Resolução ATR nº 60 de 15/06/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jun 2011
Dispõe sobre o Programa de Inspeção Veicular, destinado à vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no Sistema de Transporte Público Intermunicipal, em todas as suas modalidades.
(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e fiscalização dos serviços públicos do estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais especialmente as contidas na Lei Estadual nº 1.758 de 02 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 3.133 de 10 de setembro de 2007, e ainda,
Considerando a necessidade de implementação de um sistema de vistoria veicular eficaz, voltada a garantir maior segurança aos usuários dos serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, objetivando maior conforto e agilidade nos serviços prestados à população,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Programa de Inspeção Veicular destinado à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados por esta Agência, para que possam operar no serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, de característica urbana e semi-urbana, bem como no serviço de fretamento em todas as suas modalidades e, havendo delegação, nos veículos de carga e frete.
§ 1º Somente estarão autorizados a prestar os serviços de transporte referidos nesta Resolução, os veículos aprovados em vistoria técnica veicular.
§ 2º Os veículos reprovados ou que não sanarem as não-conformidades no prazo assinalado pelas empresas vistoriadoras, não poderão operar os serviços, sob pena, de apreensão dos mesmos e cassação do Certificado de Registro Cadastral das prestadoras de serviços, observadas as demais sanções previstas na legislação pertinente e nesta Resolução.
§ 3º A ATR poderá determinar o impedimento da operação do veículo que apresente ausência de condições de segurança e conforto, o que acarretará ao prestador de serviço a apresentação de novo requerimento para vistoria.
Art. 2º A inspeção veicular será realizada por pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, devidamente registradas no CREA-TO e credenciadas por esta Agência, com capacidade técnica para executar vistorias visuais e ensaios dinâmicos para avaliação da capacidade de operação do Transporte Público de Passageiros.
Parágrafo único. As empresas vistoriadoras deverão manter cadastro atualizado anualmente junto a ATR, e recolher o correspondente a R$ 905,78 (novecentos e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de credenciamento e renovação.
Art. 3º Será credenciada como vistoriadora a empresa que comprovar o atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica.
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá:
I - Registro comercial;
II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;
III - Certidões negativas de falência ou declaração de não estar em liquidação extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da solicitação da licença;
IV - Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado.
§ 2º Quanto à documentação relativa à regularidade fiscal consistirá:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - Comprovante de registro de empregados.
§ 3º A documentação relativa à qualificação técnica será através:
I - Prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;
II - Prova de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, mediante cadastramento junto a esses órgãos como entidades de vistorias veiculares e homologadas pelo DENATRAN;
III - Prova de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - Relação dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica.
Art. 4º Para obter a licença requerida, a empresa vistoriadora deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções de acordo com a Lei nº 5.194, 24 de dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e, para fins de fiscalização, atos normativos do CREA;
II - Possuir local para estacionamento de veículos;
III - Dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes;
IV - Executar exclusivamente atividades pertinentes ao serviço licenciado;
V - Possuir programa de calibração dos equipamentos de medição e ensaio utilizados nas inspeções;
VI - Deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligações eletrônicas com o órgão máximo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos, através de reconhecimento da placa traseira;
VII - Os equipamentos da pessoa física vistoriadora deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VIII - Os equipamentos para exame de emissão de gases e ruídos deverão estabelecer às exigências constantes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 5º A empresa vistoriadora deve contar, no mínimo, com os seguintes profissionais:
I - Responsável Técnico: 01 (um) com graduação em Engenharia Mecânica, comprovada experiência na área automotiva, conhecimento da área de inspeção de vistoria veicular e das legislações de trânsito e ambientais pertinentes, possuindo ainda registro regular no Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; e,
II - Inspetor de Segurança Veicular: 01 (um) com escolaridade superior em Engenharia Mecânica ou mínima em Técnico em Mecânica, conforme Resolução CONFEA nº 458, de 27 de Abril de 2001 e com comprovada experiência nas áreas e de inspeção de segurança veicular, e conhecimento das legislações de trânsito e ambiental pertinentes.
