serão realizadas com a presença de pelo menos cinco representantes dos órgãos que o compõem, entre os quais, necessariamente, o representante titular do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, na sua ausência, o representante titular do Ministério da Fazenda, respectivamente, Presidente e Secretário-Executivo do Comitê.

Art. 31.  O Agente Financeiro da União para o Proex, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a empresa contratada pela União para operar o Seguro de Crédito à Exportação - SCE poderão ser convocados para participar das reuniões do Cofig, sem direito a voto, com vistas a apresentar suas respectivas operações.

§1º Para participar das reuniões do Cofig, os titulares dos órgãos de que trata o caput deste artigo deverão indicar, formalmente, ao Presidente do Comitê, seus representantes e respectivos suplentes.

§2º O Presidente do Cofig poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 32.  As aprovações e deliberações do Cofig serão tomadas por consenso e notificadas diretamente por seu Presidente aos órgãos a que se refere o caput do art. 31 e o do art. 45 deste Regimento Interno, para a adoção das necessárias providências operacionais.

§1º O Cofig deliberará, por consenso, sobre o encaminhamento de matérias para exame do Conselho de Ministros, desde que estejam abrangidas no art. 5º deste Regimento Interno.

§2º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Comitê, ou seu substituto, poderá realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos demais membros, para deliberação por consenso, consideradas, ao menos, cinco manifestações favoráveis para aprovação, devendo as matérias e respectivas deliberações constar da ata da reunião ordinária subsequente à consulta.

§3º Por ocasião das consultas extraordinárias a que se refere o parágrafo anterior, será informado o prazo necessário para a manifestação de seus membros, considerando o grau de urgência para cada caso.

§4º Serão consideradas indeferidas as matérias para as quais não haja consenso para aprovação ou encaminhamento ao Conselho de Ministros.

Art. 33.  O Cofig não disporá de quadro próprio de pessoal, e os seus membros, bem como os representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 31 e do art. 45 deste Regimento Interno e convidados, não farão jus a qualquer tipo de remuneração por suas participações nas reuniões do Comitê.

Art. 34.  A Secretaria-Executiva do Cofig coordenará reunião do Grupo de Assessoramento Técnico - GAT realizada antes de cada reunião ordinária do Comitê, com a participação de representantes dos órgãos que o compõem e de representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 31 e do art. 45 deste Regimento Interno, com vistas a analisar e discutir os assuntos e as operações constantes da pauta das reuniões do Cofig.

Art. 35.  Os membros do Cofig poderão pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, sempre que julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise.

Art. 36.  Será facultado ao Presidente do Cofig autorizar pedidos de vista ou retirada de matérias constantes da pauta de reuniões do Comitê.

Parágrafo Único.  As matérias cujos pedidos de vista e retirada de pauta tenham sido autorizados pelo Presidente do Cofig serão incluídas na pauta da reunião ordinária subsequente à dos pedidos, salvo quando o Comitê deliberar por um prazo maior para a sua reapresentação.

Art. 37.  Das reuniões do Cofig lavrar-se-ão atas, contendo o teor de todas as deliberações tomadas, bem como as condições aprovadas para o apoio oficial às operações de exportação.

§1º A Secretaria-Executiva do Cofig dará publicidade às decisões tomadas nas reuniões do Comitê, observando o sigilo das operações e temas.

§2º A ata de cada reunião do Cofig será encaminhada pela sua Secretaria-Executiva à apreciação dos seus membros até a reunião ordinária subsequente à de sua realização, devendo ser aprovada e assinada pelos membros do Comitê, titulares ou suplentes, que tenham participado da reunião que lhe tiver dado origem.

§3º As atas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do Cofig.

Seção III Das Competências do Comitê

Art. 38. Ao Cofig compete:

I - submeter ao Conselho de Ministros proposta relativa às diretrizes e aos critérios para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras, com recursos do Proex, e de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;

II - submeter ao Conselho de Ministros modelo de precificação de risco e proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia da União às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;

III - definir alçadas e demais condições a serem observadas pelo Agente Financeiro da União para o Proex para a concessão de assistência financeira às exportações brasileiras com recursos do Programa;

IV - definir alçadas e demais condições a serem observadas pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de representante da União para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;

V - definir parâmetros e condições para a concessão de assistência financeira e de garantia da União às exportações brasileiras;

VI - decidir sobre os pedidos de financiamento e de equalização de taxas de juros relativos a exportações de bens e serviços, a serem concedidos pela União com recursos do Proex, que extrapolem ou não atendam aos limites e às condições de alçada de que trata o inciso III;

VII - decidir sobre os pedidos de garantia da União às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites, normas e condições de que trata o inciso IV, para sua concessão pelo Ministério da Fazenda;

VIII - decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de assistência financeira, com recursos do Proex, que não tenham sido autorizados pelo Agente Financeiro da União para o Proex e contestados pelas partes interessadas;

IX - monitorar o desempenho e metas do Proex e do FGE, com vistas ao aperfeiçoamento desses mecanismos de apoio às exportações;

X - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidos às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado no exterior, cuja inadimplência não seja resultado de atos de soberania política;

XI - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela concessão de garantia da União às exportações brasileiras;

XII - propor ao Conselho de Ministros que autorize a alienação de ativos vinculados ao FGE;

XIII - deliberar, a partir de proposta de qualquer membro do Comitê, sobre a criação de Grupos de Trabalho, definindo seus objetivos e prazos de conclusão;

XIV- apreciar e aprovar as regras regimentais do Comitê e suas propostas de alteração;

XV - deliberar sobre os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das regras regimentais previstas neste Capítulo; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Ministros.

