Resolução IRGA nº 7 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2012

A Diretoria Executiva do Instituto Rio Grandense do Arroz, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.697 de 05 de abril de 2011, e

 

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.284 de 26 de agosto de 2011, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 49.749, de 26 de outubro de 2012 e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 3057-15.38/12-8.

 

Resolve:

 

Art. 1º. São aprovados, com vigência para a safra 2011/2012, os cálculos elaborados pela Seção de Política Setorial - Departamento Comercial das despesas computáveis, independentemente de comprovação, e os limites das despesas computáveis com base nos comprovantes específicos de sua realização, visando ao estabelecimento do custo de produção das lavouras atingidas por granizo para efeito de indenização.

 

Parágrafo único. Os cálculos referentes no artigo terão como base o Custo de Produção elaborado pela Seção de Política Setorial para outubro de 2011 e em pesquisa de preços de mercado e nos parâmetros usuais da lavoura de arroz.

 

Art. 2º. As despesas computáveis, independentemente de comprovação - segundo o disposto no Decreto e os cálculos realizados pelo DC, são dos seguintes.

 

ESPECIFICAÇÕES:

 

1. DRENAGEM

R$ 118,04/ha

2. DESMONTE DE TAIPAS

R$ 5,88/ha

3. DISCAGEM

R$ 102,17/ha

4. APLAINAMENTO/NIVELAMENTO (inclusive na água)

R$ 93,06/ha

5. ROLO FACA

R$ 102,17/ha

6. PREPARO EM SOLO INUNDADO

R$ 102,17/ha

7. SEMENTES E FRETE (excetuado arroz híbrido)

 

7.1. Semente de arroz (não híbrido)

R$ 132,60/ha

7.2. Frete da semente (R$ 0,53/saco - saco 40 kg)

R$ 1,60/ha

8. SEMEADURA

 

8.1. Semeadura em linha

R$ 82,53/ha

8.2. Semeadura à lanço (operação terrestre)

R$ 16,50/ha

8.3. Semeadura aérea (semente prégerminada)

R$ 60,00/ha

9. ROLAGEM

R$ 17,90/ha

10. TAIPAS E REMONTES

 

10.1. Em sistemas que não sejam de prégerminado

R$ 69,79/ha

10.2. No sistema prégerminado

R$ 28,87/ha

11. ADUBAÇÃO (aplicação adubo de base e de cobertura)

 

11.1. Adubação de base em linha - operação simultânea ao plantio

 

11.2. Adubação de base a lanço

R$ 33,00/ha

11.3. Adubação de cobertura

 

11.3.1. Aplicação terrestre

R$ 22,00/ha

11.3.2. Aplicação aérea

R$ 28,00/ha

12. LIMPEZA DE CANAIS E CONDUTOS

R$ 102,42/ha

13. APLICAÇÃO MECÂNICA DE AGROTÓXICOS

 

13.1. Aplicação aérea (vazão 30 l/ha)

R$ 26,00/ha

13.2 Aplicação terrestre

R$ 13,31/ha

Quando uma aplicação de agrotóxico coincidir com outra aplicação, será considerada apenas uma única.

14. COLHEITA COM AUTOMOTRIZ (sobre a produção verde)

R$ 2,76/saco

15. SECAGEM (sobre a produção verde)

R$ 1,40/saco

16. ORDENADO DO AGUADOR

R$ 46,08/ha

17. CUSTO DA IRRIGAÇÃO

 

17.1. Irrigação natural (por gravidade)

R$ 148,51/ha

17.2. Irrigação mecânica diesel

R$ 813,80/ha

17.3. Irrigação mecânica elétrica

R$ 322,40/ha

 

Art. 3º. As despesas computáveis, com base nos comprovantes específicos de sua realização, restritas aos limites estabelecidos, são o que seguem:

 

1. ADUBO E SEU FRETE ATÉ A LAVOURA - o adubo (de base e de cobertura) é indenizável, por quilograma, até os limites estabelecidos:

1.1. Adubo de base, até

300 kg/há

1.2. Adubo de cobertura, na forma do elemento N, até

90 kg/ha

1.3. Calcário, como de nutrientes, até

3.000 kg/ha

1.4. Frete, os limites serão:

 

1.4.1. Região da Campanha e Depressão Central, até

R$ 50,00/t

1.4.2. Região da Fronteira Oeste, até

R$ 60,00/t

1.4.3. Região das Planícies Costeiras Interna e Externa e Zona Sul, até

R$ 40,00/t

2. FRETE DA PRODUÇÃO (saco verde)

R$ 1,60/saco

3. IMPOSTOS E TAXAS (inerentes à lavoura)

 

4. SEGUROS (inerentes à lavoura)

 

5. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - é indenizável o aluguel relativo a máquinas e equipamentos de terceiros que tenham realizado serviços na lavoura sinistrada, desde que o serviço não caracterize como uma despesa computável independentemente de comprovação, como operações inerentes ao estabelecimento, condução e colheita da lavoura.

6. ARRENDAMENTO DE TERRA E CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

Quando o lavoureiro não for proprietário da terra e/ou necessitar do fornecimento de água de terceiros, a indenização será computada conforme os termos contratuais até os seguintes limites:

6.1. Cobrança em percentual da produção:

 

6.1.1. Arrendamento de terra

12%

6.1.2. Fornecimento de água

18%

6.1.3. Arrendamento de terra e fornecimento de água

30%

6.2. Cobrança em valor monetário (R$):

 

6.2.1. Arrendamento de terra

R$ 452,23/ha

6.2.2. Fornecimento de água

R$ 678,34/ha

6.2.3. Arrendamento de terra e fornecimento de água

R$ 1.130,57/há

6.3. Pagamento em equivalente a sacos de arroz

 

6.3.1. Arrendamento de terra

17,52 sacos/ha

6.3.2. Fornecimento de água

26,29 sacos/ha

6.3.3. Arrendamento de terra e fornecimento de água

43,81 sacos/ha

7. JUROS E DEMAIS DESPESAS

 

São indenizáveis os juros e demais despesas de empréstimos agrícolas, e demais despesas relativas da lavoura, tais como assistência técnica, despesas com cartório para cópia de documentos apresentados, entre outras.

8. AGROTÓXICOS E ADJUVANTES

 

São indenizáveis, mediante comprovação, nas quantidades estabelecidas de conformidade com as normas técnica e devidamente registradas para a lavoura de arroz.

9. SEMENTES DE ARROZ HIBRIDO

 

Serão indenizados, mediante comprovação.

 

 

Art. 4º. O engenheiro agrônomo responsável pela vistoria da lavoura sinistrada deverá informar em seu laudo se além do granizo, a lavoura foi prejudicada por outros agentes, procurando quantificar a participação dos mesmos no prejuízo da lavoura; fatores, tais como:

 

- Doenças Fúngicas;

 

- Plantio fora de época;

 

- Falta de água na irrigação;

 

- Frio extemporâneo na fl oração;

 

- outros que houverem.

 

Art. 5º. Outras despesas não previstas e comprovadas pelo produtor serão consideradas com a aprovação da Comissão do Granizo.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos para a safra 2011/2012, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze.

 

CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA,

Presidente.

 

PAULO RENATO SAMPAIO,

Diretor Administrativo.

 

VALMIR GAEDKE MENEZES,

Diretor Técnico.