Resolução GSEFAZ nº 6 de 31/03/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mar 2009
Dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica nos termos do AJUSTE SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 e Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam credenciados, de ofício, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10, de 10 de abril de 2007, a partir de:
I - 1º de abril de 2008, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos I a V do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007;
II - 1º de dezembro de 2008, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos VI a XIV do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007;
III - 1º de abril de 2009, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos XV a XXXIX do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007;
IV - 1º de setembro de 2009, os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos incisos XL a XCIII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007.
V - 1º de julho de 2012, todos os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas, independentemente da atividade exercida, excetuados os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 19, de 26.12.2011, DOE AM de 26.12.2011)
§ 1º Na hipótese do contribuinte exercer alguma das atividades econômicas indicadas nos incisos I a IV deste artigo, deverá solicitar o seu credenciamento mediante preenchimento do formulário disponibilizado no Portal Estadual da NF-e, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br).
§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para cada estabelecimento.
§ 3º Após deferido o pedido de credenciamento, a SEFAZ informará ao requerente os procedimentos para o acesso ao Sistema de Testes de Recepção da NF-e e os requisitos necessários para sua emissão.
§ 4º A SEFAZ disponibilizará em seu endereço eletrônico, no Portal Estadual da NF-e, a relação dos contribuintes obrigados a emitir NF-e, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 19, de 26.12.2011, DOE AM de 26.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A SEFAZ disponibilizará em seu endereço eletrônico, no Portal Estadual da NF-e, a relação dos contribuintes obrigados a emitir NF-e."
§ 5º O contribuinte obrigado a emitir NF-e que exercer qualquer das atividades indicadas nos incisos de I a IV do art. 1º e que não estiver identificado na relação do § 4º deste artigo, deverá providenciar imediatamente o seu credenciamento, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
§ 6º Na hipótese de contribuinte, constante da relação do § 4º deste artigo, não exercer nenhuma das atividades relacionadas nos incisos I a IV deste artigo, deverá solicitar sua exclusão mediante processo encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.
§ 7º A relação das atividades econômicas indicadas nos incisos I a IV do art. 1º encontra-se no Anexo I desta Resolução.
§ 8º O disposto no caput deste artigo não desobriga os estabelecimentos da emissão do Cupom Fiscal e da Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses exigidas pela legislação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 19, de 26.12.2011, DOE AM de 26.12.2011)
"§ 9º A partir da data de obrigatoriedade de que trata o inciso V do caput deste artigo, os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados à emissão de NF-e, sem necessidade de credenciamento prévio.";(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 13/06/2012)
Art. 2º Na hipótese de ocorrência de problemas técnicos, previstos na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, o contribuinte deverá proceder de acordo com as instruções contidas na mesma cláusula do referido Ajuste e também conforme os requisitos definidos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58, de 28 de junho de 1995.
§ 1º O formulário de segurança deverá ser adquirido de gráficas credenciadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, cuja relação se encontra no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ na Internet.
§ 2º Ficam os contribuintes credenciados dispensados da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e da exigência de Regime Especial para aquisição de Formulário de segurança, nos termos do inciso II da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, a SEFAZ não mais autorizará Pedido de Formulários de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Documento Auxiliar de NF-e - DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque adquirido.
§ 4º Os contribuintes obrigados a emitir NF-e, dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da obrigatoriedade ou da data da opção irretratável de emitir NF-e, deverão requerer à SEFAZ, por meio de processo administrativo, a autorização para destruição de todas as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A não utilizadas, conforme modelo de requerimento no Anexo II desta Resolução, disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 15.04.2008, DOE AM de 16.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Os contribuintes obrigados a emitir NF-e, dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Resolução, deverão requerer à SEFAZ, por meio de processo administrativo, a autorização para destruição de todas as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, não utilizadas, conforme modelo de requerimento no Anexo II desta Resolução, e disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ."
"§ 5º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90 (noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para acompanhar a destruição das Notas Fiscais, referidas no § 4º deste artigo, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que ele indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 13/06/2012)
§ 5º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para acompanhar a destruição das Notas Fiscais, referidas no § 4º deste artigo, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que ele indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:I - a completa destruição das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, ocorrerá na presença do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o qual lavrará termo circunstanciado identificando os documentos destruídos por série, numeração, número da AIDF, a seqüência numérica dos selos correspondentes e outras informações características que se fizerem necessárias à correta identificação dos documentos fiscais destruídos;
II - o processo será encaminhado, juntamente com o termo circunstanciado, lavrado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF, que cancelará no sistema a seqüência das notas fiscais relacionadas no termo de ocorrência.
§ 6º Os contribuintes, que não requererem a autorização para destruição dos documentos fiscais nos termos do § 4º deste artigo, serão submetidos a regime especial de fiscalização na forma da lei, com o objetivo de apurar eventuais desvios tributários, bem como arrecadar e destruir tais documentos fiscais, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 2 da alínea b e alínea e, ambos do inciso XXXII do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
"§ 7º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo de que trata o § 5º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar as notas fiscais modelo 1 ou 1A, não emitidas, e protocolizar a DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos.".(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 13/06/2012)
Art. 3º O contribuinte credenciado deverá observar além da legislação pertinente:
I - as instruções contidas no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br/portal, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14/2007;
II - a necessidade de solicitar regime especial na hipótese de realizar operações com mercadorias fora do estabelecimento nos termos do inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007;
III - o Manual de Credenciamento;
IV - o Manual de Contingência.
Art. 4º Os prazos e as exceções relativos à obrigatoriedade da emissão de NF-e estão disciplinados no Protocolo ICMS nº 10/2007 e suas alterações.
Art. 4º-A. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos estabelecimentos obrigados à emissão da NF-e, na forma do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 29.348, 17 de novembro 2009. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 19, de 26.12.2011, DOE AM de 26.12.2011)
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2/2008-GSEFAZ, de 12 de março de 2008, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 de março de 2009.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I ANEXO II