Seção IV Das Atribuições do Presidente

Art. 39. Ao Presidente do Cofig incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - apresentar, apreciar e submeter à deliberação do Comitê as operações e os outros assuntos que digam respeito ao Proex e ao FGE, bem como assuntos relacionados ao fomento à exportação constantes da pauta das reuniões do Cofig;

III - notificar as decisões do Comitê aos órgãos a que se refere o caput do art. 31 e do art. 45 deste Regimento Interno, para a adoção das necessárias providências operacionais;

IV - convocar os membros do Comitê e os representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 31 deste Regimento Interno e, eventualmente, convidar outros representantes de órgãos da Administração Pública Federal para participar das reuniões do Cofig;

V - informar à Secretaria-Executiva e aos membros do Comitê, com antecedência mínima de um dia útil da data de cada reunião do Cofig, os nomes dos convidados que deverão participar das reuniões, sem direito a voto, conforme estabelecido no § 2º do art. 31 deste Regimento Interno;

VI - deliberar sobre os pedidos de vista e retirada de qualquer matéria constante da pauta das reuniões do Cofig que lhe forem apresentados por qualquer membro do Comitê;

VII - deliberar sobre o cronograma de reuniões ordinárias e as propostas para a realização de reuniões extraordinárias do Comitê;

VIII - propor, em caráter excepcional, a apreciação, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê, de matérias extrapauta sugeridas por qualquer membro do Cofig ou por representante de qualquer dos órgãos a que se refere o caput do art. 31 deste Regimento Interno, levando em conta a relevância e a urgência dos assuntos a serem apreciados;

IX - determinar a instalação dos grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito do Comitê, definindo seus respectivos coordenadores;

X - expedir instruções e recomendações referentes a decisões do Comitê;

XI - deliberar, em casos de urgência e quando se tratar de matérias de relevante interesse, ad referendum do Comitê, ou mediante consulta aos seus membros, nos termos do § 2º do art. 32 deste Regimento Interno; e

XII - encaminhar matérias para exame do Conselho de Ministros, atendido o disposto no §1º do art. 32 deste Regimento Interno.

Seção V Das Competências da Secretaria-Executiva

Art. 40.  A Secretaria-Executiva do Cofig, exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, será o órgão de apoio técnico e administrativo do Cofig que o proverá dos meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 41.  À Secretaria-Executiva do Cofig compete:

I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Comitê;

II - assessorar o Presidente e os membros do Comitê;

III - submeter à deliberação do Presidente do Comitê cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;

IV - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Cofig, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;

V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nela contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Cofig;

VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na LAI, acerca de documentos e discussões do Cofig;

VII - colher assinatura dos membros do Comitê na ata de cada reunião do Cofig, de acordo com o previsto no § 2º do art. 37 deste Regimento Interno, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação, ou na mesma reunião em que for aprovada, caso não lhe seja proposta qualquer alteração;

VIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;

IX - expedir correspondência aos membros do Comitê e aos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 31 e do art. 45 deste Regimento Interno, com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de cada reunião, indicando data, local e horário de realização, a fim de que possam encaminhar suas respectivas operações, bem como eventuais matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;

X - receber, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, os pedidos de assistência financeira, com recursos do Proex, e de garantia da União, ao amparo do FGE, bem como eventuais matérias a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

XI - receber dos coordenadores dos grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito do Comitê, com antecedência mínima de dez dias úteis da data da reunião ordinária, relatórios e outros documentos produzidos pelos grupos, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Cofig;

XII - expedir, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião do Comitê, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Cofig, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;

XIII - receber e disponibilizar aos membros do Comitê relatórios referentes ao Proex e ao FGE;

XIV - manter o Comitê informado sobre as propostas, as dotações e as execuções orçamentárias do Proex e do FGE;

XV - encaminhar à apreciação do Comitê os relatórios trimestrais de que trata o inciso VIII dos artigos 43 e 46 deste Regimento Interno;

XVI - coordenar as reuniões do Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, realizadas previamente às reuniões do Comitê;

XVII - encaminhar ao Senado Federal, após apreciação do Comitê, relatório trimestral, de que trata o inciso VIII do art. 43 deste Regimento Interno, contendo informações sobre a posição dos financiamentos concedidos ao exterior com recursos do Proex;

XVIII - encaminhar ao Conselho de Ministros, após apreciação do Comitê, relatório trimestral, de que trata o inciso VIII do art. 46 deste Regimento Interno, contendo informações sobre a posição das garantias concedidas pela União, ao amparo do FGE;

XIX - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;

XX - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Comitê;

XXI - elaborar e dar conhecimento ao Comitê da prestação anual de contas do FGE, que deverá estar constituída das peças básicas exigidas pela legislação em vigor; e

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê.

Seção VI Das Atribuições dos Membros

Art. 42. Aos membros do Cofig incumbe:

I - fornecer à Secretaria-Executiva do Comitê informações e dados estatísticos relativos ao Proex e ao FGE, ou quaisquer outras matérias julgadas de interesse do Cofig, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;

II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva do Comitê quaisquer informações relativas às atividades do Cofig;

III - encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião do Cofig, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;

IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise;

V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Comitê.

Seção VII Das Atribuições do Agente Financeiro da União para o Proex

Art. 43.  Ao Agente Financeiro da União para o Proex para a concessão de assistência financeira às exportações brasileiras, incumbe:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Cofig, quando convocado para tal, a fim de apresentar as operações relativas ao Proex, para apreciação e deliberação do Comitê;

II - examinar os pedidos de assistência financeira relativos ao Proex e opinar, conclusivamente, quanto à sua adequação às normas regulamentares, garantias oferecidas e níveis de risco;

III - decidir sobre os pedidos de assistência financeira, com recursos do Proex, dentro da alçada que lhe for atribuída pelo Cofig e do seu papel como Agente Financeiro da União para o Programa;

IV - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, os pedidos de assistência financeira, com recursos do Proex, fora de sua alçada, bem como aqueles que não tenham sido autorizados pelo Agente Financeiro da União para o Programa e que, contestados pelas partes interessadas, venham a ser reapresentados para, em grau de recurso, serem igualmente submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, relatórios de acompanhamento orçamentário e de desempenho operacional do Proex, bem como eventuais matérias de relevância, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

VI - apresentar, quando solicitado pelo presidente do Cofig ou pela Secretaria-Executiva do Comitê, informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação do Proex;

VII - adotar as providências operacionais cabíveis, após o recebimento das decisões e deliberações do Comitê;

VIII - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig relatório trimestral contendo informações sobre a posição dos financiamentos concedidos ao exterior com recursos do Proex, discriminando, por país: as entidades tomadoras; o valor das operações; o cronograma de desembolsos; o valor financiado; os limites e as condições aplicáveis; os valores autorizados e os já comprometidos; a situação de adimplência ou de inadimplência dos tomadores; as providências em curso para sanar as inadimplências; a demanda de recursos; as solicitações examinadas; as operações aprovadas e as contratadas; e os exportadores brasileiros, para ser enviado, após apreciação do Comitê, ao Senado Federal;

IX - apresentar as operações relativas ao Proex, detalhando, dentro de sua competência de Agente Financeiro da União para o Programa, os elementos necessários às decisões, inclusive quanto à estrutura das garantias pleiteadas; e

X - exercer outras atribuições relativas ao Proex que lhe forem conferidas pelo Comitê.

