Resolução SEFAZ nº 78 de 23/10/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2007

Disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ) instituído pelo Decreto nº 37.888/2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Decreto nº 37.888, de 29 de junho de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.937, de 07 de março de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ) serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Resolução.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O regime especial permite importar ou adquirir no mercado interno, com diferimento do ICMS, bem ou mercadoria do setor aeronáutico a ser submetida a operações de industrialização, renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, com destino à exportação ou reexportação.

§ 1º As operações de industrialização a que se refere o caput limitam-se às modalidades previstas no artigo 2º, § 1º, I, a e II, § 4º, I e II, a da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757, de 25 de julho de 2007, sendo facultada, em relação às operações de montagem, a realização total ou parcial por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 2º Poderão também ser admitidos no regime, para posterior exportação ou reexportação, bens ou mercadorias relacionados no Anexo I e Anexo II, estrangeiras ou não, usadas ou não, para serem submetidas:

I - a testes de performance, resistência, funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

II - a montagem ou desmontagem.

§ 3º Fica também concedido ao contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Resolução o diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;

III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.

§ 4º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 37.888/05 e no inciso III, do § 1º, do artigo 19 desta Resolução.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, a Nota Fiscal de saída da mercadoria para o estabelecimento habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, sem destaque do ICMS, deve conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do quadro "DADOS ADICIONAIS" :

I - a expressão: "ICMS Diferido - Saída de mercadoria destinada ao ativo fixo de contribuinte habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/05, nos termos da Portaria SAF nº de / / " ; e

II - os valores da "Base de Cálculo com ICMS - R$ xxx.xxx.xx" e do "ICMS diferido - R$ xxx.xxx.xx", bem como a expressão "Não confere direito a crédito do imposto".

Art. 3º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Art. 4º A aplicação do regime de que trata esta Resolução depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:

I - fabricante de produtos relacionados no Anexo I ; ou

II - fabricante de partes e peças para os produtos da indústria aeronáutica relacionados no Anexo I.

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à empresa prestadora de serviços de reparo e manutenção de aeronaves suas partes, peças e acessórios e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, relativamente aos itens relacionados no Anexo II.

Art. 5º Para a habilitação de que trata o artigo 4º, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, inclusive em relação à dívida ativa, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos estaduais;

II - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - apresentar comprovante de enquadramento no Regime do RECOF Aeronáutico federal de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007;

IV - possuir autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente;

V - não ter sido submetido ao sistema especial de controle de que trata o artigo 5º do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), nos últimos 3 (três) anos; e

VI - firmar e termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda assumindo o compromisso, entre outros, de realizar:

a) investimento e contratação de pessoal no Estado do Rio de Janeiro em montante, prazos e condições previamente estabelecidas; e

b) o desembaraço aduaneiro das importações submetidas ao regime pelos portos e aeroportos deste Estado, bem como pelos portos secos.

§ 1º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso II, do artigo 5º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo do ato normativo federal, poderá ser habilitada ao regime aduaneiro especial ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor do Estado do Rio de Janeiro, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária no valor referido no ato normativo federal ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.

§ 2º O sistema referido no inciso II deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada, bem assim de seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 8º.

§ 3º A documentação referente aos requisitos previstos neste artigo deverá ser mantida pela empresa que estiver habilitada pelo prazo decadencial que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário.

Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada ao cumprimento do disposto no termo de acordo de que trata o inciso VI do artigo 5º e dos requisitos fixados nos artigos 6º e 10 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007.

Parágrafo único. O cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo deverá ser informado e demonstrado anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de portaria da Subsecretaria de Receita, e norteará o aperfeiçoamento e a continuidade ou não do regime de que trata esta Resolução.

Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá, ainda, assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.

§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.

§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.

Art. 8º A empresa que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º e que assumir o compromisso estabelecido no artigo 6º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrialize nos termos do § 1º do artigo 2º.

§ 1º O fornecedor industrial deverá apresentar pedido de co-habilitação por meio de petição também assinada pelo contribuinte que esteja pleiteando ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ.

§ 2º Não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III, IV e alínea "a" do inciso VI do artigo 5º, observada a exigibilidade da condição fixada na alínea "b" do último dispositivo citado.

Art. 9º Na hipótese do artigo 8º, a empresa habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização de parte ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a produto relacionado no Anexo I.

§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado, nos termos do artigo 19 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a que se refere o artigo 9º, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, indicando-se o seu prazo de validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, contemplando a plena utilização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos disciplinados em portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, a autorização aludida será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF Aeronáutico-RJ, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo III.

§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.

Art. 10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade diferida, bem assim da utilização das autorizações referidas no § 3º do artigo 9º.

