Resolução ATR nº 70 DE 08/11/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 nov 2012

Dispõe sobre infrações, aplicação de penalidades e medidas administrativas aos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 2.126 de 12 de agosto de 2009 e o Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;

Considerando que o artigo 11-A da Lei nº 2.126/2009 estabelece a competência da ATR para aplicação das penalidades por infrações ali previstas, bem como pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e de autorização, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal;

Considerando a necessidade de regulamentar a imposição de penalidades por parte da ATR, no que tange ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,

Resolve:

Aprovar normas que disciplinam as infrações, a aplicação de penalidades e medidas administrativas para o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins:

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º. A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução, será exercida pela Agência Tocantinense de Regulação Controle e Fiscalização de Serviço Público - ATR ou através de órgãos ou entidades públicas conveniadas.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências das sedes, unidades e escritórios administrativos dos prestadores de serviço, quando necessário, para o bom cumprimento de seu mandato.

Art. 2º. A fiscalização exercida pela ATR será permanente e periódica, nas condições estabelecidas nesta Resolução e terá natureza:

I - técnica;

II - operacional;

III - contábil.

§ 1º A fiscalização técnica se fará nos veículos autorizados ou nas dependências das sedes, unidades e escritórios administrativos dos prestadores de serviço, para verificação de suas condições de segurança e conservação.

§ 2º A fiscalização operacional terá por objetivo verificar o cumprimento das condições técnico-operacionais exigidas para a execução do serviço autorizado.

§ 3º A fiscalização contábil direta ou indireta e, por auditorias periódicas, terá como objetivo verificar a regularidade dos registros contábeis e estatísticos com vistas à exatidão dos dados utilizados no cálculo tarifário.

Art. 3º. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas nos postos de fiscalização ou na ouvidoria da ATR.

Art. 4º. Para fazer cumprir os preceitos desta Resolução os agentes de fiscalização, quando for o caso, poderão recorrer ao auxílio ou à colaboração das autoridades locais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Artigo, o s agentes de fiscalização da ATR poderão solicitar apóio e/ou colaboração da autoridade policial ou de trânsito e aos seus agentes, visando o fiel cumprimento da função.

CAPÍTULO Il

DAS INFRAÇÕES

Art. 5º. Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração:

I - Grupo 1:

a) deixar de apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

b) deixar de prestar aos usuários, informações sobre a operação da linha ou demais esclarecimentos sobre a prestação do serviço autorizado;

c) movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

d) deixar de auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com dificuldade de locomoção;

e) deixar de identificar passageiros durante o embarque, bem como o devido arquivamento dos documentos pertinentes, conforme determinação do órgão regulador;

f) deixar de transportar gratuitamente a bagagem de passageiros, observadas as características e os limites de pesos estabelecidos em normas regulamentares pertinentes;

g) afastar-se do veículo no horário de trabalho sem motivo justificável;

h) deixar de prestar os esclarecimentos solicitados por agente de fiscalização;

i) manter o veículo em operação sem a documentação de porte obrigatório, conforme o estabelecido pelo órgão regulador;

j) deixar de devolver o valor da passagem aos usuários no caso de desistência da viagem, mediante solicitação do interessado, conforme normas estabelecidas;

l) não comunicar ao órgão regulador, dentro de um prazo máximo de 48 horas, a interrupção de viagem decorrente de caso fortuito ou força maior;

m) emitir bilhete de passagem sem o devido preenchimento dos campos obrigatórios;

n) praticar tarifas de passagens diferentes daquelas homologadas pelo órgão regulador;

o) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, neste caso, o valor da multa será multiplicado pela quantidade de passageiros excedentes, salvo nos casos previstos em norma específica;

p) venda de mais de 01 (um) bilhete de passagem cumulativas a uma poltrona, na mesma viagem;

q) deixar de ressarcir ao passageiro a diferença do preço da tarifa, no caso de substituição de veículo por outro de características inferiores.