Seção VIII Das Atribuições do BNDES

Art. 44. Ao BNDES, na qualidade de gestor do FGE e banco público financiador das exportações, incumbe:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Cofig, quando convocado para tal, a fim de prestar esclarecimentos sobre suas operações ao amparo do Proex/Equalização de Taxas de Juros, sobre operações amparadas pelo SCE/FGE e sobre a gestão do FGE, para apreciação e deliberação do Comitê;

II - apresentar, quando solicitado pelo presidente do Cofig ou pela Secretaria-Executiva do Comitê, esclarecimentos e dados estatísticos sobre suas operações realizadas ao amparo do Proex/Equalização de Taxas de Juros, sobre operações amparadas pelo SCE/FGE e sobre a gestão do FGE;

III - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig as informações de sua competência para subsidiar a elaboração de proposta orçamentária do FGE, quando solicitadas;

IV - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, relatório de gestão financeira e contábil do FGE, bem como eventuais matérias de relevância, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

V - prestar à Secretaria-Executiva do Cofig e/ou a qualquer membro do Comitê as informações, selecionadas dentre aquelas de sua competência, por eles julgadas necessárias ao acompanhamento das garantias concedidas pela União, ao amparo do FGE;

VI - proceder à alienação dos ativos vinculados ao FGE, após deliberação do Cofig e autorização do Conselho de Ministros; e

VII - submeter ao Cofig as demonstrações financeiras e contábeis do FGE, em cada exercício, acompanhadas de parecer do órgão de controle interno do BNDES.

Seção IX Das Atribuições do Ministério da Fazenda

Art. 45. Ao Ministério da Fazenda, na qualidade de representante da União para a concessão de garantia do SCE, ao amparo do FGE, incumbe:

I - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, eventuais matérias de relevância, referentes a garantias da União, ao amparo do FGE, a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê; e

II - adotar outras providências que lhe forem conferidas pelo Comitê.

Seção X Das Atribuições da Instituição Contratada pela União, por Intermédio da Sain, do Ministério da Fazenda, para operar o Seguro de Crédito à Exportação - SCE

Art. 46. À instituição contratada pela União, por intermédio da Sain, do Ministério da Fazenda, para operar o SCE, com vistas à execução de todos os serviços a ele relacionados, incumbe:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Cofig, quando convocada para tal, a fim de apresentar as operações com garantia da União, ao amparo do FGE, para apreciação e deliberação do Comitê;

II - examinar os pedidos de cobertura de garantia do SCE, ao amparo do FGE, e opinar, conclusivamente, quanto à sua adequação às normas regulamentares, garantias oferecidas, níveis de risco e precificação do seguro;

III - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com anuência do Ministério da Fazenda e antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, os pedidos de garantia da União, ao amparo do FGE, fora da alçada concedida àquele Ministério, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

IV - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima de dez dias úteis da data de cada reunião, relatório de desempenho operacional do SCE, ao amparo do FGE, bem como eventuais matérias de relevância, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

V - apresentar, quando solicitados pelo presidente do Cofig ou pela Secretaria-Executiva do Comitê, esclarecimentos e dados estatísticos sobre o desempenho operacional do SCE, ao amparo do FGE;

VI - adotar as providências operacionais cabíveis, após o recebimento das decisões e deliberações do Comitê;

VII - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária do FGE, quando solicitadas;

VIII - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig relatório trimestral contendo informações sobre a posição das garantias concedidas pela União, ao amparo do FGE, discriminando, por país: as entidades tomadoras; o valor das operações; o cronograma de desembolso; o valor financiado; os limites e as condições aplicáveis; os valores autorizados e os já comprometidos; a situação de adimplência ou de inadimplência dos tomadores; as providências em curso para sanar as inadimplências; a demanda de recursos; as solicitações examinadas; as operações aprovadas e as contratadas; e os exportadores brasileiros, para ser enviado ao Comitê;

IX - prestar à Secretaria-Executiva do Cofig e a qualquer membro do Comitê informações, selecionadas dentre aquelas de sua competência, por eles julgadas necessárias ao acompanhamento das garantias concedidas pela União, ao amparo do FGE;

X - fornecer à Secretaria-Executiva do Cofig informações referentes às operações com garantia da União, ao amparo do FGE, com vistas à elaboração do Relatório Anual de Gestão do Fundo, a ser encaminhado ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) no Processo de Prestação de Contas do FGE; e

XI - fornecer à Secretaria Executiva do Cofig informações referentes às operações com garantia da União, ao amparo do FGE, com vistas ao atendimento de demandas da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), e do Tribunal de Contas da União - TCU.

Seção XI Do Conflito de Interesses

Art. 47.  É vedado aos membros do Cofig (titulares e suplentes), assessores e convidados fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício de suas funções no Comitê, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza.

Art. 48.  O membro do Comitê que identificar a existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 49.  Qualquer membro do Cofig que constatar a possibilidade de existência de conflito de interesses de qualquer outro membro deverá comunicar o fato ao Comitê para a tomada de decisões.

Art. 50.  Os membros do Comitê (titulares e suplentes), assessores e convidados deverão guardar sigilo, para o público externo, das informações sobre operações e quaisquer outros assuntos tratados no âmbito do Comitê, respeitadas as disposições da LAI.

Art. 51.  Em discussões de matérias em que seja identificado conflito de interesse, o membro do Cofig poderá ser substituído pelo seu suplente.

