Resolução CODEFAT nº 596 de 27/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2009
Aprova o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, face ao que estabelece o inciso VI do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que consolida modificações introduzidas, pelo Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções de nºs 226, de 9 de dezembro de 1999, 236, de 27 de abril de 2000 e 292, de 23 de julho de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO Seção I
Da Composição
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e,
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB.
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
§ 1º Os Ministros do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Previdência Social, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário, e o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social indicarão os seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações.
§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos, permitida a recondução.
Art. 2º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 1º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do caput deste artigo, quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º A renovação bienal da Presidência de que trata o caput deste artigo, ocorrerá a cada início do mês de agosto, devendo, a eleição ser formalizada mediante resolução do Colegiado.
Seção II
Das Competências
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador:
I - aprovar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, segundo critérios definidos pela Lei nº 7.998/90, e em consonância com a política de emprego e desenvolvimento econômico;
II - acompanhar e avaliar o impacto social, a gestão econômica e financeira dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Trabalho Anual dos programas a serem custeados com recursos do FAT, bem como seus respectivos orçamentos;
IV - deliberar sobre as contas relativas à gestão do FAT, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legalmente estabelecidos;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FAT, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;
VII - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
VIII - baixar as instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego indevidamente recebidas;
IX - propor critérios para o parcelamento do recolhimento dos débitos em atraso, observando como remuneração mínima ao FAT, o principal acrescido de atualização monetária;
X - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FAT e os respectivos pareceres emitidos;
XII - analisar os relatórios dos agentes aplicadores quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
XIII - fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar informações sobre contratos e convênios celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
XIV - definir indexadores sucedâneos, no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
XV - fixar prazos para o processamento e envio aos trabalhadores desempregados, da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias; e
XVI - promover a realização de verificações periódicas ou especiais e solicitar à Secretaria Executiva providências no sentido da realização de auditoria pelo órgão competente, nas instituições que executem atividades custeadas com recursos do FAT.
Art. 4º Cabe ao Presidente do CODEFAT:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias:
IV - requisitar às instituições que executam atividades inerentes ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial, custeadas com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das mesmas;
V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;
VI - conceder vista de matéria constante de pauta;
VII - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VIII - prestar, em nome do CODEFAT, todas as informações relativas à gestão do FAT;
IX - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do CODEFAT; e
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
§ 2º Excepcionalmente o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra pauta, propostos pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência da matéria.
Art. 5º Cabe aos membros do CODEFAT:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - fornecer à Secretaria Executiva do CODEFAT todas as informações e dados pertinentes ao FAT a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros;
IV - encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT quaisquer matérias, em forma de voto, que tenham interesse de submeter ao Colegiado;
V - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do CODEFAT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao CODEFAT e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do FAT, por conta das instituições que representam; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção III
Das Reuniões e Deliberações
Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer membro poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data aprazada para a sua realização.
§ 2º Para convocação da reunião extraordinária é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário-Executivo, acompanhada de justificativa.
§ 3º O Secretário-Executivo providenciará a convocação da reunião extraordinária, que será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do ato de convocação.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma.
Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de pelo menos 10 (dez) membros.
Art. 10. Qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria submetida à apreciação do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte, quando será necessariamente votada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, qualquer membro do Colegiado poderá pedir urgência na votação da matéria que, submetida ao Conselho, será decidida por maioria, na mesma reunião.
Art. 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, com um quórum mínimo de 10 (dez) membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de empate.
Art. 12. É facultado a qualquer representante apresentar propostas para deliberação, às quais serão encaminhadas por meio de votos.
§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva do CODEFAT, 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.
Art. 13. As decisões normativas do Conselho Deliberativo terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FAT, expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA Seção I
Das Competências
Art. 14. À Secretaria Executiva do CODEFAT compete:
I - sistematizar informações que permitam ao Conselho Deliberativo a aprovação, o acompanhamento e a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro Desemprego e do Abono Salarial e dos respectivos orçamentos;
II - elaborar proposta para o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial;
III - propor instruções normativas necessárias à devolução de parcelas do benefício do Seguro-Desemprego, indevidamente recebidas;
IV - elaborar relatório bimestral de acompanhamento, o qual deverá ser encaminhado aos membros do CODEFAT;
V - estudar os relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados, para posterior análise do CODEFAT;
VI - propor indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
VII - estudar propostas para alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
VIII - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
IX - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
X - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
XI - encaminhar, às entidades representadas no CODEFAT, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - preparar e controlar a publicação no Diário Oficial da União, de todas decisões proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FAT e dos pareceres pertinentes;
XIII - preparar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
XIV - preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT;
XV - implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos recursos do Fundo;
XVI - propor a sua estrutura à administração do Ministério do Trabalho e Emprego e ao CODEFAT; e
XVII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CODEFAT.
Art. 15. Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do CODEFAT;
IV - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;
V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua competência;
VIII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e as do CODEFAT; e,
IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 16. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE APOIO TÉCNICO - GTFAT
Art. 17. O CODEFAT disporá de um Grupo de Apoio Técnico, permanente, com o objetivo de acompanhar a execução físico-financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência.
§ 1º O Grupo de Apoio Técnico será coordenado pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, com a participação de técnicos indicados, um titular e um suplente, pelas entidades com assento no Conselho, com mandato coincidente com os dos membros da entidade representada.
§ 2º Os agentes operadores dos recursos do FAT serão convidados a participar dos trabalhos do Grupo de Apoio, na qualidade de assessores técnicos, sem direito a assento e voto.
Art. 18. O Grupo de Apoio Técnico reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Coordenador; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.
Art. 19. Ao Grupo de Apoio Técnico compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT;
II - acompanhar a execução físico-financeira dos Programas financiados com recursos do FAT;
III - manifestar-se sobre as contas anuais do FAT;
IV - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos programas de geração de emprego e renda; e,
V - estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Cabe ao FAT proporcionar os meios necessários ao exercício de sua competência, incluindo neste contexto o suporte para o exercício das funções da Secretaria Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal.
Art. 21. As deliberações do Conselho com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de seus representantes.
Art. 22. Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego a designação dos membros do CODEFAT e do GTFAT, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 24. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.