II - Grupo 2:

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;

b) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, sem autorização do órgão regulador;

c) causar poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente;

d) ausência em local visível, de dispositivos visuais de identificação, controle, contatos de ouvidoria e de informações educativas, devidamente afixadas no veículo em locais especificados pelo Órgão Regulador;

e) ausência em local visível, no veículo em serviço, do esquema operacional, ou de informe sobre a sua disponibilidade, permitindo aos passageiros livre acesso às informações nele contidas;

f) retardar ou deixar de entregar ao órgão competente, no prazo estipulado por este, documentos, dados estatísticos ou contábeis referentes ao serviço autorizado;

g) deixar de proporcionar aos passageiros, seguro facultativo de acidentes pessoais, salvo nas linhas semi-urbanas;

h) transportar passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em legislação especifica;

i) tratar passageiro com falta de atenção e urbanidade;

j) recusar-se a devolver troco; (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
j) recusar-se a devolver troco, aplicando-se neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado;

l) permitir o uso de quaisquer substâncias tóxicas ou entorpecentes no interior do veículo em operação;

m) deixar de manter atendimento ao público, nos guichês ou pontos de venda de passagens, nos horários previamente divulgados;

n) aliciar passageiros pessoalmente ou através de agentes, prepostos ou mandatários, nos terminais, pontos de seção ou de paradas de veículos destinados ao mesmo fim.

III - Grupo 3:

a) cobrança a qualquer título de importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

b) não fornecer comprovante do despacho de identificação de bagagem ao passageiro;

c) não disponibilizar aos usuários do serviço autorizado, alimentação, pousada, transporte ou outras assistências necessárias, até aos respectivos destinos, quando houver interrupção de viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato, sendo o valor da multa multiplicado por passageiro;

d) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro, para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros;

e) parar ou estacionar o veículo para embarque e desembarque de passageiros ou bagagens, em locais não autorizados pelo órgão regulador;

f) recusar-se a apresentar ao agente de fiscalização os documentos de porte obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
f) recusar-se a entregar ao agente de fiscalização, mediante recibo, os documentos de porte obrigatório;

g) exceder a tolerância máxima de até dez minutos, além do horário estipulado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

h) revogada; (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
h) trafegar com a Credencial de Transporte vencida;

i) deixar de substituir o veículo com idade limite ultrapassada.

IV - Grupo 4:

a) descumprir, sem prévia autorização do órgão regulador, as especificações do esquema operacional aprovado;

b) permanência de motorista em serviço, cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão regulador;

c) prestar ou divulgar por quaisquer meios, falsas informações sobre o serviço de transporte autorizado;

d) fugir à responsabilidade indenizatória, no prazo de até trinta dias da data da reclamação, por bagagens extraviadas ou danificadas sob sua custódia, durante o período da viagem;

e) falta ou defeito em equipamento obrigatório do veículo que comprometa a segurança ou a prestação adequada do serviço autorizado;

f) transportar bagagens e encomendas em locais impróprios do veículo ou em condições inadequadas, cujo compartimento não tenha sido regulamentado ou apropriado para esse fim;

g) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;

h) violar sem justa razão os instrumentos ou equipamentos registradores de velocidade e tempo;

i) operar no transporte alternativo de passageiros, cujo proprietário autorizado não esteja cumprindo como condutor, o período mínimo de 50% do tempo total do serviço;

j) deixar de manter o veículo de serviço em boas condições de conservação, higiene e limpeza, incluindo a funcionalidade do sistema sanitário;

l) suprimir viagem sem prévia comunicação ao órgão regulador.