Art. 52.  A impossibilidade do membro do Comitê de se manifestar sobre qualquer matéria, em função de conflito de interesse, deverá ser registrada em ata.

Seção XII Das Disposições Gerais

Art. 53.  Os órgãos que compõem o Cofig, observadas suas respectivas esferas de competência, expedirão, quando necessário, atos administrativos ou instruções normativas destinadas à aplicação das deliberações do Comitê.

Art. 54.  Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação dos dispositivos deste Capítulo serão apreciados e deliberados pelos membros do Cofig, em reunião ordinária do Comitê.

Art. 55.  As alterações dos dispositivos deste Capítulo serão submetidas à aprovação do Conselho de Ministros, depois de apreciadas e aprovadas pelo Comitê.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

CAPÍTULO V DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO – CONEX

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Seção I Da Organização

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 56.  O Conselho Consultivo do Setor Privado – Conex será integrado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e por até vinte representantes do setor privado, designados por meio de resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis de dois anos.

§1º A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar de suas reuniões.

§2º A participação nas atividades do Conex será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§3º Cada integrante do Conex submeterá ao seu Presidente a indicação de um suplente cujo mandato, pessoal e intransferível, coincidirá com o do respectivo titular.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 57. O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:

I - por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;

II - por renúncia aceita pelo Presidente do Conex;

III - por falecimento;

IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conex.

Parágrafo único.  No caso de perda do mandato, o Conselho de Ministros designará, por resolução da CAMEX, novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Seção II Das Competências e das Atribuições

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 58.  Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 59.  São atribuições dos membros do Conex:

I - participar das reuniões conforme programa de ações do Conselho Consultivo;

II - elaborar estudos e apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior;

III - encaminhar à Presidência do Conex e à Secretaria-Executiva da CAMEX, para distribuição e análise, os estudos e propostas elaborados;

IV - solicitar, através da Presidência do Conex, em coordenação com a Secretaria-Executiva da CAMEX, aos órgãos e entidades da Administração Pública informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;

V - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas reuniões do Conselho Consultivo; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do Conselho Consultivo.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 153 DE 04/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 60.  O Presidente do Conex poderá convidar a participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes da sociedade e de órgãos públicos e os servidores da Secretaria-Executiva da CAMEX credenciados.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho de Ministros e do Gecex poderão, sempre que a pauta da reunião do Conex incluir tema de competência dos órgãos de que são titulares, dela participar pessoalmente ou através de representante formalmente designado, preferencialmente membro do Gecex.

CAPÍTULO VI DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO – CONFAC

Art. 61.  O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio - Confac tem por objetivo orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da Administração Pública Federal.

Seção I Da Composição, Estrutura e Competência

Art. 62.  O Confac será integrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Casa Civil da Presidência da República;

V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - Secretaria-Executiva da CAMEX.

§1º Serão convidados a participar de reuniões e demais atividades do Confac representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado.

§2º Os órgãos que compõem o Confac indicarão seus representantes titulares e suplentes à Secretaria do Confac, que informará a Secretaria-Executiva da CAMEX.

Art. 63.  O Confac contará com a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria;

III - Subcomitê de Cooperação; e

IV - Grupos técnicos permanentes e temporários.

Art. 64.  Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem, nos limites de suas competências, cooperar com o Confac no exercício de suas atribuições.

Art. 65. Compete ao Confac:

I - estabelecer planos de trabalho para as suas atividades;

II - apresentar à CAMEX:

a) relatório anual de suas atividades;

b) propostas e recomendações relativas à implementação dos compromissos constantes de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e de outras medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativas a importações e exportações;

c) propostas para o aperfeiçoamento de normas e outros atos relacionados a trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos relativos a importações e exportações; e

d) recomendações sobre a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais pertinentes à facilitação de comércio.

III - estabelecer iniciativas de parceria e cooperação com órgãos e entidades de direito público ou privado em temas relacionados às suas competências;

IV - coordenar e orientar a atuação dos órgãos que possuam competências na área de comércio exterior em relação às disposições do art. 61;

V - monitorar a implementação de diretrizes e orientações emitidas pela CAMEX sobre a simplificação e racionalização do comércio exterior e sobre normas e procedimentos para racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, e sobre habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

VI - promover, em coordenação com a Comissão Gestora do SISCOMEX, a adoção, sempre que conveniente e possível, de tecnologias de automação, de comunicação e de integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior;

VII - promover iniciativas para a facilitação de comércio no Brasil;

VIII - promover iniciativas de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;

IX - promover a elaboração de estudos e publicações relativos a temas de sua competência;

X - criar grupos técnicos permanentes ou temporários para a execução de tarefas específicas pertinentes às suas competências, definir diretrizes para a sua atuação e avaliar o seu desempenho; e

XI - editar atos administrativos relativos à organização e execução das suas atividades.

Parágrafo único.  A execução de tarefas relativas às competências do Confac pode ser delegada a grupos técnicos especificamente designados para esse fim, à Secretaria do Confac ou a um dos órgãos que o integram, no limite de suas competências, cabendo ao Confac a avaliação da execução.

Seção II Da Presidência

Art. 66.  A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo necessária a presença de pelo menos um deles ou de representante para realização de reunião do Confac.

Art. 67  Compete à Presidência do Confac:

I - presidir as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação;

II - definir data, local e pauta das reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação e aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;

III - convocar reuniões extraordinárias do Confac e do Subcomitê de Cooperação;

IV - deliberar sobre demandas apresentadas ao Confac;

V - formular consultas públicas sobre matérias de competência do Confac;

VI - atuar, em coordenação com o Ministério de Relações Exteriores, como ponto focal para o cumprimento de obrigações internacionais pertinentes à facilitação de comércio e ao licenciamento de importações;

VII – acompanhar as negociações internacionais pertinentes à facilitação de comércio e dar suporte para a formação da posição do governo brasileiro nessas negociações;

VIII - participar de foros, eventos, projetos e iniciativas de âmbito internacional relacionados à facilitação de comércio;

IX - coordenar as atividades do Confac com as atividades da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero, da Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos e da Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

X - solicitar aos Membros do Confac e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Confac; e

XI - praticar, ad referendum do Confac, atos necessários ao exercício das competências dele.