Art. 11. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo IV, a ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior, acompanhado de:

I - autorização para exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

II - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso II do artigo 5º e indicação do nome e número do registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;

V - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados, ou dos serviços a que está autorizada a prestar;

VI - relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;

VII - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;

VIII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e

IX - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;

X - relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar;

§ 1º As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, a solicitação deverá ser instruída, também, por meio do formulário constante do Anexo V, acompanhado de:

I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora solicitando seu enquadramento como tal e expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos termos do artigo 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;

IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;

V - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 46, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e

VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.

§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2 o, a empresa requerente deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida nos §§ 2º e 3º do artigo 9º, a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo III, com validade de, no mínimo, seis meses.

§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.

§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos I, II, III, IV e X do caput, nas hipóteses de solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4 o.

§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VII do caput e V do § 2 o implicará a adoção de percentual de perda industrial de zero por cento para a correspondente NCM.

§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Art. 12. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior:

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos II a IV do artigo 5º;

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e requisitos estabelecidos nos incisos I a X do caput do artigo 11 e nos incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;

III - verificar a adesão ao compromisso referido no inciso VI do artigo 5º;

IV - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso II do artigo 55;

V - sanear o processo quanto à instrução, preparando relatório conclusivo sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e

VI - encaminhar os autos à unidade administrativa de circunscrição do contribuinte para análise e decisão quanto aos requisitos de que tratam os incisos I e V do artigo 5º, e providenciar, também, em seguida, o encaminhamento do processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, com a juntada de relatório sobre a verificação e avaliação dos requisitos referidos nos incisos I a V.

Parágrafo único. No caso de eventual decisão denegatória, a unidade administrativa que fundamenta o ato, aludida no caput ou aquela referida no inciso VI, deverá dar ciência ao interessado.

Art. 13. A Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior ou a unidade administrativa de circunscrição do contribuinte, além de proceder ao exame do pedido, deverão determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão denegatória, de que trata o parágrafo único do artigo 12, cabe pedido de reconsideração à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de portaria do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

§ 1º A portaria referida no caput será emitida para o estabelecimento matriz e deverá indicar:

I - os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;

II - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos artigos 6º e 7º;

III - o caráter precário da habilitação; e

IV - as operações vedadas no regime em razão das carências funcionais do sistema de controle, indicadas em conformidade com o disposto no artigo 55.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada mediante portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela SEFAZ das informações apresentadas no pedido.

Art. 15. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4 o do artigo 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º O disposto no § 1 o somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1 o, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o artigo 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:

I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do artigo 5; e

III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.

§ 4º A habilitação provisória será emitida pela unidade a que se refere o artigo 11, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 12 a 14 e no § 1 o do artigo 51.

§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 50, para a manutenção das informações pelo sistema.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ato de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos termos do artigo 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Resolução ou em atos administrativos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;

b) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

II - suspensão da habilitação:

a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda; ou

c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a"; ou

III - cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

e) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 6º e 7º.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa as multas previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do artigo 5 o, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2 o terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da notificação da infração.

Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o artigo 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 18. As sanções administrativas previstas no artigo 16 serão aplicadas mediante processo administrativo próprio iniciado pela autoridade responsável pela sua apuração.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo:

I - titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior a que se refere o artigo 11 ou da unidade administrativa de circunscrição do contribuinte de que trata o inciso VI do artigo 12, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - Subsecretário Adjunto de Fiscalização, nos casos de cancelamento.

Art. 19. A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação, nos termos de Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Art. 20. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

§ 1º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

§ 2º A suspensão também impede a empresa habilitada a usufruir o benefício de que trata o § 3º do artigo 2º.

Art. 21. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de portaria, emitida pela autoridade referida no inciso II do parágrafo único do artigo 18.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica a:

I - vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados;

II - exigência do imposto estadual, com os acréscimos legais, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, e pago em DARJ específico (em separado), relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados na forma do artigo 36; e

III - exigência do ICMS diferido nos termos do § 3º do artigo 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cancelamento de que trata este artigo, calculado a partir da data da admissão do bem no regime, devendo o pagamento ser realizado em DARJ específico (em separado).

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de publicação da portaria a que se refere o caput.

Art. 22. As sanções administrativas e as multas referidas no artigo 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 8º.

§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.

DESABILITAÇÃO

Art. 23. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na Inspetoria Especializada de Comércio Exterior.

§ 1º Após a emissão de parecer da unidade administrativa de que trata o caput, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará Portaria para formalizar a desabilitação.

§ 2º - A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.

APLICAÇÃO DO REGIME Mercadorias Importadas

Art. 24. A admissão no regime de mercadoria importada, após a expedição da portaria a que se refere o artigo 14, terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.

Art. 25. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será liberada automaticamente com a apresentação da Guia de Exoneração, observado o disposto no artigo 30.

Art. 26. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou

II - depósito fechado do próprio beneficiário, definido nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.