V - Grupo 5:

a) deixar de comunicar ao órgão regulador, ocorrência de acidente de tráfego no qual tenha se envolvido com o veículo autorizado, no prazo de até 48 horas do ocorrido;

b) executar o transporte de passageiros, utilizando veículo com características e especificações diferentes daquele registrado pelo órgão regulador, sem autorização prévia;

c) executar o serviço com veículo sem estar devidamente registrado no órgão competente;

d) deixar de descaracterizar o veículo, quando da sua substituição ou cancelamento do serviço autorizado;

e) portar ou transportar ilegalmente produtos perigosos, drogas, armas, munições ou quaisquer outros produtos ilegais ou de uso controlado;

f) deixar de adotar as providências necessárias em caso de acidentes de trânsito, quanto à prestação de socorro, sinalização, isolamento do local e comunicação do fato às autoridades competentes e ao órgão regulador do serviço;

g) praticar a venda de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento; (Redação da alínea dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
g) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

h) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

i) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

j) recusar ou dificultar o transporte de agente de fiscalização ou de pessoal da administração do transporte do órgão fiscalizador, quando em serviço devidamente credenciado;

l) trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco à segurança dos passageiros ou para o trânsito em geral;

m) utilizar em serviço, motorista não cadastrado pelo órgão regulador.

VI - Grupo 6:

a) executar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, sem prévia outorga do órgão regulador, salvo em caso fortuito ou força maior;

b) inobservância dos procedimentos de admissão, de controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

c) encontrar-se o motorista em serviço, sob influência de álcool, substancias tóxicas, entorpecentes ou qualquer outra substância psicoativa que possa determinar comportamento incompatível com a profissão;

d) conduzir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

e) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

f) executar o serviço autorizado de transporte de passageiro, utilizando motorista sem vínculo empregatício, conforme a legislação trabalhista;

g) deixar de manter e executar programas ou projetos de aperfeiçoamento profissional do pessoal de operações;

h) descumprir determinações do órgão regulador, quanto à retirada ou permanência de veículo em operação;

i) agredir, moral ou fisicamente, qualquer servidor da ATR, passageiro ou outros prestadores de serviços;

j) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;

l) recusar o transporte de passageiros com direito à gratuidade, respeitando os limites por veículo ou deixar de conceder os descontos estabelecidos em lei;

m) apresentar documentos de porte obrigatório estabelecidos pelo órgão competente, estando eles adulterados ou falsificados.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 6º. As infrações dispostas nesta Resolução e em suas normas complementares, bem como das cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - remoção do veículo;

V - suspensão temporária do serviço;

VI - caducidade do contrato;

VII - rescisão contratual.

Art. 7º. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 8º. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 9º. A aplicação das penalidades ou das medidas administrativas previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção I

Da Advertência

Art. 10º. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, pela Presidência da ATR, por qualquer conduta do permissionário ou autorizatário, lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade da multa disposta nesta Resolução.

Seção II

Das Multas

Art. 11º. Os valores das multas relativas às infrações previstas no artigo 5º são os seguintes fixados:

I - Grupo 1: 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos);

II - Grupo 2: 335,97 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos);

III - Grupo 3: 488,69 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos);

IV - Grupo 4: 641,41 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos);

V - Grupo 5: 794,13 (setecentos e noventa e quatro reais e treze centavos);

VI - Grupo 6: 946,85 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).

Parágrafo único. O pagamento da multa poderá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data da notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Seção III

Da Retenção do Veículo

Art. 12. A medida administrativa de retenção do veículo será adotada, de forma complementar à notificação, nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração, em tempo hábil que não prejudique efetivamente o cumprimento do esquema operacional. (Redação do caput dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. A Medida Administrativa de retenção do veículo será adotada, de forma complementar à autuação, nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração, em tempo hábil que não prejudique efetivamente o cumprimento do esquema operacional.

Parágrafo único. Sanada a irregularidade, o veículo deverá ser liberado ao proprietário ou a condutor previamente indicado por este, para a continuidade da prestação de serviço autorizado.