Seção III Da Secretaria

Art. 68.  As atividades de Secretaria do Confac serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com apoio técnico da Secretaria-Executiva da CAMEX.

Parágrafo único.  O Secretário de Comércio Exterior e o Secretário da Receita Federal do Brasil designarão os responsáveis de cada órgão pela chefia da Secretaria e seus respectivos suplentes.

Art. 69.  Compete à Secretaria do Confac:

I - manter mecanismos institucionais permanentes de consulta ao público e de recebimento de demandas de órgãos e entidades de direito público ou privado pertinentes a temas de competência do Confac;

II - acompanhar as atividades dos grupos técnicos e de Membros do Confac em relação ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Confac, apresentando relatório dos resultados;

III - prestar assistência direta à Presidência do Confac;

IV - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação, elaborando as respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais e pautas das reuniões;

V - recepcionar, analisar e consolidar demandas submetidas ao Confac por órgãos e entidades de direito público ou privado;

VI - manter arquivo de documentos do Confac;

VII - articular-se com os Membros do Confac e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Confac;

VIII - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Confac; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Confac.

Seção IV Do Subcomitê de Cooperação

Art. 70.  O Subcomitê de Cooperação é composto por representantes dos órgãos integrantes do Confac e convidados.

§1º A Presidência do Confac deverá convidar a participar de reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades de direito público ou privado sempre que constarem da pauta assuntos pertinentes a atividades por eles exercidas ou sobre os quais contem com interesses diretos.

§2º Serão convidados permanentes:

I – Confederação Nacional da Indústria - CNI;

II – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo -CNC;

III – Confederação Nacional do Transporte - CNT;

IV – Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e

V – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

Art. 71.  O Subcomitê de Cooperação tem por objetivo, por meio da cooperação e colaboração entre todas as partes interessadas, identificar ineficiências pertinentes a trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos ao comércio exterior de bens e propor soluções para essas ineficiências.

Art. 72. Compete ao Subcomitê de Cooperação:

I - elaborar e analisar propostas e recomendações relativas à implementação dos compromissos constantes de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e de outras medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativas a importações e exportações; 

II - elaborar e analisar propostas para o aperfeiçoamento de normas e outros atos relacionados a trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos relativos a importações e exportações;

III - propor a adoção de padrões internacionais relevantes de dados e documentos de comércio exterior;

IV - elaborar recomendações sobre a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais pertinentes à facilitação de comércio; e

V - propor a criação de grupos técnicos permanentes ou temporários para a execução de tarefas específicas.

Parágrafo único.  A execução de tarefas relativas às competências do Subcomitê de Cooperação pode ser delegada a grupos técnicos especificamente designados para esse fim.

Seção V Dos Grupos Técnicos

Art. 73.  Os grupos técnicos deverão ser integrados por representantes de órgãos e entidades de direito público e privado, Membros do Confac ou não, que contem com interesses diretos nos assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo.

Parágrafo único.  A participação de representante de órgão ou entidade em grupos técnicos poderá se dar de forma permanente ou para atividades específicas.

Art. 74.  O Confac contará com grupos técnicos permanentes e temporários formados para desenvolver trabalhos e atividades técnicos específicos necessários à execução das competências do Confac.

Parágrafo único.  O ato de criação do grupo técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - objetivos;

II - atribuições;

III - diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;

IV - composição;

V - responsabilidades dos integrantes; e

VI - duração.

Art. 75.  Os grupos técnicos deverão apresentar relatórios periódicos de suas atividades para aprovação do Confac e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à Secretaria do Confac.

Seção VI Das Reuniões

Art. 76.  O Confac e o Subcomitê de Cooperação se reunirão ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.

§1º As reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação serão convocadas pela Presidência com antecedência mínima de 30 dias.

§2º A pauta das reuniões deverá ser encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 10 dias.

§3º Os membros do Confac e os convidados do Subcomitê de Cooperação poderão apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo máximo de até 15 dias antes da sua realização.

Art. 77.  A Presidência do Confac poderá convidar para participar de reuniões do Confac ou do Subcomitê de Cooperação especialistas indicados pelos integrantes e convidados para expor ou discutir assuntos específicos pautados.

Art. 78.  As reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação deverão ser realizadas com a presença de ao menos um membro presidente do Confac.

Parágrafo único.  As reuniões serão presididas pelo membro presidente titular que estiver presente ou de forma alternada por cada membro presidente, quando estiverem presentes os dois titulares.

Art. 79.  Serão convidados a participar de reuniões do Confac representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado, para discussão de temas de seu interesse.

Art. 80.  As atas das reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados;

IV - as deliberações tomadas; e

V – os documentos encaminhados pelos integrantes.

Parágrafo único. Quando autorizado pela Presidência, as reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria.

Art. 81.  As reuniões do Confac e do Subcomitê de Cooperação poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

Seção VII Das Propostas e Recomendações

Art. 82.  O Confac aprovará propostas e recomendações por consenso.

Art. 83.  As propostas e recomendações de que trata o art. 22 poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex, nos termos do art. 4º, § 3º e art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

CAPÍTULO VII DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS – CONINV

Art. 84.  O Comitê Nacional de Investimentos (Coninv), colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), tem por objetivo formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento e à facilitação de Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) no País e de Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior (IBDE).

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção I Da Composição e Estrutura

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 85.  O Coninv será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Geral das Relações Exteriores;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo Adjunto do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e

VIII - Secretário-Executivo da CAMEX.

§1º Também integrarão o Coninv o Presidente da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e o Presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que não terão direito a voto.

§2º As autoridades referidas no caput e no parágrafo 1º deste artigo indicarão seus suplentes à Secretaria do Coninv.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 86.  A Presidência do Coninv será compartilhada pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sendo necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv..