Art. 27. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal (entrada), sem destaque do ICMS, contendo:

I - a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex;

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) a expressão: "ICMS Diferido - Mercadoria submetida ao RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/05, nos termos da Portaria SAF nº de / / " ; e

b) os valores da "Base de cálculo com ICMS - R$ xxx.xxx,xx", e do "ICMS diferido - R$ xxx.xxx,xx".

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o artigo 24, hipótese em que deverá ser aposta em seu verso a expressão e os valores explicitados no inciso II do caput.

Art. 28. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará ato disciplinando os procedimentos cabíveis na hipótese em que haja retificação da declaração de admissão para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro na expedição.

Art. 29. A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado, relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput o fornecedor co-habilitado deverá apresentar os arquivos magnéticos a que se referem os artigos 35 e 48, conforme o caso, explicitando, de forma segmentada, a operação e mercadoria pertinente a cada um dos beneficiários do regime.

Art. 30. A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", de que trata o artigo 3º do Livro XI do RICMS/00, será emitida nos termos do disposto na Resolução SEFAZ nº 029, de 02 de abril de 2007.

Art. 31. O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no exterior aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42.

Mercadorias Nacionais

Art. 32. A admissão de mercadorias nacionais no regime, somente após a expedição da portaria de que trata o artigo 14, terá por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. O diferimento do ICMS só se aplica às saídas do fornecedor co-habilitado com destino ao contribuinte habilitado no regime, nos termos do ato administrativo a que alude o caput.

Art. 33. A Nota Fiscal de saída de mercadoria listada no Anexo I ou no Anexo II, conforme o caso, para o estabelecimento habilitado no RECOF Aeronáutico-RJ, sem destaque do ICMS, deve conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do quadro "DADOS ADICIONAIS" :

I - a expressão: "ICMS Diferido - Saída de mercadoria submetida ao RECOF Aeronáutico-RJ, instituído pelo Decreto nº 37.888/05, nos termos da Portaria SAF nº de / / " ; e

II - os valores da "Base de cálculo com ICMS - R$ xxx.xxx,xx", e do "ICMS diferido - R$xxx.xxx,xx".

Parágrafo único. O valor do ICMS diferido, informado no campo mencionado no caput, não confere direito a crédito do imposto.

Art. 34. O diferimento em relação às mercadorias adquiridas no mercado nacional aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao RECOF Aeronáutico-RJ, destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial de diferimento, sem a exigência do imposto, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno deve-se observar o disposto no artigo 42.

Art. 35. A empresa enquadrada no regime de que trata esta Resolução disponibilizará à Coordenação de Planejamento Fiscal, até o dia 10 do mês subseqüente ao da aquisição de mercadorias nacionais de que tratam os artigos 32 a 34 desta Resolução, arquivo magnético, em planilha eletrônica, discriminando as mercadorias adquiridas no mercado interno.

Parágrafo único. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará portaria disciplinando o formato e conteúdo do arquivo de que trata o caput.

EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 36. A aplicação do regime se extingue para a mercadoria mediante sua exportação, reexportação ou destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 48.

Parágrafo único. É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvada a destruição do bem.

Art. 37. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, nos termos do artigo 14.

Parágrafo único. Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16.

Art. 38. É vedada a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário.

Art. 39. É também vedada a transferência de mercadoria admitida no regime entre fornecedores co-habilitados.

Art. 40. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento do ICMS diferido correspondente.

Art. 41. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos ou despachados para consumo, mediante o recolhimento do ICMS devido na importação.

§ 1º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle do diferimento do ICMS na forma do ato a que se refere o artigo 55, despachados para consumo, terão o imposto incidente calculado com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação, o maior somatório de ICMS diferido, por quilograma, consideradas as últimas importações registradas.

§ 2º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha controle do diferimento do ICMS, com base na mercadoria que os gerou, dos demais resíduos.

§ 3º A Inspetoria Especializada de Comércio Exterior poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 42. Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 1º A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS.

§ 2º A liberação da mercadoria de que trata o caput, em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, dependerá do recolhimento do ICMS.

§ 3º Na alienação ou eventual saída de bens do ativo fixo, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 4º Fica permitido o pagamento do imposto devido de que trata este artigo e o artigo 43 com saldos credores acumulados, na forma do disposto na Resolução SEF nº 6.474, de 01 de agosto de 2002.

Art. 43. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, o ICMS diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado, correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em DARJ específico (em separado) ou na forma prevista no § 4 o do artigo 42, no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento da habilitação.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, os créditos serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 Outros Créditos", no mês em que ocorrer o pagamento do imposto na forma prevista no artigo 42.

Art. 44. Para efeitos do cálculo do imposto devido a que se refere o artigo anterior, a taxa de câmbio e a alíquota do ICMS incidente serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

Art. 45. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido a situação enquadrada em uma das hipóteses do artigo 36 ou realizado o pagamento do imposto nos termos dos artigos 43 e 44, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício, sendo exigido o imposto diferido com os acréscimos legais.