Art. 6º A empresa vistoriadora deverá apresentar, também, os seguintes documentos:
I - Declaração de isenção de Interesses, Confidencialidade e Imparcialidade relativa aos serviços de vistoria veicular das profissionais da empresa vistoriadora;
II - Declaração de Responsabilidade Técnica do Engenheiro do Engenheiro Responsável e do inspetor técnico, pela Entidade Técnica;
III - Relação de patrimônio e identificação dos equipamentos, instrumentos e dispositivos, devidamente calibrados pela RBC, quando sujeitos ao controle metrológico.
Art. 7º A empresa vistoriadora deve possuir, no mínimo, os equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º Somente poderão ser credenciadas como prestadora de serviço de vistoria veicular, empresas cujas instalações estejam situadas no Estado do Tocantins e das quais não participem como sócios, acionistas, ou indiretamente, por intermédio de controladora ou por coligação, pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades no Sistema de Transporte Público Intermunicipal.
Parágrafo único. Ainda não poderão ser credenciadas pela ATR, como entidades de vistoria veicular, empresas que operem nas áreas de fabricação, comercialização ou importação de veículos ou autopeças, de oficinas mecânicas, de locadora de veículos de transporte de passageiros, ou, ainda, aquelas que exploram atividades econômica diretamente beneficiada pela aprovação ou reprovação do veiculo vistoriado, bem como funcionários ou dirigentes de entidades de classe vinculadas ao setor de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro e de fretamento, ou empregado ou dirigente de sociedades de economia mista voltada aos serviços de transporte e trânsito.
Art. 9º A empresa vistoriadora, somente poderá expedir o respectivo Laudo de Inspeção - LIT aos veículos previamente autorizados pela ATR.
Parágrafo único. Para obter a autorização de vistoria o prestador de serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros deverá recolher o valor correspondente a R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos), através de DARE emitido pela ATR.
Art. 10. O Laudo de Inspeção - LIT deverá ser documental, conforme modelo aprovado pela ATR e terá validade 01 (um) ano.
(Revogado pela Resolução ATR Nº 84 DE 13/01/2014):
§ 1º Os veículos com idade superior a dez anos deverão ser vistoriados a cada seis meses.
§ 2º Para os veículos da modalidade Escolar, a inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, será exigido semestralmente.
Art. 11. Os veículos novos, durante o primeiro ano, a contar da data de fabricação, não precisa, necessariamente, serem vistoriados, entretanto devem possuir o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório, bem como cumprir as demais exigências legais e normativas.
Art. 12. Incumbe à empresa vistoriadora a emissão do Laudo de Inspeção - LIT, mediante a efetiva realização da vistoria, devendo atestar as boas condições mecânicas do veículo em documento próprio, conforme modelo descrito no Anexo II desta Resolução, além de recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART múltipla relacionada os veículos vistoriados mensalmente.
Art. 13. O Adesivo de vistoria será fixado pela empresa vistoriadora, após a certificação que o veículo foi aprovado.
Parágrafo único. No laudo de vistoria deverá constar, obrigatoriamente, o número do adesivo anexado no veículo.
Art. 14. A empresa vistoriadora deverá enviar para a ATR, cópia do Laudo de Inspeção e, mensalmente, relação dos veículos vistoriados e aprovados, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART - CREA/TO) múltiplas.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 15 de junho de 2011.
Constantino Magno Castro Filho
Presidente da ATR
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 60/2011, DE 15 DE JUNHO DE 2011.
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E DISPOSITIVOS.
ITEM | DISCRIÇÃO |
01 | Opacímetro (medidor de níveis de emissão de partículas poluentes veiculares) de acordo com as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; |
02 | Decibelímetro (medidor de ruídos) de acordo com as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; |
03 | Paquímetro (escala mínima de 0 a 150 mm); |
04 | Trenas Metálicas (escala mínima de 5000 mm); |
05 | Trena de Fibra (escala mínima de 5000 mm); |
06 | Regloscópio (verificador de alinhamento e intensidade luminosa dos faróis); |
07 | Fotômetro (medidor de transmissão de luz); |
08 | Máquina Fotográfica Digital; |
09 | Profundímetro (medidor de sulco de pneus); |
10 | Macacos Hidráulicos (para veículos leves e pesados); |
11 | Cones Plásticos; |
12 | Lanternas. |
ANEXO II