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 87.  O Coninv contará com uma Secretaria como órgão de apoio.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção II Das Competências

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 88.  São competências gerais do Coninv, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;

II - acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela CAMEX;

III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;

IV - avaliar a eficiência e pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à CAMEX;

V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da CAMEX, do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) e de membros dos Comitês Conjuntos estabelecidos no âmbito dos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) e submeter à CAMEX propostas que julgue pertinentes;

VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos;

VII - criar grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas, estudos e publicações relativas a competências do Coninv, definir diretrizes para a sua atuação e avaliar o seu desempenho;

VIII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no Brasil e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;

IX - submeter à CAMEX propostas de adoção de padrões internacionais pertinentes sobre investimentos diretos;

X - editar atos administrativos para o exercício de suas funções e propor a revisão das regras regimentais do Coninv, sempre que necessário; e

XI - exercer outras atribuições definidas pelo Conselho de Ministros.

Parágrafo único. A execução de tarefas relativas às competências do Coninv pode ser delegada a grupos de trabalho especificamente designados para esse fim, à Secretaria do Coninv ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Coninv a avaliação da execução.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 89.  São competências do Coninv em matéria de fomento e facilitação de Investimentos Estrangeiros Diretos no País, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

I - submeter à consideração da CAMEX recomendações de políticas públicas e medidas de atração de investimentos estrangeiros diretos;

II - submeter à consideração da CAMEX propostas de mudanças regulatórias, com vistas à melhoria do ambiente de investimentos;

III - identificar possibilidades de cooperação entre os Governos federal, distrital, estaduais e municipais para a atração de investimentos estrangeiros diretos e para a promoção do Brasil como destino de investimentos;

IV - acompanhar a implementação, pelos respectivos órgãos, das recomendações feitas pelo Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) para a solução dos questionamentos recebidos dos investidores estrangeiros; e

V - identificar instrumentos normativos brasileiros de especial importância para investimentos e promover sua divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 90.  São competências do Coninv em matéria de fomento e facilitação de Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

I - submeter à consideração da CAMEX propostas de estratégia brasileira de apoio à internacionalização de empresas brasileiras;

II - submeter à consideração da CAMEX propostas de políticas, medidas e mecanismos de apoio à internacionalização das empresas brasileiras;

III - manter diálogo com o setor privado, inclusive por intermédio do Conselho Consultivo do Setor Privado (Conex), sobre a internacionalização das empresas brasileiras, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e dificuldades na matéria; e

IV - propor à CAMEX medidas de coordenação de iniciativas dos diversos órgãos governamentais que tenham competência na dinâmica de internacionalização de empresas, bem como acompanhar sua execução.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção III Das Atribuições dos Membros Presidentes

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 91.  São atribuições dos membros presidentes do Coninv, entre outras:

I - convocar e presidir as reuniões do Coninv;

II - formular proposta de pauta das reuniões do Coninv e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;

III - realizar consultas públicas aprovadas pelo Coninv;

IV - solicitar aos membros do Coninv e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Coninv;

V - encaminhar ao Conselho de Ministros relatório das atividades desenvolvidas pelo Coninv; e

VI - submeter à CAMEX propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Coninv com órgãos e entidades de direito público ou privado.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção IV Das Atribuições dos Membros do Coninv

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 92.  São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que participem das reuniões do Coninv:

I - apresentar ao Coninv demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões sobre investimentos tomadas pelo Conselho de Ministros;

II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do Coninv, inclusive em seus grupos de trabalho;

III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo Coninv; e

IV - cooperar com a Secretaria do Coninv no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único.  As atividades dos membros integrantes e convidados do Coninv não ensejam remuneração.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção V Da Secretaria

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 93.  As atividades de Secretaria do Coninv serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria-Executiva da CAMEX e pelo Ministério das Relações Exteriores.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 94.  Compete à Secretaria do Coninv, entre outras:

I - receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao Coninv por órgãos e entidades de direito público ou privado;

II - prestar assistência direta aos membros presidentes do Coninv;

III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Coninv, comunicando aos membros data, local e pauta das reuniões e elaborando as respectivas atas;

IV - circular informações relevantes aos membros do Coninv e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;

V - propor a constituição de grupos de trabalho para desenvolver atividades e trabalhos específicos necessários à execução das competências do Coninv;

VI - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho em relação ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coninv;

VII - manter arquivo de documentos do Coninv;

VIII - articular-se com os membros do Coninv e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Coninv;

IX - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Coninv;

X - conceder vistas de documentos do Coninv aos membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal;

XI - realizar consultas públicas aprovadas pelo Coninv; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coninv.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção VI Das Reuniões

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 95.  O Coninv reunir-se-á sempre que necessário, por convocação dos membros presidentes ou por solicitação de um de seus integrantes.

§1º A reunião deverá ser realizada com a presença de, ao menos, um membro presidente do Coninv.

§2º A reunião será presidida pelo membro presidente titular que estiver presente ou de forma alternada a cada reunião na qual estiverem presentes os dois titulares.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 96. Em casos de relevância e urgência, os membros presidentes do Coninv, ou seus suplentes, poderão realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos demais membros para deliberação por maioria absoluta dos membros do Coninv.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 97.  As reuniões do Coninv serão convocadas pelos membros presidentes com antecedência mínima de 15 dias.

§1º A pauta da reunião deverá ser encaminhada aos membros do Coninv com antecedência mínima de 5 dias.

§2º Os membros do Coninv podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na pauta de reunião no prazo máximo de até dez dias antes da sua realização.

§3º Os membros presidentes do Coninv, em caso de relevância e urgência, poderão reduzir os prazos fixados neste artigo.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 98.  Poderão ser convidados a participar de reuniões e demais atividades do Coninv e de seus grupos de trabalho representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta assuntos de competência ou interesse desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado para discussão de temas de seu interesse.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 99.  Os membros presidentes do Coninv poderão convidar para participar das reuniões e demais atividades do Coninv e de seus grupos de trabalho especialistas indicados pelos integrantes e pelos convidados, para expor ou discutir assuntos específicos pautados.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 100.  As atas das reuniões do Coninv refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados pelos integrantes do colegiado.