Art. 46. Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.

§ 2º As mercadorias consideradas imprestáveis deverão ser fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas à destruição ou alienadas como sucata.

§ 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.

§ 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado nos termos deste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento do ICMS diferido na forma prevista no artigo 43.

§ 5º A ausência de apuração de perdas na forma deste artigo implica a presunção de percentual de 0% (zero por cento) referente a perdas industriais.

§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar a Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento do ICMS devido na forma prevista no artigo 43.

§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, no qual também serão informados os dados pertinentes ao pagamento que tenha sido efetuado.

§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar ainda, na forma do relatório previsto no § 6º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.

§ 9º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 10. Aplica-se à destruição das perdas, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 41.

Art. 47. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento do correspondente ICMS diferido, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 48. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime.

§ 1º Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização pode determinar que a "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, nos termos do artigo 45, § 1º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, seja disponibilizada por meio de arquivo magnético ou através de interface direta do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda ao sistema de que trata o artigo 5º, II, enquanto não houver integração e acesso deste último aos sistemas da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O ato a que se refere o § 1º disciplinará o conteúdo dos arquivos ou das informações a serem prestadas para garantir pleno controle da saída e o retorno da mercadoria realizada com dispensa de verificação física.

§ 3º A falta de apresentação da declaração a que se refere o § 7º, do artigo 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, dentro do prazo estabelecido para retorno da mercadoria, implica extinção do regime de diferimento do imposto e a cobrança do ICMS com os respectivos acréscimos legais, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

§ 4º Se das operações referidas no caput resultar agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, o beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma do artigo 24.

§ 5º A saída do país de mercadoria amparada pela "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, nos termos do artigo 45, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil de nº 757/2007, não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime, salvo na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 49. As disposições do artigo 48 aplicam-se também:

I - à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário; e

II - ao ingresso e à saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido no inciso III do art. 5 o da IN SRB 757/2007, aplicando-se, no que couber, as demais disposições nela previstas ou em atos complementares (art. 51 da IN SRB 757/2007).

CONTROLE DO REGIME

Art. 50. O controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de movimentação com base na autorização a que se refere o artigo 48 será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do artigo 5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

§ 1º Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização disciplinará a forma de acesso às informações e ao sistema de auditoria fiscal especial a ser implementado.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.

Art. 51. O sistema informatizado a que se refere o artigo 50 estará sujeito a auditoria, nos termos de ato conjunto a ser editada pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização e a Assessoria de Tecnologia da Informação.

§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação formal dos controles informatizados à Secretaria de Estado de Fazenda, e se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Art. 52. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:

I - o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime quando realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;

II - o registro de dados de importações em outros regimes especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;

III - o controle do valor do ICMS diferido, relacionado às entradas no regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e

IV - a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos componentes de produtos vendidos no mercado interno ou exportados.

Art. 53. O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime.

Parágrafo único. A exportação ou a reexportação de bem ou mercadoria admitida no regime assim como a prestação de serviço a cliente sediado no exterior, utilizando bem ou mercadoria admitida no regime de que trata esta Resolução, enseja o encerramento do regime de diferimento sem a exigência do ICMS nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os comprovantes da escrituração fiscal do beneficiário do regime serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários.

Art. 55. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização estabelecerá: (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80, de 05.11.2007, DOE RJ de 06.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 55. A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização em ato conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação estabelecerão:"

I - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso II do artigo 5º, inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;

II - os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IV do caput do artigo 11;

III - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso IX do caput do artigo 11;

IV - os procedimentos necessários à aplicação dos artigos 10, 48 e 49.

Parágrafo único. Enquanto não forem definidos e implementados os requisitos, especificações do sistema de controle informatizado e procedimentos estabelecidos no caput, serão exigidos pelo Estado do Rio de Janeiro os mesmos adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 80, de 05.11.2007, DOE RJ de 06.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas, nos termos do ato de que trata o caput."

Art. 56. As empresas que desejarem habilitação no RECOF Aeronáutico-RJ terão o prazo de 30 (trinta) dias para atender o disposto no § 1º do artigo 5º, contados da data de publicação da portaria de que trata o artigo 14.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

NCM
DESCRIÇÃO
88.01
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor
8801.10.00
Planadores e asas voadoras
8801.90.00
Outros
88.02
Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
8802.1
Helicópteros
8802.11.00
De peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.12
De peso superior a 2.000kg, vazios
8802.12.10
De peso inferior ou igual a 3.500kg
8802.12.90
Outros
8802.20
Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.20.10
A hélice
8802.20.2
A turboélice
8802.20.21
Monomotores
8802.20.22
Multimotores
8802.30
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios
8802.30.10
A hélice
8802.30.2
A turboélice
8802.30.21
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
8802.30.29
Outros
8802.30.3
A turbojato
8802.30.31
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
8802.30.39
Outros
8802.30.90
Outros
8802.40
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios
8802.40.10
A turboélice
8802.40.90
Outros
8802.60.00
Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
88.03
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02
8803.10.00
Hélices e rotores, e suas partes
8803.20.00
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.30.00
Outras partes de aviões ou de helicópteros
8803.90.00
Outras
8804.00.00
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios
88.05
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes
8805.2
Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes
8805.21.00
Simuladores de combate aéreo e suas partes
8805.29.00
Outros