Seção IV

Da Remoção do Veículo

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014):

Art. 13. A medida administrativa de remoção do veículo será adotada, de forma complementar à notificação, nos seguintes casos:

I - quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração;

II - execução de transporte intermunicipal de passageiros sem outorga.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13º. A medida administrativa de remoção do veículo será adotada, de forma complementar a autuação, nos seguintes casos:

I - quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração;

II - execução de ligação intermunicipal de transporte de passageiros sem outorga.

Art. 14º. Nos casos de que trata o artigo anterior, o veículo será removido para o pátio previamente determinado, e somente será liberado:

I - mediante a sua regularização, bem como o pagamento de todas as despesas de taxas, multas em atraso, remoção e estada, quando autorizatário ou permissionário do serviço;

II - após o pagamento das taxas de remoção e estada e apresentação de documentação pessoal do proprietário do veículo, inclusive comprovante de endereço, quando não autorizatário/permissionário.

Seção V

Da Suspensão Temporária do Serviço

Art. 15º. A penalidade de suspensão temporária do serviço será precedida de notificação prévia e será aplicada pelo Presidente do órgão regulador, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) e Maximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de:

I - reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, verificada através da reincidência do prestador de serviço em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificadas a saná-las, nelas persistir por mais de 15 (quinze) dias.

II - insuficiência ou deficiência na prestação do serviço, verificada através do atendimento aos mercados, que deverá ser suficiente qualitativa e quantitativamente, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos seus usuários.

Art. 16º. Constatadas as situações previstas no artigo anterior, a ATR providenciará:

I - a notificação do prestador de serviço para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as irregularidades verificadas ou justificar-lhes a reincidência;

II - o aumento do número de prestadores de serviços para atendimento, em caráter emergencial, e por tempo que não exceda a 06 (seis) meses, desde que:

a) rejeitada a justificação do prestador de serviço;

b) o suprimento das irregularidades não seja efetuado no prazo estabelecido.

§ 1º A elevação do número de prestadores de serviços prevista neste artigo será feita por ato convocatório do Presidente do órgão regulador, dando-se preferência àqueles que já operam linhas na mesma região do serviço ou outras de comprovada experiência, a critério da autoridade competente.

§ 2º A penalidade de que trata esta seção poderá ser também aplicada no caso de falta não capitulada nesta resolução, mas considerada grave pela Diretoria Executiva, após apurada em processo administrativo.

§ 3º A convocação de outro prestador não isenta o detentor do serviço, das penalidades previstas nesta Resolução, inclusive as de revogação da autorização ou permissão, caducidade ou rescisão contratual.

Seção VI

Da Caducidade do Contrato

Art. 17º. A inexecução total ou parcial do serviço acarretará, a critério da Autoridade competente, a declaração de caducidade do contrato de prestação de serviço.

§ 1º Incorre em pena de caducidade do contrato, o prestador de serviço que:

I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

II - paralisar o serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

III - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o período de 90 (noventa) dias, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

VI - apresentar elevado índice de acidentes, ou envolver-se em acidente grave, aos quais os prestadores de serviços hajam dado causa.

§ 2º A declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência do prestador de serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação da inadimplência.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado aos prestadores de serviços os descumprimentos contratuais referidos no Parágrafo 1º deste Artigo.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovado a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Presidente do órgão regulador.

§ 5º Declarada a caducidade não resultará para o órgão outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do prestador de serviço.

§ 6º A declaração de caducidade impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.

Seção VII

Da Rescisão Contratual

Art. 18º. A penalidade de rescisão contratual, sem o precedido processo administrativo, será aplicada aos prestadores de serviços, nos casos de:

I - permanência, em cargo direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando, tráfico e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - subpermissão e a subautorização;

IV - cobrança de tarifa em valor diferente do autorizado pela ATR;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência;

VI - a transferência do controle societário da empresa prestadora de serviço sem prévia anuência do órgão regulador;

VII - deixar, o permissionário do Transporte Alternativo, de cumprir o que prescreve o artigo 2º, § 3º da Lei Estadual 1.419/2003 alterada pela Lei Estadual 1.692/2006.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o inciso VI deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção dos serviços;

II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;

III - assumir as obrigações da prestadora do serviço.