Parágrafo único. Quando autorizado pelos membros presidentes, as reuniões do Coninv serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 101.  As reuniões do Coninv poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Seção VII Das Propostas e Recomendações

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 102.  O Coninv aprovará propostas e recomendações que serão submetidas ao Conselho de Ministros por voto da maioria simples, com a manifestação de pelo menos cinco de seus membros votantes.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 130 DE 24/12/2020):

Art. 103.  As propostas e recomendações mencionadas no art. 102, após deliberação pela instância pertinente da CAMEX, poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex, nos termos do art. 4º § 3º e art. 5º,  § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

CAPÍTULO VIII DO OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS

Art. 104.  O Ombudsman de Investimentos Diretos (OID), estabelecido no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, tem por objetivo oferecer apoio a investidores que estejam abrangidos pelos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs) em vigor na República Federativa do Brasil.

Art. 105.  O OID oferecerá apoio a investidores, atenderá a consultas e buscará soluções para questionamentos vinculados a ACFIs em vigor.

Parágrafo único.  O OID também poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais com relação aos seus investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, aos quais dará seguimento por meio dos mecanismos previstos em tais acordos, a exemplo daqueles referidos nos incisos IV e V do art. 107 deste Regimento Interno.

Seção I Da Estrutura, da Composição e das Competências

Art. 106.  O OID integrará a estrutura da Secretaria-Executiva da CAMEX, que estará sob a supervisão do Conselho de Ministros, e será composto:

I - pelo Secretário-Executivo da CAMEX, que representará institucionalmente o OID e coordenará as suas atividades;

II - por uma Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria-Executiva da CAMEX e contará com servidores ou agentes públicos especializados em temas afins a investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da CAMEX no desempenho de suas funções no âmbito do OID;

III - por um Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios que constituem a CAMEX; e

IV - pela Rede de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e entidades da administração pública e de entidades paraestatais, sugeridos pelo Grupo Assessor do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação.

Art. 107.  Compete ao OID:

I - prestar assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;

II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;

III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID a serem apresentados no Coninv e, se necessário ou conveniente, propor, neste foro, medidas de promoção e facilitação de investimentos;

IV - participar das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;

V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor;

VI - divulgar oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de investimento;

VII - propor aos órgãos ou às entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;

VIII - fornecer aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informações não sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;

IX - realizar, quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a suas empresas congêneres no exterior; e

X - manter diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública, especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças necessárias à realização de investimentos no País.

Parágrafo único.  Nos casos de questionamentos apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:

I - solicitar informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;

II - buscar solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e

III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.

Seção II Da Secretaria

Art. 108.  As atividades de Secretaria do OID serão exercidas pelos servidores da Secretaria-Executiva da CAMEX a serem designados pelo seu Secretário-Executivo.

Art. 109.  Compete à Secretaria do OID:

I - assessorar o Secretário-Executivo da CAMEX na coordenação das atividades e no cumprimento das competências do OID;

II - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Grupo Assessor, elaborando as respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais e pautas das reuniões;

III - receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao OID por órgãos e entidades de direito público ou privado;

IV - articular-se com os membros do Grupo Assessor e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do OID;

V - interagir com a Rede de Pontos Focais para receber informações detalhadas sobre consultas e questionamentos dos investidores;

VI - responder a consultas;

VII - avaliar os questionamentos encaminhados ao OID, para verificação da base legal e da necessidade de instituição do Grupo de Solução de Questionamentos (GSQ);

VIII - manter arquivo de documentos do OID;

IX - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do OID; e

X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

Seção III Do Grupo Assessor

Art. 110.  O Grupo Assessor será presidido pelo Secretário-Executivo da CAMEX e acompanhará e orientará os trabalhos do OID, inclusive na elaboração e nas eventuais revisões de suas regras regimentais.

Parágrafo único.  O Grupo Assessor avaliará a pertinência de encaminhar questões ao Conselho de Ministros.

Art. 111.  O Grupo Assessor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Presidência ou por solicitação de um de seus integrantes.

§1º As reuniões serão convocadas pela Presidência com antecedência mínima de 15 dias.

§2º A pauta das reuniões deverá ser encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 5 dias.

§3º Os membros do Grupo Assessor poderão apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo máximo de até 10 dias antes da sua realização.

§4º Eventuais recomendações do Grupo Assessor serão consignadas em ata.

Art. 112.  As atas das reuniões do Grupo Assessor refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados.

Art. 113.  As reuniões do Grupo Assessor poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

Art. 114.  Compete à Presidência do Grupo Assessor:

I - convocar e presidir as reuniões do Grupo Assessor;

II - definir data, local e propor a pauta das reuniões e incluir assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes; e

III - definir, ouvidos os demais membros do Grupo Assessor, os órgãos e as entidades da administração pública e de entidades paraestatais integrantes da Rede de Pontos Focais;

Seção IV Dos Servidores ou Agentes Públicos Especializados

Art. 115.  Os servidores ou agentes públicos especializados mencionados no inciso II do art. 106 deste Regimento Interno poderão atuar nas seguintes áreas: tributária, trabalhista, previdenciária, financeira, administrativa, ambiental, contábil, infraestrutura, fundiária e outras necessárias ao exercício das atividades do OID.

Art. 116.  Compete aos servidores ou agentes públicos especializados subsidiar o trabalho da Secretaria e exercer as competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

Seção V Da Rede de Pontos Focais

Art. 117.  As entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros (titular e suplente) como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID, com vistas a oferecer informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência.

Art. 118.  Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado acesso às informações pertinentes e aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 119.  Os órgãos integrantes da CAMEX deverão indicar os respectivos pontos focais. O Secretário-Executivo da CAMEX poderá solicitar indicação de pontos focais a outros órgãos e entidades de governo para integrar a Rede de Pontos Focais.

Parágrafo único.  A Apex-Brasil também integrará a Rede de Pontos Focais e apoiará as atividades de Ombudsman de Investimentos Diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.

Art. 120.  A indicação dos servidores deverá ser oficialmente comunicada ao OID e realizada por meio de portaria ou de ato normativo correlato.