ANEXO II

NCM
Descrição
13019000
Outros
25132000
Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais
27101151
De aviação
27101159
Outros
27101911
De aviação
27101919
Outros
27101922
Fuel oil
27101929
Outros
27101931
Sem aditivos
27101932
Com aditivos
27101991
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)
27101999
Outros
27109900
Outros
28043000
Nitrogênio
28100090
Outros
28111990
Outros
28112230
Gel de sílica
28151100
Sólido
28151200
Em solução aquosa (lixívia de soda caustica)
28161010
Hidróxido
28181090
Outros
28182090
Outros
28261190
Outros
28261200
De alumínio
28273300
De ferro
28273500
De níquel
28309011
De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)
28332400
De níquel
28399090
Outros
28413000
Dicromato de sódio
28439000
Outros compostos; amalgamas
29012900
Outros
29031400
Tetracloreto de carbono
29051100
Metanol (álcool metilico)
29091990
Outros
32041600
Corantes reagentes e preparações a base desses corantes
32073000
Polimentos líquidos e preparações semelhantes
32081010
Tintas
32081020
Vernizes
32082010
Tintas
32082020
Vernizes
32089010
Tintas
32089029
Outros
32089039
Outras
32091020
Vernizes
32099011
A base de politetrafluoretileno
32099019
Outras
32100010
Tintas
32100020
Vernizes
32129090
Outros
34021110
Dibutilnaftalenossulfato de sódio
34021120
N-Metil-N-oleiltaurato de sódio
34021130
Alquilsulfonato de sódio, secundário
34021190
Outros
34021210
Acetato de oleilamina
34021290
Outros
34021300
Não iônicos
34021900
Outros
34022000
Preparações acondicionadas para venda a retalho
34029039
Outras
34029090
Outras
34039900
Outras
34049011
De polietileno, emulsionaveis
34049019
Outras
34049021
A base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)
34049029
Outras
34059000
Outros
35061010
A base de cianoacrilatos
35061090
Outros
35069110
A base de borracha
35069120
A base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso
35069190
Outros
35069900
Outros
37011029
Outros
37031029
Outros
37039010
Papel para fotocomposição
37039090
Outros
37079029
Outros
38013090
Outras
38019000
Outras
38101010
Preparações para decapagem de metais
38101020
Pastas e pós para soldar
38109000
Outros
38111100
A base de compostos de chumbo
38111900
Outras
38112190
Outros
38119090
Outros
38140000
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
38151900
Outros
38159099
Outros
38180090
Outros
38190000
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
38200000
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
38241000
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
38249019
Outros
38249032
Contendo outros isocianatos
38249041
Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes
38249049
Outros
38249078
Preparações a base de oxido de alumínio e oxido de zircônio, com um conteúdo de oxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso
38249079
Outros
38249089
Outros
38249090
Outros
39072011
Com carga
39072090
Outros
39073011
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capitulo
39073019
Outras
39073021
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epoxida bromada)
39073028
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capitulo
39073029
Outras
39079918
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capitulo
39081029
Outras
39092019
Outras
39094019
Outras
39094099
Outras
39095019
Outros
39095021
Hidroxilados, com propriedades adesivas
39100019
Outros
39100021
De vulcanização a quente
39100029
Outros
39100030
Resinas
39100090
Outros
39119029
Outros
39162000
De polímeros de cloreto de vinila
39169010
Monofilamentos
39169090
Outros
39172900
De outros plásticos
39173900
Outros
39191000
Em rolos de largura não superior a 20 cm
39199000
Outros
39209910
De silicone
39219090
Outros
39232990
Outros
39239000
Outros
39269010
Arruelas (anilhas*)
39269090
Outras
40029990
Outras
40052000
Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10
40069000
Outros
40070020
Cordas
40081100
Chapas, folhas e tiras
40082100
Chapas, folhas e tiras
40082900
Outros
40091000
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
40091100
Sem acessórios
40091210
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa
40091290
Outros
40092110
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa
40092190
Outros
40092290
Outros tubos borracha vulc.n/end.ref.met.c/acessórios
40093100
Sem acessórios
40094100
Sem acessórios
40094210
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa
40094290
Outros
40113000
Dos tipos utilizados em veículos aéreos
40139000
Outras camaras-de-ar de borracha
40161010
Partes de automóveis.etc borracha vulcan.alveol.n/endur.
40161090
Outras
40169300
Juntas, gaxetas e semelhantes
40169590
Outros
40169900
Tampoes vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais
40169990
Outras
42040090
Outros artigos p/usos técnicos,de couro natural/reconstit
42050000
Outras obras de couro natural ou reconstituído
48219000
Outras etiquetas de papel ou cartão
56072900
Outros cordeis/cordas e cabos,de sisal/outs.fibras "aga
59119000
Outros prods/artefatos,de materia textil,p/usos tecnicos
68042290
Outros mos de outs.abrasivos aglomer/ceramica
69149000
Outras obras de cerâmica, exceto porcelana
70199000
Outras fibras de vidro e suas obras
72039000
Outros prods.ferrosos esponjosos, em pedaços,esferas etc.
72091800
De espessura inferior a 0,5mm
72119090
Outros
72126000