§ 2º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da livre concorrência, bem como a exploração de serviços numa mesma linha por empresas que mantenham participação no capital votante, umas das outras, ou outro, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, com mais de 10% (dez por cento) do capital votante.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014):

Art. 19. Constatada a infração ao disposto nesta Resolução será emitida Notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua emissão, para o prestador de serviço apresentar justificativa.

§ 1º A Notificação de Infração será lavrada em três vias de igual teor, devendo ser obtido o "ciente" do prestador de serviço ou seu preposto.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou na sua recusa, este fato será consignado na notificação.

§ 3º A emissão da Notificação de Infração não desobriga o prestador de serviço de corrigir a irregularidade apontada.

§ 4º Na ausência da apresentação de justificativa no prazo estabelecido, e após a verificação da regularidade e a consistência da notificação da infração, será emitido o auto de infração e notificado o infrator.

§ 5º Apresentada a justificativa, será realizada análise pelo setor competente, que concluirá por:

I - acatar a justificativa, caso em que será enviado ao Presidente da ATR, para determinação de arquivamento.

II - não acatar a justificativa, aplicando-se as medidas descritas no parágrafo anterior.

§ 6º A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, que conterá:

I - Identificação do (a) infrator (a):

a) nome;

b) CNPJ/CPF;

c) endereço;

d) cidade;

e) UF;

f) CEP;

g) telefone.

II - Modalidade do serviço:

a) alternativo;

b) convencional;

c) outros.

III - Identificação do condutor:

a) nome;

b) CNH.

IV - a identificação da linha:

a) origem e destino.

V - Identificação do veículo:

a) nº do Registro Estadual/Ordem;

b) placa/UF;

VI - Dados da infração:

a) endereço;

b) município/UF;

c) data;

d) hora.

VII - Fundamentação legal:

a) base legal;

b) descrição da Infração;

c) observações complementares.

VIII - Identificação do agente da autoridade de transporte:

a) matrícula;

§ 7º O Auto de Infração será lavrado em duas vias de igual teor, sendo registrado em talão eletrônico, através de sistema de infrações, dispensada a assinatura do agente da autoridade.

§ 8º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustado sua tramitação, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19º. A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, q u e conterá:

I - Identificação do (a) infrator (a):

a) nome;

b) CNPJ/CPF;

c) endereço;

d) telefone.

II - Modalidade do serviço:

a) alternativo;

b) convencional;

c) outros.

III - Identificação do condutor:

a) nome;

b) CPF;

c) endereço;

d) telefone.

III - Modalidade do serviço:

d) alternativo;

e) convencional;

f) outros.

IV - a identificação da linha:

a) origem e destino.

V - Identificação do veículo.

a) nº do Registro Estadual de Transporte Público de Passageiros - RETPP e nº de Ordem do veículo:

b) placa/UF:

c) ano de fabricação:

d) espécie:

VI - Dados da infração:

a) endereço;

b) município/UF;

b) perímetro (urbano ou rural);

c) data;

d) hora.

VII - Fundamentação legal:

a) base legal;

b) descrição da Infração;

c) observações complementares.

VIII - Ciência do autuado ou representante legal:

a) nome;

b) CPF;

c) assinatura.

IX - Identificação do agente autuador:

a) nome;

b) matrícula;

c) assinatura.

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em três vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, dar "ciente".

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustado sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 20. O auto de infração será registrado, dando-se conhecimento ao infrator através da notificação da autuação anexo ao auto. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014):

Nota: Redação Anterior:
Art. 20º. O auto de infração será registrado no setor competente da ATR, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Art. 21. É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com a legislação específica. (Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 93 DE 20/08/2014):

Nota: Redação Anterior:
Art. 21º. É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com a legislação específica.

Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 08 dias do mês de novembro de 2012.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR