Resolução SEF nº 6.496 de 02/10/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2002

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto n.º 29.882/2001, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto n.º 29.882, de 22 de novembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º As indústrias náutica e de navipeças enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro, por ato da Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, conforme disposto no Decreto n.º 29.882, de 22 de novembro de 2001, deverão habilitar-se junto à repartição fiscal de sua circunscrição, comprovando o respectivo enquadramento, e cadastrando previamente seus fornecedores de mercadorias, mediante apresentação de relação contendo Razão Social, CNPJ e inscrição estadual.

Art. 2º Os fornecedores deverão apresentar declaração de que atenderão aos controles estabelecidos nesta Resolução, assinada por pessoa legalmente habilitada.

§ 1º A declaração a que se refere este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

1 - cópia do contrato social;

2 - procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração para representar a empresa declarante;

3 - cópia do documento de identidade do procurador.

§ 2º As Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores a que se refere este artigo, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, conterão a seguinte declaração: "operação amparada por diferimento do imposto, nos termos do Decreto nº 29.882/2001".

Art. 3º Os fornecedores e os destinatários de que trata esta Resolução devem apresentar até o dia 15 de cada mês arquivo magnético, no formato previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício, relativos às operações realizadas no mês anterior.

§ 1º O arquivo magnético deve ser composto, no mínimo, pelos registros 10, 11, 90 e 88 subtipo PN - Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, conforme Anexo Único. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 34, de 17.07.2003, DOE RJ de 21.07.2003)

§ 2º O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, versão 2.4 em diante, disponível para donwload na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.

§ 3º O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos, situado à Rua Buenos Aires, 29 - térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa Validador.

§ 4º Devem ser entregues arquivos referentes às operações beneficiadas ocorridas a partir de 23 de novembro de 2001.

§ 5º O arquivo relativo às operações beneficiadas ocorridas entre 23 de novembro de 2001 e o último dia do mês desta publicação deve ser apresentado em 60 (sessenta) dias.

§ 6º As informações relativas aos arquivos de que trata o parágrafo anterior podem ser consolidadas em um único arquivo.

§ 7º Relativamente aos benefícios ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao desta publicação, a entrega do arquivo magnético deve obedecer o disposto no caput.

§ 8º As empresas de que trata o caput, que forem também usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados, devem entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipo PN, conforme Anexo Único, para atendimento da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 34, de 17.07.2003, DOE RJ de 21.07.2003)

§ 9º A empresa, de que trata o § 8º, que já tiver entregue seu arquivo magnético sem os registros tipo 88, subtipo PN, deve apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo esses registros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 34, de 17.07.2003, DOE RJ de 21.07.2003)

Art. 4º O contribuinte que deixar de apresentar as informações em meio magnético na forma prevista no artigo anterior está sujeito:

I - se fornecedor, a inaplicabilidade do tratamento tributário concedido, no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos devidos;

II - se destinatário, ao recolhimento do imposto diferido, no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização da operação, e do relativo às importações, se houver, com os devidos acréscimos.

Art. 5º Para a liberação de mercadoria importada, as empresas beneficiárias, na primeira operação de importação que realizarem com diferimento, deverão apresentar ao órgão competente pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos pela legislação, cópia do documento que comprove o enquadramento da empresa no Programa a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 29.882/2001.

§ 1º O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente será aposto à vista de laudo atestando a inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente.

§ 2º Deve constar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS, o número do processo que efetivou o enquadramento a que se refere este artigo e a indicação do Decreto n.º 29.882/2001 como enquadramento legal da operação.

Art. 6º O diferimento concedido às empresas a que se refere o artigo 1º aplica-se ao ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos, para utilização exclusiva no processo industrial das empresas beneficiárias, não se estendendo ao ICMS:

I - relativo à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional;

II - referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único - O imposto diferido será pago englobadamente com o devido na saída da mercadoria industrializada pelo contribuinte beneficiário do regime.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 2001.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.496, DE 02.10.2002 REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO PN - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NÁUTICA (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução SER nº 34, de 17.07.2003, DOE RJ de 21.07.2003)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"88"
02
1
2
N
02
Subtipo
"PN"
02
3
4
X
03
Tipo da Informação
Preencher com A, B ou C, conforme abaixo :
A - fornecimentos;
B - aquisições;
C - importações.
01
5
5
X
04
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas
14
6
19
X
05
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
20
27
N
06
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas
2
28
29
X
07
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
30
31
N
08
Série
Série do documento fiscal
2
32
33
X
09
Número
Número do documento fiscal
6
34
39
N
10
Valor da Mercadoria
Valor da mercadoria (com 2 decimais)
13
40
52
N
11
Valor do ICMS Diferido
Montante do imposto diferido ou dilatado (com 2 decimais)
13
53
65
N
12
DI
Declaração de Importação
10
66
75
N
13
Data da DI
Data do Registro da DI
8
76
83
N
14
Descrição da Mercadoria
Descrição da Mercadoria
43
84
126
X

OBSERVAÇÕES:

1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário do diferimento do ICMS de que trata o Decreto nº 29.882/2001;

2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria objeto de benefício fiscal;

3 - CAMPO 01 - Preencher com "88";

4 - CAMPO 02 - Preencher com "PN";

5 - CAMPO 03 - Preencher com A, B, ou C, conforme o tipo da informação;

6 - CAMPO 04 - Preencher com a Inscrição Estadual do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações de importação, o campo assumirá o conteúdo "IMPORTAÇÃO";

7 - CAMPO 05 - Preencher com a data de emissão do documento fiscal nas operações de saídas ou a de recebimento nas de entradas. Utilizar o formato AAAAMMDD;

8 - CAMPO 06 - Preencher com a sigla da unidade da Federação do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior, preencher com "EX";

9 - CAMPO 07 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do item 3.3.1, do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

10 - CAMPO 08 - Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa;

11 - CAMPO 09 - Preencher com o número do documento fiscal;

12 - CAMPO 10 - Preencher com o valor da mercadoria objeto do benefício fiscal, incluindo o valor do IPI, se este integrar a base de cálculo. Em casos de importação, preencher com o valor da base de cálculo da operação, em reais;

13 - CAMPO 11 - Preencher com o valor do ICMS diferido da mercadoria objeto do benefício;

14 - CAMPO 12 - Preencher com o número da Declaração de Importação. Preencher com zeros quando não se tratar de operações de importação;

15 - CAMPO 13 - Preencher com a data do Registro da DI. Preencher com zeros quando não se tratar de operações de importação;

16 - CAMPO 14 - Preencher com a descrição da mercadoria.