Folheados ou chapeados
72149990
Outras
72151000
De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
72155000
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
72159010
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
72181000
Lingotes e outras formas primarias
72191400
De espessura inferior a 3mm
72192100
De espessura superior a 10mm
72192200
De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm
72192300
De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm
72192400
De espessura inferior a 3mm
72199090
Outros
72201290
Outros
72210000
Fio-máquina de aços inoxidáveis
72221100
De seção circular
72221990
Outras
72222000
Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
72223000
Outras barras
72230000
Fios de aços inoxidáveis
72254090
Outros
72281010
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
72283000
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
72299000
Outros
73021090
Outros
73044100
Estirados ou laminados, a frio
73044900
Outros
73045110
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
73045910
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
73045990
Outros
73049090
Outros
73059000
Outros
73063000
Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados
73064000
Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
73065000
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços
73066000
Outros, soldados, de seção não circular
73069010
De ferro ou aços não ligados
73069020
De aços inoxidáveis
73069090
Outros
73071100
De ferro fundido não maleável
73071910
De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm
73071920
De aço
73071990
Outros
73072100
Flanges
73072200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
73072300
Acessórios para soldar topo a topo
73072900
Outros
73079100
Flanges
73079200
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
73079300
Acessórios para soldar topo a topo
73079900
Outros
73102990
Outros
73110000
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
73121090
Outros
73129000
Outros
73141400
Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis
73141900
Outras
73145000
Chapas e tiras, distendidas
73151210
De transmissão
73151290
Outras
73158900
Outras
73159000
Outras partes
73170020
Grampos de fio curvado
73170090
Outros
73181300
Ganchos e armelas (pitoes)
73181500
Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)
73181600
Porcas
73181900
Outros
73182100
Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
73182200
Outras arruelas (anilhas*)
73182300
Rebites
73182400
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou trocos
73182900
Outros
73201000
Molas de folhas e suas folhas
73202090
Outras
73209000
Outras
73249000
Outros, incluídas as partes
73259990
Outras obras moldadas,de ferro fundido ou ferro
73261900
Outras
73262000
Obras de fios de ferro ou aço
73269000
Outras
74020000
Cobre não refinado (afinado); anodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica
74032100
A base de cobre-zinco (latão)
74061000
Pós de estrutura não lamelar
74062000
Pós de estrutura lamelar; escamas
74072110
Barras
74072120
Perfis
74072210
Barras
74072220
Perfis
74072910
Barras
74072929
Outros
74081100
Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm
74081900
Outros
74082100
Outros
74082990
Outros fios de ligas de cobre
74091100
Outros
74091900
Outras
74111010
Não aletados nem ranhurados
74112110
Não aletados nem ranhurados
74112190
Outros
74112910
Não aletados nem ranhurados
74112990
Outros
74121000
De cobre refinado (afinado)
74130000
Cordas, cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos
74149000
Outras
74151000
Tachas, pregos, percevejos, escapulas e artefatos semelhantes
74152100
Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)
74152900
Outros
74153300
Parafusos; pinos ou pernos e porcas
74153900
Outros
74160000
Molas de cobre
74191000
Correntes, cadeias, e suas partes
74199900
Outras
75021090
Outros
75040010
Não ligado
75040090
Outros
75051210
Barras
75052200
De ligas de níquel
75062000
De ligas de níquel
75071200
De ligas de níquel
75072000
Acessórios para tubos
75089000
Outras
76031000
Pós de estrutura não lamelar
76042911
Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm, mas inferior ou igual a 760mm
76042919
Outras
76042920
Perfis
76051190
Outros
76052990
Outros
76061190
Outras
76061290
Outras
76069200
De ligas de alumínio
76081000
De alumínio não ligado
76090000
Acessórios para tubos (Por exemplo: cotovelos, luvas "mangueiras"), de alumínio
76110000
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorifu
76121000
Recipientes tubulares, flexíveis
76129090
Outros
76130000
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
76149090
Outros
76161000
Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
76169100
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
76169900
Outras
78019100
Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso
78060000
Outras obras de chumbo
79070000
Outras obras de zinco
81011000
Pós
81021000
Pós
81029500
Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas
81029900
Outros
81039000
Outros
81052020
Pós
81052090
Outros
81059010
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
81059090
Outros
81082000
Titânio em formas brutas; pós
81089000
Outros
81092000
Zircônio em formas brutas; pós
81122120
Pós
81130090
Outros
82075090