Art. 121.  Compete aos integrantes da Rede de Pontos Focais:

I - providenciar respostas a consultas e questionamentos encaminhadas ao OID em sua área de competência em até 15 dias corridos;

II - articular-se no seu órgão de origem com vistas a encontrar solução para as demandas e questionamentos encaminhados ao OID;

III - enviar informações complementares solicitadas pela Secretaria do OID para o esclarecimento de consultas ou questionamentos; e

IV - integrar o GSQ para a elaboração de recomendações para solução de questionamentos.

Seção VI Do Grupo de Solução de Questionamentos

Art. 122.  O Secretário-Executivo da Camex, após notificação, por escrito, ao Grupo Assessor, poderá instituir Grupo de Solução de Questionamentos para a finalidade de assistir o OID na resposta a questionamento apresentado por investidor, no que se refere à legislação ou aos procedimentos administrativos aplicados a caso concreto.

§1º O GSQ será composto por representantes dos órgãos ou das entidades da administração pública que tenham relação com a matéria objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário-Executivo da CAMEX ou por representante por ele indicado.

§2º Os Ministérios integrantes do Grupo Assessor poderão indicar representantes para compor o GSQ.

§3º Os órgãos ou as entidades estaduais, municipais e distritais poderão ser convidados a participar do GSQ.

§4º Os órgãos ou as entidades da administração pública deverão, sem demora injustificável, contribuir com o OID na formação do GSQ, no esclarecimento e na solução do questionamento, especialmente, com relação:

I - ao fornecimento de dados ou informações relevantes para a solução do questionamento;

II - à manifestação de posição do órgão ou da entidade em questão; e

III - à formulação de eventuais recomendações de melhorias na legislação ou em procedimentos administrativos.

§5º Após análise do GSQ e preparação, pelo OID, do relatório final acerca da questão, eventuais recomendações de solução do questionamento serão formalmente apresentadas aos órgãos ou às entidades da administração pública envolvidos para as devidas providências.

§6º Caso algum órgão ou entidade da administração pública entenda não ser conveniente ou encontre obstáculos legais ao atendimento das recomendações propostas, deverá apresentar justificativa por escrito ao OID, no prazo de 15 dias após o recebimento do recebimento do relatório final do GSQ.

§7º Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de reunião do Grupo Assessor, que avaliará a pertinência de encaminhar a questão ao Conselho de Ministros, considerado o disposto no art. 124.

Art. 123.  O relatório final deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do investidor e descrição sucinta do questionamento;

II - principais problemas apontados pelo investidor;

III - resposta do(s) órgão(s) ou entidade(s) objeto(s) do questionamento; e

IV - eventuais propostas e recomendações do GSQ para solução do questionamento.

Art.124.  O OID respeitará as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública, que, por sua vez, responderão prontamente aos pedidos de informações e darão a devida consideração às recomendações formuladas pelo OID.

Seção VII Das Propostas e Recomendações

Art. 125.  O Secretário-Executivo da CAMEX poderá apresentar propostas e recomendações ao Comitê Nacional de Investimentos (Coninv) com base nas consultas e nos questionamentos recebidos no OID.

Art. 126.  As propostas e recomendações mencionadas no art. 125 deste Regimento Interno, após deliberação do Coninv e da instância pertinente da CAMEX, poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex, nos termos do art. 4º, § 3º, e art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

Seção VIII Dos Procedimentos e dos Prazos

Art. 127.  O OID responderá a consultas mediante preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico no prazo de até vinte dias corridos, prorrogados por mais dez dias, mediante justificativa por escrito ao investidor interessado.

 Art. 128.  O OID poderá receber questionamentos mediante preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico. O investidor ou seu representante legal será informado do número de registro de seu questionamento, pelo qual poderá acompanhar o andamento do processo.

CAPÍTULO IX COMITÊ NACIONAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL – COPCOM

Art. 129.  Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.

Art. 130.  A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.

CAPÍTULO X DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CAMEX Seção I Da Organização

Art. 131.  A Secretaria-Executiva da CAMEX será dirigida por Secretário(a)-Executivo(a) e o seu Chefe de Gabinete.

Seção II Das Competências e das Atribuições

Art. 132.  Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;

III - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho de Ministros  e do Gecex, elaborando as respectivas atas;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros e pelo Gecex;

V - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

VI - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

VII - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros e ao Gecex medidas propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VIII - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos colegiados integrantes da CAMEX;

IX - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

X - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Gecex;

XI - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

XII - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;

XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XIV - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo Federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XV - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e

XVI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelo Presidente do Gecex.

Art. 133.  São atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a) da CAMEX, entre outras:

I - dirigir a Secretaria-Executiva;

II - apresentar, ao Gecex, propostas resultantes das atividades previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 132;

III - solicitar a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior, manifestação sobre assuntos de interesse da CAMEX;

IV - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros e do Gecex; e

V - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 68 e outras que lhe forem cometidas na forma da lei e de regulamentos.

Art. 134.  Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da CAMEX incumbe:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens, despachos e demais atividades do Secretário-Executivo;

II - coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo apoio administrativo;

III - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da CAMEX;

IV - despachar, controlar processos e pleitos submetidos ao Secretário-Executivo; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

CAPÍTULO XI DAS RESOLUÇÕES DA CAMEX

Art. 135.  As deliberações do Conselho de Ministros e do Gecex serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Gecex, ou de seu substituto, conforme ordem sucessória prevista no § 8º do artigo 5º do Decreto nº 4.732, de 2003.

Parágrafo Único.  As deliberações sigilosas e aquelas que não implicarem interferências ou alterações em direitos de terceiros podem ser consignadas em ata, dispensando a publicação de resolução.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 136.  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros e do Gecex, bem como da Secretaria-Executiva da CAMEX, serão providos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que também poderá prover apoio a outros órgãos e grupos da CAMEX, quando possível, por solicitação de outros membros da CAMEX.

§1º O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Conex será provido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§2º O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Confac será provido pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§3º O apoio administrativo à execução dos trabalhos do Coninv será provido pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§4º A Secretaria-Executiva do Cofig será exercida pelo Ministério da Fazenda e sua Presidência pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 137.  Ressalvado o art. 54, os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Gecex, cabendo recurso ao Conselho de Ministros.