Outros ferramentas de furar, de metais comuns
82079000
Outras ferramentas intercambiáveis, de metais comuns
82090011
Plaquetas/pastilhas, intercambiáveis de ceramais, p/ferramentas
83100000
Placas indicadoras,sinalização.etc.de metais comuns, n/eletr
83111000
Eletrodos revest.exter.p/soldar a arco,de metais comuns
83112000
Fios revest.interiorm.p/soldar a arco,de metais comuns
83119000
Outros fios, varetas, tubos, chapas etc. de metais comuns
84051000
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
84071000
Motores para aviação
84079000
Outros motores
84091000
De motores para aviação
84099911
Bielas
84099913
Injetores (incluídos os bicos injetores)
84099915
Coletores de admissão ou de escape
84099920
Pistões ou êmbolos
84109000
Partes, incluídos os reguladores
84111100
De empuxo (impulso*) não superior a 25kN
84111200
De empuxo (impulso*) superior a 25kN
84112100
De potencia não superior a 1.100kW
84112200
De potencia superior a 1.100kW
84118100
De potencia não superior a 5.000kW
84118200
De potencia superior a 5.000kW
84119100
De turborreatores ou de turbopropulsores
84119900
Outras
84122110
Cilindros hidráulicos
84122190
Outros
84122900
Outros
84123110
Cilindros pneumáticos
84123900
Outros
84128000
Outros
84129080
Outras, de maquinas das subposicoes 8412.21 ou 8412.31
84129090
Outras
84131900
Outras
84132000
Bombas manuais, exceto das subposicoes 8413.11 ou 8413.19
84133010
Para gasolina ou álcool
84133030
Para óleo lubrificante
84133090
Outras
84135090
Outras
84136011
De engrenagem
84136090
Outras
84137090
Outras
84138100
Bombas
84138200
Elevadores de líquidos
84139100
De bombas
84141000
Bombas de vácuo
84142000
Bombas de ar, de mão ou de pe
84143011
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
84143099
Outros
84145190
Outros
84145990
Outros
84148019
Outros
84148021
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
84148029
Outros
84148031
De pistão
84148033
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h
84148039
Outros
84148090
Outros
84149010
De bombas
84149020
De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)
84149033
Blocos de cilindros, cabecotes e carteres
84149034
Válvulas
84149039
Outras
84158190
Outros
84158290
Outros
84159000
Partes
84162090
Outros
84179000
Partes
84195021
Metálicos
84195090
Outros
84198190
Outros
84198920
Estufas
84198999
Outros
84199040
De aparelhos ou dispositivos das subposicoes 8419.81 ou 8419.89
84199090
Outras
84212300
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
84212930
Filtros-prensa
84212990
Outros
84213100
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
84213910
Filtros eletrostáticos
84213930
Concentrador de oxigenio por depuracao do ar,c10000kva
85043111
Transformadores de corrente
85043119
Outros
85043192
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco
85043199
Outros
85043211
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
85043219
Outros
85043221
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
85043229
Outros
85043300
De potencia superior a 16kVA, mas não superior a 500kVA
85043400
De potencia superior a 500kVA
85044010
Carregadores de acumuladores
85044022
Eletrolíticos
85044029
Outros
85044030
Conversores de corrente continua
85044050
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
85044090
Outros
85045000
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
85049010
Núcleos de pó ferromagnético
85049090
Outras
85051100
De metal
85051910
De ferrita (cerâmicos)
85051990
Outros
85052010
Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05
85052090
Outros
85059010
Eletroímãs
85059090
Partes
85061030
Baterias de pilhas
85063010
Com volume exterior não superior a 300cm3
85064010
Com volume exterior não superior a 300cm3
85065010
Com volume exterior não superior a 300cm3
85065090
Outras
85068090
Outras
85069000
Partes
85071000
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
85072010
De peso inferior ou igual a 1.000kg
85072090
Outros
85073019
Outros
85073090
Outros
85074000
De níquel-ferro
85078000
Outros acumuladores
85079090
Outras
85111000
Velas de ignição
85112010
Magnetos
85112090
Outros
85113020
Bobinas de ignição
85114000
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
85115010
Dínamos e alternadores
85115090
Outros
85118020
Regulador de voltagem p/motor explosão/diesel
85118030
Ignição eletrônica digital
85118090
Outros
85119000
Partes
85123000
Aparelhos de sinalização acústica
85124020
Degeladores e desembaçadores
85129000
Partes
85153100
Inteira ou parcialmente automáticos
85158090
Outros
85159000
Partes
85161000
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
85168090
Outras
85171910
Interfones
85171991
Não combinados com outros aparelhos
85171999
Outros
85172190
Outros
85175010
Moduladores/demoduladores (modens)
85175029
Outros
85179099
Outras
85181000
Microfones e seus suportes
85182100
Alto-falante único montado no seu receptáculo
85182900
Outros
85183000
Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
85184000
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
85185000
Aparelhos elétricos de amplificação de som
85189090
Outras
85199300
Outros toca-fitas (leitores de cassetes)
85199910
Com sistema de leitura óptica por laser" (leitores de discos compactos)"
85199990
Outros
85203300
Outros, de cassetes
85203900
Outros
85209011
Gravadores de dados de vôo
85209020
Com dispositivo de reprodução de som incorporado
85211010
Gravador-reprodutor, sem sintonizador
85211081
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2)"
85211089
Outros
85211090
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4)"
85219010
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
85219090
Outros
85221000
Fonocaptores
85229010
Agulhas com ponta de pedra preciosa
85229030
Chassis ou suportes
85229040
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)
85229090
Outros
85231200
De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm
85231310
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2)"
85231320
Em cassetes para gravação de vídeo
85231390
Outras
85232010
Próprios para unidades de discos rígidos
85232090
Outros
85239000
Outros
85243100
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
85243900
Outros
85245190
Outras
85245200
De largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm
85245300
De largura superior a 6,5mm
85249100
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
85249900
Outros
85251010
De radiotelefonia ou radiotelegrafia
85252011
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
85252012
Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor"
85252013
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S
85252019
Outros
85252061
Portáteis (por exemplo: walkie talkie" e "handle talkie")"
85252069
Outros
85252079
Outros
85253090
Outras
85254010
Com três ou mais captadores de imagem
85254090
Outras
85261000
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
85269100
Aparelhos de radionavegação
85269200
Aparelhos de radiotelecomando
85271390
Outros
85271990
Outros
85273190
Outros
85273910
Amplificador com sintonizador (receiver")"
85279011
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (ecran")"
85279090
Outros
85282190
Outros
85291019
Outras
85291090
Outros
85299019
Outras
85299020
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
85299030
De aparelhos da subposição 8526.10
85299040
De aparelhos da subposição 8526.91
85299090
Outras
85311010
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
85311090
Outros
85318000
Outros aparelhos
85319000
Partes
85321000
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potencia)
85322190
Outros
85322200
Eletrolíticos de alumínio
85322390
Outros
85322490
Outros
85322590
Outros
85322910
Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device")"
85322990
Outros
85323090
Outros
85329000
Partes
85331000
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
85332110
De fio
85332120
Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device")"
85332190
Outras
85332900
Outras
85333110
Potenciômetros
85333190
Outras
85333910
Potenciômetros
85333990
Outras
85334011
Termistores
85334012
Varistores
85334019
Outras
85334091
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o angulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente
85334092
Outros potenciômetros de carvão
85334099
Outras
85339000
Partes
85340000
Circuitos impressos
85352900
Outros
85353011
Não automáticos
85353029
Outros
85359000
Outros
85361000
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis
85362000
Disjuntores
85363000
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
85364100
Para tensão não superior a 60V
85364900
Outros
85365000
Outros
85365090
Outros
85366100
Suportes para lâmpadas
85366910
Tomada polarizada e tomada blindada
85366990
Outros
85369010
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
85369030
Soquetes para microestruturas eletrônicas
85369090
Outros
85371019
Outros
85371090
Outros
85372000
Para tensão superior a 1.000V
85381000
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
85389010
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
85389090
Outras
85391090
Outros
85392190
Outros
85392200
Outros, de potencia não superior a 200W e tensão superior a 100V
85392900
Outros, de potencia não superior a 200W e tensão superior a 100V
85392910
Para tensão inferior ou igual a 15V
85392990
Outros
85393100
Fluorescentes, de catodo quente
85393200
Outros
85393900
Outros
85394900
Outros
85399090
Outras
85405010
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14)"
85407100
Magnetrons
85408990
Outros
85409900
Outras
85411011
Zener
85411019
Outros
85411021
Outros
85411029
Outros
85411091
Zener
85411092
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
85411099
Outros
85412110
Outros
85412120
Outros
85412190
Outros
85412191
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
85412199
Outros
85412920
Montados
85413019
Outros
85414011
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser""
85414014
Fototransistores
85414019
Outros
85414021
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")"
85414022
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser""
85415020
Montados
85416090
Outros
85422110
Não montados
85422929
Outros
85426011
Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
85426019
Outros
85426090
Outros
85429090
Outras
85431900
Outros
85432000
Geradores de sinais
85438919
Outros
85438939
Outros
85438999
Outros
85439090
Outras
85441100
De cobre
85441990
Outros
85442000
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
85443000
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
85444100
Outros condutores elétr. munidos peças conexão, tensão